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CVM · Colegiado · 04/11/2008

Companhia aberta

Decisão do Colegiado nº RJ2007/8150

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8150 - MAISA PARTICIPAÇÕES S.A

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Sr. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá, administradores da Maisa Participações S.A. O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Maisa, por se apresentar a mesma inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos, implicando a apuração da responsabilidade dos administradores. Após a apuração dos fatos, a SEP concluiu pelas seguintes irregularidades: a) não atualização do registro da companhia; b) não elaboração das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06; e c) não convocação e realização das Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.06. Os acusados propuseram apresentar, no prazo máximo de 120 dias, toda a documentação pendente junto à CVM. Para o Comitê, a proposta é demasiadamente genérica, não dispondo sobre a correção das irregularidades apontadas, e não contempla qualquer compromisso adicional de cunho preventivo, tendente a inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos. Diante do exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/8150

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 90/100) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face dos Senhores Alexandre

Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá, na qualidade de administradores da Maisa Participações S.A. ("MAISA").

2. O presente processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da MAISA, no âmbito do Processo CVM nº RJ2003/7803, por haver

estado a companhia inadimplente com o dever de prestar informações à CVM, exigidas no art. 13 da Instrução CVM n° 202/93, por mais de 3 anos, o que

implica na apuração de responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/98, ressaltando que, de acordo com o

formulário IAN/98, último entregue pela Companhia, os acusados possuíam mandato até 04.10.02. (parágrafos 2° e 6° do Termo de Acusação)

3. Com relação ao referido processo de suspensão de registro, instaurado em 27.08.03, foram solicitadas à Junta Comercial do Estado do Ceará cópias de

todas as atas de Assembléias Gerais, Reuniões de Conselho de Administração e Diretoria a partir de 01.10.99, em que se destaca a manutenção dos

acusados para o triênio 2001/2004. Ressalte-se também que a BOVESPA protocolou documento em 12.12.03 informando que a Companhia era cotada

na BVRG e teve seu registro cancelado por esta em 22.02.02. (parágrafos 7° e 8° do Termo de Acusação)

4. Cabe ressaltar que, com relação à existência de Processo Administrativo Sancionador anterior, em pesquisa ao Sistema de Inquéritos, verificou-se que o

Sr. Alexandre Pinto Rôla, no âmbito do PAS - Rito Sumário n° RJ1998/4810, julgado em 29.12.98, foi acusado e punido com multa de R$ 2.883,00, na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da MAISA, por não adotar os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n°

202/93, durante o período de 1997 e 1998. (parágrafo 9° do Termo de Acusação)

5.

Em cumprimento ao art.6º-B da Deliberação CVM nº457/02(1) (vigente à época), foram enviados ofícios aos administradores da MAISA, solicitando sua

manifestação acerca: i) do não envio, nos prazos fixados, das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n°

202/93; ii) da não elaboração das Demonstrações Financeiras, previstas no art. 176 da Lei nº 6.404/76, a partir do exercício social findo em 31.12.99, até

três meses após o término do respectivo exercício social, como dispõe o art. 133, combinado com o art. 132 da mesma Lei; e iii) da não realização das

AGO’s a partir da referente ao exercício findo em 31.12.98, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do respectivo exercício social, como prevê o

art. 132 da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 10 a 12 do Termo de Acusação)

6. Cabe destacar que, embora não se tenha obtido resposta dos oficiados, foi considerado cumprido o disposto no art. 6-B da Deliberação CVM n° 457/02,

nos termos do inciso II do parágrafo único do mesmo artigo. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

7. Com relação à reincidência no descumprimento do dever de manter o registro atualizado, enviando informações periódicas e eventuais, conforme

estabelecido no art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, ocorrida no presente caso com o Sr. Alexandre Pinto Rôla, ressaltou a área técnica que é definida

como infração grave, para os efeitos do disposto no art. 11, § 3º da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma

Instrução. (parágrafos 16 a 19 do Termo de Acusação)

8. Ressaltou-se igualmente que o DRI da MAISA, responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha

registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, poderia ter encaminhado à CVM os formulários IAN referentes aos

exercícios sociais findos a partir de 31.12.99 (inciso IV do art. 16 da Instrução CVM nº202/93), bem como o edital de convocação, sumário das decisões e

ata da AGO realizada em 25.02.99 (incisos III, V e VI do art. 16 da Instrução CVM nº202/93). Ademais, poderia ter enviado à esta Autarquia a ata da

Reunião do Conselho de Administração realizada em 09.07.01, registrada na Junta Comercial do Estado do Ceará. (parágrafos 20 e 21 do Termo de

Acusação)

9.

Dessa forma, e observando prescrição da pretensão punitiva(2), concluiu a área técnica que devia ser responsabilizado pela desatualização do

registro da MAISA, em descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º

dessa mesma Instrução, o ocupante do cargo de DRI a partir de 31.03.00 (data limite para entrega do formulário DFP referente ao exercício social findo

em 31.12.99) até 05.03.04 (data da suspensão do registro de companhia aberta), que no presente caso trata-se do Sr. Alexandre Pinto Rôla,

ressaltando que não foram obtidas informações de que tenha renunciado ou sido destituído de seu cargo pelo que seu mandato se estende até a

investidura do novo DRI eleito, nos termos do art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 23 a 28 do Termo de Acusação)

10. No que diz respeito às demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06, restou comprovado que estas não

foram elaboradas, desse modo, o Sr. Alexandre Pinto Rôla, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, foi responsabilizado também pelo

descumprimento do estabelecido no art. 176 da Lei nº 6.404/76, e no art. 24, alínea "a", do Estatuto Social da Companhia, concorrendo para o

descumprimento das disposições contidas nos artigos 132 e 133 da Lei nº6.404/76, por não ter feito elaborar as Demonstrações Financeiras referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.99 a 31.12.06. (parágrafos 32 a 34 do Termo de Acusação)

11. Igualmente restou comprovado que as AGO’s relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.98 a 31.12.06 não foram convocadas e realizadas, em

descumprimento dos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, bem como ao art. 12, alínea "c", do Estatuto Social da Companhia, pelo que se

concluiu pela responsabilização dos Srs. Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá, membros do

Conselho de Administração, destacando que não há prova de que tenham renunciado ou sido destituídos de seus cargos. (parágrafos 40 a 43 do Termo

de Acusação)

12. Os acusados foram devidamente intimados, contudo foi protocolada defesa em nome da MAISA (fls. 124/129), na qual são ressaltadas, dentre outros, as

dificuldades financeiras passadas pela companhia, que possuiria patrimônio negativo desde 1997, bem como a tentativa de regularizar a situação dos 20% de

debêntures ainda em circulação, detidas pelo Banco Banfort S/A, em fase de liquidação extrajudicial no Banco Central do Brasil. Adicionalmente foi apresentada

proposta de celebração de Termo de Compromisso (fls. 132/134), também em nome da companhia, na qual esta se compromete a apresentar, no prazo máximo

de 120 (cento e vinte) dias, toda a documentação pendente junto à CVM.

13. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais da proposta apresentada (fls. 189/192),

concluindo haver óbice para sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

"7. Verifica-se que a proposta restringe-se à entrega de toda a documentação pendente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme cláusula 2ª (f. 133).

8. Assim, quanto à exigência contida no inciso I, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas, verifica-se que

consta cláusula expressa nesse sentido da minuta ora analisada.

10. Já quanto à exigência contida no inciso II, do § 5º, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que determina que sejam corrigidas as irregularidades apontadas,

entendo que a proposta como apresentada não a atende.

11. Saliento, por oportuno, que a minuta de Termo de Compromisso foi apresentada por MAISA PARTICIPAÇÕES S/A. Todavia o Termo de Acusação, de

f. 90/100, responsabiliza ALEXANDRE PINTO RÔLA, GERALDO CABRAL RÔLA, JOSÉ NILSON DE SÁ e VALÉRIO GURGEL DE SÁ.

12. Desta forma, parece-me que MAISA PARTICIPAÇÕES S/A carece de legitimidade para propor a celebração de Termo de Compromisso.

13. Isto posto, entendo que há óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso da proposta apresentada , enquanto não sanadas as

irregularidades apontadas."

FUNDAMENTOS:

14. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer

fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar

termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

15. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer

sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação

ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

16. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados

quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

17. Ainda que superada a questão de a proposta ter sido apresentada em nome da companhia, em linha com a manifestação exarada pela PFE, verifica-se que a

mesma se afigura demasiadamente genérica, não dispondo sobre a correção das irregularidades apontadas, nos termos do requisito inserto na parte inicial do

inciso II, § 5º, artigo 11, da Lei nº 6.385/76, à medida que as infrações imputadas aos proponentes abrangem não somente a atualização do registro da MAISA

perante a CVM, mas também a elaboração de Demonstrações Financeiras e a convocação e realização de Assembléia Geral Ordinária.

18. Além disso, o Comitê entende que o prazo proposto para a apresentação da documentação pendente (120 dias) não se afigura conveniente em sede de termo

de compromisso, por excessivamente longo, não sendo demasiado frisar que a MAISA encontra-se com seu registro de companhia aberta suspenso por estar

inadimplente com o dever de prestar informações à CVM, exigidas no art. 13 da Instrução CVM n° 202/93, por mais de 3 anos.

19. Adicionalmente, depreende-se que a proposta não contempla qualquer compromisso adicional de cunho preventivo, tendente a inibir a prática de condutas

assemelhadas, em linha com a orientação do Colegiado, não havendo bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos.

20. Diante do quadro que ora se apresenta, o Comitê entende que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos

moldes da Lei nº 6.385/76 e da Deliberação CVM nº 390/01.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada

em conjunto por Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão F.Costa

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Processos Sancionadores

Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria

(1) "Art. 6º-B. Para formular a acusação, a Comissão de Inquérito e o Superintendente, na hipótese referida no art. 4º, deverão ter diligenciado no sentido de obter

do acusado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso."

(2) Segundo disposto no parágrafo 23 do Termo de Acusação, o Colegiado da CVM, em reunião de 20.12.05, determinou que a SEP observasse a prescrição da

pretensão punitiva, conforme sua decisão nos Processos RJ2005-3646 e RJ2005-3711, ou seja, 5 anos antes da instauração do processo administrativo que tratou

da suspensão do registro de companhia aberta.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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