CVM · Colegiado · 11/11/2008
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/5390
Inteiro teor
16.479 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – DAVID RODOLPHO NAVEGANTES NETO – PROC. RJ2008/5390
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. David Rodolpho Navegantes Neto contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º da Instrução 306/99. O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida toda a experiência obtida por ele no mercado financeiro e de capitais, desde maio 1983 até o presente momento, em diversos cargos nas mesas de operações de várias instituições e, ainda, como agente autônomo de investimentos. A área técnica entende que a experiência efetivamente comprovada pelo Recorrente não evidencia aptidão para a gestão de recursos de terceiros, uma vez que as atividades por ele praticadas e comprovadas não foram consideradas como válidas pelo Colegiado, em diversas ocasiões (Proc. RJ2005/6749, julgado em 27.12.05; Proc. RJ2007/0236, julgado em 13.11.07; e Proc. RJ2007/15010, julgado em 10.06.08). O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/190/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. David Rodolpho Navegantes Neto. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 190 / 08
DE: GIR DATA: 22 / 10 / 2008
Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2008-5390
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso contra indeferimento do pedido de credenciamento de David Rodolpho Navegantes Neto como administrador de carteira de valores
mobiliários, solicitado nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99.
1. Histórico
Em 06.06.2008, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, anexando parte
da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 01-45).
Em 01.07.2008, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GII-2/Nº 3350/08 (fl. 55), foi solicitada documentação complementar, conforme exigido pela regulamentação,
tendo sido recebida resposta em 18.07.2008 (fls. 57-74).
A análise do material enviado culminou na decisão da área técnica pelo indeferimento do pedido, dada a falta de comprovação da experiência necessária
prevista no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. Tal conclusão deveu-se, basicamente, ao fato de que o postulante possui experiência concentrada
nas atividades de agente autônomo de investimento ("AAI") e de "operador de mesa" de renda variável, sendo que tais atividades não tem sido
consideradas válidas pelo Colegiado desta Comissão, para fins de atendimento ao artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99. A informação do
indeferimento foi dada ao interessado através do Ofício CVM/SIN/GII-2 nº 4.141 de 18 de agosto de 2008 (fl. 83).
Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 02.10.2008 (fls.85-175), o pretendente ao credenciamento veio apresentar recurso da
decisão de indeferimento proferida pela SIN.
2. Das Razões do Recurso
Nesta última correspondência, o interessado argumenta que deveria ser considerada como válida toda a experiência obtida por ele no mercado financeiro
e de capitais, desde maio 1983 até o presente momento, em "diversos cargos nas mesas de operações de várias instituições" e como AAI. Tais
experiências estão listadas em seu Curriculum Vitae (fls.12-16).
Assim, o requerente pretende ver essa experiência enquadrada naquela prevista pelo artigo 4º, II, "B", da Instrução CVM nº 306/99, que exige:
Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa natural
domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à
gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua
aptidão para gestão de recursos de terceiros; e
No decorrer do recurso, o interessado descreve, em suas palavras, as atividades que praticava em cada uma das instituições em que trabalhou (fls. 8789) e alega que:
"...na década de oitenta e nos idos dos anos noventa ainda não havia uma clara definição de atribuições e cargos para os diversos integrantes das mesas
de operação, o que parece contribuiu para a equivocada decisão desta Douta Autarquia em não considerar as experiências comprovadas pelo
Recorrente".
.......
"...iniciou sua carreira em meados da década de 80 (de 1983 a 1988, conforme carteira de trabalho) atando em duas corretoras, como analista de
mercado de ações e operador de mesa, sendo que tais instituições foram extintas, não havendo como comprovar tais atuações por meio de declaração
destas."
......
"Sem prejuízos da evidente comprovação dos cinco anos no mercado de capitais em atividades que geram aptidão à gestão, já que o Recorrente as
comprovou de 1983 a 1994, independentemente da experiência como agente autônomo, aproveita-se para destacar a importância da experiência como
agente, que permite ao interessado aprender muito sobre o comportamento dos investidores. Tal experiência na distribuição de valores mobiliários é sim
relevante para um gestor de recursos, não devendo ser amplamente desconsiderada, conforme já manifestado em decisões anteriores desta Autarquia".
Adicionalmente, o postulante ressalta que:
"...resta incompatível a ocupação pelo Recorrente do cargo de Conselheiro da Associação Brasileira de Analistas de Mercado (APIMEC) por mais de 4
(quatro) anos (2000 a 2005), tendo exercido o cargo de Diretor Adjunto Técnico e Diretor de Planejamento nesta mesma instituição, com a conclusão de
que este não teria experiência no mercado de capitais que gerasse aptidão à gestão de recursos de terceiros. Ademais, desde 2005, o Recorrente ocupa
o cargo de Vice-Presidente da citada instituição, eleito pelo segundo mandato consecutivo".
.......
"...o Recorrente é certificado pela APIMEC para atuar como analista de valores mobiliários – mais uma prova de sua capacitação e experiência - não
tendo, apenas, buscado o credenciamento pela Instrução CVM 388".
Concluindo a sua argumentação, o requerente alega que é " outorgada ao ente regulador e fiscalizador o poder para efetuar de forma subjetiva a análise
das experiências profissionais dos administradores de carteira, sendo certo que esta análise deve ser guiada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade" e apresenta parte do voto da Diretora Norma Jonssen Parente no Processo CVM nº RJ 2004/3479 (fls. 177), que transcrevo a seguir, para
embasar o seu pleito de "que por meio do subjetivismo que lhe compete, a experiência do Recorrente seja reconhecida, de modo a outorgar a um
profissional extremamente diligente e capacitado, a responsabilidade pela administração de recursos de terceiros."
"Note-se, portanto, que a referida Instrução, ao prever os requisitos que o interessado deve preencher se desejar seu credenciamento
junto a esta Autarquia, não o fez através de conceitos rígidos, determinados.
Por exemplo, ao exigir que o interessado possua experiência profissional, a Instrução tratou do requisito de forma vaga, sem determinar
expressamente o conceito legal de ‘atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado
financeiro’ ou de ‘atividade que evidencie sua aptidão para a gestão de recursos de terceiro (no mercado de capitais)’.
Assim, haja vista a carência de determinação objetiva no conteúdo da norma, é conferida certa margem de liberdade ao Administrador
Público para decidir, segundo juízo subjetivo pessoal, sobre a adequação do caso concreto à qualificação legal, prendendo-se, contudo,
aos limites da razoabilidade e proporcionalidade."
DNJP
3. Manifestação da Área Técnica
3.1 Experiência Apresentada
Com relação às alegações do recorrente, entende esta área técnica que a experiência por ele efetivamente comprovada através de declarações de exempregadores e apresentação de carteira de trabalho, pode ser subdividida em 6 anos e 8 meses como AAI, prestando o serviço através da empresa DK
Assessoria de Investimentos S/C, devidamente registrada nesta CVM, e cerca de 11 anos atuando nas funções de "operador de mesa" ou "operador de
pregão" em diversas corretoras de valores desde 1983.
Nos cabe então demonstrar nessa manifestação, o embasamento para o entendimento dessa SIN de que as atividades de AAI e de operador de mesa e
operador de pregão, não são consideradas suficientes para evidenciar a aptidão para a gestão de recursos de terceiros nos termos do artigo 4º, II, "B", da
Instrução CVM nº 306/99.
Pois bem, tal demonstração baseia-se justamente em decisões anteriores do Colegiado sobre as referidas atividades, as quais transcrevemos a seguir.
Decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2007-0236, julgado em 13.11.07 (fl. 75).
Trata-se de recurso interposto por Emilson Torres dos Santos Lima contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteiras de valores mobiliários, por não
atendimento ao requisito de experiência profissional previsto no artigo 4º, II, da Instrução 306/99. ... A SIN destacou, ainda, que a experiência
como agente autônomo de investimentos, no período compreendido entre 1986 e 2001, também não pode ser computada como experiência
válida, pois envolve apenas a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, que não pressupõe o exercício de qualquer poder de
decisão sobre os investimentos negociados. ...
Por todo o exposto no relatório apresentado pela SIN, o Colegiado deliberou indeferir o recurso apresentado por Emilson Torres dos Santos Lima.
Decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2005-6749, julgado em 27.12.05 (fls. 76 e 77).
8. Ocorre que, apesar da Instrução CVM 306/99 exigir que a pessoa interessada no credenciamento para o exercício da atividade de
administração tenha reputação ilibada, experiência profissional e curso superior completo, ela permite no seu art. 4º, § 1º, que, em caso
excepcional, a exigência de curso superior possa ser dispensada, desde que seja comprovada a experiência profissional de, no mínimo, 7 anos
em atividades de gestão de recursos de terceiros ou evidencie aptidão para essa atividade. 9. Assim, em sua defesa, Patrick Butler alega que
deve ser utilizada esta excepcionalidade para que o seu pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administrador de carteira
seja deferido, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda.
10. Todavia, entendo que a exceção acima exposta não pode ser aplicada. Embora Patrick Butler tenha um envolvimento com o mercado de
valores mobiliários, este não realiza atividades que promovam a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração
de carteira. Com relação a essa questão, a SIN (Memo/CVM/SIN/N.º58/05) dispôs que "a principal atividade do operador de pregão é executar
ordens de compra e venda e que a função de um supervisor de operações é checar a execução das ordens e a correta liquidação das
operações. Ao negar o pedido de credenciamento à Patrick Butler fizemos cumprir os termos da legislação em vigor, uma vez que o requerente
não possui curso superior completo e nem tem a experiência prevista pela regulamentação vigente." 11. Concordo com o posicionamento da SIN
acima exposto, pois verifico que a apresentação de Patrick Bulter não comprova o atendimento ao art. 4º, inciso I, da Instrução CVM 306/99,
consolidada pela Instrução 364/2002, nem se encontra na condição de excepcionalidade do art. 4º, § 1º, do mesmo dispositivo. 12. Diante do
exposto, voto pelo indeferimento do pedido de Patrick Butler a respeito do credenciamento para o exercício da atividade de administração de
carteira. DSW
Decisão de Colegiado referente ao processo RJ-2007-15010, julgado em 10.06.08 (fls. 76 e 77).
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Roberto Paulino Sevalli contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não
atendimento aos requisitos de experiência previstos no artigo 4º da Instrução 306/99.
O Recorrente demonstrou, através de cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ter atuado como controller
(Martinelli DTVM Ltda. e Mayor DTVM S/A), liquidante (Americana DTVM Ltda.) e operador (Corretora Souza Barros, Mesbla DTVM,
Vértice DTVM Ltda. e Mesa DTVM Ltda.). Teria exercido, também, a atividade de Gerente Operador de Open no Banco Comercial
Paraguayo. Por fim, o Recorrente informou que, desde 1997, vem atuando como agente autônomo de investimentos.
A SIN lembrou que um credenciamento com base nas anotações em CTPS apenas pode ser concedido quando esse documento, por si
só, tem o condão de comprovar a experiência de que trata o art. 4º, II, da Instrução 306/99. No caso, a área entende que a
apresentação da CTPS não foi suficiente, na medida em que seus registros não descrevem exatamente quais atividades foram
exercidas pelo Recorrente.Feita essa ressalva, a SIN, após analisar a comprovação de experiência apresentada pelo Recorrente,
concluiu que a mesma indicaria expertise relacionada apenas à mediação de títulos e valores mobiliários, já que o Recorrente atuou
nesse mercado nos últimos 11 anos, na qualidade de agente autônomo de investimentos, experiência essa que, por sua vez, não é
suficiente para comprovar experiência mínima de 5 anos em atividade que evidencie aptidão para administrar recursos de terceiros.
Diante do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SIN/103/08, deliberando pelo
indeferimento do pedido de credenciamento do Sr. Roberto Paulino Sevalli como administrador de carteiras de valores mobiliários.
Adicionalmente, cabe dizer que concordamos com a argumentação da Diretora Norma Jonssen Parente no Processo CVM Nº RJ-2004-3479, no sentido
de que há uma carência de determinação objetiva no art. 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 e que, portanto, é conferida certa liberdade ao
administrador público para decidir no caso concreto.
Entretanto, também entendemos que, para preservar a desejada isonomia na relação entre regulador e recursado, é necessário que haja coerência nos
critérios usados ao avaliar um determinado caso com aqueles utilizados em situações semelhantes.
Outrossim, vale mencionar que, no próprio Processo CVM Nº RJ-2004-3479, mencionado pelo Recorrente, a conclusão da Diretora Relatora Norma
Jonssen Parente, acompanhada pelo Colegiado, foi no sentido de indeferir o recurso, mantendo a decisão da área técnica. Desta maneira, diante do direcionamento dado pelo Colegiado através das decisões transcritas acima, esta área técnica julgou insuficiente a experiência apresentada pelo requerente uma vez que as atividades por ele praticadas e comprovadas não tem sido consideradas como válidas por esta Comissão, para fins de atendimento ao artigo 4º, II, "B", da Instrução CVM nº 306/99. Finalmente, cabe salientar que, ao contrário do informado pelo recorrente no decorrer do recurso (fl. 89), o postulante nunca foi registrado nesta CVM como analista de valores mobiliários nem obteve o credenciamento prévio junto à APIMEC de que trata o art. 3º da Instrução CVM Nº 388/03, tendo meramente obtido o Certificado Nacional do Profissional de Investimento - CNPI da APIMEC, em 2003, por comprovação da experiência cabível, sem efeito para enquadrá-lo entre os profissionais aptos a solicitar o referido registro junto à esta Comissão (fl.176). 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica, ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão da presente reconsideração, a título de recurso, à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Original assinado por Francisco José Bastos Santos Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais – GIR Ao SGE, De acordo, mantenho a decisão recorrida. Original assinado por Carlos Alberto Rebello Sobrinho Superintendente De Relações Com Investidores Institucionais
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.