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CVM · Colegiado · 18/11/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/10328

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

17.645 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 – BANCO SANTANDER S.A

A Presidente Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de proposta de termo de compromisso no âmbito de Termo de Acusação, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de Banco Santander S.A. e seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 409/04, por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta, na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo em seguida apresentado proposta no sentido de pagar à CVM a quantia individual de R$20.000,00, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União. O Comitê de Termo de Compromisso propôs ao Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, pois considerou que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a proposta apresentada coaduna-se com o instituto do Termo de Compromisso. No entanto, no entender do Colegiado, a proposta não contemplou compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso, de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM, da ordem de, no mínimo, R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 – BANCO SANTANDER S.A

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Banco Santander S.A. e seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução 409/04, por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade. O Colegiado, em reunião de 20.05.08, entendeu que a proposta então apresentada não contemplava compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Assim, considerou pertinente que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM da ordem de, no mínimo, R$ 50 mil, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações. Assim, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Colegiado, no sentido de pagar à CVM a quantia individual de R$ 50 mil (totalizando R$100 mil). Em face do exposto, o Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta apresentada por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10328 - BANCO SANTANDER S.A

A Presidente Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Santander S.A. e Edvaldo Ailder Catalani Morata, aprovado na reunião de Colegiado de 12.08.08, no âmbito do PAS RJ2007/10328. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/10328

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Banco Santander S/A e Edvaldo Ailder Catalani Morata, no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/10328.

2. Cuida-se de Termo de Acusação (fls. 108 a 115), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em razão do

descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 409/04(1), por ocasião da administração de fundos de investimento sob responsabilidade do

Banco Santander S/A.

3. O processo originou-se do acompanhamento das carteiras dos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04, com base nos

Demonstrativos de Composição e Diversificação das Aplicações (CDA), identificando-se que as ações integrantes da carteira de 11 Fundos(2) de

responsabilidade do Banco Santander S/A, em 30.04.07, estavam registradas de acordo com a cotação de fechamento. (parágrafos 1º e 2º do Termo de

Acusação)

4. Segundo ressaltado pela área técnica, o item 1.2.3.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI (anteriormente ao advento da Instrução

CVM n° 465/08) dispunha que a avaliação das aplicações no mercado de renda variável, que apresentassem negociação nos últimos 90 dias, deveria ser

feita utilizando-se a última cotação média diária de negociação do mercado em que o ativo apresentasse maior liquidez. (parágrafo 3º do Termo de

Acusação)

5. Especificamente com relação ao Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, diretor responsável pela administração dos fundos de investimento do Banco

Santander S/A, a SMI concluiu que, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração dos fundos, participou e tinha ciência a respeito

da irregularidade apontada, caracterizando, em conjunto com a instituição, sua responsabilidade pelo não atendimento das regras contábeis em comento.

(parágrafo 17 do Termo de Acusação)

6. Diante do apurado, a SMI propôs a responsabilização do Banco Santander S/A e de seu diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, pela violação do

disposto no artigo 83 da Instrução CVM nº 409/2004, ao não observarem as regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimentos, aprovadas pela

Instrução CVM nº 438/06, quando avaliaram pela cotação de fechamento as ações que compunham a carteira dos Fundos em questão, todos na

posição de 30.04.07. (parágrafo 19 do Termo de Acusação)

7. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta (fls. 134 a 183), na qual manifestaram interesse em celebrar Termo de

Compromisso, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01. Na proposta (fls. 184 a 189), os proponentes ressaltaram a inexistência de prejuízo ao

mercado, à medida que foi utilizado "critério de avaliação reconhecido pela CVM e tido como o mais adequado pela Associação Nacional dos Bancos de

Investimento – ANBID para fundos de investimento com estratégias semelhantes aos Fundos Multimercados em questão". Argüiram, ademais, que tal

critério diferenciado foi utilizado em benefício dos cotistas e obedeceu aos princípios estabelecidos pelo COFI, evitando distorções nas demonstrações

financeiras dos Fundos Multimercado.

8. Adicionalmente, os proponentes alegaram a extinção da punibilidade, pela aplicação do princípio constitucional da retroatividade da norma benéfica,

tendo em vista que "com a publicação da Instrução CVM n° 465/08, o item 1.2.3.3 do COFI foi alterado para estabelecer como novo critério de avaliação

dos ativos de renda variável dos fundos de investimento o preço de fechamento, justamente o critério adotado pelos proponentes e questionado pela

CVM neste processo."

9. Por fim, os proponentes obrigavam-se a pagar à CVM a quantia individual de R$20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data

de publicação do Termo no Diário Oficial da União.

10. Nos moldes do artigo 7°, parágrafo 5°, da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou a legalidade da citada

proposta, concluindo que: (fls. 191/194)

"No que tange à obrigação de cessar a prática da atividade considerada ilícita pela CVM, deve ser salientado que o fato

apurado nestes autos não mais se configura atualmente como ilícito, vez que a recente Instrução CVM N° 465, publicada em

21/02/08, por seu art. 3°, alterou o item 1.2.3.3. do Plano Contábil dos Fundos de Investimento COFI, aprovado pela Instrução

CVM N° 438/06, que passou a ter a seguinte redação: "A avaliação dos ativos de renda variável deve ser feita utilizando-se a

última cotação diária de fechamento do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez, desde que tenha sido negociado

pelo menos uma vez nos últimos 90 dias.

Não há que se falar, portanto, no presente caso, em cessação da prática de atividade ilícita. Pela mesma razão, razoável

supor-se que o segundo requisito legal, primeira parte – ‘correção das irregularidades’ -, igualmente não deve ser exigível.

Registre-se, quanto a parte final daquele segundo pressuposto legal -correção das irregularidades com indenização dos

prejuízos -, que os atos imputados aos acusados não chegaram a gerar prejuízos diretos e individualizados ao público

investidor, gerando apenas prejuízos de natureza informacional ao mercado como um todo. No intuito de pôr termo ao

presente procedimento administrativo sancionador, foi proposto um pagamento individual à CVM no valor de R$ 20.000,00

(vinte mil reais).

Como se está diante de um dano não patrimonial, a indenização destes prejuízos deve ser transformada em equivalente

pecuniário, que existe não para corresponder plenamente à reparação dos danos, mas para mitigar os efeitos indesejados da

violação e, em especial, para coibir a impunidade daqueles que a violaram."

11. Por derradeiro, a Procuradoria sugeriu alguns ajustes(3) de redação à minuta apresentada (por conter argumentos de defesa), observando ainda que

a análise da conveniência, oportunidade e da aptidão da proposta para ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado incumbe ao Comitê de

Termo de Compromisso e ao Colegiado, nos termos dos arts. 8° e 9° da Deliberação nº 390/01.

12. Não obstante a emissão de parecer favorável pelo Comitê, entendeu o Colegiado que a proposta de Termo de Compromisso não contemplava

obrigação proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos

proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Nesse sentido, o Colegiado considerou pertinente que o Comitê reavaliasse a hipótese

de negociação da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM, da ordem de, no mínimo,

R$ 50 mil, considerada em princípio mais adequada para atender às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações (Ata

da reunião, realizada em 20.05.08, às fls. 205/206).

13. Diante da decisão do Colegiado, em 02.07.08 o Comitê encaminhou comunicado aos proponentes, nos termos a seguir reproduzidos: (fls. 207/208)

"Conforme decisão do Colegiado da CVM, em reunião realizada em 20/05/08, o Comitê de Termo de Compromisso

vem negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Santander S/A e seu

diretor, Sr. Edvaldo Ailder Catalani Morata, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº

RJ2007/10328, nos termos do §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01.

No entender do Colegiado, a proposta apresentada não contemplou compromisso proporcional à gravidade dos fatos,

tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas pelos proponentes e por

terceiros em situação similar à daqueles. Nesse sentido, considerou pertinente que o Comitê reavaliasse a hipótese

de negociação da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária individual consistente no pagamento à CVM

de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerada em princípio mais adequada para atender às

finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações. (Decisão disponível no site da CVM)

Diante do exposto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes, querendo, aditem sua

proposta nos termos da decisão do Colegiado, a contar da data de recebimento da presente comunicação."

14. Em 11.07.08, os proponentes manifestaram sua concordância com os termos sugeridos pelo Colegiado, no sentido de pagar à CVM a quantia

individual de R$ 50 mil (totalizando R$100 mil), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial

da União. (fls. 209/212)

FUNDAMENTOS:

15. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

16. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

17. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

18. Considerando negociação levada a efeito pelo Comitê, nos moldes sugeridos por ocasião da Reunião do Colegiado de 20.05.08, os proponentes

aperfeiçoaram os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, assumindo obrigação pecuniária no valor

individual de R$ 50 mil, totalizando R$ 100 mil.

19. O Comitê depreende que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo

comparável à reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, consistindo o montante a ser pago em valor suficiente para desestimular a prática

de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar a daqueles.

20. Por derradeiro, o Comitê compartilha da opinião exarada pela PFE quanto à exclusão da cláusula primeira da minuta, por conter argumentos próprios

de defesa, sugerindo-se, ademais, a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto do cumprimento da obrigação

pecuniária assumida.

CONCLUSÃO

21. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada por Banco

Santander S/A e Edvaldo Ailder Catalani Morata.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Mário Luiz Lemos Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Fiscalização Externa<br

Superintendente de Relações com Empresas

Fábio Eduardo Galvão F.Costa José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício

(1) Art. 83. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.

(2) Fundo de Investimento Multimercado Granada; Fundo de Investimento Multimercado Institucional Níquel; Fundo de Investimento PB VII; Fundo de

Investimento Multimercado Santander Banespa Alpha; Fundo de Investimento Multimercado Santander Banespa Dinâmico; Fundo de Investimento

Multimercado Santander Banespa Estratégia; Fundo de Investimento Multimercado Sophia; Fundo de Investimento Santander Banespa Multimercado

49MW; Fundo de Investimento Santander Banespa Multimercado Gestão Institucional; Santander Banespa Fundo de Investimento Multimercado

Absoluto; e Santander Banespa Fundo de Investimento Multimercado Long & Short.

(3) Em especial a exclusão da cláusula 1º da proposta, que assim dispunha: "Os COMPROMITENTES apresentaram, tempestivamente, sua defesa e,

pelas razões nela expostas, têm a firme convicção de que não praticaram qualquer irregularidade passível de punição pela CVM."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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