CVM · Colegiado · 09/06/2009
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2007/3167
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/3167 – BANCO JP MORGAN S.A. E OUTRO
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco J.P. Morgan S.A. e pelo Sr. Ricardo Stern, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JBS S.A., em decorrência de indícios de infração ao art. 48, inciso II, da Instrução Nº 400/03, que veda que as instituições intermediárias negociem, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses ali previstas. A área técnica intimou o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern a se manifestarem acerca dos fatos, ocasião em que apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual assumem as seguintes obrigações: (i) o Banco J.P. Morgan compromete-se a reforçar os seus sistemas internos de controle existentes; e (ii) o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern comprometem-se a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000.00 e R$30.000.00. O Comitê observou que a irregularidade foi detectada pelo participante e foi prontamente sanada e comunicada à CVM, inclusive tendo sido alienadas as ações adquiridas irregularmente pela J.P. Morgan Securities Inc., a qual, ademais, não teria auferido ganho, pelo contrário. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a obrigação atinente aos controles internos consiste em obrigação que os proponentes já estão obrigados a cumprir e, portanto, não deveria ser uma obrigação prevista em termo de compromisso. Considerando o acima citado, somado à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e pelo Sr. Ricardo Stern, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/3167 – BANCO JP MORGAN S.A. E OUTRO
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Banco J. P. Morgan S.A. e Ricardo Stern, aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.08, no âmbito do Proc. RJ2007/3167. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2007/3167
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 18/22) encaminhada pelo Banco J.P. Morgan S.A. ("Banco J.P. Morgan") e Ricardo Stern,
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01.
2. O presente processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no âmbito da oferta pública de distribuição
primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JBS S.A. ("Oferta")(1), em decorrência de indícios de infração ao artigo 48, inciso II, da
Instrução CVM n° 400/03, in verbis:
"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição,
decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do
disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002:
II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da
emissora, salvo nas hipóteses de:
a) execução de plano de estabilização devidamente aprovado pela CVM;
b) alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;
c) negociação por conta e ordem de terceiros; ou
d) operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo de valores mobiliários;"
3. Em expediente protocolado em 29.03.07 (às fls. 01/02), o Banco J.P. Morgan, na qualidade de Coordenador Líder da Oferta, informou à SRE a
ocorrência de "operações realizadas pela J. P. Morgan CCVM S.A. junto à BOVESPA, realizando ordens de compra da ação da JBS S.A. (sob o ticker
JBSS3) no volume total de 4.811.100 ações. Dessas ações, 324.300 correspondiam a cumprimento de ordens de terceiros não relacionados à Oferta, em
conformidade com o disposto no inciso II, alínea (c), do artigo 48 da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003; as demais 4.486.800 ações, no
entanto, foram alocadas à carteira proprietária da J. P. Morgan Securities inc., empresa do grupo J. P. Morgan S.A.". (grifamos)
4. O Banco J.P. Morgan atribuiu o ocorrido à inconsistência no sistema de controle internacional de restrição à participação/negociação em ofertas, em
operação junto à instituição, ressaltando que, uma vez detectada a falha, determinou de imediato a interrupção de qualquer negociação com a carteira
proprietária da J.P. Morgan Securities Inc., além de comunicar esta Autarquia, apontando as alternativas que considerava viáveis para solucionar a
situação.
5. Consoante dispõe o art. 11, § único, inciso II, da Deliberação CVM n° 538/08(2), em 08.09.08 a SRE intimou o Banco e seu diretor Daniel Barahem a se
manifestarem acerca dos fatos, haja vista a caracterização de infração ao art. 48, inciso II, da Instrução CVM nº 400/03, solicitando, dentre outros, a
identificação do diretor estatutário responsável pela área que coordenou a Oferta (OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 1563/2008, à fl. 6).
6. Em 26.09.08, o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern, diretor responsável à época dos fatos , apresentaram suas considerações em resposta à
referida intimação (fls.13/26), no sentido que tomaram todas as medidas possíveis para que a citada aquisição das ações de emissão da JBS S.A. não
tivesse qualquer efeito contrário para o mercado em geral ou mesmo para a própria companhia, ressaltando o estabelecimento de uma estratégia para a
venda dessas ações adquiridas pela J.P. Morgan Securities Inc. (movimento de venda iniciado após o Anúncio de Encerramento da Oferta), que teria
resultado em um prejuízo para esta no valor de R$1.114.177,00 (um milhão, cento e catorze mil, cento e setenta e sete reais).
7. Na mesma ocasião, o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern protocolaram proposta de termo de compromisso, na qual assumem as seguintes
obrigações: (fls. 18/22)
(a) o Banco J.P. Morgan compromete-se a reforçar os seus sistemas internos de controle existentes, para cumprimento das vedações previstas no artigo
48 da instrução CVM nº 400/2003; e
(b) o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern comprometem-se a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais) e
R$30.000.00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de celebração do Termo de Compromisso.
8. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01 (fls. 30/32), entendendo pelo preenchimento
dos requisitos legais do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos seguintes termos:
"Na proposta em análise, compromete-se o JPMorgan a reforçar seus sistemas internos de controle, no sentido de dar cumprimento às
vedações previstas no artigo 48, da aludida Instrução CVM 400/2003.
Comprometem-se o JPMorgan e o Sr. Ricardo Stern, Diretor à época da ocorrência, a pagar à CVM as quantias de R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) e R$30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, no prazo de dez dias a contar da data de celebração do Termo
de Compromisso, na hipótese deste ser aceito pelo Comitê que o apreciará.
Verifica-se, assim, que a proposta apresentada encontra respaldo nos dispositivos supramencionados, eis que cessada a prática da
atividade considerada irregular, e o compromisso assumido pelos proponentes, de adotar medidas preventivas para evitar
descumprimento às vedações contidas no artigo 48 da Instrução CVM 400/2003, demonstra a intenção de se corrigir a irregularidade
apontada.
Ex positis, não vislumbro óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na
celebração dos compromissos assumidos nas propostas acima analisadas, nos termos do que dispõe o artigo 8°, caput, da Deliberação
CVM n° 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05."
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. No presente caso, verifica-se o atendimento aos requisitos insertos no parágrafo 5° do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, visto que a irregularidade
detectada foi prontamente sanada e comunicada a esta Autarquia, inclusive tendo sido alienadas as ações adquiridas irregularmente pela J.P. Morgan
Securities Inc., a qual, ademais, não teria auferido ganho, pelo contrário, teria incorrido no prejuízo da ordem de R$1.114.177,00 (um milhão, cento e
catorze mil, cento e setenta e sete reais), segundo informação prestada pelos proponentes.
13. Considerando o disposto acima, somado à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entende restar configurado o desestímulo
à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com recente orientação do Colegiado.
14. Além disso, a juízo do Comitê, há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada aos proponentes, tratando-se de
proposta efetuada previamente à instauração de processo administrativo sancionador por esta Autarquia, consoante faculta a legislação pertinente à
matéria.
15. Por fim, o Comitê considera que a proposta de reforçar os seus sistemas internos de controle existentes, para cumprimento das vedações previstas no
art. 48 da instrução CVM nº 400/03, consiste em obrigação a qual já estão os proponentes legalmente impelidos a cumprir, de sorte que não se trata, em
verdade, de assunção de compromisso válido para fins do atendimento ao escopo do Termo de Compromisso a que se refere a Lei nº 6.385/76.
16. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se, por fim, a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto da obrigação pecuniária assumida.
CONCLUSÃO
17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas
Mario Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ronaldo Cândido da Silva José Orlando Gonçalves da Silva
Gerente de Normas de Auditoria Gerente de Processos Sancionadores - 1
(1) A Oferta foi registrada em 28.03.07, tendo o Anúncio de Encerramento sido publicado em 04.05.07. (MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 224/08, às fls. 27/28)
(2) "Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter do investigado esclarecimentos sobre
os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.
Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado:
(...)
II – tenha sido intimado para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.