CVM · Colegiado · 25/11/2008
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2007/3167
Decisão
Reg. nº 6302/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco J.P. Morgan S.A. e pelo Sr. Ricardo Stern, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JBS S.A., em decorrência de indícios de infração ao art. 48, inciso II, da Instrução Nº 400/03, que veda que as instituições intermediárias negociem, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses ali previstas. A área técnica intimou o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern a se manifestarem acerca dos fatos, ocasião em que apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual assumem as seguintes obrigações: (i) o Banco J.P. Morgan compromete-se a reforçar os seus sistemas internos de controle existentes; e (ii) o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern comprometem-se a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000.00 e R$30.000.00. O Comitê observou que a irregularidade foi detectada pelo participante e foi prontamente sanada e comunicada à CVM, inclusive tendo sido alienadas as ações adquiridas irregularmente pela J.P. Morgan Securities Inc., a qual, ademais, não teria auferido ganho, pelo contrário. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a obrigação atinente aos controles internos consiste em obrigação que os proponentes já estão obrigados a cumprir e, portanto, não deveria ser uma obrigação prevista em termo de compromisso. Considerando o acima citado, somado à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado. O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan e pelo Sr. Ricardo Stern, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2008/6446 Reg. nº 6164/08 Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DEM) O Colegiado retomou a discussão da consulta formulada pelo Unibanco S.A
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Reg. nº 6302/08
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pelo Banco J.P. Morgan S.A. e pelo Sr. Ricardo Stern, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, no âmbito da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da JBS S.A., em decorrência de indícios de infração ao art. 48, inciso II, da Instrução Nº 400/03, que veda que as instituições intermediárias negociem, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários de emissão do ofertante ou da emissora, salvo nas hipóteses ali previstas.
A área técnica intimou o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern a se manifestarem acerca dos fatos, ocasião em que apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual assumem as seguintes obrigações: (i) o Banco J.P. Morgan compromete-se a reforçar os seus sistemas internos de controle existentes; e (ii) o Banco J.P. Morgan e o Sr. Ricardo Stern comprometem-se a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000.00 e R$30.000.00.
O Comitê observou que a irregularidade foi detectada pelo participante e foi prontamente sanada e comunicada à CVM, inclusive tendo sido alienadas as ações adquiridas irregularmente pela J.P. Morgan Securities Inc., a qual, ademais, não teria auferido ganho, pelo contrário. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a obrigação atinente aos controles internos consiste em obrigação que os proponentes já estão obrigados a cumprir e, portanto, não deveria ser uma obrigação prevista em termo de compromisso.
Considerando o acima citado, somado à obrigação pecuniária ora assumida pelos proponentes, o Comitê entendeu restar configurado o desestímulo à prática de condutas semelhantes pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles, em linha com a orientação do Colegiado.
O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no parecer do Comitê, tendo deliberado pela aceitação da proposta apresentada em conjunto pelo Banco J.P. Morgan
e pelo Sr. Ricardo Stern,
tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE BONIFICAÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - PROC. RJ2008/6446
Reg. nº 6164/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DEM)
O Colegiado retomou a discussão da consulta formulada pelo Unibanco S.A. e Unibanco Holdings S.A., solicitando que a CVM confirme a possibilidade de as ações em tesouraria das companhias virem a ser bonificadas, tais como as ações em circulação, conforme deliberações adotadas nas Assembléias Gerais de 16.07.08.
O Diretor Eli Loria reiterou seu voto apresentado na reunião de 23.09.08, no sentido de que a legislação societária atualmente em vigor não permite a bonificação das ações em tesouraria quando o aumento do capital social da companhia se dá mediante a capitalização de reservas de lucro, pois, nessas situações, estaria se reconhecendo a sociedade como sócia de si mesma (uma vez que participaria, ainda que indiretamente, dos seus próprios resultados), o que afronta o comando legal restritivo do art. 30 da Lei 6.404/76, e, em especial, o de seu § 4º.
A Presidente reiterou seu voto apresentado na reunião de 04.11.08, no sentido de que as ações em tesouraria devem ser bonificadas, tendo em vista que a bonificação de ações não é nem pode ser equiparada a dividendo. Isso porque, diferentemente deste, a bonificação não representa qualquer transferência de valor da companhia para o acionista (pois a reserva de lucro é revertida ao capital social), nem tampouco renda da ação (mas, ao contrário, produto da ação, eis que reduz o valor da ação bonificada). Em suma, a Presidente entendeu que a bonificação constitui mero remanejamento contábil, aumentando-se a cifra do capital social em contrapartida à redução de reserva de lucro, e que a entrega de ações em decorrência dessa capitalização não representa uma distribuição de lucro.
Ainda, a Presidente opinou pela correção da Nota Explicativa da Instrução n.º 10/80, eis que ali consta entendimento de que a bonificação corresponde a uma participação nos lucros, e, diferentemente do consignado na Nota Explicativa, a bonificação não representa qualquer ganho de fato, mas tão só aumento do número de ações, sem qualquer alteração ou aumento nos direitos patrimoniais conferidos pelas ações ao seu titular.
O Diretor Marcos Pinto igualmente reiterou seu voto apresentado na reunião de 04.11.08, no sentido de acompanhar o voto da Presidente, exceto pela necessidade de alterar a Nota Explicativa, pois no seu entendimento a própria Instrução n.º 10/80 precisaria ser alterada.
O Diretor Eliseu Martins, que havia pedido vista do processo na reunião de 04.11.08, apresentou voto em que concorda com a conclusão da Presidente de que ações em tesouraria devem ser bonificadas. O Diretor Eliseu Martins ponderou que, se não se admitisse a bonificação de ações em tesouraria, estar-se-ia reduzindo a pó a chance de revenda e recomposição de capital das mesmas, eis que a bonificação provocaria diluição e, conseqüentemente, perda de valor das ações em tesouraria.
Dessa forma, após terem sido debatidos os diversos aspectos apresentados pelos diretores, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, manifestou-se pela necessidade de ações em tesouraria serem bonificadas.
Adicionalmente, vencido o Diretor Marcos Pinto, o Colegiado votou no sentido de se corrigir a Nota Explicativa à Instrução n.º 10/80, eis que ela é expressa em vedar a bonificação de ações em tesouraria.
Anexos
VOTO DO RELATOR APRESENTADO NA REUNIÃO DE 23.09.08
VOTO DA PRESIDENTE APRESENTADO NA REUNIÃO DE 04.11.08
VOTO DO DIRETOR MARCOS PINTO APRESENTADO NA REUNIÃO DE 04.11.08
VOTO DO DIRETOR ELISEU MARTINS
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10329 - INTRAG DTVM LTDA E OUTRO
Reg. nº 6094/08
Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Zakia Albert e Intrag DTVM Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 08.07.08, no âmbito do PAS RJ2007/10329.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.