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CVM · Colegiado · 09/12/2008

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/5980

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.914 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5980 - IDEIASNET S.A

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. O processo administrativo foi instaurado em decorrência da decisão do Colegiado de 18.03.08, que aprovou que a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisasse a conduta da Ideasnet S.A. por possível descumprimento do art. 171 da Lei nº 6.404/76 no aumento de capital deliberado na reunião do conselho de administração da Companhia em 20.03.07. A suposta irregularidade deriva do fato de um investidor estrangeiro ter adquirido ações decorrentes do direito de preferência cedidos gratuitamente por outros acionistas, sendo que um dos acionistas cedentes alegou não ter cedido tal direito de preferência. Portanto, as ações que cabiam ao acionista que não cedeu o direito de preferência deveriam ter sido consideradas como sobras e rateadas entre os acionistas que a elas se habilitassem. Em 18.08.08, foi encaminhado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI da Ideiasnet, Sr. Rodin Spielman de Sá, solicitação de manifestação quanto à observância dos procedimentos elencados no art. 171 da Lei nº 6.404/76, informando os nomes dos administradores responsáveis pelos procedimentos.

Em resposta, o referido DRI, reconhecendo o fato como uma "falha operacional" da Ideiasnet, apresenta, em nome da companhia, proposta de Termo de Compromisso em que assume obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Comitê ressalta que o parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. No caso concreto, o Comitê depreende que, não obstante se tratar de processo administrativo pré-sancionador, os elementos constantes dos autos permitem inferir que a infração detectada pela área técnica não seria imputável à Companhia, de sorte que a proposta ora em análise não pode ser aceita frente à falta de legitimidade da Ideiasnet para a assunção do compromisso proposto, representando ainda um ônus para os seus acionistas, que teriam indiretamente que arcar com o pagamento da quantia ofertada.

Adicionalmente, o Comitê entende pela impossibilidade da abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do ajuste de que se cuida, vez que há que se considerar que o presente processo encontra-se ainda em fase embrionária, não tendo sido realizado um exame mais apurado do caso pela área técnica, no sentido de apontar quais seriam os responsáveis pela infração ao art. 171 da Lei nº 6.404/76, por sua vez, legitimados a propor Termo de Compromisso junto a esta Autarquia. O Colegiado, acompanhando o exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ideiasnet S.A. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2008/5980

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 204/207) encaminhada pela Ideiasnet S.A. ("Ideiasnet"), previamente à instauração de Processo

Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de decisão do Colegiado de 18.03.08, no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/12581, que trata de consulta da

Citibank DTVM S.A. sobre a regularidade, à luz das restrições impostas pela Resolução CMN nº 2689/00, da subscrição de ações da Ideiasnet pelo

investidor não residente MBA Banco de Inversiones S.A. – FCI Cardinal Renta Variable ("MBA") através do exercício de direito de preferência que teria

sido cedido fora de mercado organizado.

3. Cuida-se de aumento de capital de forma privada deliberado em Reunião do Conselho de Administração da Ideiasnet de 20.03.07, em que a Opus

Gestão de Recursos Ltda. ("Opus"), na qualidade de gestora do citado investidor não residente, decidiu ampliar a participação acionária deste na

companhia, subscrevendo não somente as ações que lhe cabiam, mas também as ações decorrentes do exercício do direito de preferência de outros

acionistas da Ideiasnet, por sua vez cedidos gratuitamente por seus titulares. Uma vez solicitada a transferência das ações à Citibank DTVM S.A.,

custodiante do investidor não residente, tal instituição procedeu ao seu bloqueio, formulando em seguida consulta a esta CVM acerca da regularidade da

operação(1).

4. Ocorre que, por ocasião da análise da consulta formulada, verificou-se que um dos supostos cedentes do direito de preferência — Vésper Fundo de

Investimento em Ações — afirmou(2) que não cedeu os direitos detidos, nem gratuita nem onerosamente, de sorte que as ações que lhe cabiam, uma vez

não subscritas, seriam consideradas como sobras a serem rateadas entre os acionistas que a elas se habilitassem, nos termos do disposto no item 4 da

Deliberação da RCA de 20.03.07, in verbis:

"As eventuais sobras de ações não subscritas serão rateadas entre os acionistas que a elas se habilitarem, na forma

do disposto na alínea ‘b’, do § 7° do art. 171 da Lei 6.404/76, sendo que o prazo para a subscrição das mesmas

será de 30 (trinta) dias a partir do 4°(quarto) dia útil findo o prazo para o exercício do direito de preferência

para a subscrição de ações". (grifo nosso)

5. Não obstante o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, tenha decidido pela possibilidade da "subscrição de ações por investidor estrangeiro,

seja para adquirir participação inicial, seja para exercer seu próprio direito de preferência, ou, ainda, o de outros acionistas", no caso concreto restaria

caracterizado procedimento irregular, conforme ressaltado pelo Diretor-Relator, Sr. Durval Soledade, "uma vez que o investidor exerceu o direito de

preferência de outros acionistas antes de encerrado o prazo fixado pelo Conselho de Administração da Companhia para que os acionistas se

habilitassem no rateio de sobras" (grifos nossos). (Extrato da Ata às fls. 174/176)

6. Nos termos do voto do Diretor-Relator (fls. 163/166), ao decidir a companhia pelo rateio das sobras, na forma da alínea "b" do §7º do art. 171 da Lei nº

6.404/76(3), o correto teria sido o investidor não residente ter se habilitado para exercer as sobras e, após o término do prazo de exercício do direito de

preferência e tendo sido constatada a existência de sobras, efetuado a subscrição.

7. Diante disso, o Colegiado deliberou, por unanimidade, que o processo fosse remetido à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para que

examinasse a conduta da Ideiasnet pelo possível descumprimento do art. 171 da Lei nº 6.404/76. (fl. 176)

8. Em 18.08.08, foi encaminhado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI da Ideiasnet, Sr. Rodin Spielman de Sá, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA4/N°195/08 (fl. 193), solicitando sua manifestação quanto à observância dos procedimentos elencados no artigo em epígrafe, informando os nomes dos

administradores responsáveis pelos procedimentos mencionados.

9. Em resposta ao ofício supra, protocolado pela Ideiasnet, esta reconhece o fato como uma "falha operacional" e, remetendo-se ao Termo de

Compromisso firmado entre a Opus e esta Autarquia no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/12581 — no qual a Opus comprometeu-se a pagar à CVM a

quantia de R$ 30 mil —, apresenta, em nome da companhia, proposta de Termo de Compromisso em que assume obrigação pecuniária nesse

mesmo valor, isto é, obriga-se a pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil.(fls. 204/207)

10. A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01 (MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 700/08 e

respectivos Despachos, às fls. 211/214), concluindo pelo não atendimento do requisito previsto no inciso II do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, por não

contemplar "nenhuma proposta no sentido de corrigir a irregularidade apontada, havendo somente proposta de pagamento de uma determinada quantia à

CVM, o que, de forma alguma, tem aptidão para corrigir a própria irregularidade."

11. Além disso, a PFE destacou que "...a infração a ser apurada por parte desta autarquia não seria imputável à Companhia, mas sim aos seus

administradores, inclusive, como restou apontado no OFíCIO CVM/SFI/GEA-4/N° 195/08...", de sorte que entende, antes mesmo da análise de mérito,

"...que a proposta não poderia ser aceita posto que o proponente não tem legitimidade para tanto. Ademais, a aceitação da proposta formulada

representaria mais um ônus para os acionistas, que, a despeito de terem sido eventualmente lesados pela não observância dos prazos previstos na Lei nº

6.404/76 para o exercício do direito de preferência, teriam que, em última análise, ainda que indiretamente, arcar com o pagamento da quantia ofertada a

esta autarquia."

FUNDAMENTOS:

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. No caso concreto, o Comitê depreende que, não obstante se tratar de processo administrativo pré-sancionador, os elementos constantes dos autos

permitem inferir que a infração detectada pela área técnica não seria imputável à Companhia, de sorte que, em linha com a manifestação da PFE, a

proposta ora em análise não pode ser aceita frente à falta de legitimidade da Ideiasnet para a assunção do compromisso proposto, representando ainda

um ônus para os seus acionistas que teriam indiretamente que arcar com o pagamento da quantia ofertada.

16. Adicionalmente, o Comitê entende pela impossibilidade da abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar

a celebração do ajuste de que se cuida, vez que há que se considerar que o presente processo encontra-se ainda em fase embrionária, não tendo sido

realizado um exame mais apurado do caso pela área técnica, no sentido de apontar quais seriam os responsáveis pela infração ao art. 171 da Lei nº

6.404/76, por sua vez, legitimados a propor Termo de Compromisso junto a esta Autarquia.

CONCLUSÃO

17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Ideiasnet S.A.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva

Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria

(1) Nesse tocante, o Colegiado, por maioria, vencidos a Presidente e o Diretor Marcos Pinto, deliberou considerar irregular a cessão gratuita de direitos de

preferência efetuada, por entender que o procedimento adotado pelo investidor desrespeitou a Resolução CMN nº 2689/00. Ainda no âmbito do processo

de consulta, o Colegiado deliberou pela aceitação de proposta de termo de compromisso apresentada pela Opus, consistente na obrigação de se

desfazer das ações adquiridas de forma irregular em nome do investidor estrangeiro e de pagar à CVM a quantia de R$ 30 mil (Termo às fls. 185/187).

(2)Trata-se de informação prestada pela administradora do fundo, Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (fl. 141). Ademais, segundo ressaltado pelo

Diretor-Relator, Sr. Durval Soledade, administradores de fundos de investimento estão impedidos de ceder gratuitamente direitos, entre os quais se inclui

o de preferência. (fl. 163)

(3) "Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

(...)

7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores mobiliários não

subscritos, podendo:

(...)

b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras; nesse

caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior."

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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