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CVM · Colegiado · 09/12/2008

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2008/5980

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. O processo administrativo foi instaurado em decorrência da decisão do Colegiado de 18.03.08, que aprovou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP analisasse a conduta da Ideasnet S.A. por possível descumprimento do art. 171 da Lei nº 6.404/76 no aumento de capital deliberado na reunião do conselho de administração da Companhia em 20.03.07. A suposta irregularidade deriva do fato de um investidor estrangeiro ter adquirido ações decorrentes do direito de preferência cedidos gratuitamente por outros acionistas, sendo que um dos acionistas cedentes alegou não ter cedido tal direito de preferência. Portanto, as ações que cabiam ao acionista que não cedeu o direito de preferência deveriam ter sido consideradas como sobras e rateadas entre os acionistas que a elas se habilitassem. Em 18.08.08, foi encaminhado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI da Ideiasnet, Sr. Rodin Spielman de Sá, solicitação de manifestação quanto à observância dos procedimentos elencados no art.

Decisão

Reg. nº 6315/08 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. O processo administrativo foi instaurado em decorrência da decisão do Colegiado de 18.03.08, que aprovou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP analisasse a conduta da Ideasnet S.A. por possível descumprimento do art. 171 da Lei nº 6.404/76 no aumento de capital deliberado na reunião do conselho de administração da Companhia em 20.03.07. A suposta irregularidade deriva do fato de um investidor estrangeiro ter adquirido ações decorrentes do direito de preferência cedidos gratuitamente por outros acionistas, sendo que um dos acionistas cedentes alegou não ter cedido tal direito de preferência. Portanto, as ações que cabiam ao acionista que não cedeu o direito de preferência deveriam ter sido consideradas como sobras e rateadas entre os acionistas que a elas se habilitassem. Em 18.08.08, foi encaminhado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI da Ideiasnet, Sr. Rodin Spielman de Sá, solicitação de manifestação quanto à observância dos procedimentos elencados no art. 171 da Lei nº 6.404/76, informando os nomes dos administradores responsáveis pelos procedimentos. Em resposta, o referido DRI, reconhecendo o fato como uma "falha operacional" da Ideiasnet, apresenta, em nome da companhia, proposta de Termo de Compromisso em que assume obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Comitê ressalta que o parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. No caso concreto, o Comitê depreende que, não obstante se tratar de processo administrativo pré-sancionador, os elementos constantes dos autos permitem inferir que a infração detectada pela área técnica não seria imputável à Companhia, de sorte que a proposta ora em análise não pode ser aceita frente à falta de legitimidade da Ideiasnet para a assunção do compromisso proposto, representando ainda um ônus para os seus acionistas, que teriam indiretamente que arcar com o pagamento da quantia ofertada. Adicionalmente, o Comitê entende pela impossibilidade da abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do ajuste de que se cuida, vez que há que se considerar que o presente processo encontra-se ainda em fase embrionária, não tendo sido realizado um exame mais apurado do caso pela área técnica, no sentido de apontar quais seriam os responsáveis

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Reg. nº 6315/08

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação nº 390/01.

O processo administrativo foi instaurado em decorrência da decisão do Colegiado de 18.03.08, que aprovou que a Superintendência de Relações com Empresas - SEP analisasse a conduta da Ideasnet S.A. por possível descumprimento do art. 171 da Lei nº 6.404/76 no aumento de capital deliberado na reunião do conselho de administração da Companhia em 20.03.07. A suposta irregularidade deriva do fato de um investidor estrangeiro ter adquirido ações decorrentes do direito de preferência cedidos gratuitamente por outros acionistas, sendo que um dos acionistas cedentes alegou não ter cedido tal direito de preferência. Portanto, as ações que cabiam ao acionista que não cedeu o direito de preferência deveriam ter sido consideradas como sobras e rateadas entre os acionistas que a elas se habilitassem.

Em 18.08.08, foi encaminhado ao Diretor de Relações com os Investidores - DRI da Ideiasnet, Sr. Rodin Spielman de Sá, solicitação de manifestação quanto à observância dos procedimentos elencados no art. 171 da Lei nº 6.404/76, informando os nomes dos administradores responsáveis pelos procedimentos.

Em resposta, o referido DRI,

reconhecendo o fato como uma "falha operacional" da Ideiasnet, apresenta, em nome da companhia, proposta de Termo de Compromisso em que assume obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O Comitê ressalta que o parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

No caso concreto, o Comitê depreende que, não obstante se tratar de processo administrativo pré-sancionador, os elementos constantes dos autos permitem inferir que a infração detectada pela área técnica não seria imputável à Companhia, de sorte que a proposta ora em análise não pode ser aceita frente à falta de legitimidade da Ideiasnet para a assunção do compromisso proposto, representando ainda um ônus para os seus acionistas, que teriam indiretamente que arcar com o pagamento da quantia ofertada.

Adicionalmente, o Comitê entende pela impossibilidade da abertura de negociação, nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, para fins de viabilizar a celebração do ajuste de que se cuida, vez que há que se considerar que o presente processo encontra-se ainda em fase embrionária, não tendo sido realizado um exame mais apurado do caso pela área técnica, no sentido de apontar quais seriam os responsáveis pela infração ao art. 171 da Lei nº 6.404/76, por sua vez, legitimados a propor Termo de Compromisso junto a esta Autarquia.

O Colegiado, acompanhando o exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ideiasnet S.A.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA - DELIBERAÇÃO APROVANDO O PRONUNCIAMENTO CPC 05 SOBRE DIVULGAÇÃO SOBRE PARTES RELACIONADAS - PROC. RJ2008/8395

Reg. nº 6283/08

Relator: SNC

O Colegiado debateu a minuta de Deliberação que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata das Divulgações sobre Partes Relacionadas, elaborada após submissão à audiência pública, tendo aprovado o texto apresentado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.

O objetivo principal da Deliberação é estabelecer que as demonstrações contábeis da entidade contenham as divulgações necessárias para evidenciar a possibilidade de que sua posição financeira e seu resultado possam ter sido afetados pela existência de transações e saldos com partes relacionadas.

A Deliberação revoga a Deliberação nº 26/86 e mantém a obrigatoriedade da divulgação de transações e saldos existentes com partes relacionadas nas demonstrações contábeis individuais da controladora.

AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE REINVESTIMENTO DE DIVIDENDOS - GERDAU S.A. E METALÚRGICA GERDAU S.A. - PROC. SP2008/0264

Reg. nº 6310/08

Relator: DEM

Trata-se de pedidos, apresentados pela Gerdau S.A. e pela Metalúrgica Gerdau S.A., de aprovação de programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio, envolvendo a compra de ações para os acionistas cadastrados e com posição acionária no Banco Itaú S.A., instituição depositária das ações das Companhias, sem a abertura de cadastro dos comitentes em bolsa de valores, para a aquisição de novas ações preferenciais de emissão das Companhias pela Itaú Corretora de Valores S.A., com recursos oriundos de dividendos e/ou juros sobre o capital próprio até o limite de R$5.000,00 por acionista.

Nos pedidos, as Companhias esclarecem que os Programas proporcionarão uma alternativa, aos acionistas, para investimento, organizado e sistemático, dos seus dividendos na aquisição de novas ações e trarão a possibilidade de execução de pequenas compras. As aquisições serão rateadas, ao preço médio de aquisição, entre os investidores à proporção do capital investido individualmente e haverá taxa de corretagem diferenciada de 0,25%.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, por meio do Memo/CVM/GMA-2/Nº074/08 indicou que concorda com as condições propostas e submeteu o pedido à apreciação do Colegiado.

O Relator Eliseu Martins concordou com a área técnica e apresentou voto no sentido de aprovar os programas, por considerar que os programas de reinvestimento apresentados pela Gerdau e pela Metalúrgica Gerdau proporcionarão simplificação para operações de pequeno valor e por não vislumbrar qualquer prejuízo em sua adoção na forma como proposta.

Contudo, o Relator entende que, sem prejuízo das demais obrigações relacionadas à manutenção de cadastro previstas na legislação e na regulamentação em vigor, a aprovação deve estar condicionada à assunção, pela Itaú Corretora de Valores S.A., do compromisso de manter as informações cadastrais dos investidores à disposição da CVM e das bolsas de valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da realização das operações, na forma do §2º do artigo 10 da Instrução nº 454/2007.

Por fim, o Relator recomenda que o processo seja encaminhado à Superintendência de Relações com Empresas - SEP, para que seja verificada a forma como o programa será oferecido aos acionistas, bem como de que forma se dará a divulgação ao mercado sobre sua realização, em virtude da potencial influência que os reinvestimentos podem ter no preço das ações preferenciais das Companhias no mercado.

O Colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto apresentado pelo Relator, deliberando pela aprovação dos programas de reinvestimento de dividendos e juros sobre o capital próprio na forma proposta pela Gerdau S.A. e pela Metalúrgica Gerdau S.A.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CONSULTA SIN SOBRE NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE ATOS DECLARATÓRIOS EMITIDOS PELA CVM - PROC. RJ2008/4098

Reg. nº 6086/08

Relator: DMP

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais -SIN formulou consulta ao Colegiado acerca da obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União - DOU dos seguintes atos administrativos: i) autorização e cancelamento de autorização para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários; ii) registro e cancelamento de registro de consultores de valores mobiliários; e iii) registro e cancelamento de registro de analistas de valores mobiliários.

Em contrapartida à publicação desses atos no DOU, a SIN propõe a sua publicação na página da CVM na rede mundial de computadores, argumentando que esse é um meio muito mais econômico e eficaz de publicidade.

A Procuradoria Federal Especializada manifestou-se pela manutenção do DOU como meio adequado de dar publicidade aos atos mencionados por entender que a publicação desses atos no DOU seria obrigatória nos termos do art. 1º, III, "a" e § 1º do Decreto nº 4.520/02.

O Relator apresentou voto concordando com o entendimento da PFE de que a publicação no DOU dos atos mencionados na consulta da SIN é obrigatória, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §1º, do Decreto nº 4.520/02, ressaltando que os atos mencionados podem ser objeto de publicação sumária, conforme disposto no art. 5º parágrafo único, VI, do referido Decreto.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto.

Anexos

VOTO DO RELATOR

CONSULTA SOBRE A POSIÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DO OFÍCIO-CIRCULAR/SIN/Nº 03/2008 - INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA - Proc. RJ2008/9121

Reg. nº 6199/08

Relator: DMP

Trata-se de consulta formulada pela Investidor Profissional Gestão de Recursos relativa a limites mínimos de aplicação, movimentação e manutenção para seus funcionários distintos daqueles aplicados ao público investidor em geral.

A consulente informa que os limites atuais, por serem altos, inviabilizam o investimento por parte dos seus funcionários. Além disso, argumenta que não pode simplesmente diminuí-los por não se tratar de fundos destinados ao varejo. Destaca, ainda, que o item 7 do Ofício-Circular/SIN/Nº 03/2008 já reconhece a possibilidade de se proceder dessa maneira mas que, não obstante, gostaria de obter o posicionamento do Colegiado sobre o tema.

O Relator-Diretor Marcos Pinto manifestou seu entendimento de que não há na Instrução nº 409/04 qualquer norma que impeça o estabelecimento dos limites distintos pretendidos pela Investidor Profissional e não vislumbra motivos para impedir a consulente de estabelecer limites mínimos distintos para seus funcionários, observada, de qualquer forma, a obrigação de informar a existência dessa distinção de forma clara e destacada no prospecto dos fundos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto apresentado pelo Relator.

Anexos

VOTO DO RELATOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - RESERVA ESPECIAL DE DIVIDENDOS NÃO DISTRIBUÍDOS - PROCS. RJ2007/10879 E RJ2007/13216

Reg. nº 5932/08

Relator: DMP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 24.10.08, apresentado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, no âmbito de processos de reclamações de acionistas da companhia questionando a não distribuição de dividendos obrigatórios, notadamente a circunstância de a Companhia ter retido dividendos obrigatórios na década de 80 com base no §4º do art. 202 da Lei das S.A., que autoriza tal retenção no exercício em que a distribuição do dividendo obrigatório "

for incompatível com a situação financeira da companhia

".

Na decisão objeto do pedido de reconsideração, o Colegiado havia deliberado dar provimento aos recursos apresentados pelos acionistas, devolvendo o processo à Superintendência de Relações com Empresas - SEP para que investigasse eventuais irregularidades praticadas pelos administradores da Eletrobrás, pautando sua atuação nas diretrizes fixadas no Voto apresentado pelo Relator e atenta aos respectivos prazos prescricionais.

Após analisar a argumentação da Recorrente, o Diretor Marcos Pinto manifestou seu entendimento de que a Eletrobrás não apresentou fatos novos que justificassem a revisão da decisão do Colegiado, razão pela qual o pedido de reconsideração deve ser indeferido pelos mesmos fundamentos do seu Voto apresentado na reunião de 24.10.08.

O Colegiado, acompanhando a manifestação do Diretor Relator, deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração, mantendo a decisão tomada na reunião de 24.10.08.

QUESTÕES SOBRE NORMAS CONTÁBEIS

Relator: DEM

O Diretor Eliseu Martins trouxe algumas questões de ordem contábil para discussão e deliberação do Colegiado.

Após a explanação do Diretor, o Colegiado deliberou que:

1) Todas as normas emitidas pelo CPC, e posteriormente aprovadas pela CVM, durante 2009, só serão obrigatoriamente adotadas para 2010. Mas, quando da publicação das DFs de 2010, as de 2009 publicadas comparativamente deverão estar ajustadas a essas normas. As companhias podem elaborar as DFs de 2009 de acordo com as novas normas, antecipadamente, desde que com notas explicativas explicando as mudanças e desde, ainda, que publiquem as de 2008 comparativamente ajustadas.

2) Considerando que: (i) a CVM já vem exigindo há 2 anos que todas as novas companhias abertas divulguem o valor das suas opções (stock options) nos prospectos, e que (ii) as companhias que elaboram DFs em USGAAP ou IFRS também já vêm divulgando esses valores, o Pronunciamento a ser aprovado sobre o assunto deve ser aplicado aos programas de opções de compra de ações existentes no final do exercício de 2008, devendo os seus efeitos retroagir ao início do exercício social e ser reconhecidos em conta de lucros ou prejuízos acumulados. No entanto, esta disposição poderá deixar de ser aplicada nos casos em que for totalmente impraticável a determinação do valor das opções outorgadas em exercícios anteriores, devendo a companhia divulgar, em nota explicativa, esse fato e as razões da impossibilidade.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO - ORGANIZAÇÃO SANTAMARIENSE DE HOTÉIS S.A. - PROC. RJ2002/4355

Reg. nº 6312/08

Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Organização Santamariense de Hotéis S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/473/08 e na manifestação favorável da Procuradoria Federal Especializada, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

TERMO DE ACUSAÇÃO JULGADO PELA CVM - HSBC CTVM S.A. - PAS RJ2005/7025

Reg. nº 5045/06

Relator: DMP

Trata-se de assunto referente à decisão do Colegiado tomada em 22.07.08 sobre o PAS RJ2005/7025. Naquela ocasião, o Colegiado decidiu: i) notificar a HSBC CTVM para que se manifestasse a respeito dos efeitos de reincidência evocada pelo COAF; e ii) uma vez recebida a manifestação da acusada ou transcorrido o prazo para o recebimento da manifestação, remetesse os autos do presente processo ao COAF, para posterior exame e decisão final por parte do Ministro de Estado da Fazenda quanto aos recursos interpostos.

O Diretor Marcos Pinto trouxe ao conhecimento do Colegiado a manifestação tempestiva recebida do HSBC CTVM S.A. sobre os efeitos de reincidência, tendo o Colegiado deliberado encaminhar os autos do PAS RJ2005/7025 ao COAF para exame e decisão final.

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