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CVM · Colegiado · 03/02/2009

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/6985

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - TASSIO DUTRA E SILVA – PROC. RJ2008/6985

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Tássio Dutra e Silva contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de registro como agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito no inciso II do art. 5º da Instrução 434/06. O Colegiado deliberou não analisar o mérito do recurso, por considerá-lo intempestivo, pois foi protocolado sete meses após a decisão da SMI, quando o prazo de interposição determinado pela Deliberação 463/03 é de 15 dias. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2008/6985 e 2005/2542 (apenso)

Reg. Col. nº 6330/2008

Assunto: Recurso contra decisão da SMI de indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.

Recorrente: Tássio Dutra e Silva

Relator: Diretor Eli Loria

Relatório

O Sr. Tássio Dutra e Silva ("peticionário" ou "recorrente") protocolou em 18/09/06 pedido de autorização para o exercício da atividade de agente

autônomo de investimento, tendo sido aprovada em exame realizado pela ANCOR em 29/08/04 (fls. 1/8 do Processo CVM nº RJ2005/2542).

O pleito foi indeferido pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, consoante Ofício/CVM/SMI/GME/Nº1450/2006 (sic), de

08/11/07, acostado às fls. 012 (Processo CVM nº RJ2005/2542), tendo como fundamento da decisão o não atendimento ao disposto no inciso II do art.

5º(1) da Instrução CVM nº 434/06, considerando que o prazo para a obtenção de autorização para o exercício da atividade é de 1 ano, contado da data da

divulgação do resultado final pela entidade certificadora, consoante art. 7º, § 2º, da citada Instrução, estaria vencido.

Em 17/07/08 o peticionário ingressou com recurso contra a decisão da SMI, tendo a Superintendência reconhecido a validade do exame técnico de

certificação realizado pelo recorrente anteriormente à nova regulamentação, a luz do art. 23(2) da Instrução CVM nº 434/06, publicada no DOU de

23/06/06.

No entanto, após consultar a Procuradoria Federal Especializada – CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº748/08, de 02/12/08, às fls.17/21 do Processo CVM

nº RJ2008/6985), a SMI decidiu manter a decisão de indeferimento devido ao não cumprimento do art. 5º, inciso IV(3), da Instrução CVM nº 434/06, que

veda a autorização para o exercício da atividade para aquele condenado criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação, ainda que a condenação

criminal tenha se dado na 1ª instância.

Nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, o processo foi encaminhado para o Colegiado, sendo o relator sorteado na Reunião do Colegiado de

06/01/09.

Voto

A intempestividade do recurso sob exame é inconteste. O recurso foi protocolado mais de sete meses após a decisão da SMI quando o prazo de

interposição determinado pela Deliberação CVM nº 463/03 é de 15 dias:

"I - Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM caberá recurso para o

Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pelo interessado."

Ainda assim o recurso foi corretamente alçado ao Colegiado, nos termos da parte final do item III da citada Deliberação:

"III - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso, caberá ao Superintendente que

houver proferido a decisão recorrida reformá-la ou mantê-la, em despacho fundamentado, encaminhando, na

segunda hipótese, o processo ao Colegiado, através do Superintendente-Geral, ainda que tenha entendido o

recurso intempestivo ou incabível." (grifei)

Assim, Voto por indeferir o recurso por considerá-lo intempestivo.

No entanto, caso o Colegiado decida superar este ponto e adentrar ao mérito da questão, Voto por manter a decisão da SMI de negar provimento ao

recurso por entender que o disposto no art. 5º, inciso IV, da Instrução CVM nº 434/06, veda a autorização para o exercício da atividade de agente

autônomo de investimento para aquele condenado criminalmente, o que, no meu entender, abrange o condenado por sentença prolatada em 1ª instância.

É o voto.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 2009.

Eli Loria

Diretor-Relator

(1) "Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no

País, que preencha os seguintes requisitos:

...

II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento , organizado por entidade certificadora autorizada pela

CVM;"

(2) Art. 23. Para os aprovados em exames de certificação para agentes autônomos de investimento concluídos previamente a esta Instrução, o prazo de

que trata o § 2º do art. 7º será contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução.

(3) IV – não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

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