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CVM · Colegiado · 27/01/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2007/2078

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

43.067 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/2078 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, tendo em vista a publicação de anúncios de rentabilidade de fundos de investimento em desacordo com as normas de divulgação de informações estabelecidas na Instrução 409/04. Devidamente intimados, os acusados manifestaram sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta conjunta na qual assumem a obrigação de pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$ 60 mil. Ademais, afirmam o cumprimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, haja vista que a prática da atividade ilícita já se acharia inteiramente cessada, além de não ter causado qualquer prejuízo a terceiros, cuja reparação pudesse constituir pressuposto para a celebração do Termo de Compromisso. O Comitê informou que, não obstante a afirmativa acima, a SMI detectou a continuidade da prática da irregularidade apontada, conforme se depreende de anúncios divulgados em data posterior à apresentação da proposta de Termo de Compromisso ora em apreço. Desse modo, o Comitê concluiu que a proposta não reúne as condições mínimas necessárias à celebração do Termo de Compromisso, consoante exige a Lei 6.385/76. O Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/2078 – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso, apresentadas por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, de um lado, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, de outro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/2078. Em reunião realizada em 18.09.07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto, tendo decidido por sua rejeição, ao acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso. Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, os proponentes protocolaram expedientes, apresentando novas propostas conforme a seguir: i) Ênio Carvalho Rodrigues - pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União; ii) Geração Futuro CV S.A. - pagar à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e iii) Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni - pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não obstante a afirmação dos proponentes de que teriam sido atendidos os requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita, verificou-se junto à área técnica que, à exceção do Sr.

Ênio Carvalho Rodrigues, as infrações às normas da Instrução 409/04 não teriam cessado, no tocante à divulgação de informações dos fundos de investimento Geração FIA e Geração Futuro Programado FIA, administrados pela Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e pela Geração Futuro CV S.A., respectivamente. Em vista disso, o Comitê constatou que permanecem não preenchidas as condições mínimas necessárias à celebração de Termo de Compromisso com relação aos proponentes Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni. Ao contrário, em relação ao Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, o Comitê concluiu que foram atendidos os requisitos legais mínimos para a celebração do ajuste, restando ao Comitê a emissão de juízo de conveniência e oportunidade quanto à aceitação da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01. Nesse tocante, o Comitê procedeu à abertura de negociação exclusivamente com o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, resultando no aperfeiçoamento de sua proposta, de sorte a contemplar obrigação suficiente para fins de inibir condutas assemelhadas, em atenção à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Assim, em 09.04.08, o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues manifestou sua concordância em pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das novas propostas apresentadas por Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni; e pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ênio Carvalho Rodrigues, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/2078 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ênio Carvalho Rodrigues, aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/2078. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/2078 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A

O Superintendente Geral relatou que a Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni, acusados no PAS RJ2007/2078, apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso e solicitaram o adiamento da sessão de julgamento marcada para o dia 03.02.09. O Superintendente Geral relembrou que duas propostas de termo de compromisso, apresentadas no âmbito do mesmo processo pelos acusados, já foram apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado anteriormente, pois não preencheram todos os requisitos, em especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita. O Colegiado, considerando o exposto, entendeu que a proposta apresentada não era conveniente nem oportuna, tendo decidido pela rejeição da mesma e manutenção da sessão de julgamento do processo marcada para o dia 03.02.09.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/2078

RELATÓRIO:

1. Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face de Geração Futuro

CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, tendo

em vista a publicação de anúncios de rentabilidade de fundos de investimento em desacordo com as normas de divulgação de informações estabelecidas

na Instrução CVM nº 409/04 (Termo de Acusação às fls. 01/07).

2. O presente processo originou-se do trabalho de acompanhamento dos materiais publicitários dos fundos de investimento regulados pela

Instrução CVM nº 409/04, com base na análise das propagandas veiculadas através de meio eletrônico, ocasião em que foram identificados anúncios dos

fundos Geração Fundo de Investimento em Ações ("Geração FIA") e Geração Futuro Programado Fundo de Investimento em Ações ("Geração Futuro

Programado FIA"), nas edições de agosto e setembro de 2006 do Informativo INI, em desacordo com as normas de divulgação de informações

estabelecidas na Instrução CVM nº 409/04.

3. De acordo com o apurado pela SMI, o Geração FIA não evidenciou em seu material de propaganda as seguintes informações obrigatórias: rentabilidade

mensal e acumulada nos últimos 12 (doze) meses, patrimônio líquido médio nos últimos 12 (doze) meses, taxa de administração, público alvo e a

advertência de que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros e que os investimentos em fundos não são garantidos

pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro (incisos II, III, IV e V do art. 76 e art. 79 da Instrução CVM nº 409/04). O Geração Futuro

Programado FIA, por seu turno, divulgou rentabilidade em material de propaganda antes de completar o período de carência de 6 (seis) meses, contados

da data da primeira emissão de cotas, qual seja, 10/05/06 (art. 75 da Instrução CVM nº 409/04).

4. Conforme instado pela área técnica, na edição de outubro de 2006 do Informe INI os anúncios foram republicados, porém novamente não foram

observadas integralmente as normas acima referidas. Vale dizer, na republicação do anúncio do Geração FIA não foram evidenciados a rentabilidade

acumulada nos últimos 12 meses e o patrimônio líquido médio no mesmo período, e na republicação do anúncio do Geração Futuro Programado FIA

foram apresentadas informações sobre resultados, sem observar a carência de 6(seis) meses após a primeira emissão de cotas (parágrafos 2º, 3º e 8º

do Termo de Acusação).

5. Segundo destacado pela SMI, nos termos do inciso II do art. 7º e art. 17, ambos da Instrução CVM nº 306/99, a administração da carteira do fundo fica

sob a supervisão e responsabilidade direta do diretor responsável pela instituição administradora. No que toca ao Geração FIA, a instituição

administradora é a Geração Administradora de Recursos S/C Ltda., cujo diretor responsável é o Sr. Milton Luiz Milioni. Quanto ao Geração Futuro

Programado FIA, a instituição administradora é a Geração Futuro CV S.A., cujo diretor responsável é o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues. Ademais, consoante

disposto na peça acusatória, tais diretores foram ainda apontados como sendo os responsáveis pela aprovação do material publicitário em tela

(parágrafos 1º, 9º e 11 do Termo de Acusação).

6. Diante de todo o verificado, portanto, a SMI apresentou as seguintes conclusões (parágrafos 12 e 13 do Termo de Acusação):

"Tendo em vista que as infrações cometidas são decorrentes de atos de natureza institucional das instituições

administradoras dos fundos, concluiu-se que os diretores responsáveis, por dever de ofício e por suas inerentes

atribuições na administração dos fundos, participaram e tinham conhecimento destes atos, não sendo juridicamente

plausível supor, sob pena de os referidos diretores terem incorrido em omissão, que eles não tinha conhecimento do

conteúdo do material publicitário dos fundos que foram republicados. Pelo contrário, os esclarecimentos prestados a

esta Autarquia, em documento assinado pelos Srs. Enio Carvalho Rodrigues e Milton Milioni, no dia 04 de janeiro de

2007, corroboram a sua efetiva e inequívoca ciência a respeito das irregularidades narradas na presente peça

acusatória. Desta forma, fica caracterizada a responsabilidade dos diretores Enio Carvalho Rodrigues e Milton Milioni

que, sendo os diretores responsáveis pela administração dos fundos de investimento das instituições, respondem,

juntamente com a GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. e a GERAÇÃO ADM. DE REC. S/C

LTDA., pelas infrações supracitadas.

A propósito, não é demais lembrar que o Direito Administrativo Repressivo tem como premissa básica a noção de

diligência devida por parte do agente de um fato ilícito. Embora não se deva presumir, de modo radical e absoluto, que

o sujeito conhece todas as leis, regulamentos e normas jurídicas que devem pautar sua conduta, também não se

deve outorgar-lhe o benefício genérico da ignorância. Em cada caso concreto, resulta impossível determinar se o

sujeito conhecia ou não o ilícito, ou seja, se era culpável ou não, mas, ao revés, é possível delimitar se estava

obrigado a conhecê-lo ou não (exigibilidade de conduta diversa), pois isso se mede pela diligência exigível de cada

um. O grau de exigência será tanto maior quanto o sejam as responsabilidades e qualidades profissionais do agente,

que passa a ter um dever de conhecimento de determinadas circunstâncias normativas, especialmente aquelas afetas

à função por ele exercida."

7. Face ao exposto, a área técnica propôs a responsabilização das seguintes pessoas (parágrafo 14 do Termo de Acusação):

Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, por infração ao disposto no art. 75 da Instrução CVM nº 409/04, ao

publicarem anúncio de rentabilidade do Geração Futuro Programado FIA, nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do Informativo INI,

antes de cumprir a carência de seis meses, contados da primeira emissão de cotas;

Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, por infração ao disposto nos artigos 76, 77 e 79 da

Instrução CVM nº 409/04, ao publicarem anúncio de rentabilidade do Geração FIA, nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do

Informativo INI, sem a totalidade das informações complementares obrigatórias.

8. Devidamente intimados, os acusados protocolaram tempestivamente defesa conjunta (às fls. 48 a 58), na qual expõem as seguintes conclusões:

" (i) no que toca à Corretora e seu diretor, Sr. Enio Carvalho Rodrigues, a republicação se deu em razão de expressa

determinação da CVM nesse sentido, não sendo permitido a essa Autarquia, desse modo, aplicar punição por tal fato,

sob pena de violação do princípio da boa-fé, de observância imperativa pela Administração Pública, nos termos no

art. 2°, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/99 e do art. 37, caput, da CF/88; e

(ii) no que toca à Administradora e seu diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, a satisfação da pretensão punitiva importaria na

imposição de responsabilidade objetiva, por conduta atípica, incorrendo essa d. Comissão, na hipótese, em dupla

violação a princípios essenciais aplicáveis ao Direito Administrativo Punitivo."

9. Na mesma ocasião, os acusados manifestaram sua intenção na celebração de Termo de Compromisso, tendo apresentado em tempo proposta

conjunta (às fls. 116 a 119), na qual assumem a obrigação de pagar à CVM, em conjunto, a importância de R$ 60 mil, no prazo de 10 (dez) dias

contados da assinatura do Termo. Ademais, afirmam o cumprimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que a prática

da atividade ilícita já se acharia inteiramente cessada, além de não ter causado qualquer prejuízo a terceiros, cuja reparação pudesse constituir

pressuposto para a celebração do Termo de Compromisso.

10. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE apreciou a legalidade da proposta (às fls. 121 a 124), tendo

concluído pelo atendimento de ambos os requisitos do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto a seguir:

"No que tange ao primeiro requisito legal, entendo que o mesmo restou atendido.

Quanto ao cumprimento da obrigação de reparar o dano, considero atendido o art 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, pela

proposta formulada, tendo em vista que não restou caracterizado, no processo administrativo em tela, nenhum

prejuízo patrimonial a investidor passível de ressarcimento."

11. Por derradeiro, ressaltou a Procuradoria que não há nos autos notícia de reiteração da conduta reputada ilícita, entendendo, portanto, que não há

óbice para a análise pelo Comitê de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto.

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. Nos moldes do disposto no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, faz-se imprescindível o cumprimento de requisitos mínimos para a celebração de Termo

de Compromisso, visando à suspensão e posterior arquivamento de procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do

mercado de valores mobiliários.

16. A esse respeito, os proponentes afirmam o cumprimento dos requisitos legais necessários à aceitação da proposta, considerando que a prática da

atividade ou ato tido por ilícito na peça acusatória já se acharia inteiramente cessada, assim como não teria ocorrido qualquer prejuízo patrimonial a

terceiros cuja reparação pudesse constituir pressuposto para a celebração de Termo de Compromisso (fls. 116/117).

17. Não obstante a afirmativa acima, a SMI, por intermédio de seu titular presente à reunião do Comitê, destacou a continuidade da prática da

irregularidade apontada pela CVM, à medida que anúncios de publicidade do Geração FIA permaneceriam sendo veiculados em desacordo com as

normas de divulgação de informações estabelecidas na Instrução CVM nº 409/04, conforme se depreende de anúncios divulgados em data posterior à

apresentação a esta Autarquia da proposta de Termo de Compromisso ora em apreço (anúncios às fls. 125 a 127).

18. Diante da informação trazida pela SMI, a PFE reviu sua manifestação anterior, que dispunha sobre a inexistência de óbice para a análise pelo Comitê

de Termo de Compromisso acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto, considerando que tal entendimento havia

sido concebido a partir do pressuposto de que não havia notícia de reiteração da conduta reputada ilícita.

19. Deste modo, o Comitê conclui que a proposta não reúne as condições mínimas necessárias à celebração do Termo de Compromisso, consoante

exige a Lei nº 6.385/76.

CONCLUSÃO

20. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Geração Futuro CV S.A., Ênio Carvalho Rodrigues, Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de relações com empresas

Luis Mariano de Carvalho

Superintendente de Fiscalização Externa

José Carlos Bezerra da Silva

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

em exercício

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/2078

RELATÓRIO

1. Trata-se da apreciação de novas propostas de Termo de Compromisso, apresentadas por Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho

Rodrigues, de um lado, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, de outro, no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2007/2078.

2. Cuida-se de Termo de Acusação originado a partir do trabalho de acompanhamento dos materiais publicitários dos fundos de investimento regulados

pela Instrução CVM nº 409/04, com base na análise das propagandas veiculadas através de meio eletrônico, ocasião em que foram identificados

anúncios dos fundos Geração Fundo de Investimento em Ações ("Geração FIA") e Geração Futuro Programado Fundo de Investimento em Ações

("Geração Futuro Programado FIA"), nas edições de agosto e setembro de 2006 do Informativo INI, em desacordo com as normas de divulgação de

informações estabelecidas na Instrução CVM nº 409/04.

3. Segundo o apurado pela SMI, o Geração FIA não evidenciou em seu material de propaganda as seguintes informações obrigatórias: rentabilidade

mensal e acumulada nos últimos 12 (doze) meses, patrimônio líquido médio nos últimos 12 (doze) meses, taxa de administração, público alvo e a

advertência de que a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros e que os investimentos em fundos não são garantidos

pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro (incisos II, III, IV e V do art. 76 e art. 79 da Instrução CVM nº 409/04). O Geração Futuro

Programado FIA, por seu turno, divulgou rentabilidade em material de propaganda antes de completar o período de carência de 6 (seis) meses, contados

da data da primeira emissão de cotas, qual seja, 10/05/06 (art. 75 da Instrução CVM nº 409/04).

4. Diante de todo o verificado, a SMI propôs a imputação das seguintes responsabilidades:

(1)

Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, por infração ao disposto no art. 75 da Instrução CVM nº 409/04 , ao

publicarem anúncio de rentabilidade do Geração Futuro Programado FIA, nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do Informativo INI,

antes de cumprir a carência de seis meses, contados da primeira emissão de cotas;

Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, por infração ao disposto nos artigos 76, 77 e 79 da

(2)

Instrução CVM nº 409/04 , ao publicarem anúncio de rentabilidade do Geração FIA, nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do

Informativo INI, sem a totalidade das informações complementares obrigatórias.

5. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, em 04/07/07 os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, consistente

na assunção da obrigação de pagar à CVM a importância de R$ 60 mil, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do Termo. Em sua proposta, os

proponentes afirmaram o cumprimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, haja vista que a prática da atividade ilícita já se acharia

inteiramente cessada, além de não ter causado qualquer prejuízo a terceiros, cuja reparação pudesse constituir pressuposto para a celebração do Termo

de Compromisso. (fls. 118/119)

6. Ao analisar os aspectos legais da citada proposta, a Procuradoria Federal Especializada - PFE concluiu restar atendidos os requisitos insertos nos

incisos I e II do parágrafo 5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76, notadamente por inexistir nos autos notícia de reiteração da conduta. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº

350/07, às fls. 121/124)

7. Todavia, por ocasião da reunião do Comitê de Termo de Compromisso, realizada em 29/08/07, a SMI ressalvou que detectara a continuidade da prática

da irregularidade apontada pela CVM, à medida que anúncios de publicidade do Geração FIA permaneceriam sendo veiculados em desacordo com as

normas de divulgação de informações estabelecidas na Instrução CVM nº 409/04. Diante de tal informação, a PFE reviu sua manifestação anterior - visto

que concebida a partir do pressuposto de que não havia notícia de reiteração da conduta reputada ilícita – culminando na emissão pelo Comitê de

parecer desfavorável à aceitação da proposta, por não reunir as condições mínimas necessárias à celebração do ajuste, consoante exige a Lei nº

6.385/76 (Parecer às fls. 128/135).

8. Em reunião realizada em 18/09/07, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo decidido por sua rejeição, ao

acompanhar o parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 137/138).

9. Ocorre que, uma vez cientificados da decisão do Colegiado, os proponentes Geração Futuro CV S.A. e seu Diretor, Ênio Carvalho Rodrigues, de um

lado, e Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e seu Diretor, Milton Luiz Milioni, de outro, protocolaram expedientes, denominados de "pedido de

reconsideração", por meio dos quais argumentam o que se segue:

9.1. Geração Futuro CV S.A. e Ênio Carvalho Rodrigues: (fls.148 a 159)

Alegam que a suposta reiteração da prática tida por irregular pelo Termo de Acusação refere-se unicamente ao fundo Geração FIA, administrado pela

Geração Administradora de Recursos S/C Ltda., e não pela corretora, fato que levou a PFE a rever sua posição anterior quanto à aceitação da celebração

de termo de compromisso, levando à rejeição da proposta dos quatro acusados. Nesse tocante, entendem que não foi levada em consideração a

individualização das acusações e da conduta dos acusados, já que a continuidade das práticas supostamente irregulares, segundo apontado pela CVM,

teria se dado em relação somente à administradora.

Ademais, especificamente com relação ao Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, argúem que, na data em que a publicidade referida pela SMI teria sido veiculada

(26/07/07), não era mais ele o diretor da corretora responsável pela administração de fundos de investimento, função que deixou de ocupar em novembro

de 2006 (vide Ata da Reunião de Diretoria de 16/11/06, à fl. 155).

Vale dizer, dispõem, em suma, que a corretora não reiterou a prática tida por irregular pelo Termo de Acusação e que, ainda que o tivesse feito, seria

impossível responsabilizar-se o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues por esse fato, por não mais ser o diretor responsável pela área respectiva, não possuindo

ingerência sobre a questão.

Adicionalmente, expõem nova proposta de Termo de Compromisso, consistente na assunção de obrigação de pagar à CVM o valor de R$ 30

mil, esclarecendo que o valor ora proposto reflete proporcionalmente a exclusão dos outros dois acusados da abrangência de sua proposta.

Além disso, dispõem que a cada um dos proponentes caberá o pagamento da metade (R$ 15 mil), admitindo-se, ad cautelam, a possibilidade

de novo desmembramento.

9.2. Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni: (fls.160 a 171)

Alegam que o anúncio apontado pela SMI atendia a todos os requisitos constantes da Instrução CVM n° 409/04, pois ao "clicar" sobre o banner, abria-se

uma nova "página" onde se encontravam novos links, com todas as informações exigidas pela CVM.

Além disso, argumentam que o banner não fazia menção ao endereço, telefone ou mesmo denominação de sua administradora, fato que tornaria

impossível a qualquer usuário, ainda que atraído pela propaganda, tomar qualquer outra medida ou atitude sem "clicar" no banner e abrir,

conseqüentemente, nova "página", onde encontraria à sua disposição os links para as informações exigidas pela Instrução CVM n° 409/04.

Nesse sentido, afirmam que não houve qualquer tipo de reiteração da conduta tida por irregular pelo Termo de Acusação, uma vez que, conforme acima

exposto, todas as informações exigidas pela Instrução CVM n° 409/04 constavam do anúncio em questão.

Adicionalmente, expõem nova proposta de Termo de Compromisso, consistente na assunção de obrigação de pagar à CVM, em conjunto, o

montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

10. Diante dos argumentos trazidos nos autos, a PFE foi instada a se manifestar nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, concluindo o que se segue:

(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°586/07, às fls. 172/176)

"Como a proposta de celebração de Termo de Compromisso foi apresentada conjuntamente, e diante da comprovada

continuidade da prática da irregularidade apontada pela CVM, à medida que anúncios de publicidade do Geração FIA

permaneceriam sendo veiculados em desacordo com as normas de divulgação de informações estabelecidas na

Instrução CVM n° 409/04, anúncios estes divulgados em data posterior à apresentação a esta Autarquia da proposta

de Termo de Compromisso.

Em vista desta nova situação fática, a PFE reviu sua posição anterior quanto à aceitação da celebração de termo de

compromisso, tendo o Comitê concluído, acertadamente, que a proposta não reunia as condições mínimas

necessárias à celebração do Termo de Compromisso, consoante impositivo legal, insculpido no art. 11 da Lei

6.385/76. Em função disso, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelos quatro acusados, conjuntamente, tendo o Colegiado deliberado pela rejeição da proposta

acatando os argumentos expendidos pelo Comitê.

Entretanto, os argumentos trazidos no pedido de revisão, demonstram que em relação aos requerentes, Geração

Futuro Corretora de Valores S.A e Enio Carvalho Rodrigues, nada havia mudado em relação ao preenchimento dos

requisitos objetivos e subjetivos necessários à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que, a continuidade

da conduta apontada como irregular, teria se dado em relação ao Geração Fundo de Investimento em Ação (fls. 134).

Ressalte-se que, a Corretora não reiterou a prática tida por irregular pela CVM, e quanto ao Sr. Enio Carvalho

Rodrigues, o mesmo não era mais o diretor responsável pela área respectiva à época dos fatos (fls. 155/157)

Portanto, a situação dos requerentes Geração Futuro Corretora de Valores S.A e Enio Carvalho Rodrigues

permanecem a mesma, mesmo após a afirmativa da SMI, da continuidade da prática da irregularidade apontada pela

CVM, ou seja, os mesmos não reiteraram a prática tida por irregular.

Desta feita, a meu ver, merece acolhida o pedido de revisão, apenas em relação aos requerentes, Geração Futuro

Corretora de Valores S.A e Enio Carvalho Rodrigues (IX da Deliberação CVM nO 463/2003 c/c art. 80, caput, da

Deliberação CVM nO 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM n° 486/05).

Quanto aos demais requerentes, Geração Administração de Recursos Ltda e o Sr. Milton Luiz Milioni, não merece

acolhida o pedido de revisão, adotando os próprios fundamentos abordados no parecer do Comitê de Termo de

Compromisso."

11. Tendo em vista, porém, subsidiar a análise, pelo Comitê, das novas propostas de termo de compromisso apresentadas, o Superintendente Geral SGE (Coordenador do Comitê) solicitou nova manifestação da SMI acerca da continuidade ou não da conduta dada como irregular, considerada

individualmente, isto é, por cada um dos proponentes acima citados (Despacho à fl. 178).

12. Em resposta, a SMI encaminhou planilha que resume as deficiências identificadas na informação dos resultados dos fundos Geração FIA e Geração

Futuro Programado FIA (fls. 179/181), ressaltando que, desde a abertura do Termo de Acusação até 14/01/08 (data da última verificação), sempre que se

verificou a aderência das propagandas dos fundos em epígrafe às normas de divulgação previstas na Instrução CVM n° 409/04 foram identificadas falhas,

caracterizadas por ausência de informações obrigatórias (Despacho à fl. 186).

13. Em vista das informações prestadas pela SMI, o SGE encaminhou novamente os autos do presente processo para a PFE, para, caso entendesse

necessário, proceder ao aditamento da manifestação anterior, contida no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°586/07. A PFE encaminhou aditamento ao referido

Memo em 22/02/08, nos seguintes termos: (fls. 190/191)

"Em aditamento ao MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 586/07, examinando a planilha de fls. 181 e acolhendo os argumentos

expendidos no despacho exarado às fls. 186, verifica-se que a proponente GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE

VALORES S.A, em 17/09/2007 e 14/01/2008 veiculou material de propaganda em desacordo com o art. 76, incisos III,

IV e V, da Instrução CVM n° 409/04.

Diante da Informação trazida aos autos pela Gerência da GMA-3, revejo a manifestação anterior de que, em relação

aos requerentes, Geração Futuro Corretora de Valores S.A e Enio Carvalho Rodrigues, nada havia mudado em

relação ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à celebração de Termo de Compromisso,

uma vez que, a continuidade da conduta apontada como irregular, teria se dado em relação à Geração Fundo de

Investimento em Ação (fls. 134).

Considerando que tal entendimento havia sido concebido a partir dos argumentos trazidos no pedido de revisão e do

que constava nos autos, nos dando conta que a Corretora não reiterou a prática tida por irregular pela CVM, e quanto

ao Sr. Enio Carvalho Rodrigues, o mesmo não era mais o diretor responsável pela área respectiva à época dos fatos

(fls. 155/157)

Portanto, demonstrado (fls. 181) que em relação a requerente, Geração Futuro Corretora de Valores S.A, a mesma

reiterou a conduta apontada como irregular, mudando apenas o foco inicial, mas em desacordo com o que a Instrução

determina, ora corrigindo um ponto e incidindo em outro.

Desta feita, a meu ver, não mais merece acolhida o pedido de revisão, apenas em relação à requerente Geração

Futuro Corretora de Valores S.A.

Quanto ao Sr. Enio Carvalho Rodrigues, merece acolhida seu pedido de revisão, adotando os próprios fundamentos

abordados no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 586/07."

14. Face à informação de que o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues não mais atua junto à Geração Futuro CV S.A., por destituído do cargo de diretor

responsável pela administração de fundos de investimento, o Comitê depreendeu que, em relação ao mesmo, restaria comprovado o atendimento ao

disposto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito), requisito necessário à celebração do Termo de

Compromisso.

15. Diante disso, e considerando ressalva constante da proposta de Termo de Compromisso, admitindo ad cautelam o seu desmembramento

por proponente (no caso, entre o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues e a citada corretora), o Comitê decidiu, por unanimidade, abrir negociação

exclusivamente com o primeiro, consoante dispõe o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos seguintes termos:

"No entender do Comitê, a obrigação assumida pelo Sr. Ênio Carvalho Rodrigues não se mostra proporcional à

reprovabilidade da conduta a ele atribuída, não atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade a que se

refere o art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01. Nos moldes dos precedentes mais recentes do Colegiado, além do

atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos na Lei nº 6.385/76, as propostas em Termos de Compromisso

devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios

acusados e por terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

se cuida. Acresce-se que tais propostas têm se revestido de caráter pecuniário, em benefício do mercado de valores

mobiliários por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento

eficiente e regular desse mercado (art. 4º da mencionada Lei), minimizando os danos causados à sua credibilidade

em decorrência das irregularidades apontadas.

Face às características que ora se apresentam, e considerando a citada orientação do Colegiado, o Comitê entende

que a proposta exposta pelo Sr. Ênio Carvalho Rodrigues deveria ser aperfeiçoada, de sorte a contemplar montante

da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observando-se ainda que o prazo praticado em compromissos dessa

natureza é de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e,

conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o

§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."

16. Em 09.04.08, o Sr. Enio Carvalho Rodrigues manifestou sua concordância com relação à contraproposta formulada pelo Comitê, no sentido de pagar

à CVM o montante de R$ 30 mil, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (fls. 195/197)

FUNDAMENTOS

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. No presente caso, não obstante a afirmação dos proponentes acerca do cumprimento dos requisitos insertos no §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, em

especial a cessação da prática da conduta considerada ilícita, verificou-se junto à área técnica que, à exceção do Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, a prática

de tal conduta afigura-se recorrente para os demais proponentes. Vale dizer, segundo levantamento efetuado pela SMI (fls. 179/186), remanesceriam os

mesmos infringindo as normas contidas na Instrução CVM nº 409/04, no tocante à divulgação de informações dos fundos de investimento Geração FIA e

Geração Futuro Programado FIA, administrados pela Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e pela Geração Futuro CV S.A., respectivamente.

21. Em vista disso, o Comitê constata que permanecem não preenchidas as condições mínimas necessárias à celebração de Termo de Compromisso

com relação aos proponentes Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni, segundo estabelecidas na

Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a PFE, conforme se verifica a partir do aditamento ao MEMO/PFE-CVM/GJU-1/N°586/07 (fls.

190/191).

22. Por sua vez, a respeito do Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, o Comitê depreende restar superada questão acerca da continuidade da conduta apontada na

peça acusatória, haja vista sua destituição do cargo de diretor responsável pela administração de fundos de investimento, conforme ata da Reunião da

Diretoria da Geração Futuro CV S.A., realizada em 16.11.06 (fls. 155). Diante, portanto, da alegada "individualização das acusações e da conduta dos

acusados", verificou-se que, tão-somente quanto ao Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, foram atendidos os requisitos mínimos previstos em lei para a

celebração do ajuste, restando ao Comitê a emissão de juízo de conveniência e oportunidade quanto à aceitação da proposta, nos moldes da Deliberação

CVM nº 390/01.

23. Nesse tocante, o Comitê procedeu à abertura de negociação exclusivamente com o Sr. Ênio Carvalho Rodrigues, resultando no aperfeiçoamento de

sua proposta, de sorte a contemplar obrigação que, no entender do Comitê, aparenta suficiente para fins de inibir condutas assemelhadas, em atenção à

finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso.

CONCLUSÃO

24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ênio Carvalho Rodrigues e a rejeição das propostas apresentadas por Geração Futuro CV S.A., Geração Administradora de Recursos S/C Ltda. e Milton Luiz Milioni. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2008 Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fernando Soares Vieira Superintendente de Relações com Empresas em exercício Ronaldo Cândido da Silva Gerente de Normas de Auditoria Mário Luiz Lemos Superintendente de Fiscalização Externa Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Superintendente de Processos Sancionadores (1)Art. 75. Qualquer divulgação de informação sobre os resultados do fundo só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas. (2)Art. 76. Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do fundo, deve obrigatoriamente: I – mencionar a data do início de seu funcionamento; II – contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior, observado o disposto no artigo 75; III – ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses ou desde a sua constituição, se mais recente; IV – divulgar o valor da taxa de administração e da taxa de performance, se houver, expressa no regulamento vigente nos últimos 12(doze) meses ou desde sua constituição, se mais recente; e V – destacar o público alvo do fundo e as restrições quanto à captação, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao fundo por parte de investidores em geral. Art. 77. A divulgação de rentabilidade deverá ser acompanhada de comparação, no mesmo período, com índice de mercado compatível com a política de investimento do fundo, se houver. Art. 79. Sempre que o material de divulgação apresentar informações referentes à rentabilidade ocorrida em períodos anteriores, deve ser incluída advertência, com destaque, de que: I – a rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros; e II – os investimentos em fundos não são garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo fundo garantidor de crédito.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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