CVM · Colegiado · 26/02/2013
Intermediação
Decisão do Colegiado nº RJ2007/0384
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – FILMES DO EQUADOR LTDA. E LUIZ CARLOS BARRETO BORGES – PROC. RJ2007/0384
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada pela Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM. O processo originou-se de reclamação da PPE Invex Produtos Padronizados e Especiais Ltda., atual PPE Fios Esmaltados S/A, investidora cotista do filme "O Casamento de Romeu e Julieta", produzido pela Filmes do Equador Ltda., acerca da falta de informações sobre o projeto, notadamente a não obtenção de acesso aos respectivos Relatórios Demonstrativos de Resultados Semestrais – ISA. Após a apuração dos fatos, foram constatadas indícios de irregularidades praticadas pelos proponentes relacionadas, resumidamente, à (i) não contabilização dos direitos de comercialização do projeto, (ii) não encaminhamento à CVM e disponibilização dos formulários ISA (iii) irregularidades na elaboração dos formulários ISA; (iv) não identificação de intermediário financeiro nos ISA apresentados, (v) relatórios semestrais sem assinatura de um contabilista credenciado, e (vi) negligência na elaboração das primeiras informações semestrais entregues a CVM. Instados a se manifestar, os proponentes manifestaram interesse na celebração de Termo de Compromisso, se comprometendo a, resumidamente (i) cessar a prática das irregularidades apuradas; (ii) envidar esforços para buscar as informações necessárias para apresentação dos referidos relatórios; (iii) retificar quaisquer informações contidas nos referidos relatórios que venham a ser modificadas; (iv) adotar o Termo proposto para todo e qualquer certificado audiovisual comercializado pelos mesmos; (v) contratar um consultor externo para elaborar um projeto de controles internos de informações. Para o Comitê, os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso, especialmente a correção das irregularidades apontadas pela área técnica. Em face de todo o exposto no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/10383 - FILMES DO EQUADOR LTDA
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Filmes do Equador Ltda., emissora dos Certificados de Investimentos Audiovisuais ("CAV") referentes ao projeto cinematográfico "O Casamento de Romeu e Julieta", e seu sócio responsável Luiz Carlos Barreto Borges, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/10383. Filmes do Equador Ltda. e Luiz Carlos Barreto Borges foram acusados de não terem encaminhado à CVM e nem disponibilizado aos detentores dos CAV as cópias dos Relatórios de Informações Audiovisuais - ISA relativas aos 1º e 2º semestres de 2005 e 1º semestre 2006, nos prazos impostos pelo art. 25, §1º, da Instrução CVM 260/97 (infração ao disposto no art. 31 da referida Instrução). Os acusados apresentaram proposta de pagar à CVM quantia de R$ 15.000,00 cada um. Segundo o Comitê, não restou comprovada a cessação da prática do ato ilícito, pois, ainda que os Relatórios ISA tenham sido entregues à CVM, ainda remanesceriam erros materiais, uma vez que as receitas obtidas com home vídeo (DVD e VHS) não teriam sido corretamente contabilizadas. Segundo a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, a entrega dos Relatórios nessas condições equivale a uma não entrega. Dessa forma, o Comitê e a Procuradoria Federal Especializada concluíram pela existência de óbice jurídico, razão pela qual a aceitação da proposta não deveria prosperar. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e Luiz Carlos Barreto Borges. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2010/10383 - FILMES DO EQUADOR LTDA
Trata-se de recurso interposto por Filmes do Equador Ltda. ("Equador") e seu Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, que foram multados pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/10383. Os acusados foram multados em decorrência do descumprimento dos prazos previstos no art. 25, §1º, da Instrução CVM 260/97, ao entregarem com atraso os Relatórios de Informações Semestrais Audiovisuais relativos ao 1º e 2º semestres de 2005 e ao 1º e 2º semestres de 2006, o que caracterizou a infração prevista no art. 31 da Instrução CVM 260/97. Em seu recurso, os acusados alegaram basicamente: (i) a inexistência de qualquer prejuízo ou dano material, direto ou indireto, aos investidores e demais interessados; (ii) a impossibilidade de controlar o prazo de entrega das informações que seriam fornecidos pela Estratégia Investimentos S.A. CVC, distribuidora dos Certificados de Investimento Audiovisual; (iii) a primariedade dos Recorrentes; (iv) o atendimento de todas as exigências efetuadas e a regularização tempestiva dos erros anteriormente identificados; (v) os precedentes apontam para multas menores em decisões de rito sumário para o caso de atraso nas entregas de diversas informações; e (vi) a aplicação da multa de R$ 80 mil para cada um dos Recorrentes ultrapassa o limite de R$ 100 mil do processo de rito sumário, conforme previsto na Resolução CMN 2.785/2000.
O processo teve início com uma reclamação do investidor PPE – INVEX Produtos Padronizados e Especiais Ltda., que subscreveu 24,7% das quotas de certificado de investimento audiovisual emitidas pela Equador em 28.08.03. Segundo o prospecto da emissão, as quotas fariam jus a 30% da renda líquida da Equador decorrente da venda dos direitos de comercialização do projeto audiovisual "O Casamento de Romeu e Julieta, os quais seriam pagos semestralmente. A Relatora Ana Novaes afirmou que, pelo que se depreende dos autos, não deve prosperar o argumento dos Recorrentes segundo o qual não ficou comprovado prejuízo aos investidores, uma vez que o projeto apresentou um "balanço deficitário". Esta interpretação não se coaduna com a reclamação e com o fato de que a Equador não prestou conta a seus investidores. Ademais, ainda segundo a Relatora, dada a fragilidade dos números e das inconsistências identificadas, é difícil saber se realmente houve prejuízo, já que os números dos Relatórios semestrais não eram confiáveis. A Relatora observou que a alegação de que as multas dos processos de rito sumário são menores e não ultrapassam R$ 100 mil por processo não procede, pois a pena é aplicada a cada acusado, de acordo com a sua conduta individual e não ao processo como um todo.
A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido da manutenção da multa aplicada pela SRE, considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade das condutas apuradas e das respectivas infrações. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Filmes do Equador Ltda. e pelo Sr. Luiz Carlos Barreto Borges. Os acusados poderão interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DA RELATORA
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° RJ2007/0384
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 500/502) encaminhada pela Filmes do Equador LTDA e Luiz Carlos Barreto Borges,
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01.
2. O processo originou-se de reclamação, protocolizada junto a esta CVM em 22.08.06, pela PPE Invex Produtos Padronizados e Especiais Ltda., atual
PPE Fios Esmaltados S/A ("PPE"), na qualidade de investidora cotista do filme "O Casamento de Romeu e Julieta", produzido pela Filmes do Equador
Ltda., acerca da falta de informações sobre o projeto, notadamente a não obtenção de acesso aos respectivos Relatórios Demonstrativos de Resultados
Semestrais – ISA, conforme dispõe o art. 25 da Instrução CVM nº 260/97, sendo-lhe apenas informado que o citado projeto não obteve resultados
positivos, não sendo, portanto, devida participação nos direitos de comercialização aos subscritores de Certificados de Investimento do mesmo
(Reclamação às fls. 04/07).
3. O projeto cinematográfico "O Casamento de Romeu e Julieta" emitiu 30.000 cotas de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV) com preço de
subscrição unitário de R$ 100,00, totalizando um montante captado de R$ 3.000.000,00, no período de dezembro de 2003 a março de 2004. Dos
certificados emitidos, 1.910 foram integralizados pela PPE e 3.900 pela Pirelli Pneus S.A. (empresa do mesmo grupo), totalizando o montante de R$
581.000,00, equivalente a 19,37% do total captado pela produtora com os respectivos certificados. (fl. 01 e 429)
4. No prospecto de emissão dos CAV ficou estabelecido que os cotistas teriam direito a participação de 15% do lucro líquido porventura apurado pela
produtora, decorrente da comercialização do projeto, pelo período de 2 anos, que seria distribuído em razão proporcional ao número de cotas emitidas
(fls. 211).
5. Diante da reclamação apresentada pela PPE e uma vez verificada a inadimplência junto a esta CVM quanto ao fornecimento dos Formulários exigidos
pela Instrução CVM nº 260/97, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE solicitou a manifestação da Filmes do Equador Ltda. e da
Estratégia Investimentos S.A. CVC, líder da distribuição, incluindo o envio da documentação estabelecida nos arts. 24 e 25 da citada Instrução (Ofícios às
fls. 202/205).
6. Frente à solicitação desta Autarquia, em 22.12.06 foram entregues os Formulários ISA referentes ao 1º e 2º semestres de 2005 e 1º semestre de 2006,
os quais, segundo apurado pela Gerência de Registros 3 (GER-3), apresentavam algumas incongruências, culminando na solicitação de inspeção pela
área técnica, visando notadamente a apuração da consistência do prejuízo contábil apresentado para o projeto, incluindo a verificação dos custos e
despesas lançados nos ISA, especialmente tributos, assim como a manifestação acerca da receita líquida do produtor informada nos citados Formulários
e a identificação da data do início de exibição do filme (SOI às fls. 01/ 02).
7. Após a apuração dos fatos, foram detectadas as seguintes irregularidades imputadas à produtora Filmes do Equador Ltda. e ao seu sócio-gerente
responsável pelo projeto junto à CVM, Sr. Luiz Carlos Barreto(1), conforme relacionadas no item V do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-6/Nº.
009/2007 (às fls. 428/448):
- não realização da contabilização dos direitos de comercialização do projeto, não possuindo quaisquer apontamentos que dessem suporte aos
lançamentos efetuados nos Formulários ISA, contrariando o disposto no art. 23 da CVM n.º 260/97;
- não encaminhamento à CVM, além da não disponibilização aos detentores dos CAV, de cópias dos Formulários ISA com informações acerca
dos rendimentos decorrentes da comercialização do projeto no prazo estabelecido no parágrafo 1º do art. 25 da Instrução CVM nº. 260/97;
- na elaboração dos Formulários ISA, entregues em 22.12.06, a produtora teria incorrido nas irregularidades descritas a seguir, por inobservância
das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do parágrafo 2º do art. 25 da Instrução CVM n.° 206/97:
(i) alínea "b" – nenhum dos valores apresentados para receita bruta, impostos e taxas, despesas de comercialização, comissões de
distribuição, participação dos exibidores e outros custos ou despesas possuíam suporte nos relatórios financeiros e documentos
disponibilizados pela distribuidora Buena Vista(2);
(ii) alínea "c" – em decorrência do erro apresentado no item anterior, as receitas líquidas apuradas para os semestres estavam
incorretas; e
(iii) alínea "d" – a produtora informou que o percentual de participação dos investidores seria de 10%, quando o correto era 15%
- não identificação do intermediário financeiro nos ISA apresentados, em infração ao caput do parágrafo 2º do art. 25 da Instrução CVM n.°
206/97, combinado com a alínea "c" do parágrafo 2º do art. 24 da mesma Instrução;
- os relatórios semestrais não estavam assinados por um contabilista credenciado. Em seu lugar constava a assinatura de funcionária da
empresa de contabilidade, não possuidora de registro no CRC, contrariando o disposto no parágrafo 3º do art. 25 da Instrução CVM n.° 206/97;
- a produtora teria agido de forma negligente quando elaborou as primeiras informações semestrais, entregues a esta Autarquia em 22.12.06,
uma vez que estas não foram elaboradas por pessoa habilitada para tal procedimento (contador ou técnico de contabilidade) e sim pelo
administrador da produtora, o Sr. Sérgio Ricardo Santos;
8. Ainda segundo o Relatório de Inspeção (itens 119 e 120), após a constatação da inconsistência dos números apresentados e de ser facultado à
produtora a oportunidade de revisar e enviar novos relatórios em substituição aos anteriores, esta elaborou novos formulários de forma incompleta, uma
vez que nestes não constavam os valores referentes à "janela"(3) home vídeo, demonstrando, no mínimo, negligência quanto à prestação de contas aos
investidores. Acresce que por ocasião da apresentação de cópias de relatórios contendo receitas e despesas de home vídeo para o Brasil, estas foram
expostas de forma acumulada até o mês de setembro de 2006, quando deveriam seguir os períodos dos relatórios semestrais, impossibilitando, deste
modo, a aferição dos devidos resultados para os períodos abordados.
9. Com relação aos tributos, igualmente destaca-se a impossibilidade de concluir por sua exatidão, haja vista não ter sido apresentada documentação que
suportasse tais recolhimentos. Também não foi possível precisar a data do início da exibição nas salas de projeção cinematográfica, haja vista a
contradição entre as informações fornecidas pela produtora, pela Ancine e pela distribuidora Buena Vista, restando evidente, porém, que a exibição teve
início no mês de março de 2005.
10. Tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção, em 06.08.08 a GER-3 solicitou a manifestação prévia da Filmes do Equador
Ltda. e seu sócio responsável, Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, nos termos do art. 11, § único, inciso II, da Deliberação CVM n.º 538/08 (Ofício às fls.
462/464).
11. A Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges apresentaram considerações em 16.09.08 (fls. 484/489), ocasião em que manifestaram
interesse em celebrar Termo de Compromisso, consoante faculta a Lei nº. 6.385/76.
12. Em sua proposta completa (às fls. 500/502), os proponentes afirmam que buscaram corrigir imediatamente as possíveis irregularidades apontadas,
observando que dependem de informações de terceiros (i.e. empresas responsáveis pela distribuição nacional e internacional da obra audiovisual) para
prestar as informações necessárias ao Anexo III da Instrução CVM nº. 260/97, não tendo omitido qualquer informação à CVM ou a seus investidores.
Adicionalmente, ressaltam que a "inclusão do resultado dos direitos de comercialização mencionados no processo, não alteram o resultado do projeto que
continua apresentando um resultado negativo, como pode ser averiguado não somente através dos Relatórios ISA, que contém a referida informação,
mas também através dos documentos contidos no processo."
13. Feitas tais considerações, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges comprometem-se nos seguintes termos:
"3. Os Requerentes se comprometem a cessar a prática das irregularidades apuradas de forma imediata, obrigando-se a reportar as
informações obtidas até os prazos de entrega determinados na da Instrução CVM n° 260/97.
4. Os Requerentes envidarão seus maiores esforços para buscar, tempestivamente, junto aos terceiros responsáveis, as informações
necessárias para apresentação do referidos relatórios.
5. Os Requerentes se comprometem a retificar quaisquer informações contidas nos referidos relatórios que venham a ser modificadas
por informações ou eventos supervenientes causados por terceiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência.
6. Os Requerentes se comprometem a adotar o Termo proposto para todo e qualquer certificado audiovisual comercializado no
mercado de valores mobiliários pelos mesmos.
7. Por todas as razões acima expendidas, os Requerentes propõem ainda contratar um consultor externo para elaborar, no prazo
máximo de 180 dias, um projeto de controles internos de informações, a ser debatido com essa Autarquia, visando adequar suas
políticas e procedimentos aos critérios de transparência do novo Mercado, devendo os referidos controles, a partir de sua aprovação e
divulgação, servir de parâmetro norteador das informações prestadas aos investidores em geral."
14. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca dos aspectos legais da proposta
apresentada MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 767/08 e Despachos, às fls. 514/522), concluindo pela inaplicabilidade da exigência contida no inciso I do §5° do
art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito pela CVM), haja vista que "não há documentação a ser entregue à Autarquia, na
medida em que, da análise do MEMO/CVM/SER/GER-2/nº 271/08, infere-se que os Relatórios ISA referentes ao 1º e 2º semestres de 2005 e 1º
semestre de 2006 (encaminhados a CVM em 22.12.2006) foram substituídos por aqueles apresentados em 29.03.2007 e 08.05.2007", permanecendo
apenas o vício atinente à contabilização correta dos direitos de comercialização do Projeto referente às receitas obtidas com home video (DVD e VHS).
15. Nesse tocante, a Procuradoria considerou imprescindível verificar se a proposta ofertada se mostra idônea a corrigir o supramencionado vício (inciso
II, primeira parte, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), o que, a seu ver, restaria atendido a partir da assunção dos compromissos dispostos nas cláusulas
5 e 7 da minuta.
16. Ainda com relação ao requisito previsto no referido inciso I, o Procurador-Chefe em exercício observa que a cessação do ato será obrigação do
proponente, motivo pelo qual não concorda com a redação da cláusula 7 da minuta, que "prevê que a Autarquia deverá debater com a proponente seus
mecanismos de controle interno." Ademais, recorda que no Termo de Compromisso não deve constar cláusula prevendo que o proponente não mais
descumprirá as normas da CVM, haja vista que dito ajuste não consiste numa "carta de intenções e o cumprimento de tais normas decorre delas próprias,
e não do termo de compromisso eventualmente assinado."
17. Quanto ao requisito da indenização dos prejuízos (inciso II, segunda parte, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76), a PFE entendeu dispensável
naquelas hipóteses em que não se vislumbre prejuízo de ordem pecuniária.
18. Deste modo, a Procuradoria concluiu que, em termos estritamente legais, não há óbice ao acolhimento da proposta apresentada, observando-se a
competência do Comitê quanto à análise da conveniência e da oportunidade de seu acatamento.
FUNDAMENTOS
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No caso em comento, infere-se que não há nos autos a identificação de prejuízo mensurável de forma objetiva, eventualmente resultante das
condutas reputadas irregulares. Todavia, no entender do Comitê, estando diante de um evento não patrimonial (a princípio), seu correspondente
indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os
efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.
23. No presente caso, verifica-se que os proponentes simplesmente se comprometem a cumprir aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a
assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos legais mínimos necessários à celebração de Termo de
Compromisso, especialmente a correção das irregularidades apontadas pela área técnica.
24. Nesse contexto, o Comitê conclui que a aceitação da proposta não se afigura conveniente nem oportuna, não existindo, ademais, bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01. CONCLUSÃO 25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Filmes do Equador LTDA e Luiz Carlos Barreto Borges. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas José Orlando Gonçalves da Silva Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Antonio Roberto da Costa Castro Gerente de Acompanhamento de Mercado -1 Gerente de Normas de Auditoria em exercício (1) O Sr. Luiz Carlos Barreto teria demonstrado falta de zelo na prestação de informações aos investidores no momento em que assinou os Formulários ISA, corroborando as informações entregues à Autarquia. (2) Em 20.11.03 foi firmado contrato de distribuição entre a Filmes do Equador Ltda. (produtora) e a Buena Vista Internacional INC (distribuidora), segundo o qual esta última possuía exclusividade sobre os direitos de comercialização do projeto em todo o território brasileiro, países de língua portuguesa e demais países da América Latina, por tempo indeterminado (itens 36 e 37 do Relatório de Inspeção). (3) Foi explicitado pelo Sr. Luiz Carlos Barreto que as receitas de um filme podem ter como origem diversas fontes, que são denominadas de "janelas".
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RITO SUMÁRIO
CVM Nº RJ2010/10383
RELATÓRIO:
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face
de Filmes do Equador Ltda. e seu sócio responsável por projetos audiovisuais Luiz Carlos Barreto Borges, por não enviarem à CVM e não
disponibilizarem aos detentores de Certificados de Investimentos Audiovisuais ("CAV") referentes ao projeto cinematográfico "O Casamento de Romeu e
Julieta" as cópias dos Relatórios de Informações Audiovisuais ("Relatórios ISA"), em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº
260/97.
Dos Fatos
2. O presente Rito Sumário originou-se do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384[1] , referente à reclamação protocolizada junto a esta CVM em
22.08.06 pela PPE Invex Produtos Padronizados e Especiais Ltda., atual PPE Fios Esmaltados S/A ("PPE"), na qualidade de investidora cotista do filme "O
Casamento de Romeu e Julieta", produzido pela Filmes do Equador Ltda., acerca da falta de informações sobre o projeto, notadamente a não obtenção de
acesso aos respectivos Relatórios Demonstrativos de Resultados Semestrais – ISA, conforme dispõe o art. 25 da Instrução CVM nº 260/97, sendo-lhe
apenas informado que o citado projeto não obteve resultados positivos, não sendo, portanto, devida participação nos direitos de comercialização aos
subscritores de Certificados de Investimento do mesmo.
3. O projeto cinematográfico "O Casamento de Romeu e Julieta" emitiu 30.000 cotas de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV) com preço de
subscrição unitário de R$ 100,00, totalizando um montante captado de R$ 3.000.000,00, no período de dezembro de 2003 a março de 2004. Dos
certificados emitidos, 1.910 foram integralizados pela PPE e 3.900 pela Pirelli Pneus S.A. (empresa do mesmo grupo), totalizando o montante de R$
581.000,00, equivalente a 19,37% do total captado pela produtora com os respectivos certificados. (Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384)
4. No prospecto de emissão dos CAV ficou estabelecido que os cotistas teriam direito a participação de 15% do lucro líquido porventura apurado pela
produtora, decorrente da comercialização do projeto, pelo período de 2 anos, que seria distribuído em razão proporcional ao número de cotas emitidas
(Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384).
5. Frente à solicitação desta Autarquia, em 22.12.06 foram entregues os Formulários ISA referentes ao 1º e 2º semestres de 2005 e 1º semestre de 2006.
Adicionalmente, após instados a se manifestarem, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges apresentaram proposta de Termo de
Compromisso previamente à eventual instauração de processo administrativo sancionador por esta CVM, consoante faculta o §3º do art. 7º da Deliberação
CVM nº 390/01.
Da 1ª proposta de Termo de Compromisso
6. Em sua proposta de 12.11.08, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges comprometiam-se a:
cessar a prática das irregularidades apuradas de forma imediata, obrigando-se a reportar as informações obtidas até os prazos de entrega
determinados na Instrução CVM n° 260/97;
envidar seus maiores esforços para buscar, tempestivamente, junto aos terceiros responsáveis, as informações necessárias para apresentação
dos referidos relatórios;
retificar quaisquer informações contidas nos referidos relatórios que venham a ser modificadas por informações ou eventos supervenientes
causados por terceiros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência;
adotar o Termo proposto para todo e qualquer certificado audiovisual comercializado no mercado de valores mobiliários pelos mesmos;
contratar um consultor externo para elaborar, no prazo máximo de 180 dias, um projeto de controles internos de informações, a ser debatido com
esta Autarquia, visando adequar suas políticas e procedimentos aos critérios de transparência do novo Mercado, devendo os referidos controles, a
partir de sua aprovação e divulgação, servir de parâmetro norteador das informações prestadas aos investidores em geral.
7. Em reunião de 10.03.09, o Colegiado rejeitou a proposta em tela, tendo acompanhado o entendimento exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso.
Em seu parecer, datado de 28.01.09, o Comitê sugeriu a rejeição da proposta, destacando que os proponentes simplesmente se comprometiam a cumprir
aquilo que a legislação já impõe, não caracterizando a assunção de qualquer compromisso, mas tão somente possível atendimento aos requisitos legais
mínimos necessários à celebração de Termo de Compromisso, especialmente a correção das irregularidades apontadas pela área técnica.[2]
8. Uma vez rejeitada a proposta de termo de compromisso apresentada, os autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384 foram devolvidos à SRE,
para eventual instauração de processo administrativo sancionador.
Da Acusação
9. Dados os elementos constantes do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384, a área técnica instaurou o presente Processo Administrativo
Sancionador de Rito Sumário CVM nº RJ2010/10383, no âmbito do qual em 04.08.10 a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges foram
intimados nos seguintes termos: (OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 731/2010, às fls. 02/03)
"A instauração do citado Processo decorreu da ocorrência das infrações de natureza objetiva abaixo descritas, verificadas no âmbito do
Processo CVM nº RJ2007/384, cujo objeto de investigação foi o descumprimento das obrigações legais decorrentes do projeto
audiovisual denominado ‘O Casamento de Romeu e Julieta’, cujos certificados de investimento audiovisual (‘CAV’) foram emitidos pela
Filmes do Equador Ltda. (‘Emissora’).
1. Com relação aos Relatórios de Informações Semestrais Audiovisuais (‘Relatórios ISA’) relativos ao 1º e 2º semestres de 2005 e 1º semestre de
2006, encaminhados à CVM, com atraso, em 22.12.06;
1. A Emissora não encaminhou à CVM e nem disponibilizou aos detentores dos CAV as cópias dos Relatórios ISA nos prazos impostos pelo
art. 25, §1º, da Instrução CVM nº 260, que findaram em 30.07.05, 30.01.06 e 30.07.06 (cf. fl. 440 do Processo CVM nº2007/384), o que
caracteriza infração ao disposto no art. 31 da Instrução CVM nº 260;
2. Com relação ao Relatório ISA relativo ao 2º semestre de 2006, apresentado à CVM, com atraso, em 08.05.07:
2.1 A Emissora não encaminhou à CVM e nem disponibilizou aos detentores dos CAV as cópias do Relatório ISA
referente ao 2º semestre de 2006 no prazo imposto pelo art. 25, §1º, da Instrução CVM 260, que findou em 30.01.07
(cf.fl.440 do Processo CVM RJ200/384), o que caracteriza infração ao disposto no art. 31 da Instrução 260.
Como conseqüência, INTIMAMOS V.Sa. e a Filmes do Equador Ltda. a apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento desta INTIMAÇÃO, defesa escrita e/ou requerimento de provas que queira produzir, nos termos do art. 4º do Regulamento
Anexo à Resolução CMN 1.657/89 (...)"
Da 2ª proposta de Termo de Compromisso
10. Em 20.08.10, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso (às fls.10/12), na qual
comprometem-se a pagar individualmente à CVM o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
11. Em sua proposta, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges alegam, em suma, que: (i) corrigiram as irregularidades apontadas no
presente processo; (ii) permanecem dependentes das informações de terceiros — isto é, da empresa responsável pela distribuição nacional e internacional
da obra audiovisual — para prestar as informações exigidas pelo Anexo III da Instrução CVM nº 260/97 (Informações Semestrais – ISA); e (iii) mesmo após
a inclusão dos resultados decorrentes dos direitos de comercialização, o projeto continuou apresentando um resultado negativo, fato que comprovaria que
os proponentes jamais tiveram a intenção de ludibriar qualquer investidor do projeto ou mesmo as formalidades legais da legislação.[3]
Da Manifestação da Procuradoria
12. Nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01(art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca dos
aspectos legais da proposta apresentada, concluindo, no tocante a exigência contida no inciso I, do art. 11, §5º, da Lei 6.385/76 (cessação da prática
ilícita), que não restou claro nos autos do presente PAS se as irregularidades foram, de fato, sanadas. Nesse sentido, sugere que seja verificado junto à
SRE se a emissora dos referidos CAV cessou a irregularidade, em especial no tocante à disponibilização de todas as informações aos detentores dos
certificados.
13. Quanto ao disposto no inciso II, art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/75 (correção das irregularidades com indenização dos prejuízos), a Procuradoria entende
que a proposta atende aos requisitos da norma, destacando que, embora não tenha sido constatada a ocorrência de prejuízo individualizado a algum
participante do mercado, a norma contida no inciso II impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários, o que pode ser
feito diretamente através de medidas concretas dirigidas a esse mercado ou indiretamente na pessoa de seu órgão regulador. Assim, considera a PFE que
a proposta de pagar quantia à CVM se destina a recomposição do dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a
perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes que, de acordo com o Colegiado desta CVM, deverá ser efetuado como "condição
para a celebração do Termo de Compromisso".
14. Por fim, esclarece que, à luz do art. 8, § 4º, da Deliberação CVM nº 390/01, o Comitê de Termo de Compromisso poderá, se entender conveniente,
negociar as condições apresentadas pelos proponentes, competindo ao próprio Comitê e ao Colegiado a análise da conveniência e da oportunidade de sua
celebração. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº095/2011 e Despacho às fls.17/22)
15. Face a manifestação da Procuradoria, fez-se necessário a verificação junto à SRE se a Filmes do Equador Ltda. teria de fato cessado a irregularidade,
em especial no tocante à disponibilização de todas as informações aos detentores dos referidos certificados. Em resposta, a área técnica manifestou o
entendimento de que as irregularidades não foram plenamente corrigidas, pois, ainda que os Relatórios ISA tenham sido entregues à CVM, ainda
remanesceriam erros materiais, à medida que as receitas obtidas com home vídeo (DVD e VHS) não teriam sido corretamente contabilizadas, conforme
apurado em inspeção realizada pela área de fiscalização no âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384. Destarte, entende a área técnica que
a entrega dos Relatórios nessas condições equivale a uma não entrega (MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 55/2011, às fls. 24).
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática
manifestada nos autos e os termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o
seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76).
20. No caso concreto, não obstante a apresentação dos 1º e 2º Relatórios ISA relativos ao 1º e 2º semestre de 2005 e ao 1º semestre de 2006, verifica-se
que não foi cumprido o requisito inserto no inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato ilícito), visto que, segundo o
posicionamento da área técnica, a entrega dos Relatórios com os erros materiais mencionados no item 15 equivale a uma não entrega dos mesmos.
21. Diante da resposta da SRE ao questionamento feito pela PFE/CVM, o Comitê e o membro da Procuradoria presente à reunião depreenderam pela
existência de óbice jurídico, razão pela qual a análise da proposta não pode prosperar.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada em conjunto por Filmes do Equador Ltda. e Luiz Carlos Barreto Borges.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2011.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Fernando Soares Vieira Mário Luiz Lemos Superintendente de Relações Com Empresas Superintendente de Fiscalização Externa José Carlos Bezerra da Silva Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintente de Normas Contábeis e de Auditoria em exercício Gerente de Processos Sancionadores 2 [1] O Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384 encontra-se apensado ao presente PAS. [2] Decisão do Colegiado e inteiro teor do Parecer do Comitê disponíveis na página da CVM na internet. [3] No âmbito do Processo Administrativo CVM nº RJ2007/384, os proponentes haviam sido questionados acerca da não realização da contabilização dos direitos de comercialização do projeto, não possuindo quaisquer apontamentos que dessem suporte aos lançamentos efetuados nos Formulários ISA.
Voto da Relatora
Processo Administrativo de rito sumário CVM nº RJ 2010/10383
(Reg. Col. n.º 7914/2011)
Acusados: Filmes do Equador LTDA
Luiz Carlos Barreto Borges
Assunto: Descumprimento do art. 25, § 1º da Instrução CVM nº 260/97
Diretora-Relatora: Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes
Relatório
I. Origem do processo
1. O presente Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário nº RJ2010/10383 foi instaurado com a intimação da Filmes do Equador Ltda.
("Equador" ou "Produtora") e de seu Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, Sr. Luiz Carlos Barreto Borges ("Barreto"), por meio do
OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 731/2010, de 04/08/2010 (fls. 2-3), em decorrência do descumprimento dos prazos previstos no art. 25, §1º da
Instrução CVM nº 260/97 para a apresentação dos Relatórios de Informações Semestrais Audiovisuais ("Relatórios ISA") relativos ao 1º e 2º
semestres de 2005 e ao 1º e 2º semestres de 2006, o que caracterizou a infração prevista no art. 31 da Instrução CVM nº 260/97.
2. Vale ressaltar que a origem deste processo está na reclamação recebida por esta Autarquia, em 26/06/2006, protocolada pela PPE – INVEX
Produtos Padronizados e Especiais Ltda., nova denominação social da Pirelli Produtos Especiais ("Pirelli"). A reclamação é referente à falta de
relatórios do projeto audiovisual "O Casamento de Romeu e Julieta" ("Filme") pela Equador, emissora dos Certificados de Investimentos
Audiovisuais ("CAV") subscritos pela reclamante.
II. dos fatos
3. Após a reclamação e como a informação não foi prestada, a Gerência de Registros – 3 (GER-3) solicitou à Produtora e à Estratégia Investimentos
S.A. CVC, distribuidora dos Certificados de Investimento Audiovisual, o envio dos formulários de Informações Semestrais – ISA, devidos a partir
do início da comercialização do projeto, em atendimento às exigências contidas na Instrução CVM nº 260/97. Após análise dos relatórios
semestrais (1º e 2º semestres de 2005 e 1º semestre de 2006), entregues em 22/12/2006, a GER-3 solicitou uma inspeção para que fosse
apurada a consistência do prejuízo contábil e das informações sobre o filme. A inspeção ocorreu entre 05/03/2007 e 21/12/2007 e o resultado
está acostado às fls. 65/85.
4. O Relatório de Inspeção preparado pela Superintendência de Fiscalização (SFI) concluiu, com base nos documentos disponibilizados que (fl.
84):
i. os Relatórios ISA não refletiam os resultados corretos da comercialização;
ii. após a constatação da inconsistência dos números apresentados, a Produtora teve a oportunidade de revisar e enviar novos relatórios,
contudo os novos Relatórios apresentados também eram inconsistentes e incompletos, uma vez que não constavam os valores
referentes à comercialização de home vídeo;
iii. não foi apresentada documentação de suporte sobre o recolhimento de tributos;
iv. não foi possível precisar a data do início da exibição nas salas de projeção cinematográfica, pois foram informadas as seguintes datas:
18/03/2005, pela Produtora; 04/03/2005, pela ANCINE; e 14/03/2005, pela distribuidora Buena Vista como data da obtenção da primeira
receita em salas de exibição.
5. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2/Nº 731/2010, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr Luiz Carlos Barreto Borges apresentaram defesa, em
20/08/2010, cumulada com proposta de Termo de Compromisso (fls. 05/12). A Defesa alegou:
a. "Apesar dos esforços dos RÉUS, a distribuidora responsável pelo fornecimento – Buena Vista International Inc. – seguidamente postergava a
apresentação das informações, criando sérios transtornos a requerente que optou por aguardar o fornecimento das informações, por parte da
distribuidora, em detrimento da apresentação de novo relatório com as mesmas incorreções apontadas anteriormente."
b. "Resta necessário destacar que a leitura atenta do processo, demonstra que as infrações listadas foram corrigidas, previamente a qualquer
notificação da própria CVM, demonstrando o interesse dos requerentes em cumprir toda e qualquer exigência da Autarquia e corrigir quaisquer
erros, involuntariamente cometidos pelos mesmos ou por terceiros por eles contratados."
c. "Embora, os RÉUS não possam discordar da interpretação apresentada, é importante ressaltar que informação não foi omitida da CVM ou de
seus investidores, tendo sido apresentada imediatamente após o seu fornecimento pela distribuidora responsável pela mesma."
d. "Desta forma, resta claro que os RÉUS jamais tiveram a intenção de ludibriar ou expropriar qualquer investidor do projeto, ou mesmo descumprir
as formalidades legais da legislação. Sendo que as irregularidades decorreram da falta de informação e equívocos de terceiros que, tão logo
apontados, foram imediatamente corrigidos."
e. "Isto posto, e tendo em vista que a impossibilidade de controlar o prazo de entrega das informações a serem apresentadas pela distribuidora,
bem como o atendimento de todas as exigências efetuadas e regularização tempestiva dos erros anteriormente identificados, os requerentes
entendem não ser necessária a aplicação de multa cominatória, mas sim uma advertência como medida educativa visando elucidar duvidas que,
temos certeza, se apresentam no setor audiovisual."
f. A minuta de Termo de Compromisso apresentada propunha "o pagamento individual à CVM da quantia de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS),
totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em substituição a penalidade de multa pecuniária".
6. O Colegiado, em reunião de 17/05/2011, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso, pois não ficou comprovada a cessação da prática do
ato ilícito. Embora os Relatórios de Informações Semestrais Audiovisual ("Relatórios ISA") tenham sido entregues à CVM, havia erros materiais
no Relatório, já que as receitas obtidas com home vídeo (DVD e VHS) não teriam sido corretamente contabilizadas. Segundo a SRE, a entrega
dos relatórios nessas condições, equivale a uma não entrega. Dessa forma, o Comitê e a PFE concluíram pela existência de óbice jurídico para a
aceitação do termo de compromisso.
7. Em 05/07/2011, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges foram novamente intimados, por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/Nº
987/2011 a apresentar nova defesa escrita e/ou requerimento de provas (fls. 42/43).
8. Em 22/07/2011, a Filmes do Equador Ltda. e o Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, protocolaram resposta remetendo-se à defesa previamente
apresentada e acrescentando que (fls. 56/58):
a. "É mister observar que o processo fiscalizatório da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) pôde comprovar a inexistência de qualquer
prejuízo ou dano material, direto ou indireto, aos investidores e demais interessados, limitando-se a elencar as infrações formais denotadas no
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 987/2011".
b. "Isto ocorre, porque o referido projeto apresenta um balanço deficitário até o seu exercício final, como pode ser averiguado não somente através
dos relatórios ISA, que contém a referida informação, mas também através dos documentos contidos neste processo."
c. "Nos termos da referida defesa, apresentada anteriormente, resta claro, ainda, que os ACUSADOS, operadores da indústria cinematográfica por
longo período, buscaram de todas as maneiras cooperar com os agentes da CVM, devendo ser destacado que mesmo as infrações listadas no
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 987/2011 foram corrigidas, previamente a qualquer notificação da própria CVM."
d. "O procedimento supra citado não exime os ACUSADOS da irregularidade enunciada no referido Ofício (encaminhamento fora do prazo dos
Relatórios ISA do 1º e 2º semestre dos anos-calendário 2005 e 2006), porém denota o interesse dos mesmos em cumprir toda e qualquer
exigência da Autarquia e corrigir quaisquer erros, involuntariamente cometidos pelos mesmos ou por terceiros, por eles contratados."
9. Para a Acusação, quando os acusados afirmam que "as infrações foram corrigidas" (fl. 57) e que o "procedimento supra citado não exime os
ACUSADOS da irregularidade enunciada" (fl. 57), eles reconhecem ter cometido a infração, ao não encaminhar no prazo devido os formulários
previstos nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 260/97. Além disso, as receitas obtidas com home vídeo (DVD e VHS) não foram
corretamente contabilizadas, conforme apurado pela SFI (fl. 84) e reconhecido pelos acusados (parágrafos 12 a 15 da fl. 7).
10. No entendimento da Acusação, ao não contestarem a ocorrência da infração, os acusados tentaram imputá-la a terceiros, no caso a Buena Vista
International Inc. A Instrução CVM 260/97, em seu art. 25, no entanto, é muito clara ao estabelecer que "uma vez concluído o projeto, a empresa
emissora deverá elaborar e divulgar, semestralmente, relatório contendo informações acerca dos rendimentos decorrentes da comercialização
do projeto, de acordo com o formulário constante do Anexo III a esta Instrução". Sendo assim, a empresa emissora é a responsável pela
divulgação dos relatórios referentes à Oferta. Já a responsabilidade do Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, Sr Luiz Carlos Barreto
Borges pela infração ora apurada é manifesta, na medida em que as sociedades só atuam por intermédio de seus administradores, e realizando
a vontade das pessoas naturais que exercem tal administração.
11. Com base no entendimento acima, a SRE aplicou em 30/08/11 a penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00 a Filmes do Equador Ltda, e ao
Sr. Luiz Carlos Barreto Borges, seu Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, por infração ao art. 25, § 1º da Instrução CVM nº 260/97 ao
entregar com atraso os Relatórios ISA relativos ao 1º e 2º semestres de 2005 e ao 1º e 2º semestres de 2006.
III. do recurso
12. Em recurso tempestivo, Equador Filmes Ltda e seu diretor, Luiz Carlos Barreto Borges ("Recorrentes") repetem os argumentos da Defesa já
elencados acima e argumentam (fls. 124/131):
a. Suas alegações "jamais foram fundadas no fato de não terem cometido a infração – objeto do presente processo – mas sim nos fatores
mitigantes da mesma, tendo em vista a realidade fática que comprova a ausência de dano material aos investidores, a impossibilidade
de controlar o prazo de entrega das informações a serem entregues pela Distribuidora, bem como a primariedade dos Recorrentes e o
atendimento de todas as exigências efetuadas e a regularização tempestiva dos erros anteriormente identificados.
b. Eles deveriam receber advertência como medida educativa por "não ser necessária a aplicação de multa cominatória. "É mister
observar que o processo fiscalizatório COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) pôde comprovar a inexistência de qualquer
prejuízo ou dano material, direto ou indireto, aos investidores e demais interessados, limitando-se a elencar as infrações formais
denotadas no OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 987/2011".
c. Os precedentes desta Autarquia da Superintendência de Empresas (SEP) apontam para multas menores em decisões de rito sumário
para o caso de atraso nas entregas de diversas informações.
d. A aplicação da multa de R$ 80 mil para cada um dos Recorrentes ultrapassa o limite de R$ 100 mil do processo de rito sumário
conforme previsto na Resolução 2.785/2000 do CMN, pois a simples "adição de outro acusado no processo não tem o condão
multiplicador buscado pelo juízo a quo".
13. Por fim os Requerentes pedem a aplicação da multa de advertência ou, alternativamente, reduzir a multa pecuniária para ater-se ao limite de R$
100 mil e aos princípios da proporcionalidade.
Voto
14. O que norteará este voto é o ponto de partida deste processo: uma reclamação do investidor Pirelli que subscreveu 24,7% das quotas de
certificado de investimento audiovisual emitidas pela Equador em 28/08/2003 (fl. 67), equivalentes a R$ 741 mil. Segundo o prospecto da
emissão, aprovado na reunião de sócios de 27/08/2003, as quotas fariam jus a 30% da renda líquida do Produtor decorrente da venda dos
direitos de comercialização do Filme (fl. 88), os quais seriam pagos semestralmente.
15. A partir deste ponto, fica claro que não deve prosperar o argumento dos Recorrentes segundo o qual o processo de fiscalização da CVM não
comprovou prejuízo aos investidores uma vez que o projeto apresentou um "balanço deficitário". Esta interpretação não se coaduna com a
reclamação e com o fato de que a Equador não prestou conta a seus investidores. O fato do Filme não ter apresentado retorno econômico não
significa que o a Equador não devesse prestar contas a seus investidores de tal fato. Aliás, no caso concreto, dada a fragilidade dos números e
das inconsistências identificadas, é difícil saber se realmente houve prejuízo, já que os números dos Relatórios semestrais não eram confiáveis.
16. A título de ilustração da falta de controle contábil-financeiro por parte da Equador e da Distribuidora, observe-se a diferença do valor atribuído
aos cotistas, no Relatórios ISA, entre o 1º semestre de 2005 e o 1° semestre de 2006 entregues em 22/12/2006 (ISA1) e 27/03/07 (ISA2) na
tabela abaixo. Os números deixam patente a grande incerteza sobre os valores que poderiam caber aos investidores. A SFI ainda apurou , em
abril de 2007, que os números das ISAS estavam incompletos, pois os valores mostrados na tabela excluíam a receita obtida no exterior e a
receita referente à comercialização de DVDs e fitas VHS. Além disso, não havia documentação de suporte para o recolhimento de impostos (fl.
73/74). Não se pode concluir, como quer a Defesa, que as infrações foram corrigidas.
ANEXO III ISA 1 ISA 2
Semestre (01/01/05 a 30/06/05)
Percentual do Investidor 10% 15%
Valor atribuído aos cotistas (R$ 69.604,29) (R$ 171.290,01)
Valor Unitário da cota (R$ 2,32) (R$ 5,71)
ANEXO III
Semestre (01/07/05 a 31/12/05)
Percentual do Investidor 10% 15%
Valor atribuído aos cotistas (R$ 36.473,93) R$ 388,48
Valor Unitário da cota (R$ 1,21) R$ 0,01
ANEXO III
Semestre (01/01/06 a 30/06/06)
Percentual do Investidor 10% 15%
Valor atribuído aos cotistas (R$ 226.383,28) R$ 214,14
Valor Unitário da cota (R$ 5,55) R$ 0,01
Nota: Obs1: Os relatórios ISA1 foram entregues a esta Autarquia em 22/12/2006
Obs2: Os relatórios ISA2 foram entregues a esta Autarquia em 27/03/2007
Fonte: Relatório, fl. 73.
17. Com esta falta de controle, como o investidor do Certificado Audiovisual poderia acompanhar o seu investimento? Afinal, as informações
prestadas eram prestadas com atraso e não eram confiáveis. É evidente que o atraso e a entrega de informações que não são integras causam
prejuízo ao investidor, independentemente do retorno econômico do Filme.
18. O fato dos defendentes arguirem que não pretendiam "ludibriar ou expropriar os investidores" não pode prosperar. Não se está julgando aqui a
intenção dos responsáveis pela prestação da informação ou de quem era a responsabilidade de prepará-la, se da Equador Filmes e seu sóciodiretor, ou da Distribuidora. O fato é que a Equador Filmes captou recursos junto a investidores e não prestou as informações previstas na
legislação e quando a prestou, ela não era integra. Aliás, este ponto não está em debate no caso em análise já que os defendentes reconhecem
a irregularidade.
19. O caso é revestido de maior gravidade por envolver incentivos fiscais já que o investimento em certificados audiovisuais permite a dedução do
imposto de renda a pagar por pessoas físicas e jurídicas. O Estado renuncia a recursos em prol de uma determinada atividade e é inaceitável
que os beneficiários desses incentivos não prestem as informações exigidas por lei.
20. Não cabe aos defendentes recomendar a esta Autarquia a pena que esta deve aplicar como sendo a correta medida educativa. A alegação de
que as multas dos processos de rito sumário são menores e não ultrapassam R$ 100 mil por processo não procede. Ao contrário do que alega a
Defesa, o limite de R$ 100 mil previsto no rito sumário, conforme disposto na Resolução do CMN Nº 1.657/1989[1] , deve ser interpretado como
a pena especificamente aplicável a cada acusado. A pena é aplicada a cada pessoa de acordo com a sua conduta individual e não ao processo
como um todo. É o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLV da CRFB). Ademais, as infrações do rito sumário são de
natureza objetiva (p.ex. a não entrega no prazo de determinada informação), apesar da possibilidade de haver mais de um defendente. Em
outras palavras, há apenas um procedimento (de rito sumário) e várias relações jurídicas processuais dentro dele e, portanto, a limitação da
pena de R$ 100 mil deve levar em consideração cada uma dessas relações e não o processo como um todo.
21. Os precedentes abaixo corroboram esta interpretação e demonstram que as multas podem ser mais elevadas de acordo com a gravidade e as
circunstâncias de cada caso:
i. RJ2012/3451 - LAEP INVESTMENTS LTD
Objeto: Apurar a ocorrência de infração ao art. 13, combinado com os arts. 23, 24, 25, 28, 29 e 65, todos da Instrução CVM n° 480/09.
Multas: ANTONIO ROMILDO DA SILVA – R$95.000,00 e MARCUS ALBERTO ELIAS – R$95.000,00
ii. RJ2011/7379 - FERRAGENS DEMELLOT S/A
Objeto: Apurar infração ao art. 13, da instrução CVM Nº 480/09, notadamente o atraso ou não envio das informações previstas nos
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X, do art. 21 e artigos 23, 24, 25, 28, 29 e 65; e art. 1º da Deliberação CVM nº 627/10.
Multa: ELIAS CHUCRI NASSAR – R$95.000,00
iii. RJ2011/9486 - MINUPAR PARTICIPACOES S/A
Objeto: Não envio, por parte do Sr. Paulo Vicente Sperb, Diretor de Relações com Investidores da MINUPAR PARTICIPACOES SA,
das informações previstas nos artigos 21, 24, 29 e 65 da Instrução CVM nº480/09, e atraso no envio das informações, previstas nos
arts. 21,22, 23, 24, 25, e 28 da Instrução CVM n° 480/09.
Multa: PAULO VICENTE SPERB – R$90.000,00 iv. RJ2011/7381 - IND MAQS AGRICOLAS FUCHS AS Objeto: Atraso ou não envio, por parte do Sr. Jalmar José Martel, DRI da IND MAQS AGRICOLAS FUCHS SA, das informações previstas no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM n. 202/93, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X do artigo 21 e artigos 23, 24, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM n. 480/09, e no art. 1º da Deliberação CVM n. 627/10. Multa: JALMAR JOSÉ MARTEL – R$80.000,00 22. Considerando não só a situação específica de cada um dos acusados, mas também a gravidade das condutas apuradas e das respectivas infrações, voto, com base nas provas dos autos, pela manutenção da multa aplicada pela SRE no valor de R$ 80.000,00 à Filmes do Equador Ltda. e de R$ 80.000,00 a seu Sócio Responsável por Projetos Audiovisuais, Sr. Luiz Carlos Barreto Borges por infração ao art. 25, §1º da Instrução CVM 260, com base nos artigos 1º ao 5º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 27/10/1989, bem como no artigo 11, II da Lei nº 6.385/76 c/c art. 11, §1º, I da mesma Lei. É o meu voto. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2013 Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes Diretora-Relatora [1]Alterada pela Resolução 2.785/2000.
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