CVM · Colegiado · 10/03/2009
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6392/09
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 02/2007 – TÊXTIL RENAUX S.A
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a responsabilidade da administração da Têxtil Renaux S.A. pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas à eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal da Companhia nas Assembléias Gerais, a partir do ano de 1999. Após a apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros, das seguintes pessoas: (i) Gilberto Renaux e Paulo Renaux, administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux S.A., acusados de contribuição para a suposta manipulação da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, incorrendo em possível abuso de poder; e (ii) Íris Renaux Piragibe, acionista da Têxtil Renaux S.A ligada ao bloco de controle da Companhia, acusada de participação na eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e da arregimentação de um grupo deacionistas, com o objetivo de impedir a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram individualmente propostas de termo de compromisso de idêntico teor, em que se comprometem a não interferir, por si, ou por seus subordinados, na eleição de Membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A. e representante dos minoritários portadores de ações ordinárias. Segundo o Comitê, verificou-se no caso concreto que não foram corrigidas as irregularidades apontadas, inclusive com a indenização dos prejuízos, não obstante a inexistência de prejuízos diretos e individualizados ao público investidor. Assim, com base em casos semelhantes, entende o Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial, seu correspondente indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Gilberto Renaux e Paulo Renaux e pela Sra. Íris Renaux Piragibe. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/2007
RELATÓRIO
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar a responsabilidade da administração da Têxtil Renaux S.A., pela possível ocorrência de
irregularidades relacionadas à eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal da Companhia nas Assembléias Gerais, a
partir do ano de 1999". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 443/490)
2. O Inquérito originou-se de reclamação protocolada junto a esta CVM pelo Sr. Américo Fernando Rodrigues Bréia ("Américo Bréia" ou "Reclamante"),
na qualidade de acionista minoritário(1) da Têxtil Renaux S.A. ("Têxtil Renaux" ou "Companhia"), sobre a ocorrência de suposta manipulação, pelos
acionistas controladores da Companhia, na eleição do representante dos acionistas minoritários para o Conselho Fiscal. (parágrafo 2º do Relatório da
Comissão)
3. Segundo a Reclamação, na Assembléia Geral Ordinária (AGO) realizada no ano de 1997, o acionista Américo Bréia requereu pioneiramente na história
da Companhia a instalação do Conselho Fiscal, tendo elegido seu representante, o mesmo ocorrendo na AGO realizada no ano de 2008. No entanto, nas
AGOs realizadas nos anos de 1999, 2000 e 2002, o candidato por ele apoiado perdeu a eleição – realizada em colégio separado – ao ser superado pelo
candidato de outros acionistas minoritários. Tais acionistas possuíam, individualmente, percentuais inferiores ao seu, mas, como votavam em conjunto, o
superavam. No ano de 2001, o acionista Américo Bréia não compareceu à AGO e os demais acionistas minoritários também não apresentaram candidato,
não havendo representação dos minoritários no Conselho Fiscal daquele ano. (parágrafo 3º ao 5º do Relatório da Comissão)
4. O Reclamante arguiu que o aludido grupo de acionistas minoritário era, em verdade, composto de pessoas ligadas ao grupo controlador, observando,
entre outros, que os conselheiros fiscais Marcus Schlösser e Adilson Gamba (titular e suplente, respectivamente) eleitos como representantes dos
acionistas minoritários na AGO de 2002 já haviam sido membros do Conselho Fiscal como representantes do bloco de controle nos anos de 1997, 1998 e
2001. (parágrafo 6º ao 8º do Relatório da Comissão)
5. De fato, constatou-se que, entre 1999 e 2005, o acionista minoritário Américo Bréia, sozinho ou em conjunto com Ingo Arlindo Renaux(2), foi derrotado
em sua pretensão de eleger o representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, na medida em que outro grupo de acionistas, com um
percentual maior de ações, participava de forma articulada das eleições. Deste modo, competiu à Comissão de Inquérito apurar se tal grupo de acionistas
possuía ligação com os controladores da Têxtil Renaux, de forma a impedi-los de participar das eleições em tela, nos termos do art. 161,§4º, alínea "a" da
Lei nº 6.404/76, que assim dispõe: (parágrafos 65 e 66 do Relatório da Comissão)
"Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais
em que for instalado a pedido de acionistas.
...
§ 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e
respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações
com direito a voto;"
6. A inteligência do citado dispositivo legal, por sua vez, foi objeto do Parecer de Orientação CVM nº 19/90, cujos seguintes trechos são destacados pela
Comissão de Inquérito em seu Relatório: (parágrafo 139 a 141)
"2. (...) Na maioria das companhias existentes, todos os membros do Conselho Fiscal são eleitos pelos mesmos acionistas que escolhem os
administradores. Nestes casos, o funcionamento do órgão quase sempre se reduz a formalismo vazio de qualquer significação prática, que
justifica as reiteradas críticas que lhe são feitas e as propostas para sua extinção. A experiência revela todavia a importância do órgão como
instrumento de proteção de acionistas dissidentes, sempre que estes usem de seu direito de eleger em separado um dos membros do Conselho,
e desde que as pessoas eleitas tenham os conhecimentos que lhes permitam utilizar com eficiência os meios, previstos na lei, para Fiscalização
dos órgãos da administração.
...
5. Foi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações preferenciais eleger,
separadamente, um representante e seu suplente, faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores de ações com
direito a voto.
...
8. Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da
votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas
controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito
essencial de Fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger.
9. Destaque-se, ademais, que a qualquer acionista, e em especial ao controlador, cumpre exercer o direito de voto no interesse da companhia,
sendo qualificado de abusivo o voto exercido com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa
resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas."
7. Até o ano de 2003, a Têxtil Renaux era controlada da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A. ("FATRE") e Carlos Cid Renaux (pai de Gilberto Renaux
e tio de Paulo Renaux) era o presidente do Conselho de Administração da Companhia. No entanto, sua administração já estava a cargo dos primos
Gilberto e Paulo Renaux que, nesse mesmo ano, adquiriram a participação acionária que pertencia a FATRE e se tornaram acionistas controladores da
Têxtil Renaux(3). Adicionalmente, na AGO de 08.04.03, ambos foram eleitos para o Conselho de Administração da Companhia, que teve Gilberto como
seu presidente. (parágrafos 197 e 198 do Relatório da Comissão)
8. No entender da Comissão de Inquérito, restaria comprovado que Gilberto Renaux e Paulo Renaux, na qualidade de administradores e acionistas
controladores da Têxtil Renaux, "...não apenas tinham ciência da articulação posta em prática nas AGOs da Têxtil Renaux, como contribuíram para isso,
aglutinando acionistas, orientando ou permitindo que funcionários da companhia auxiliassem esse processo", em infração ao citado art. 161, §4º, alínea
"a", da Lei nº 6.404/76, incorrendo, ademais, em exercício abusivo de poder, ao adotar políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da
Companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários (art. 117, §1º, alínea "c", da mesma Lei). (parágrafo 197 ao 208 do Relatório da Comissão)
9. No que tange aos acionistas minoritários integrantes do grupo supostamente ligado ao bloco de controle, a Comissão de Inquérito apurou que ao
menos dois deles atuaram de sorte a impedir que acionistas dissidentes conseguissem assento no Conselho Fiscal, desvirtuando totalmente o objetivo da
lei, que é permitir a fiscalização dos atos da administração da companhia por seus minoritários.
10. Um desses acionistas era Íris Renaux Piragibe, que entrou para o citado grupo de acionistas minoritários somente em 2003, ano em que Ingo Arlindo
Renaux se uniu a Américo Bréia e ambos conseguiriam superar o percentual de ações pertencentes ao referido grupo, sendo necessária, então, a adesão
de novos acionistas a este. Concluiu a Comissão de Inquérito que Íris Renaux Piragibe não poderia ter participado do colégio dos acionistas minoritários
por fazer parte, na realidade, do grupo controlador, considerando especialmente que: (parágrafo 174 ao 192 do Relatório da Comissão)
i. seu pai, Herbert Renaux, era importante acionista tanto da Têxtil Renaux quanto de sua controladora FATRE e foi durante muito tempo
conselheiro de administração de ambas as companhias, tendo sido, em 2000, novamente eleito para estes cargos com mandatos a expirar em
30.04.03;
ii. quando Herbert faleceu, os assentos por ele ocupados foram, nas AGOs das duas companhias no ano de 2003, oferecidos à Íris Renaux
Piragibe, por tradição, conforme informação trazida pelos depoentes. Todavia, ela decidiu somente aceitar o cargo na FATRE e deixou o cargo
no Conselho de Administração da Têxtil Renaux para sua filha Patrícia Renaux Piragibe;
iii. na AGO da Têxtil Renaux de 08.04.03, quando Íris Renaux Piragibe participou da eleição em separado dos acionistas minoritários, a FATRE
ainda era a controladora da Têxtil Renaux, posição ocupada até setembro de 2003;
iv. em 09.04.03 — um dia após a AGO da Têxtil Renaux — foi realizada a AGO da FATRE, da qual Íris participou como a segunda maior acionista
e, como se não bastasse, foi eleita para o Conselho de Administração da companhia;
v. ainda que não tivesse a obrigação de votar junto com seus primos (Gilberto Renaux e Paulo Renaux), na prática ela assim o fazia, uma vez que
nada se alterou, de fato, com a mudança do controle acionário da Têxtil Renaux e ela em nenhum momento deixou de estar aliada àqueles.
vi. não há de se confundir participação efetiva no dia-a-dia da companhia com o seu controle acionário, sendo certo que a administração da
sociedade está a cargo de sua diretoria executiva e o seu controle está na posse dos acionistas detentores da maior parcela do seu capital
votante e que, de fato, exercem essa prerrogativa para decidir os seus rumos, situação em que se enquadrava Íris como conselheira de
administração e filha do ex-conselheiro, Herbert Renaux.
11. Quanto aos demais acionistas minoritários, a Comissão de Inquérito concluiu que, ainda que tivessem alguma relação com o grupo controlador, não
possuíam qualquer conhecimento do que se passava nas assembléias, sendo suas ações usadas para fazer número. Igualmente não restou comprovado
que os conselheiros tivessem consciência da real situação em que se encontrava a eleição para o Conselho Fiscal da Companhia, sendo os seus nomes,
aparentemente, utilizados pelos controladores da forma que melhor lhes conviesse. (parágrafos 167 a 173, 193 a 196 e 209 a 211 do Relatório da
Comissão)
12. Após a apuração dos fatos, e tendo em vista a proteção jurídica ao direito dos acionistas minoritários de eleger seu representante no órgão de
fiscalização da companhia — que veda qualquer forma de interferência por parte dos controladores, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização,
entre outros(4), das seguintes pessoas: (parágrafo 214 do Relatório da Comissão)
a. Gilberto Renaux e Paulo Renaux, na qualidade de administradores e acionistas controladores da Têxtil Renaux, por contribuírem para a manipulação
da eleição em separado do representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia, nas AGOs ocorridas em 27.04.99, 27.04.00, 25.04.02,
08.04.03, 29.03.04 e 28.4.05, em infração ao disposto na alínea "a" do §4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, incorrendo em abuso de poder, na modalidade
prevista na alínea "c" do § 1º da mesma Lei; e
b. Íris Renaux Piragibe, acionista da Têxtil Renaux ligada ao bloco de controle da Companhia, por ter participado da eleição em separado do
representante dos minoritários no Conselho Fiscal da Companhia e participado da arregimentação de um grupo de acionistas, com o objetivo de impedir
a eleição de conselheiro não ligado ao grupo controlador, nas AGOs ocorridas em 08.04.03, 29.03.04 e 28.04.05, em infração ao disposto no art. 115 e
art. 161, §4º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76.
13. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Íris Renaux Piragibe apresentaram individualmente propostas de
Termo de Compromisso de idêntico teor, conforme abaixo reproduzido: (fls. 501/505)
"Considerando as sérias dúvidas surgidas na definição de quem era ordinário minoritário à ocasião dos fatos;
Considerando que relações de amizade e/ou inimizade levaram a prática de ações eventualmente contrárias às normas societárias;
Considerando que os atos praticados não trouxeram prejuízo algum, seja a Companhia, seja a seus acionistas;
Considerando que o interesse dos minoritários sempre foi preservado pela presença no Conselho Fiscal, do representante das ações
preferenciais,
Compromete-se e se obriga o signatário a,
1 - Não interferir, por si, ou por seus subordinados, na eleição de Membro do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A. e representante dos
minoritários portadores de ações ordinárias;
2 - Em caso de dúvida, antes de qualquer decisão, consultar a Comissão de Valores Mobiliários - CVM sobre qual atitude a tomar."
14. Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada - PFE apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 714/08 e Despachos, às fls. 527/532), concluindo, quanto à exigência contida no inciso I, do §5º
do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, que "as condutas ilícitas se exauriram por completo naquela ocasião e que os investigados comprometem-se
expressamente em não tornar a praticá-las".
15. Quanto ao requisito inserto no inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), a PFE entendeu
que não restou cumprido, uma vez que "a infração às normas cuja fiscalização está a cargo desta Autarquia, por si só, gera um prejuízo ao mercado de
valores mobiliários, ainda que não seja mensurável de forma objetiva (prejuízos a eventuais acionistas ou investidores)".(5)
16. Por fim, a PFE depreendeu "desnecessária e descabida a previsão, na minuta, da consulta prévia a CVM antes de qualquer atitude a ser tomada, haja
vista que (i) pode levar a entender pela co-responsabilidade da CVM pelos atos futuros dos compromitentes e (ii) sua previsão é desnecessária, haja vista
que qualquer participante do mercado de valores mobiliários pode, a qualquer momento, se utilizar da atividade consultiva mantida por esta Autarquia."
FUNDAMENTOS:
17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
20. No caso concreto, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, verifica-se que não resta cumprido o
requisito inserto no inciso II, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), não
obstante a inexistência de prejuízos diretos e individualizados ao público investidor. Trata-se de dano à credibilidade do mercado de valores mobiliários,
bem como à CVM, como entidade zeladora das normas desse mercado.
21. Com base em casos semelhantes, entende este Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial (a princípio), seu correspondente
indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os
efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado.
22. Ademais, face às características que ora se apresentam, o Comitê infere que eventual abertura de negociação junto aos proponentes restaria
infrutífera, pela inexistência de bases mínimas, à medida que suas propostas não refletem a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre
obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria.
CONCLUSÃO
23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas individualmente por Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Íris Renaux Piragibe.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado José Orlando Gonçalves da Silva
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Processos Sancionadores Em Exercício
Antônio Roberto da Costa Castro Roberto Sobral Pinto Ribeiro
Gerente de Normas de Auditoria Em Exercício Gerente de Acompanhamento de Mercado 1
(1) Detentor de 11,46% do capital votante e 5,69% do capital preferencialista da Companhia.
(2) Ingo Arlindo Renaux era representante comercial da Têxtil Renaux em São Paulo e, até o ano de 2002, fazia parte de seu Conselho de Administração,
passando desde então a dissentir da direção da Companhia. (parágrafo 56 do Relatório da Comissão)
(3) Segundo Fato Relevante de 18.09.03, tal aquisição não caracterizou alienação do controle acionário da Companhia, vez que "...os dois adquirentes da
participação ora alienada já participam, através do bloco de controle da FATRE, do controle acionário da Têxtil". (parágrafos 79 e 80 do Relatório da
Comissão)
(4) Ao total, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização de 4 pessoas. Entretanto, não compete dispor no presente parecer acerca das
imputações atribuídas àquele que não propôs Termo de Compromisso.
(5) Nesse tocante, a PFE ressaltou que o Relatório da Comissão de Inquérito "não identifica os prejuízos eventualmente resultantes do alegado vício na
representação dos ordinaristas minoritários, o que, conquanto não tenha o condão de efetivamente afastar sua existência, dificulta, de igual modo, a
eleição do meio idôneo a corrigir a falha apontada, assim como, definir a indenização adequada, se foro o caso."
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.