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CVM · Colegiado · 19/08/2008

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/0296

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

58.872 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças

CONSULTA SOBRE CREDENCIAMENTO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. RJ2008/0296, RJ2008/1839 E RJ2008/4324

, 6102/08 e 6103/08 Relator: DSW Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN acerca dos critérios que devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários. A consulta abrangeu as seguintes questões: (i) a legalidade de adotar os parâmetros previstos no art. 5º da Instrução 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios, documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável. O Relator, após detalhar a proposta da SIN, no sentido de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com documentos que supram as exigências dispostas na Instrução 43/85, na Resolução CMN 3.041/02 e no art. 6º da Lei 9.784/99, sugeriu que os seguintes requisitos fossem observados pela área técnica: 1. Quanto a pessoas naturais: (i) requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade; (ii) cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados; (iii) comprovante de inscrição no CPF e cópia da carteira de identidade;

(iv) documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição, na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista); (v) formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail; (vi) declaração assinada pelo requerente, informando: (a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou BACEN, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas; (b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; (c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; (d) se tem contra si títulos levados a protesto;

(e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do BACEN, da SPC ou da Susep; e (f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. 2) Quanto a pessoas jurídicas: (i) requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; (ii) cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados; (iii) comprovante de inscrição no CNPJ; (iv) informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar; (v) documento com indicação do responsável pela atividade; e (vi) formulário cadastral que contenha, ao menos, a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ, endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade. O Colegiado acompanhou o voto do Relator Sergio Weguelin, tendo sido observado, ainda, que as propostas acima descritas prevalecerão em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na CVM, sobre a atividade de consultor de valores mobiliários. Anexos VOTO DO RELATOR NO PROC. RJ2008/0296 VOTO DO RELATOR NO PROC. RJ2008/1839 VOTO DO RELATOR NO PROC. RJ2008/4324

Voto do Relator no Proc. RJ2008/0296

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ-2008-0296

(Reg. Col. nº 6101/2008)

Interessado: Victor Carvalho Pinheiro

Assunto: Consulta sobre credenciamento para exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Diretor Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta formulada ao Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (" SIN") acerca dos critérios que

devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários.

2.

O processo teve origem com a solicitação de Victor Carvalho Pinheiro para obtenção de registro de consultor de valores mobiliários, em

obediência à Instrução CVM nº 43/85. O requerente instruiu seu requerimento com os documentos previstos no art. 5º da Instrução CVM nº

306/99(1).

3. Da análise destes documentos extrai-se, em resumo, que o requerente é graduado em Ciências Econômicas e possui comprovada experiência

de 12 meses no mercado de valores mobiliários, computando-se como tal sua atuação de apoio a análises de mercado desde abril de 2007, data

da criação da sociedade CTI Investimentos e Participações Ltda, da qual é, atualmente, sócio. O requerente declarou, também, não incorrer em

nenhum dos impedimentos elencados no art. 5º, VII da Instrução CVM nº 306/99.

4. O Colegiado, no âmbito do Processo RJ-2007-4747, considerou que a Instrução CVM nº 306/99 não deve ser aplicada aos pedidos de

credenciamento de consultores de valores mobiliários. A Instrução CVM nº 43/85 e a Resolução CMN nº 3.041/02, que a SIN considera

aplicáveis a estes pedidos de credenciamento, nada dispõem sobre a documentação que deve instruí-los.

5.

Por conta destes dois fatores, a SIN consulta a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e o Colegiado sobre(2): (i) a legalidade de adotar os

parâmetros previstos no art. 5º da Instrução CVM nº 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios,

documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução CVM nº 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das

sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável.

6. Em resposta, a PFE alegou que, até que sejam fixados parâmetros objetivos acerca da matéria, "a avaliação será casuística, e embora contenha

certa margem de subjetivismo, deve estar sempre pautada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade".

7. A PFE também se manifestou contra a possibilidade da aplicação da Instrução CVM nº 306/99 na apreciação de pedido de registro de consultor

de valores mobiliários na medida a Instrução CVM nº 43/85 conteria regra específica sobre o tema. Como inexistiria lacuna sobre a matéria, não

seria possível recorrer à Instrução CVM nº 306/99 por analogia. Dessa forma, o procedimento correto seria aplicar, no que cabível, a Resolução

CMN nº 3.041/02, norma que substitui o dispositivo a que a Instrução CVM n º 43/85 faz referência.

8. Com relação à legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável nas sociedades de consultoria de

valores mobiliários, a PFE afirmou que, "tendo em vista a ausência de previsão normativa, poderia a matéria ser livremente disciplinada nos atos

constitutivos".

9. Em nova manifestação, a SIN afirmou que "ainda não se sente provida dos requisitos que poderiam ser entendidos como suficientes para a

concessão do registro de um consultor de valores mobiliários, pessoa física ou jurídica". E por essa razão encaminha sua consulta ao Colegiado

com uma proposta de quais devam ser estes requisitos.

10.

Quanto a pessoas naturais, a proposta é de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com

documentos que supram as exigências dispostas na Instrução CVM nº 43/85, na Resolução CMN nº 3.041/02 e no art. 6º da Lei nº 9.784/99(3), a

saber:

i. requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o

exercício da atividade;

ii. cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas de Físicas e cópia da carteira de identidade;

iv. documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas

pelo interessado;

v. formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone e fac-símile, e-mail, e, se

for o caso, a sociedade pela qual responderá;

vi. declaração assinada pelo requerente, informando:

a. se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades

autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades

de previdência privada e companhias abertas;

b. se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão,

manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo,

profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a

economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal

que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c. se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d. se tem contra si títulos levados a protesto;

e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como

administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM,

do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de

Seguros Privados; e

f. se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

11. Com relação aos requisitos de experiência, sugere-se como requisito temporal o período mínimo de 3 anos de experiência no mercado de

capitais e, como requisito material, a aceitação de qualquer experiência que possa evidenciar aptidão para a consultoria de valores mobiliários, "o

que poderia se dar, por exemplo, com a aceitação de todas as experiências admitidas para os administradores de carteiras, e ainda outras

experiências, como aquelas em sociedades de consultoria de valores mobiliários, na atividade de agente autônomo, ou em outras atividades,

desde que com ânimo profissional e que denotem conhecimento em área do mercado de capitais".

12. Quanto aos pedidos de credenciamento de pessoas jurídicas, propõe-se exigir o seguinte:

i. requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

ii. cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

iv. documento com indicação do responsável pela atividade;

v. informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretende atuar;

vi. formulário cadastral que contenha, ao menos a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ,

endereço para correspondência, telefone e fac-símile, e-mail e responsável pela atividade; e

vii. designação de um diretor responsável.

13. A SIN espera manifestação do Colegiado quanto a estes pontos.

VOTO

1. Concordo com a SIN quanto à necessidade de definir parâmetros mais precisos para a concessão de registro de consultor de valores mobiliários,

e também estou de acordo, quase integralmente, com a proposta sobre quais devam ser tais requisitos.

2. A Instrução CVM nº 43/85 condiciona o exercício da atividade de consultor apenas a:

i. satisfação das exigências para a ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na Resolução

CMN nº 527/79; e

ii. "comprovada experiência de atuação no mercado de valores mobiliários".

3. Quanto ao item (i), sabe-se que a Resolução CMN nº 527/79 foi revogada por outra Resolução, por seu turno também revogada, e assim

sucessivamente, até a Resolução CMN nº 3.041/02, hoje vigente, cujas exigências correspondem, de forma aproximada, àquelas previstas na

Instrução CVM nº 306/99.

4. A SIN relata que historicamente tem aplicado esta Instrução, que versa sobre os administradores de carteira, aos consultores de valores

mobiliários. E de certa forma pretende continuar a fazê-lo, pelo que se percebe de suas propostas (transcritas nos itens 10 e 12 do relatório), que

coincidem substancialmente com o previsto na Instrução CVM nº 306/99.

5. Estou de acordo com esta abordagem. Em primeiro lugar, por conta da mencionada similitude com a Resolução CMN nº 3.041/02, que é a

reprodução mais próxima dos parâmetros almejados pelo regulador ao referenciar a Resolução CMN nº 527/79. Em segundo lugar, porque

também são essencialmente estas as regras que a CVM impõe para a concessão de outros registros a pessoas físicas, como analistas de

valores mobiliários, agentes autônomos e auditores independentes.

6. Na minha percepção, isto não colide com a decisão anterior do Colegiado contrária à aplicação da Instrução CVM nº 306/99 aos consultores. O

entendimento expresso na decisão do Processo CVM nº 2007-4747 é, na essência, que não se pode exigir de administradores e consultores a

mesma experiência profissional – item (ii) acima –, dada a diversidade fática entre as atividades. E neste ponto vejo que a proposta da SIN levou

em consideração a posição do Colegiado, embora também tenha adotado a Instrução CVM nº 306/99 como ponto de partida.

7. A Instrução em questão impõe requisitos de experiência profissional, em gradações inversamente proporcionais às qualificações acadêmicas

dos requerentes. Basicamente, os níveis de experiência são: (a) 3 anos em atividade especificamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros; ou (b) 5 anos em atividade no mercado que revele aptidão para a gestão de recursos de terceiros; ou (c) 7 anos em atividade referida

no item anterior, se o requerente não possuir nível superior; ou ainda (d) nenhuma experiência, se o acusado possuir "notório saber e elevada

qualificação".

8. Em linha com a orientação de impor requisitos mais favorecidos aos consultores, parece-me razoável a proposta da SIN de conjugar e flexibilizar

os elementos (a) e (b) referidos acima, de modo que a experiência final a ser exigida dos consultores corresponderia a 3 anos em atividade que

revele aptidão para a análise de investimentos.

9. Indo além, parece-me que no cômputo destes 3 anos possam ser incluídas atividades desempenhadas profissionalmente, porém não

necessariamente relacionadas com recursos de terceiros. Por exemplo, a hipótese do empregado que atua na tesouraria de empresas – atuação

que a CVM tradicionalmente não considera válida para a concessão do registro de administrador – poderia ser considerada válida fins do registro

de consultor.

10. Um único acréscimo que faria em relação ao que foi sugerido pela SIN é dispensar a experiência profissional dos aspirantes a consultores que já

exerçam atividade de analista. Embora a Instrução CVM nº 43/85 exija a experiência do consultor de valores mobiliários – e um analista de

valores mobiliários não necessariamente terá esta experiência, já que a regulamentação que lhe é aplicável substitui a experiência profissional

por aprovação em exame técnico –, entendo que essa hipótese deve ser vista como uma exceção à regra geral.

11. Do contrário, estar-se-ia perpetuando a contradição, já apontada no voto condutor da decisão do Processo CVM nº 2007-4747, de que uma

mesma pessoa, como analista, poderia estar habilitada a fazer recomendações públicas de investimento, mas não poderia fazê-lo privadamente,

por não possuir registro como consultor.

12. Com esta pequena observação, estou de acordo com a proposta da SIN. Por facilidade de compreensão e referência, transcrevo novamente as

exigências a serem cumpridas, desta vez com o ajuste que proponho.

13. Quanto a pessoas naturais:

i. requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade;

ii. cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas de Físicas e cópia da carteira de identidade;

iv. documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua

experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta

exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição,

na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);

v. formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail;

vi. declaração assinada pelo requerente, informando:

a. se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco

Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

b. se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso

indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores

mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que

vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c. se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d. se tem contra si títulos levados a protesto;

e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal

de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da

Superintendência de Seguros Privados; e

f. se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

14. Quanto a pessoas jurídicas:

i. requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

ii. cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

iv. informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;

v. documento com indicação do responsável pela atividade; e

vi. formulário cadastral que contenha, ao menos a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ,

endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade.

15. Saliento que as propostas acima descritas devem prevalecer em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na

CVM, sobre a atividade de consultor.

16. Quanto ao caso concreto, embora não possa deixar de notar que o requerente não possui o prazo de experiência estabelecido nas diretrizes

acima, entendo que a SIN ainda não proferiu decisão a respeito e, para não subverter o rito previsto na Deliberação CVM nº 463/03, também

deixo de fazê-lo.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) Art. 5o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes

documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4 o, devidamente assinado pelo

interessado; III – formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; (NR) IV – cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum; V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade; (NR) VI – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido sócio; (NR) VII – declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando: a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas; (NR) b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; d) se tem contra si títulos levados a protesto; e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. (2) A SIN apresenta ainda uma quarta questão sobre a caracterização da falsidade ideológica e eventuais repercussões sobre o credenciamento do consultor Omar Camargo Filho. Deixo de detalhar a consulta e a respectiva resposta, pois a questão não guarda pertinência com o objeto deste processo. (3) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Voto do Relator no Proc. RJ2008/1839

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Processo Administrativo nº RJ-2008-1839

(Reg. Col. nº 6102/2008)

Interessado: Pompeu da Cruz Esteves Junior

Assunto: Consulta sobre credenciamento para exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Diretor Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta formulada ao Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (" SIN") acerca dos critérios que

devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários.

2.

O processo teve origem com a solicitação de Pompeu da Cruz Esteves Junior para obtenção de registro de consultor de valores mobiliários, em

obediência à Instrução CVM nº 43/85. O requerente instruiu seu requerimento com os documentos previstos no art. 5º da Instrução CVM nº

306/99(1).

3. Da análise destes documentos extrai-se, em resumo, que o requerente é graduado em Economia e possui comprovada experiência de 13 meses

de atuação no mercado de valores mobiliários, tendo se tornado Diretor Financeiro, responsável pela área de consultoria da Mercer Human

Resource Consulting Ltda. em março de 2007. O requerente declarou não incorrer em nenhum dos impedimentos elencados no art. 5º, VII da

Instrução CVM nº 306/99.

4. O Colegiado, no âmbito do Processo RJ-2007-4747, considerou que a Instrução CVM nº 306/99 não deve ser aplicada aos pedidos de

credenciamento de consultores de valores mobiliários. A Instrução CVM nº 43/85 e a Resolução CMN nº 3.041/02, que a SIN considera

aplicáveis a estes pedidos de credenciamento, nada dispõem sobre a documentação que deve instruí-los.

5.

Por conta destes dois fatores, a SIN consulta a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e o Colegiado sobre(2): (i) a legalidade de adotar os

parâmetros previstos no art. 5º da Instrução CVM nº 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios,

documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução CVM nº 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das

sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável.

6. Em resposta, a PFE alegou que, até que sejam fixados parâmetros objetivos acerca da matéria, "a avaliação será casuística, e embora contenha

certa margem de subjetivismo, deve estar sempre pautada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade".

7. A PFE também se manifestou contra a possibilidade da aplicação da Instrução CVM nº 306/99 na apreciação de pedido de registro de consultor

de valores mobiliários na medida a Instrução CVM nº 43/85 conteria regra específica sobre o tema. Como inexistiria lacuna sobre a matéria, não

seria possível recorrer à Instrução CVM nº 306/99 por analogia. Dessa forma, o procedimento correto seria aplicar, no que cabível, a Resolução

CMN nº 3.041/02, norma que substitui o dispositivo a que a Instrução CVM n º 43/85 faz referência.

8. Com relação à legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável nas sociedades de consultoria de

valores mobiliários, a PFE afirmou que, "tendo em vista a ausência de previsão normativa, poderia a matéria ser livremente disciplinada nos atos

constitutivos".

9. Em nova manifestação, a SIN afirmou que "ainda não se sente provida dos requisitos que poderiam ser entendidos como suficientes para a

concessão do registro de um consultor de valores mobiliários, pessoa física ou jurídica". E por essa razão encaminha sua consulta ao Colegiado

com uma proposta de quais devam ser estes requisitos.

10.

Quanto a pessoas naturais, a proposta é de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com

documentos que supram as exigências dispostas na Instrução CVM nº 43/85, na Resolução CMN nº 3.041/02 e no art. 6º da Lei nº 9.784/99(3), a

saber:

i. requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o

exercício da atividade;

ii. cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas de Físicas e cópia da carteira de identidade;

iv. documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas

pelo interessado;

v. formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone e fac-símile, e-mail, e, se

for o caso, a sociedade pela qual responderá;

vi. declaração assinada pelo requerente, informando:

a. se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades

autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades

de previdência privada e companhias abertas;

b. se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão,

manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo,

profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a

economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal

que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c. se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d. se tem contra si títulos levados a protesto;

e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como

administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM,

do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de

Seguros Privados; e

f. se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

11. Com relação aos requisitos de experiência, sugere-se como requisito temporal o período mínimo de 3 anos de experiência no mercado de

capitais e, como requisito material, a aceitação de qualquer experiência que possa evidenciar aptidão para a consultoria de valores mobiliários, "o

que poderia se dar, por exemplo, com a aceitação de todas as experiências admitidas para os administradores de carteiras, e ainda outras

experiências, como aquelas em sociedades de consultoria de valores mobiliários, na atividade de agente autônomo, ou em outras atividades,

desde que com ânimo profissional e que denotem conhecimento em área do mercado de capitais".

12. Quanto aos pedidos de credenciamento de pessoas jurídicas, propõe-se exigir o seguinte:

i. requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

ii. cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

iv. documento com indicação do responsável pela atividade;

v. informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretende atuar;

vi. formulário cadastral que contenha, ao menos a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ,

endereço para correspondência, telefone e fac-símile, e-mail e responsável pela atividade; e

vii. designação de um diretor responsável.

13. A SIN espera manifestação do Colegiado quanto a estes pontos.

VOTO

1. Concordo com a SIN quanto à necessidade de definir parâmetros mais precisos para a concessão de registro de consultor de valores mobiliários,

e também estou de acordo, quase integralmente, com a proposta sobre quais devam ser tais requisitos.

2. A Instrução CVM nº 43/85 condiciona o exercício da atividade de consultor apenas a:

i. satisfação das exigências para a ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na Resolução

CMN nº 527/79; e

ii. "comprovada experiência de atuação no mercado de valores mobiliários".

3. Quanto ao item (i), sabe-se que a Resolução CMN nº 527/79 foi revogada por outra Resolução, por seu turno também revogada, e assim

sucessivamente, até a Resolução CMN nº 3.041/02, hoje vigente, cujas exigências correspondem, de forma aproximada, àquelas previstas na

Instrução CVM nº 306/99.

4. A SIN relata que historicamente tem aplicado esta Instrução, que versa sobre os administradores de carteira, aos consultores de valores

mobiliários. E de certa forma pretende continuar a fazê-lo, pelo que se percebe de suas propostas (transcritas nos itens 10 e 12 do relatório), que

coincidem substancialmente com o previsto na Instrução CVM nº 306/99.

5. Estou de acordo com esta abordagem. Em primeiro lugar, por conta da mencionada similitude com a Resolução CMN nº 3.041/02, que é a

reprodução mais próxima dos parâmetros almejados pelo regulador ao referenciar a Resolução CMN nº 527/79. Em segundo lugar, porque

também são essencialmente estas as regras que a CVM impõe para a concessão de outros registros a pessoas físicas, como analistas de

valores mobiliários, agentes autônomos e auditores independentes.

6. Na minha percepção, isto não colide com a decisão anterior do Colegiado contrária à aplicação da Instrução CVM nº 306/99 aos consultores. O

entendimento expresso na decisão do Processo CVM nº 2007-4747 é, na essência, que não se pode exigir de administradores e consultores a

mesma experiência profissional – item (ii) acima –, dada a diversidade fática entre as atividades. E neste ponto vejo que a proposta da SIN levou

em consideração a posição do Colegiado, embora também tenha adotado a Instrução CVM nº 306/99 como ponto de partida.

7. A Instrução em questão impõe requisitos de experiência profissional, em gradações inversamente proporcionais às qualificações acadêmicas

dos requerentes. Basicamente, os níveis de experiência são: (a) 3 anos em atividade especificamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros; ou (b) 5 anos em atividade no mercado que revele aptidão para a gestão de recursos de terceiros; ou (c) 7 anos em atividade referida

no item anterior, se o requerente não possuir nível superior; ou ainda (d) nenhuma experiência, se o acusado possuir "notório saber e elevada

qualificação".

8. Em linha com a orientação de impor requisitos mais favorecidos aos consultores, parece-me razoável a proposta da SIN de conjugar e flexibilizar

os elementos (a) e (b) referidos acima, de modo que a experiência final a ser exigida dos consultores corresponderia a 3 anos em atividade que

revele aptidão para a análise de investimentos.

9. Indo além, parece-me que no cômputo destes 3 anos possam ser incluídas atividades desempenhadas profissionalmente, porém não

necessariamente relacionadas com recursos de terceiros. Por exemplo, a hipótese do empregado que atua na tesouraria de empresas – atuação

que a CVM tradicionalmente não considera válida para a concessão do registro de administrador – poderia ser considerada válida fins do registro

de consultor.

10. Um único acréscimo que faria em relação ao que foi sugerido pela SIN é dispensar a experiência profissional dos aspirantes a consultores que já

exerçam atividade de analista. Embora a Instrução CVM nº 43/85 exija a experiência do consultor de valores mobiliários – e um analista de

valores mobiliários não necessariamente terá esta experiência, já que a regulamentação que lhe é aplicável substitui a experiência profissional

por aprovação em exame técnico –, entendo que essa hipótese deve ser vista como uma exceção à regra geral.

11. Do contrário, estar-se-ia perpetuando a contradição, já apontada no voto condutor da decisão do Processo CVM nº 2007-4747, de que uma

mesma pessoa, como analista, poderia estar habilitada a fazer recomendações públicas de investimento, mas não poderia fazê-lo privadamente,

por não possuir registro como consultor.

12. Com esta pequena observação, estou de acordo com a proposta da SIN. Por facilidade de compreensão e referência, transcrevo novamente as

exigências a serem cumpridas, desta vez com o ajuste que proponho.

13. Quanto a pessoas naturais:

i. requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade;

ii. cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas de Físicas e cópia da carteira de identidade;

iv. documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua

experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta

exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição,

na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);

v. formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail;

vi. declaração assinada pelo requerente, informando:

a. se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM

ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

b. se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado,

uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de

valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena

criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c. se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d. se tem contra si títulos levados a protesto;

e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do

conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de

Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e

f. se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

14. Quanto a pessoas jurídicas:

i. requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

ii. cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

iv. informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;

v. documento com indicação do responsável pela atividade; e

vi. formulário cadastral que contenha, ao menos a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ,

endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade.

15. Saliento que as propostas acima descritas devem prevalecer em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na

CVM, sobre a atividade de consultor.

16. Quanto ao caso concreto, embora não possa deixar de notar que o requerente não possui o prazo de experiência estabelecido nas diretrizes

acima, entendo que a SIN ainda não proferiu decisão a respeito e, para não subverter o rito previsto na Deliberação CVM nº 463/03, também

deixo de fazê-lo.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) Art. 5o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes

documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4 o, devidamente assinado pelo

interessado; III – formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; (NR) IV – cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum; V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade; (NR) VI – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido sócio; (NR) VII – declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando: a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas; (NR) b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; d) se tem contra si títulos levados a protesto; e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. (2) A SIN apresenta ainda uma quarta questão sobre a caracterização da falsidade ideológica e eventuais repercussões sobre o credenciamento do consultor Omar Camargo Filho. Deixo de detalhar a consulta e a respectiva resposta, pois a questão não guarda pertinência com o objeto deste processo. (3) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Voto do Relator no Proc. RJ2008/4324

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo nº RJ-2008-4324

(Reg. Col. nº 6103/2008)

Interessado: Henrique Andrade Martins

Assunto: Consulta sobre credenciamento para exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários.

Diretor Relator: Sergio Weguelin

RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta formulada ao Colegiado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (" SIN") acerca dos critérios que

devem ser utilizados para a análise dos pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários.

2.

O processo teve origem com a solicitação de Henrique Andrade Martins para obtenção de registro de consultor de valores mobiliários, em

obediência à Instrução CVM nº 43/85. O requerente instruiu seu requerimento com os documentos previstos no art. 5º da Instrução CVM nº

306/99(1).

3. Da análise destes documentos extrai-se, em resumo, que o requerente é graduado em Ciências Contábeis e Tecnologia em Processamento de

Dados e possui comprovada experiência de 7 meses de atuação no mercado de valores mobiliários, vez que começou a atuar como Agente

Autônomo de Investimentos junto a investidores pessoas físicas e jurídicas e instituições financeiras e não financeiras pela Atrium S/A DTVM

desde 1º de outubro de 2007. O requerente declarou, também, não incorrer em nenhum dos impedimentos elencados no art. 5º, VII da Instrução

CVM nº 306/99.

4. O Colegiado, no âmbito do Processo RJ-2007-4747, considerou que a Instrução CVM nº 306/99 não deve ser aplicada aos pedidos de

credenciamento de consultores de valores mobiliários. A Instrução CVM nº 43/85 e a Resolução CMN nº 3.041/02, que a SIN considera

aplicáveis a estes pedidos de credenciamento, nada dispõem sobre a documentação que deve instruí-los.

5.

Por conta destes dois fatores, a SIN consulta a Procuradoria Federal Especializada ("PFE") e o Colegiado sobre(2) (i) a legalidade de adotar os

parâmetros previstos no art. 5º da Instrução CVM nº 306/99 como referência necessária para o credenciamento de consultores; (ii) critérios,

documentos e parâmetros para caracterizar a experiência profissional exigida pela Instrução CVM nº 43/85; e (iii) a legalidade de exigir das

sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável.

6. Em resposta, a PFE alegou que, até que sejam fixados parâmetros objetivos acerca da matéria, "a avaliação será casuística, e embora contenha

certa margem de subjetivismo, deve estar sempre pautada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade".

7. A PFE também se manifestou contra a possibilidade da aplicação da Instrução CVM nº 306/99 na apreciação de pedido de registro de consultor

de valores mobiliários na medida a Instrução CVM nº 43/85 conteria regra específica sobre o tema. Como inexistiria lacuna sobre a matéria, não

seria possível recorrer à Instrução CVM nº 306/99 por analogia. Dessa forma, o procedimento correto seria aplicar, no que cabível, a Resolução

CMN nº 3.041/02, norma que substitui o dispositivo a que a Instrução CVM n º 43/85 faz referência.

8. Com relação à legalidade de exigir das sociedades de consultoria a indicação de um diretor responsável nas sociedades de consultoria de

valores mobiliários, a PFE afirmou que, "tendo em vista a ausência de previsão normativa, poderia a matéria ser livremente disciplinada nos atos

constitutivos".

9. Em nova manifestação, a SIN afirmou que "ainda não se sente provida dos requisitos que poderiam ser entendidos como suficientes para a

concessão do registro de um consultor de valores mobiliários, pessoa física ou jurídica". E por essa razão encaminha sua consulta ao Colegiado

com uma proposta de quais devam ser estes requisitos.

10.

Quanto a pessoas naturais, a proposta é de que os pedidos de credenciamento de consultores de valores mobiliários sejam instruídos com

documentos que supram as exigências dispostas na Instrução CVM nº 43/85, na Resolução CMN nº 3.041/02 e no art. 6º da Lei nº 9.784/99(3), a

saber:

i. requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o

exercício da atividade;

ii. cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas de Físicas e cópia da carteira de identidade;

iv. documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas

pelo interessado;

v. formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone e fac-símile, e-mail, e, se

for o caso, a sociedade pela qual responderá;

vi. declaração assinada pelo requerente, informando:

a. se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades

autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades

de previdência privada e companhias abertas;

b. se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão,

manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo,

profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a

economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal

que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c. se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d. se tem contra si títulos levados a protesto;

e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como

administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM,

do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de

Seguros Privados; e

f. se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

11. Com relação aos requisitos de experiência, sugere-se como requisito temporal o período mínimo de 3 anos de experiência no mercado de

capitais e, como requisito material, a aceitação de qualquer experiência que possa evidenciar aptidão para a consultoria de valores mobiliários, "o

que poderia se dar, por exemplo, com a aceitação de todas as experiências admitidas para os administradores de carteiras, e ainda outras

experiências, como aquelas em sociedades de consultoria de valores mobiliários, na atividade de agente autônomo, ou em outras atividades,

desde que com ânimo profissional e que denotem conhecimento em área do mercado de capitais".

12. Quanto aos pedidos de credenciamento de pessoas jurídicas, propõe-se exigir o seguinte:

i. requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

ii. cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

iv. documento com indicação do responsável pela atividade;

v. informações sobre o perfil de investidor com que a empresa pretende atuar;

vi. formulário cadastral que contenha, ao menos a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ,

endereço para correspondência, telefone e fac-símile, e-mail e responsável pela atividade; e

vii. designação de um diretor responsável.

13. A SIN espera manifestação do Colegiado quanto a estes pontos.

VOTO

1. Concordo com a SIN quanto à necessidade de definir parâmetros mais precisos para a concessão de registro de consultor de valores mobiliários,

e também estou de acordo, quase integralmente, com a proposta sobre quais devam ser tais requisitos.

2. A Instrução CVM nº 43/85 condiciona o exercício da atividade de consultor apenas a:

i. satisfação das exigências para a ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e distribuidoras, previstas na Resolução

CMN nº 527/79; e

ii. "comprovada experiência de atuação no mercado de valores mobiliários".

3. Quanto ao item (i), sabe-se que a Resolução CMN nº 527/79 foi revogada por outra Resolução, por seu turno também revogada, e assim

sucessivamente, até a Resolução CMN nº 3.041/02, hoje vigente, cujas exigências correspondem, de forma aproximada, àquelas previstas na

Instrução CVM nº 306/99.

4. A SIN relata que historicamente tem aplicado esta Instrução, que versa sobre os administradores de carteira, aos consultores de valores

mobiliários. E de certa forma pretende continuar a fazê-lo, pelo que se percebe de suas propostas (transcritas nos itens 10 e 12 do relatório), que

coincidem substancialmente com o previsto na Instrução CVM nº 306/99.

5. Estou de acordo com esta abordagem. Em primeiro lugar, por conta da mencionada similitude com a Resolução CMN nº 3.041/02, que é a

reprodução mais próxima dos parâmetros almejados pelo regulador ao referenciar a Resolução CMN nº 527/79. Em segundo lugar, porque

também são essencialmente estas as regras que a CVM impõe para a concessão de outros registros a pessoas físicas, como analistas de

valores mobiliários, agentes autônomos e auditores independentes.

6. Na minha percepção, isto não colide com a decisão anterior do Colegiado contrária à aplicação da Instrução CVM nº 306/99 aos consultores. O

entendimento expresso na decisão do Processo CVM nº 2007-4747 é, na essência, que não se pode exigir de administradores e consultores a

mesma experiência profissional – item (ii) acima –, dada a diversidade fática entre as atividades. E neste ponto vejo que a proposta da SIN levou

em consideração a posição do Colegiado, embora também tenha adotado a Instrução CVM nº 306/99 como ponto de partida.

7. A Instrução em questão impõe requisitos de experiência profissional, em gradações inversamente proporcionais às qualificações acadêmicas

dos requerentes. Basicamente, os níveis de experiência são: (a) 3 anos em atividade especificamente relacionada à gestão de recursos de

terceiros; ou (b) 5 anos em atividade no mercado que revele aptidão para a gestão de recursos de terceiros; ou (c) 7 anos em atividade referida

no item anterior, se o requerente não possuir nível superior; ou ainda (d) nenhuma experiência, se o acusado possuir "notório saber e elevada

qualificação".

8. Em linha com a orientação de impor requisitos mais favorecidos aos consultores, parece-me razoável a proposta da SIN de conjugar e flexibilizar

os elementos (a) e (b) referidos acima, de modo que a experiência final a ser exigida dos consultores corresponderia a 3 anos em atividade que

revele aptidão para a análise de investimentos.

9. Indo além, parece-me que no cômputo destes 3 anos possam ser incluídas atividades desempenhadas profissionalmente, porém não

necessariamente relacionadas com recursos de terceiros. Por exemplo, a hipótese do empregado que atua na tesouraria de empresas – atuação

que a CVM tradicionalmente não considera válida para a concessão do registro de administrador – poderia ser considerada válida fins do registro

de consultor.

10. Um único acréscimo que faria em relação ao que foi sugerido pela SIN é dispensar a experiência profissional dos aspirantes a consultores que já

exerçam atividade de analista. Embora a Instrução CVM nº 43/85 exija a experiência do consultor de valores mobiliários – e um analista de

valores mobiliários não necessariamente terá esta experiência, já que a regulamentação que lhe é aplicável substitui a experiência profissional

por aprovação em exame técnico –, entendo que essa hipótese deve ser vista como uma exceção à regra geral.

11. Do contrário, estar-se-ia perpetuando a contradição, já apontada no voto condutor da decisão do Processo CVM nº 2007-4747, de que uma

mesma pessoa, como analista, poderia estar habilitada a fazer recomendações públicas de investimento, mas não poderia fazê-lo privadamente,

por não possuir registro como consultor.

12. Com esta pequena observação, estou de acordo com a proposta da SIN. Por facilidade de compreensão e referência, transcrevo novamente as

exigências a serem cumpridas, desta vez com o ajuste que proponho.

13. Quanto a pessoas naturais:

i. requerimento assinado pelo interessado que conte com as razões pelas quais entende estar apto para o exercício da atividade;

ii. cópia do currículo e dos comprovantes dos principais cursos nele mencionados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas de Físicas e cópia da carteira de identidade;

iv. documentação que comprove a sua experiência e que circunstancie a natureza das atividades exercidas pelo interessado, devendo sua

experiência profissional em atividade que revele aptidão para a análise de investimentos perfazer prazo mínimo de 3 anos (esta

exigência fica dispensada para os credenciados como analistas de valores mobiliários, que deverão apenas fazer prova desta condição,

na forma prevista na regulamentação vigente sobre a atividade de analista);

v. formulário cadastral que conte com seu nome completo, CPF, endereço, telefone, fac-símile e e-mail;

vi. declaração assinada pelo requerente, informando:

a. se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM

ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas;

b. se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado,

uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de

valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena

criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c. se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo;

d. se tem contra si títulos levados a protesto;

e. se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do

conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de

Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e

f. se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis.

14. Quanto a pessoas jurídicas:

i. requerimento assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

ii. cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados;

iii. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

iv. informações sobre o perfil de investidor com que se pretende atuar;

v. documento com indicação do responsável pela atividade; e

vi. formulário cadastral que contenha, ao menos a denominação social e comercial da sociedade, CNPJ,

endereço para correspondência, telefone, fac-símile, e-mail e o responsável pela atividade.

15. Saliento que as propostas acima descritas devem prevalecer em caráter transitório, até que sobrevenha nova regulamentação, já em estudo na

CVM, sobre a atividade de consultor.

16. Quanto ao caso concreto, embora não possa deixar de notar que o requerente não possui o prazo de experiência estabelecido nas diretrizes

acima, entendo que a SIN ainda não proferiu decisão a respeito e, para não subverter o rito previsto na Deliberação CVM nº 463/03, também

deixo de fazê-lo.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

Sergio Weguelin

Diretor Relator

(1) Art. 5o O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes

documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – curriculum vitae contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do pretendente, nos termos do art. 4 o, devidamente assinado pelo interessado; III – formulário cadastral devidamente preenchido, constante do Anexo III a esta Instrução; (NR) IV – cópia do diploma de conclusão do curso superior e dos principais cursos mencionados no curriculum; V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e da carteira de identidade; (NR) VI – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo interessado e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o interessado seja ou tenha sido sócio; (NR) VII – declaração, devidamente assinada pelo pretendente, informando: a) se está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM ou Banco Central do Brasil, sociedades seguradoras, entidades de previdência privada e companhias abertas; (NR) b) se foi condenado por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, concussão, manipulação de mercado, uso indevido de informação privilegiada, exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função no âmbito do mercado de valores mobiliários, peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; c) se está incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo; d) se tem contra si títulos levados a protesto; e) se, nos últimos cinco anos, sofreu alguma punição em decorrência de sua atuação como administrador ou membro do conselho fiscal de entidade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Previdência Complementar ou da Superintendência de Seguros Privados; e f) se seus bens, por força de decisão judicial ou de autoridade administrativa, estão indisponíveis. (2) A SIN apresenta ainda uma quarta questão sobre a caracterização da falsidade ideológica e eventuais repercussões sobre o credenciamento do consultor Omar Camargo Filho. Deixo de detalhar a consulta e a respectiva resposta, pois a questão não guarda pertinência com o objeto deste processo. (3) Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator no Proc. RJ2008/0296.

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