CVM · Colegiado · 15/09/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº Reg. 6670/2009
Decisão
Reg. nº 6670/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgína Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacrote Caniato, no âmbito do PAS 07/08, que trata da apuração de eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da DTCom - Direct to Company S.A. (DTCom). Os proponentes foram acusados pela Comissão de Inquérito de praticar as seguintes infrações: (1) Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato: efetuar negócios com ações de emissão da DTCom, nos quais ficou configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (item I c/c item II, alíena "a", da Instrução 08/79). (2) Valter Tascine, Diretor de Relações com Investidores da DTCom: (i) descumprimento do dever de comunicar ao mercado fato relevante a respeito do Instrumento de Transação firmado entre o Portus Instituto de Seguridade Social e a DTCom, que caracterizaria renegociação de dívida (art. 3º da Instrução 358/02); e (ii) descumprimento do dever de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, de modo a averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ter sido divulgadas ao mercado e elucidar as razões do aumento da quantidade de negócios e da cotação das ações a partir de 2007 (parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02). Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram suas propostas conforme segue: 1. Cassia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virgínia Gregio Messias se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente aos lucros que teriam sido por elas auferidos a partir dos negócios tidos como irregulares, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento e acrescidos de 20%. 2. Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente a 50% do volume por eles operado, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento, tendo em vista que não foi possível precisar o valor do lucro por eles auferidos. 3. Valter Tascine se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00. Na opinião do Comitê, as propostas são adequadas para desestimular a prática de condutas semelhantes , em linha com a orientação do Colegiado em casos similares. O Colegiado deliberou a aceitação das propostas dos Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de c
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Reg. nº 6670/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgína Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacrote Caniato, no âmbito do PAS 07/08, que trata da apuração de eventuais irregularidades em negócios com ações de emissão da DTCom - Direct to Company S.A. (DTCom).
Os proponentes foram acusados pela Comissão de Inquérito de praticar as seguintes infrações:
(1) Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato: efetuar negócios com ações de emissão da DTCom, nos quais ficou configurada a ocorrência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço no mercado de valores mobiliários (item I c/c item II, alíena "a", da Instrução 08/79).
(2) Valter Tascine, Diretor de Relações com Investidores da DTCom: (i) descumprimento do dever de comunicar ao mercado fato relevante a respeito do Instrumento de Transação firmado entre o Portus Instituto de Seguridade Social e a DTCom, que caracterizaria renegociação de dívida (art. 3º da Instrução 358/02); e (ii) descumprimento do dever de inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, de modo a averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deveriam ter sido divulgadas ao mercado e elucidar as razões do aumento da quantidade de negócios e da cotação das ações a partir de 2007 (parágrafo único do art. 4º da Instrução 358/02).
Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram suas propostas conforme segue:
1. Cassia Salete Marques, Dóris Donke Cavalare de Almeida e Virgínia Gregio Messias se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente aos lucros que teriam sido por elas auferidos a partir dos negócios tidos como irregulares, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento e acrescidos de 20%.
2. Mituo Odaira e José Carlos Lacorte Caniato se comprometem, cada um, a pagar à CVM montante correspondente a 50% do volume por eles operado, atualizados pelo IPCA até a data do pagamento, tendo em vista que não foi possível precisar o valor do lucro por eles auferidos.
3. Valter Tascine se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Na opinião do Comitê, as propostas são adequadas para desestimular a prática de condutas semelhantes , em linha com a orientação do Colegiado em casos similares.
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas dos Termos de Compromisso apresentadas por Cassia Salete Marques, Virgínia Gregio Messias, Dóris Donke Cavalare de Almeida, Mituo Odaira, José Carlos Lacorte Caniato e Valter Tascine, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelos proponentes e a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS como responsável por atestar a correção dos valores.
Anexos