CVM · Colegiado · 28/07/2009
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6483/09
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2005 - ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do PAS 12/2005, que trata da apuração de eventuais irregularidades praticadas na gestão dos negócios da Encomind Agrondustrial S/A, atual Clarion S/A Agroindustrial. Os proponentes foram acusados pela Comissão de Inquérito de praticar as seguintes infrações: 1) Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, na qualidade de acionista controlador da Encomind: (i) contratar operações mercantis apenas escrituralmente que não tinham por fim o interesse da companhia, favorecendo o acionista controlador em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros; (ii) orientar os administradores a realizarem operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro que não visavam lucro para a Encomind, favorecendo as empresas ligadas em detrimento da companhia; (iii) não integralizar R$ 3 milhões em espécie quando da subscrição de novas ações na AGE realizada em 31.12.03; e (iv) não divulgar ao mercado informações sobre a aquisição de participação acionária relevante na Encomind.
2) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., acionista com direito a assento no conselho de administração da Ecomind, e Diretor de Relações com o Mercado – DRI da Ecomind, de não ter divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação acionária na companhia e fato relevante relativo aos aumentos de capital, deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03. 3) José Martins Pereira, na qualidade de Diretor Financeiro da Encomind, de (i) realizar operações mercantis meramente documentais com as empresas Comércio de Cereais Nova Saracuruna Ltda. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro, que acarretaram à Encomind uma perda de valor de R$ 3 milhões em favor do acionista controlador Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração; e (ii)contratar operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro que não objetivavam lucro para a Encomind. 4) Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Encomind, de não comunicarem imediatamente à CVM os aumentos de capital, deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais tiveram conhecimento, quando da omissão do diretor de relações com investidores da companhia em divulgá-los.
Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termos de compromisso, em que se comprometem a: (i) Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração: pagar à CVM o montante de R$30.000,00; (ii) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, pagar à CVM o montante de R$15.000,00; (iii) José Martins Pereira, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno: pagar em conjunto à CVM o montante de R$20.000,00 à vista ou R$30.000,00 em três parcelas iguais. Para o Comitê, as propostas apresentadas afiguram-se desproporcionais à reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não se mostrando adequadas ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 12/2005 - ENCOMIND AGROINDUSTRIAL S.A
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do PAS 12/05, que trata da apuração de irregularidades praticadas na gestão dos negócios da Encomind Agroindustrial S.A., atual Clarion S.A. Agroindustrial. O Sr. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., acionista com direito a assento no conselho de administração da Encomind, e Diretor de Relações com o Mercado – DRI da Encomind, foi acusado de não ter divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação acionária na companhia e fato relevante relativo aos aumentos de capital, deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03. Após ter sua proposta rejeitada pelo Colegiado em reunião de 07.04.09, o acusado apresentou novas propostas de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00. O Comitê destacou que o montante sugerido pelo Comitê foi baseado nos mais recentes precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto, bem como em orientação do Colegiado no sentido de que as propostas devem contemplar compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Assim, não obstante o aperfeiçoamento da proposta apresentada, o Comitê concluiu que a obrigação assumida remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente. O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/05, que trata da
apuração de irregularidades praticadas na gestão dos negócios da Encomind Agrondustrial S/A, atual Clarion S/A Agroindustrial, por Manacá
S/A Armazéns Gerais e Administração, na qualidade de acionista controlador, José Martins Pereira, na qualidade de Diretor Financeiro,
Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., acionista com direito a
assento no conselho de administração, e Diretor de Relações com o Mercado – DRI, Oriel Campos Leite e Milton Molinari Morete, na
qualidade de membros do conselho de administração, e Paulo Cezar de Moura Bueno, na qualidade de Vice-Presidente do conselho de
administração.
2. A Encomind, com sede em Cuiabá, Mato Grosso, obteve em 26.11.99 o registro de companhia aberta e o concomitante registro de emissão pública de
debêntures simples. Em 26.06.03, o controle acionário foi alienado para a Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, Master Consultoria Tributária
S/C Ltda. e Globalbank Consulting Ltda. que assumiram a administração a partir dessa data. A Manacá adquiriu 54.441.571 ações ordinárias e
55.288.906 ações preferenciais e a Master e a Globalbank 9.073.595 ações ordinárias e 9.214.818 ações preferenciais cada uma (parágrafos 24 e 31 do
Relatório da Comissão de Inquérito)
3. Em 11.07.03, os ora proponentes foram eleitos para o Conselho de Administração, sendo Paulo Cezar de Moura Bueno, como representante da
Globalbank, e Oriel Campos Leite e Milton Molinari Morete, como representantes da Manacá, e, para compor a Diretoria, Pedro Paulo Bergamaschi de
Leoni Ramos, como Diretor de Relações com Investidores - DRI, e José Martins Pereira, como Diretor Executivo. (parágrafos 32 e 33 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
4. Em 29.04.04, renunciaram ao cargo os conselheiros Paulo Cezar de Moura Bueno e Milton Molinari Morete, e o DRI Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni
Ramos. (parágrafo 35 do Relatório da Comissão de Inquérito)
5. De acordo com o Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 4833 a 4906), a Encomind efetuou transações comerciais de compra e venda de soja e seus
derivados que apenas existiriam contabilmente, tendo sido objeto de ressalva da Pelegrini & Rodrigues Auditores Independentes. Nos dias 14, 15, 16, 17
e 18.12.03, teriam sido adquiridas 33.784 toneladas de farelo de soja da Comércio de Cereais Nova Saracuruna Ltda. ao preço unitário de R$740,00 ao
custo total de R$25 milhões, com financiamento da Manacá. Em 31.12.03, essas mesmas toneladas teriam sido vendidas à Cooperativa Agropecuária
Norte Pioneiro - Canorp, controlada pela Manacá, ao preço de R$651,20/t., que importou no valor total de R$22 milhões. Na nota fiscal emitida, constou
que a companhia faria jus à isenção de ICMS em decorrência da venda destinar-se para fins exclusivo de exportação. Ao final da operação, verificou-se
que a Encomind havia contraído dívida de R$3 milhões junto ao controlador e possuía crédito de impostos a recuperar perante a Secretaria Estadual de
Fazenda do Estado de Mato Grosso decorrentes da exportação de igual valor. (parágrafos 224 a 226 e 228 do Relatório da Comissão de Inquérito)
6. Com o objetivo de apurar a efetiva realização da operação, foi detectado que a inscrição estadual da Nova Saracuruna havia sido desativada em
11.11.03, antes, portanto, da venda efetuada à Encomind. Questionado o então Diretor Financeiro, José Martins Pereira, embora tenha confirmado que a
operação havia sido realizada, constatou-se que suas informações se mostraram divergentes com a documentação trazida aos autos. Diante disso, a
Comissão de Inquérito concluiu:
"244. Assim, por restar comprovado que não era possível à Nova Saracuruna emitir as notas fiscais de venda de farelo de soja em
poder da Encomind, em decorrência do encerramento de suas atividades e da desativação de ofício de sua inscrição estadual na
Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro anteriormente à emissão dessas notas, e que a Pelegrini & Rodrigues não
conseguiu constatar o trânsito das 33.784 toneladas de farelo de soja e o ingresso de R$ 25 milhões no caixa da Encomind
correspondente ao financiamento concedido pelo acionista controlador, além de as explicações prestadas pelo administrador José
Martins Pereira terem sido contraditórias com as informações constantes dos documentos acostados aos autos, esta Comissão de
Inquérito há que concluir que as transações efetuadas pela Encomind envolvendo a Nova Saracuruna e a Canorp, minudenciadas nos
itens225 e 226 retro, apenas ocorreram documentalmente.
245. Portanto, a conduta do acionista controlador Manacá, de contratar apenas escrituralmente com sua controlada Encomind,
companhia aberta, para dela aproveitar um crédito de R$ 3 milhões, acarretando à companhia e a seus acionistas uma perda de
idêntico valor, caracterizou-se inequivocamente como um procedimento abusivo de poder de controle, conceituado nas alíneas "a" e "f"
do § 1o do art. 117 da Lei no 6.404/76.
246. Por outro lado, os administradores da Encomind, no exercício de suas funções, deixaram de agir com a diligência e a probidade
que lhes são conferidas em lei, ao permitirem que tais operações fossem registradas, ainda que com as ressalvas atribuídas pelos
auditores independentes no parecer emitido, e os conseqüentes efeitos prejudiciais à companhia refletidos nas demonstrações
financeiras por eles elaboradas para o exercício social findo em 31.12.04, em infração ao disposto no art. 153 da Lei no 6.404/76."
7. Uma outra operação semelhante, envolvendo a compra e venda de mercadorias, foi realizada entre a Encomind e empresas do "grupo" Manacá.
Conforme o Relatório da Comissão de Inquérito, em 10.09.04, a Rubi S/A, empresa situada no Município de Osasco – SP, vendeu para a Encomind
15.305 toneladas de soja em grãos pelo valor de R$9,6 milhões. No mesmo dia, a Encomind emitiu nota fiscal de remessa de produtos para
industrialização na própria Rubi no mesmo valor, onde a mercadoria se encontrava depositada. Em 18.09.04, a Rubi emitiu nota de retorno de mercadoria
pelo mesmo valor de R$9,6 milhões, informando que a mercadoria industrializada seguiria direto para o Porto de Paranaguá para ser exportada. Em
seguida, em 23.09.04, a Encomind emitiu nota fiscal de venda à Canorp, também pelo mesmo valor. Ao final, verificou-se que, apesar de a operação não
ter gerado nenhum lucro financeiro à Encomind, a simples emissão de notas fiscais havia gerado um crédito de ICMS no valor de R$674 mil, R$732 mil
de COFINS e R$159 mil de PIS, perfazendo o total de R$1,5 milhões em tributos a recuperar. (parágrafos 28 a 251 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
8. Com base nas informações prestadas pelo Diretor Financeiro, José Martins Pereira, que foi novamente questionado, a Comissão de Inquérito inferiu
que as operações existiriam apenas escrituralmente na Encomind e que sua realização decorria do cumprimento de orientação emanada do acionista
controlador(1). Encaminhou também, na oportunidade, contrato de prestação de serviço de industrialização de soja em grãos assinado entre a Encomind
e a Rubi, estipulando o pagamento à Rubi de US$11.60 por tonelada pelo esmagamento de soja da safra entre março de 2004 e março de 2005. Dessa
forma, a operação em questão teria acarretado um prejuízo operacional de US$177,538.00 à Encomind. (parágrafos 255 e 261 e 262 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
9. Em face do apurado, a Comissão de Inquérito concluiu:
"263. Portanto, apesar das especificidades das transações envolvendo uma commodity, bem como seus tramites fiscais alegados pelo
administrador da Encomind, não é admissível para esta Comissão de Inquérito que se tenha realizado transações entre uma companhia
aberta e empresas ligadas, sob a orientação direta do acionista controlador, que não tinham por objetivo proporcionar lucros para a
controlada aberta, mas apenas serem escrituradas na primeira para beneficiar as últimas.
264. Conclui-se que, em virtude de a Encomind ter sido utilizada por seu novo acionista controlador para favorecer a empresa ligada
Rubi S.A. e a Canorp, restou caracterizada a prática de abuso de poder de controle, conceituada nas alíneas "a" e "f" do § 1o do art. 117
da Lei no 6.404/76.
265. Outrossim, os diretores da Encomind, no exercício de suas funções, não deveriam ter contribuído para a adoção dos
procedimentos delineados pelo controlador no sentido de realizar transações apenas escriturais com empresas integrantes do grupo
Manacá que não objetivavam lucro para a companhia aberta. Ao consentirem com essa orientação e efetuar as operações
anteriormente descritas, afastaram-se da conduta prevista no art. 153 da Lei no 6.404/76."
10. Além dessas operações, o Relatório da Comissão de Inquérito aponta outras irregularidades que teriam sido praticadas pelos acusados. Após a
aquisição do controle acionário da Encomind em 26.06.03, foram realizados sucessivos aumentos de capital em 16 e 20.10, 04.11, e 31.12.03, tendo a
Manacá subscrito 25.216.360 ações ordinárias e 24.394.063 ações preferenciais classe "A" e a Master e Globalbank 4.983.321 ações ordinárias e
4.065.677 ações preferenciais classe "A" cada uma, perfazendo o valor total de R$12.587.934,00. (parágrafo 283 do Relatório da Comissão de Inquérito)
11. No aumento ocorrido em 31.12.03, a Manacá utilizou o crédito contábil de R$3 milhões que possuía em decorrência da operação com farelo de soja,
registrado na rubrica Contas a Pagar, e que existiria apenas contabilmente. De acordo com a Comissão de Inquérito, esse fato constitui abuso de poder
de controle, em infração à alínea "c" do art. 117 da Lei 6.404/76, uma vez que a integralização não se deu em espécie, acarretando diluição da
participação dos demais acionistas. (parágrafos 285 e 286 o Relatório da Comissão de Inquérito)
12. Em 03.09.04, a Globalbank alienou para a Master, mediante contrato particular, a totalidade de ações que detinha de emissão da Encomind,
ampliando sua participação no capital social em 11%. (parágrafo 287 do Relatório da Comissão de Inquérito)
13. Ocorre que, segundo a Comissão de Inquérito, nenhum desses fatos que importaram no aumento da participação acionária do controlador, Globalbank
e Master foram objeto de publicação nem foram informados à CVM. Em consequência, entendeu a Comissão que deviam ser responsabilizados o
acionista controlador Manacá e os acionistas Master e Globalbank que tinham assento no conselho de administração da Encomind, por não terem
comunicado às entidades pertinentes as alterações havidas em suas participações no capital da companhia, o DRI que não divulgou nem comunicou à
CVM os fatos relevantes mencionados e os conselheiros Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete Paulo Cezar de Moura Bueno que, embora tivessem
conhecimento da omissão do DRI em divulgar tais fatos, não tomaram nenhuma providência. (parágrafos 228, 306 e 307 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
14. Nesse sentido, concluiu a Comissão de Inquérito que:
"360. No que concerne aos acontecimentos havidos após a alienação do controle acionário da Encomind, especificamente os
relacionados aos exercícios sociais de 2003 e de 2004, os fatos apurados no presente rito evidenciaram que o acionista controlador
Manacá não exerceu o seu poder de império em conformidade com os padrões éticos que dirigem as atividades empresariais,
desviando seus atos para atender interesses próprios, em prejuízo da sociedade e dos demais interesses nela representados.
361. Essa conclusão foi especialmente reforçada pelas operações meramente documentais realizadas entre a Encomind, a Nova
Saracuruna e a Canorp, cujas notas fiscais emitidas estão anexas às fls. 3.419 a 3.424, que deram causa a um crédito sem
fundamentação econômica de R$ 3 (três) milhões em favor da Manacá, posteriormente utilizado por esta para subscrever novas ações
de emissão da controlada aberta, conforme os registros contábeis dessa negociação constantes no razão analítico da companhia e
relatado pormenorizadamente nos itens 224 a 246 retro.
362. A conduta reprovável do novo acionista controlador também restou caracterizada quando da orientação feita à diretoria da
Encomind, conforme asseverado pelo diretor financeiro da companhia José Martins Pereira em seu Termo de Declarações (fls. 4.288 a
4.290), no sentido de contratar transações comerciais com a Rubi S.A. e a Canorp que não visavam lucro para a controlada aberta,
comentado à farta nos itens 247 a 265 retro.
363. Por seu turno, José Martins Pereira, no exercício de suas atribuições efetivamente executivas, não deveria ter concorrido para que
os procedimentos delineados pelo controlador pudessem prosperar no desenvolvimento dos negócios da companhia, pois o interesse
fundamental ao qual se aplica o administrador é o da própria empresa, ainda que tenha sido eleito por um grupo determinado de
acionistas. Ao deixar de agir na forma preconizada, infringiu o art. 153 da Lei no 6.404/76.
364. Ademais, os procedimentos mínimos obrigatórios de transparência relativa à divulgação de atos e de fatos relevantes ocorridos nos
negócios da companhia não foram adotados pela nova administração da Encomind.
365. Essa conclusão consubstanciou-se na falta da publicação dos fatos relevantes relativos aos sucessivos aumentos no capital social
da Encomind ocorridos nas assembléias gerais de 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03 (fls. 3.833 a 3.843) pelo diretor de relações com
investidores da companhia Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, que infringiu o disposto no art. 3o da Instrução CVM no 358/02
combinado com o § 4o do art. 157 da Lei no 6.404/76.
366. A necessidade de proceder à publicação desses fatos, bem como a omissão do DRI em publicá-los, foi manifestada, inclusive, por
(...) membros do Conselho de Administração da Encomind à época, em suas declarações destacadas às fls. 4.786, 4.787, 4.788 e
4.793. No entanto, esses administradores não comunicaram os fatos relevantes a esta CVM, razão pela qual entende esta Comissão
que os aludidos membros do conselho também descumpriram o dever legal de informar contido no art. 3o, § 2o, da Instrução CVM no
358/02 combinado com o § 4o do art. 157 da Lei no 6.404/76."
15. Assim, com base nas provas trazidas aos autos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização, entre outros, (2) dos ora proponentes pela
prática das seguintes irregularidades: (parágrafo 368 do Relatório da Comissão de Inquérito)
"(...)
6) Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, (...) na qualidade de acionista controlador da Encomind Agroindustrial S.A., por:
contratar operações mercantis apenas escrituralmente com a Encomind Agroindustrial S.A., operações que não tinham por fim o
interesse da companhia, favorecendo o acionista controlador em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros da
Encomind Agroindustrial S.A., fez uso abusivo de poder de controle, nas modalidades previstas nas alíneas "a" e "f" do § 1º do art. 117
da Lei nº6.404/76(3);
orientar os administradores da Encomind Agroindustrial S.A. a realizarem operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e
Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro que não visavam lucro para a primeira, favoreceu as empresas ligadas em detrimento da
companhia, agiu com abuso de poder de controle, nas modalidades previstas nas alíneas "a" e "f"do § 1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76;
não integralizar R$ 3 milhões em espécie quando da subscrição de novas ações na AGE realizada em 31.12.03, fato que acarretou na
diluição da participação dos demais acionistas no capital social da Encomind Agroindustrial S.A., agiu com abuso de poder de controle,
na modalidade conceituada na alínea "c" do § 1º do art. 117 da Lei nº 6.404/76(4), e
não divulgar ao mercado informações sobre a aquisição de participação acionária relevante na Encomind Agroindustrial S.A., que
reforçaram o seu poder de controle, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358/02(5) combinado com o art. 116-A da
Lei nº 6.404/76(6).
7) José Martins Pereira, (...) na qualidade de Diretor Financeiro da Encomind Agroindustrial S.A., por:
realizar operações mercantis meramente documentais com as empresas Comércio de Cereais Nova Saracuruna Ltda. e Cooperativa
Agropecuária Norte Pioneiro, que acarretou à Encomind Agroindustrial S.A. uma perda de valor de R$ 3 milhões em favor do acionista
controlador Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração, agiu com descuido e indiligência no exercício de suas funções, em infração
ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76(7), e
contratar operações mercantis com as empresas ligadas Rubi S.A. e Cooperativa Agropecuária Norte Pioneiro que não objetivavam
lucro para a Encomind Agroindustrial S.A., agiu com descuido e indiligência no exercício de suas funções, em infração ao disposto no
art. 153 da Lei nº 6.404/76.
8) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, (...) na qualidade de:
a. Acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., e, por intermédio desta, acionista com direito a assento no Conselho de
Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por não ter divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação
acionária na Encomind Agroindustrial S.A. deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, em infração ao disposto
no art. 12 da Instrução CVM no 358/02 combinado com o art. 116-A da Lei no 6.404/76, e
b.
Diretor de Relações com Investidores da Encomind Agroindustrial S.A., por não ter divulgado fato relevante relativo aos aumentos de
capital da Encomind Agroindustrial S.A., deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, em infração ao disposto
no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02(8) combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76(9).
(...)
10) Oriel Campos Leite, (...) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por não
comunicar imediatamente a esta CVM os aumentos de capital na Encomind Agroindustrial S.A. deliberados nas AGEs realizadas em
16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais teve conhecimento, quando da omissão do diretor de relações com investidores da
companhia em divulgá-los, infringiu o disposto no § 2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02(10).
11) Milton Molinari Morete, (...) na qualidade de membro do Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial S.A., por não
comunicar imediatamente a esta CVM os aumentos de capital na Encomind Agroindustrial S.A. deliberados nas AGEs realizadas em
16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais teve conhecimento, quando da omissão do diretor de relações com investidores da
companhia em divulgá-los, infringiu o disposto no § 2o do art. 3o da Instrução CVM no 358/02.
12) Paulo Cezar de Moura Bueno, (...) na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração da Encomind Agroindustrial
S.A., por não comunicar imediatamente a esta CVM os aumentos de capital da Encomind Agroindustrial S.A. deliberados nas AGEs
realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, dos quais teve conhecimento, quando da omissão do diretor de relações com
investidores da companhia em divulgá-los, infringiu o disposto no § 2o do art. 3o da Instrução CVM no 358/02."
16. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas para celebração de Termo de Compromisso, a seguir
relatadas:
Proposta de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (fls. 5264 a 5266)
16.1 Após alegar que não teria se verificado variação superior a 5% nas participações detidas por cada um dos acionistas em relação a cada classe e
espécie de ação e teria renunciado ao cargo em 29.09.03, bem como não poderia ser considerado controlador da Globalbank, o proponente se
comprometeu a pagar à CVM a importância de R$15.000,00.
Proposta conjunta de José Martins Pereira, Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno (fls. 5533 a 5538)
16.2 Relativamente aos acusados Oriel Campos Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno, a defesa argumentou a inexistência de fato
relevante a ser divulgado, seja porque os aumentos de capital não tiveram qualquer influência na cotação das ações e na decisão de investidores, uma
vez que a empresa não fez nenhuma distribuição pública de ações, seja porque não houve variação superior a 5% nas participações dos acionistas.
Quanto ao acusado José Martins Pereira, alega-se que as operações de compra e venda de soja ocorreram de forma regular. Assim, comprometem-se a
pagar à CVM a importância total de R$20.000,00 à vista ou, alternativamente, R$30.000,00 em três parcelas iguais, sendo a primeira 15 dias após a
publicação do Termo de Compromisso no D.O.U. e as demais com intervalos de 30 dias após a primeira.
Proposta de Manacá S/A Armazéns Gerais (fls. 5539 a 5546)
16.3 Por sua vez, a acusada nega a condição de acionista controlador, pois, embora detivesse a maioria do capital votante, não elegia a maioria dos
administradores da Encomind. Alega, ainda, que (i) as operações de compra e venda de soja foram realizadas de forma regular, (ii) não possui qualquer
vínculo com as empresas Rubi e Canorp, (iii) subscreveu ações com créditos existentes na conta de mútuo e (iv) não haveria razão para a divulgação de
Fato Relevante uma vez que a Encomid não possui dispersão acionária por meio de oferta pública de ações e os fatos objeto da acusação não
ocasionaram alteração nas condições das debêntures emitidas (único valor mobiliário emitido e distribuído publicamente pela Encomid), as quais foram
resgatadas no prazo de vencimento. Propõe, assim, o pagamento à CVM da quantia de R$30.000,00.
17. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído o seguinte: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 42/09, às fls. 5556 a 5573)
"1º Termo de Compromisso:
Quanto ao Proponente, Sr. JOSÉ MARTINS PEREIRA, não se mostra possível juridicamente a realização do acordo, tendo em vista a
ausência de previsão, na proposta apresentada, de correspondente indenização capaz de recuperar o patrimônio da empresa, seja
financeiro ou acionário, nos termos da fundamentação retro.
Quanto aos demais (ORIEL CAMPOS LEITE; MILTON MOLINARI MORETE; e PAULO CEZAR DE MOURA BUENO), viável, em
tese, a celebração do acordo, cabendo ao CTC verificar a conveniência e oportunidade da proposta, ressaltando a ausência, nos autos,
da minuta do futuro termo.
2º Termo de Compromisso (MANACÁ S.A ARMAZÉNS GERAIS)
No que se refere as três (3) primeiras infrações, não se mostra possível juridicamente a realização do acordo, tendo em vista a
ausência de previsão, na proposta apresentada, de correspondente indenização capaz de recuperar o patrimônio da empresa, seja
financeiro ou acionário, nos termos da fundamentação retro.
No tocante à última infração, viável, em tese, a celebração do acordo, cabendo ao CTC verificar a conveniência e oportunidade da
proposta.
3º Termo de Compromisso (Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos)
Viável, em tese, a celebração do acordo, cabendo ao CTC verificar a conveniência e oportunidade da proposta, ressaltando a ausência,
nos autos, da minuta do futuro termo."
FUNDAMENTOS
18. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
19. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
20. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
21. Além do atendimento aos requisitos mínimos previstos em lei, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar a assunção de
compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, refletindo,
outrossim, a função preventiva do instituto de que se cuida, norteando a conduta dos participantes desse mercado, notadamente com relação à prática de
infrações da mesma natureza.
22. Em sua análise, o Comitê considera a realidade fática manifestada nos autos e os termos da acusação, não lhe competindo neste momento
processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo
Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
23. Diante dos elementos que ora se apresentam, o Comitê depreende que as propostas apresentadas afiguram-se flagrantemente desproporcionais à
reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, não se mostrando adequadas ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua
aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas por Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, José Martins Pereira, Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Oriel Campos
Leite, Milton Molinari Morete e Paulo Cezar de Moura Bueno.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas
Ronaldo Cândido da Silva Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa
Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores
(1) Segundo o Diretor Financeiro, isso ocorreu em decorrência do cumprimento da orientação emanada do acionista controlador para que a Rubi S.A.
pudesse aproveitar a certificação internacional para fins de exportação conferida à Encomind, bem como tirar proveito de encargos tributários inferiores
praticados na região incentivada do Estado de Mato Grosso, onde a Encomind está sediada. A companhia aberta, por sua vez, aproveitava-se da simples
emissão de notas fiscais de compra e de remessa de industrialização entre ela e a Rubi S.A. e entre ela e a Canorp, que lhe propiciava um crédito fiscal e
o incremento de seu faturamento, umas das razões explicitadas por aquele diretor para justificar a escrituração dessas operações na Encomind.
(parágrafos 256 e 257 do Relatório da Comissão de Inquérito)
(2) Não compete aqui dispor acerca das condutas e imputações atribuídas aos acusados que não propuseram proposta de celebração de Termo de
Compromisso.
(3) Art. 117 (...)
§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:
a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou
estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
(...)
f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
eqüitativas;
(4) c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da
companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela
companhia;
(5) Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal,
bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir
participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia
aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3º, declaração contendo as seguintes informações:
(6) Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração
ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à CVM e às Bolsas de Valores
ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas
condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
(7) Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma
empregar na administração dos seus próprios negócios.
(8) Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores
mobiliários sejam admitidos à negociação.
(9) Art. 157 (...)
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
(10)Art. 3º (...)
§ 2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de
Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta
Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 12/05, que trata da
apuração de irregularidades praticadas na gestão dos negócios da Encomind Agroindustrial S/A, atual Clarion S/A Agroindustrial, por Pedro Paulo
Bergamaschi de Leoni Ramos, na qualidade de acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., acionista com direito a assento no conselho de
administração, e Diretor de Relações com o Mercado – DRI.
2. A Encomind, com sede em Cuiabá, Mato Grosso, obteve em 26.11.99 o registro de companhia aberta e o concomitante registro de emissão pública de
debêntures simples. Em 26.06.03, o controle acionário foi alienado para a Manacá S/A Armazéns Gerais e Administração, Master Consultoria Tributária
S/C Ltda. e Globalbank Consulting Ltda. que assumiram a administração a partir dessa data. A Manacá adquiriu 54.441.571 ações ordinárias e
55.288.906 ações preferenciais e a Master e a Globalbank 9.073.595 ações ordinárias e 9.214.818 ações preferenciais cada uma. (parágrafos 24 e 31 do
Relatório da Comissão de Inquérito)
3. Em 11.07.03, o ora proponente foi eleito para compor a Diretoria como Diretor de Relações com Investidores - DRI, tendo renunciado ao cargo em
29.04.04. (parágrafos 33 e 35 do Relatório da Comissão de Inquérito)
4. De acordo com o Relatório da Comissão de Inquérito, após a aquisição do controle acionário da Encomind em 26.06.03, foram realizados sucessivos
aumentos de capital em 16 e 20.10, 04.11, e 31.12.03, tendo a Manacá subscrito 25.216.360 ações ordinárias e 24.394.063 ações preferenciais classe
"A" e a Master e Globalbank 4.983.321 ações ordinárias e 4.065.677 ações preferenciais classe "A" cada uma, perfazendo o valor total de
R$12.587.934,00. (parágrafo 283 do Relatório da Comissão de Inquérito)
5. Em 03.09.04, a Globalbank alienou para a Master, mediante contrato particular, a totalidade de ações que detinha de emissão da Encomind. (parágrafo
287 do Relatório da Comissão de Inquérito)
6. Ocorre que, segundo a Comissão de Inquérito, nenhum desses fatos que importaram no aumento da participação acionária do controlador, Globalbank
e Master foi objeto de publicação de fato relevante nem informado à CVM. Em consequência, entendeu a Comissão que deviam ser responsabilizados o
acionista controlador Manacá e os acionistas Master e Globalbank que tinham assento no conselho de administração da Encomind, por não terem
comunicado às entidades pertinentes as alterações havidas em suas participações no capital da companhia decorrentes das subscrições e da cessão de
ações à Máster pela Globalbank, bem como o DRI que não divulgou nem comunicou à CVM esses mesmos fatos. (parágrafos 288, 306 e 307 do Relatório
da Comissão de Inquérito)
7. Assim, concluiu a Comissão de Inquérito que:
"364. Ademais, os procedimentos mínimos obrigatórios de transparência relativa à divulgação de atos e de fatos relevantes ocorridos nos
negócios da companhia não foram adotados pela nova administração da Encomind.
365. Essa conclusão consubstanciou-se na falta da publicação dos fatos relevantes relativos aos sucessivos aumentos no capital social da
Encomind ocorridos nas assembléias gerais de 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03 (fls. 3.833 a 3.843) pelo diretor de relações com investidores da
companhia Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, que infringiu o disposto no art. 3º da Instrução CVM no 358/02 combinado com o § 4º do
art. 157 da Lei no 6.404/76.
366. A necessidade de proceder à publicação desses fatos, bem como a omissão do DRI em publicá-los, foi manifestada, inclusive, por (...)
membros do Conselho de Administração da Encomind à época, em suas declarações destacadas às fls. 4.786, 4.787, 4.788 e 4.793."
8. Diante disso, com base nas provas trazidas aos autos, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização, entre outros, (1) do ora proponente
pela prática das seguintes irregularidades: (parágrafo 368 do Relatório da Comissão de Inquérito)
"(...)
8) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, (...) na qualidade de:
a.
Acionista controlador da Globalbank Consulting Ltda., e, por intermédio desta, acionista com direito a assento no Conselho de Administração da
Encomind Agroindustrial S.A., por não ter divulgado ao mercado informações acerca do aumento da participação acionária na Encomind
Agroindustrial S.A. deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº
358/02(2) combinado com o art. 116-A da Lei nº 6.404/76(3), e
b.
Diretor de Relações com Investidores da Encomind Agroindustrial S.A., por não ter divulgado fato relevante relativo aos aumentos de capital da
Encomind Agroindustrial S.A., deliberados nas AGEs realizadas em 16.10, 20.10, 04.11 e 31.12.03, em infração ao disposto no art. 3º da
Instrução CVM nº 358/02(4) combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76(5)."
9. Devidamente intimado, o acusado apresentou sua defesa, bem como proposta para celebração de Termo de Compromisso.
10. Após alegar que não teria se verificado variação superior a 5% nas participações detidas por cada um dos acionistas em relação a cada classe e
espécie de ação e teria renunciado ao cargo em 29.09.03(6), bem como não poderia ser considerado controlador da Globalbank, o proponente se
comprometeu a pagar à CVM a importância de R$15.000,00 (quinze mil reais). (às fls. 5264/5266)
11. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído ser viável, em tese, a celebração do acordo, cabendo, contudo, ao Comitê verificar a
conveniência e oportunidade da proposta. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 42/09, às fls. 5556 a 5573)
12. Ao apreciar a proposta, em reunião realizada em 07.04.09, o Colegiado deliberou pela sua rejeição com base nos argumentos expostos no parecer do
Comitê de Termo de Compromisso (Ata às fls. 5596/5597). Ao Comitê, a proposta apresentada afigurava-se flagrantemente desproporcional à
reprovabilidade das condutas imputadas ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação,
nos moldes da legislação aplicável à matéria.(7)
13. Ao tomar conhecimento da decisão, o acusado apresentou, em correspondência datada de 26.05.09, nova proposta de Termo de Compromisso em
que se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), colocando-se à disposição para esclarecimentos adicionais e eventual
ajuste das condições. (fls. 5602/5604)
14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 16.06.09, o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de Termo de Compromisso, nos moldes a seguir:
"O Comitê concluiu que a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, por se mostrar flagrantemente desproporcional à gravidade das condutas imputadas ao proponente, considerando a realidade
fática manifestada nos autos, sem adentrar em argumentos de defesa, por inoportuno nesta fase processual.
Considerando, portanto, a individualização das condutas, bem como os recentes precedentes de Termo de Compromisso com características
essenciais similares àquelas constantes do caso concreto (infração aos arts. 3º e 12 da Instrução CVM nº 358/02),(8) o Comitê sugere o
aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
observando-se que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso
no Diário Oficial da União."
15. Em 01.07.09, conforme requerido junto ao Comitê, este se reuniu com o proponente e seu procurador, que manifestaram o entendimento de que a
contraproposta do Comitê seria desproporcional às condutas imputadas, não sendo razoável frente às particularidades do caso concreto (Ata às fls.
5607/5608). Posteriormente, o proponente apresentou expediente em que reitera o entendimento exarado na reunião de negociação, além de argumentos
próprios de defesa, e se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (fls. 5609/5618)
FUNDAMENTOS
16. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar Termo de Compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
17. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
18. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
19. Consoante destacado por ocasião da reunião de negociação realizada junto ao proponente, o montante sugerido pelo Comitê foi baseado nos mais
recentes precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto, bem como em orientação
do Colegiado no sentido de que as propostas devem contemplar compromisso tido como suficiente para fins de inibir a prática de condutas
assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
20. Ademais, ao Comitê não compete, neste momento processual, adentrar nas sutilezas de cada acusado, sendo sua análise pautada pelas grandes
circunstâncias que cercam o caso, considerando os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de se esmiuçar as particularidades de condutas
enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso, convolar o instituto de Termo de Compromisso em
verdadeiro julgamento antecipado.
21. Não obstante o aperfeiçoamento da proposta apresentada — de R$ 25 mil para R$40 mil —, o Comitê conclui que a obrigação assumida remanesce
desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de
sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
22. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada por Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com Empresas
(1) Não compete aqui dispor acerca das condutas e imputações atribuídas aos acusados que não propuseram proposta de celebração de Termo de Compromisso. (2) Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3º, declaração contendo as seguintes informações: (3) Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à CVM e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (4) Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. (5) Art. 157 (...) § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. (6) Apesar disso, a Comissão de Inquérito apurou que ele continuou assinando como DRI até 02.03.04. (7) Na ocasião, foram apreciadas também propostas de Termo de Compromisso apresentadas por mais cinco acusados no presente PAS, sendo todas elas igualmente rejeitadas, pelos mesmos argumentos. No entanto, somente o Sr. Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos apresentou nova proposta. (8) Processos CVM nºs RJ2007/7548, RJ2007/7292, RJ2007/11415, RJ2008/2712, RJ2007/8556 e RJ2008/9181.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.