CVM · Colegiado · 13/10/2009
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2009/0010
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELAINE SIUVIS NEGRINI / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. SP2009/0010
O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de recurso da investidora Elaine Siuvis Negrini contra a decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado (BSM) que julgou parcialmente procedente a sua reclamação contra a Ágora Corretora de Títulos e Valores S.A. junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo - MRP. A reclamação tem por objeto o questionamento da atuação da Corretora na liquidação compulsória dos ativos da Reclamante tendo em vista a falta de prestação das garantias exigidas pela CBLC. A BSM entendeu ser responsabilidade da Ágora ressarcir a Reclamante apenas pelos prejuízos causados pela venda em duplicidade de 6.000 opções VALEL54. O Relator Eli Loria apresentou voto pela manutenção integral da decisão da BSM, uma vez que ficou comprovado que os prejuízos dos quais aquela entidade negou o ressarcimento em questão não decorreram da atuação da Reclamada, que reconheceu a venda em excesso de 6.000 opções VALEL54, em 29.10.07, e sim da própria conduta da Reclamante pois: (i) ordenou as demais operações no mercado de opções nos dias 29 e 30.10.07; (ii) as chamadas de margem não decorreram unicamente da venda em excesso reconhecida; e (iii) as garantias depositadas pela Reclamante na CBLC não seriam suficientes mesmo se fosse excluída a venda em duplicidade. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Elaine Siuvis Negrini e a manutenção da decisão proferida pela BSM, devendo a Reclamante ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da ordem de venda em duplicidade, devidamente atualizado conforme as normas do MRP. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
Processo Administrativo CVM nº SP 2009/010
Reg. Col. nº 6503/2009
Reclamante: Elaine Siuvis Negrini
Reclamada: Ágora CTVM SA
Assunto: Recurso contra decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado – Processo MRP nº 38/2007.
Diretor-Relator: Eli Loria
RELATÓRIO
Trata-se de recurso impetrado por Elaine Siuvis Negrini ("Reclamante") (fls. 181 a 190) em face de decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da
Bovespa Supervisão de Mercado proferida no âmbito do Processo MRP nº 38/2007 (fls. 155 a 172) que considerou sua reclamação contra a Ágora CTVM
SA ("Reclamada") parcialmente procedente. Foi sorteado o diretor-relator em 05/05/09.
A Reclamante apresentou à BOVESPA, em 22/11/07, pedido de ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (anteriormente Fundo
de Garantia), recebido em 29/11/07, anexando cobrança pela Reclamada de R$73.462,40 referente à liquidação de operações de 29/10/07 (fls. 14/15).
A Reclamante alega, em resumo, que tendo ordenado, em 29/10/07, a venda de 6.000 OPC VALEL54 com recursos da conta investimento por meio de
duas ordens de 3.000 opções cada, a Reclamada executou 4 ordens de 3.000 cada totalizando a venda de 12.000 OPC VALEL54 (fls. 03). Segue
alegando que em consequência desse erro, em 30/10/07, houve chamada de margem de R$42.307,38 levando sua conta a ficar negativa em
R$24.913,83 antes do início do pregão. Ainda assim, nesse mesmo pregão, que a Reclamada executou várias ordens totalizando R$143.177,00 e, em
31/10/07, a Reclamante teve zeradas suas posições pela corretora sem a sua autorização.
Alega, ainda, ter sido prejudicada no desmonte das posições (fls.84), tendo seu nome negativado junto à BOVESPA e sua conta bloqueada, além de
sofrer a cobrança da dívida pela corretora (fls.04). Ademais, que a Reclamada não teria entrado em contato para solucionar o problema e nem para
solicitar garantias, nem antes e nem depois do ocorrido, tendo apenas deixado um recado na caixa postal de seu celular. Alega, ainda, que teria tentado
entrar em contato com a central 0800 da Reclamada, não logrando êxito em função de o telefone dar sempre sinal de ocupado (fls. 84).
A auditoria da BSM apresentou Relatório de Auditoria nº 001/08 – DAR/GAPA (fls.25/65), apurando, em resumo, que a Reclamante cadastrou-se na
Reclamada e no sistema BOVESPA/CBLC respectivamente em 09/06/05 e em 14/06/05 (fls.26), tendo assinado "Instrumento de Adesão ao Contrato de
Intermediação e Subcustódia", contratando a Reclamada para realizar operações nos mercados de Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros,
operando por meio de seu procurador, Henrique de Paula Fudoli.
Ademais, que a Reclamante, na abertura do pregão de 29/10/07, era titular de 3.000 opções VALEL54 sendo vendidas no mesmo pregão em nome da
Reclamante 12.000 VALEL54 tendo ficado como lançadora de 9.000 opções (fls. 27). Além dessa operação, a Reclamante realizou vários negócios com
outras séries de opções da VALE ficando com posições titulares e lançadoras em diversas séries de opções ao final do pregão. Assim, a CBLC, na
abertura do pregão de 31/10/07, exigiu R$54.078,76 da Reclamante como margem de garantia (fls.34), sendo insuficientes os saldos registrados nas
contas correntes da Reclamante mantidas na Reclamada para atender a exigência de margem solicitada (fls.34), mesmo desconsiderando as ordens
executadas em duplicidade (fls.35/36).
A auditoria verificou, ainda, que em diversas operações a Reclamante teve piores preços de compra ou de venda em relação aos demais clientes da
Reclamada que operaram com as mesmas séries de opções (fls.39), tendo a Reclamada permitido que a Reclamante realizasse, no pregão de 30/10/07,
operações no mercado de opções, inclusive como lançadora, com recursos insuficientes para atender as margens de garantia solicitadas pela CBLC (fls.
41).
A Reclamada apresentou defesa aduzindo que, ao tomar ciência da reclamação, constatou que a ordem de venda enviada no dia 29/10/07 foi de fato
executada em dobro, uma vez que a Reclamante solicitou a alienação de apenas 6.000 opções VALEL54. No entanto, a margem exigida pela CBLC no
início do dia 30/10/07 não teria origem exclusiva na operação que ocorreu em duplicidade, como insiste a Reclamante, mas sim teve por base todas as
posições no mercado de opções em nome da Reclamante no fechamento do pregão de 29/10/07 (fls.69).
Acrescenta que o procurador da Reclamante indicara que "tentaria acertar" a ordem por conta própria sem solicitar que a operação fosse retirada de sua
conta já que não havia dado a ordem, esclarecendo que a Reclamante conseguiu realizar novas operações no mercado de opções no dia 30/10/07, pois
seus sistemas de risco e custódia estiveram por alguns momentos inoperantes, devido ao grande fluxo de transações que estavam ocorrendo em função
da liquidação da oferta pública inicial da BOVESPA Holdings SA. Em 31/10/07, com o restabelecimento de seus sistemas, o departamento de risco teria
detectado a situação de risco excessivo da Reclamante (fls. 40).
Ademais, que teria tentado contactar a cliente para solicitar o depósito imediato da margem, porém não a localizou nos telefones disponibilizados em seu
cadastro, não restando outra alternativa senão a liquidação compulsória dos seus ativos mantidos em custódia no dia 31/10/07. Após essa data a
Reclamante recusou-se a depositar garantias adicionais, alegando que os mesmos eram oriundos exclusivamente da venda em duplicidade de opções
VALEL54, o que levou a liquidação do restante dos ativos ao longo dos dias 08/11/07 e 13/11/07 (fls. 70/71).
A Reclamada reconheceu ter alienado as opções VALEL54 em duplicidade e que propôs acordo para excluir a venda em excesso de 6.000 opções
VALEL54, remontando suas posições, desde que a margem exigida pela CBLC fosse depositada (fls.72), tendo a Reclamante recusado esse acordo sob
a mesma alegação.
A 2ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM (fls.155/172) acatou por unanimidade o parecer da Gerência Jurídica da Bovespa Supervisão de
Mercado – BSM (fls.136/154) reconhecendo a legitimidade da Reclamante para pleitear ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos e a tempestividade da reclamação. No mérito, conclui pela procedência parcial devendo a Reclamante ser ressarcida dos prejuízos decorrentes
da ordem da venda em duplicidade, correspondendo ao valor de R$7.200,00, apurado pela diferença entre o valor recebido pela venda em excesso de
6.000 opções VALEL54 e o valor desembolsado na liquidação das mesmas (fls.146), a ser atualizado na forma do Regulamento do Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos e compensado do saldo devedor da Reclamante junto à Reclamada.
A Reclamada, inconformada com a decisão, apresentou recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (fls.176/180) sendo o mesmo indeferido
(fls.193/204), enquanto a Reclamante apresentou recurso a esta Autarquia basicamente reiterando os argumentos já apresentados (fls.181/190).
A Reclamante apresentou, ainda, duas denúncias que não se inserem no Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, alteração de seu extrato financeiro
e financiamento de suas operações, mas que podem configurar infrações de natureza administrativa.
A Gerência de Análise de Negócios da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários apresentou Parecer/CVM/GMN/Nº005/2009, em
22/04/09, acostado às fls.210/219, propondo a manutenção integral da decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de
Mercado, com despacho favorável do Superintendente ao Colegiado em 23/04/09 (fls.222/223), informando que foi aberto o Processo CVM nº 2009/040
para apurar as denúncias da Reclamante.
VOTO
Reconheço, em linha com a BSM, a legitimidade do Reclamante para pleitear ressarcimento pelo MRP e a tempestividade da reclamação e, assim, passo
à análise do mérito.
Conforme informações da SMI, verifico que a Reclamante era cliente da Reclamada desde junho de 2005 e que efetuou inúmeras operações no mercado
de valores mobiliários, no período de 25/08/05 a 06/11/06, quando participou de 100 pregões realizando cerca de 80% de seus negócios no mercado de
opções, bem como no período de 27/09/07 a 13/11/07 quando participou de 25 pregões realizando negócios exclusivamente no mercado de opções (fls.
36), não podendo ser caracterizada como investidora inexperiente.
A Reclamante reconhece como válidas, a menos da venda em duplicidade de opções VALEL54, as operações realizadas em seu nome, em 29/10/07, no
mercado de opções. O total das operações foi de R$195.743,00 (fls. 05/08 e fls. 110), tendo a Reclamada reconhecido o erro (fls.69).
Em função dessas operações, a Reclamante sofreu uma chamada de margem no valor de R$ 54.078,76, diferença entre o valor de depósito e de
investimento (R$ 26.672,69) e o depósito devido à CBLC de R$ 80.751,45 (fls.35).
Verifica-se que a Reclamante não atendeu à chamada de margem e ainda continuou a operar no dia 30/10/07, consoante NC nº 2118178 (fl.19), devendo
ter mantido, na abertura do pregão de 31/10/07, R$177.082,74 em depósito na CBLC como garantia (fls.35) sendo que dispunha de R$73.353,11,
acarretando nova chamada de margem no valor de R$103.729,63.
A Reclamada, utilizando-se de suas prerrogativas contratuais (fls.70), iniciou, no próprio dia 31/10/07, o encerramento das posições da Reclamante
(fls.66) e, após a liquidação parcial dos ativos, entrou em contato novamente com a Reclamante que se opôs a depositar garantias adicionais por acreditar
que as garantias adicionais eram requeridas unicamente em função do erro da Reclamada na venda em excesso de 6.000 opções VALEL54, o que levou
a Reclamada a encerrar o restante das posições em 08/11/07 e 13/11/07 (fls.68).
Assim, diante de todo o exposto, tendo a Reclamada reconhecido a venda em excesso de 6.000 opções VALEL54, em 29/10/07, que a Reclamante
ordenou as demais operações no mercado de opções nos dias 29 e 30/10/07, que as chamadas de margem em nome da Reclamante não decorreram
unicamente da venda em excesso reconhecida e que as garantias depositadas pela Reclamante na CBLC não seriam suficientes se fosse excluída a
venda em excesso, Voto pela manutenção integral da decisão da decisão da 2ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado
proferida no âmbito do Processo MRP nº 38/2007 (fls. 155/172) e nego provimento ao recurso, uma vez que o prejuízo em questão não decorreu da
atuação da reclamada e sim da própria conduta da reclamante, devendo a Reclamante ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da ordem de venda em
duplicidade no valor R$ 7.200, devidamente atualizado pelas normas do Mecanismo de Ressarcimento de prejuízos.
Quanto às demais alegações da Reclamante que fogem ao âmbito do MRP, Voto pela devolução dos autos à SMI para que continue a apurar as mesmas,
em especial se a Reclamada tem por prática conceder financiamentos a seus clientes, como alega a Reclamante, em linha com o decidido em 15/04/08
no Processo CVM nº RJ2006/8252 (Reg. Col. nº 5777/2007) envolvendo as mesmas partes.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009.
Eli Loria
Diretor-Relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.