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CVM · Colegiado · 26/05/2009

Oferta pública

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/0990

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - REGISTRO DE NEGOCIAÇÃO PARA OS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES - ENERGISA S.A. - PROC. RJ2009/0990

O processo originou-se de consulta da Energisa S.A. acerca do programa de emissão de certificados de depósito de ações (Units) que pretende implementar, destinado exclusivamente aos atuais acionistas da Companhia, sem emissão de novas ações. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE se manifestaram pela necessidade de obtenção de registro de negociação para as Units, bem como de elaboração de prospecto por parte da Companhia. A Energisa, em seu recurso, concordou com o entendimento da SEP sobre a necessidade de registro de negociação para as Units da Companhia. No entanto, a Recorrente alegou que não há razão para elaboração de prospecto, nos termos da Instrução 400/03, uma vez que não haverá ato praticado pela Companhia que caracterize uma oferta pública, assim como não haverá público investidor destinatário de tais informações, mas tão-somente um elevado custo à Companhia e aos seus acionistas. A Recorrente observou, ainda, que as informações pertinentes ao Programa de Units já estão disponíveis em divulgações periódicas e eventuais feitas pela Companhia, bem como pelos prospectos já emitidos. Foi ressaltado ainda pela Recorrente o fato de que a Companhia, em momento oportuno, irá dar toda a publicidade necessária ao Programa de Units. O Relator Eli Loria apresentou voto discordando do entendimento da SEP, concluindo não ser necessário o atendimento ao art. 2º da Instrução 400/03, afastando a necessidade de realização de oferta pública no caso concreto, bem como não ser aplicável a exigência de apresentação de prospecto. O Diretor Otavio Yazbek entendeu que, uma vez que não se está realizando esforço organizado de colocação das ações para terceiros, não seria necessário tomar nenhuma das providências inerentes à oferta de valores mobiliários, aí incluída a elaboração de prospecto. Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso interposto pela Energisa S.A., pelos fundamentos constantes do voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, ficando registrados os argumentos do Diretor Eli Loria em seu voto que foi mantido. Anexos VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK VOTO DO RELATOR

Voto do Diretor Otavio Yazbek

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Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/0990 Declaração de Voto do Diretor Otavio Yazbek 1. Conforme relatado pelo Diretor Eli Loria ("Relator"), Energisa S.A. ("Recorrente" ou "Companhia") requer em sede de recurso a reconsideração de decisão da SEP que entendeu pela obrigatoriedade de apresentação de prospecto para obtenção do registro de negociação de Units da Companhia. 2. Concordo com a conclusão do Relator mas, com a devida vênia, gostaria de deixar registrado que fundamento meu voto de forma diversa. 3. Nesse sentido, adoto no caso em questão posição semelhante àquela que manifestei no âmbito do Processo Administrativo nº RJ 2008/10808, decidido em 10.3.2009. Assim, muito embora reconheça a aplicabilidade do art. 2o da Instrução CVM nº 400/2003 – que estabelece em seu § 2º, a exigência do prospecto -, em face das condições concretas que ora se apresentam, voto pela dispensa da obrigação de elaboração do documento pela Recorrente. É o meu voto. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009 Otavio Yazbek Diretor

Voto do Relator

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Processo CVM nº RJ2009/0990

Reg. Col. nº 6530/2009

Assunto: Recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Interessado: Energisa S/A

Relator: Diretor Eli Loria

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em 28/04/09 pela companhia aberta Energisa S/A ("Energisa" ou "Recorrente" ou "Interessada" ou "Companhia") contra o

entendimento manifestado pela Superintêndencia de Relações com Empresas - SEP que no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°095/2009, de 27/03/09, em

resposta a consulta protocolada em 28/01/09, informou ser necessária a obtenção do registro de negociação para os certificados de depósitos de ações

("Units"), tendo em vista o disposto no inciso III, art. 2º e no art. 21 da Lei nº 6.385/76 e, conforme manifestação da Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários (SRE), também haveria a necessidade de elaboração de prospecto por parte da Companhia, nos termos do §2º do art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03.

A SEP encaminhou o recurso à SRE por meio do MEMO/SEP/GEA-1/Nº 064/2009, de 04/05/09, que encaminhou-o ao Colegiado por meio do

MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº107/2009, de 13/05/09, conforme dispõe o inciso III da Deliberação CVM nº 463/03, sendo designado o Diretor-Relator,

mediante sorteio, em reunião do Colegiado realizada em 19/05/09.

A Recorrente, companhia aberta desde 20/12/95, com autorização para negociação de ações ordinárias e preferenciais na BOVESPA, informa que

estuda a possibilidade de implementar um programa de emissão de certificados de ações ("Units"), sendo cada Unit representativa de 1 ação ON

(ENG13) e 4 ações PN (ENG14) de emissão da Energisa, todas destinadas exclusivamente aos atuais acionistas da Companhia, não havendo emissão

de novas ações.

A Companhia para possibilitar o acesso de todos os acionistas ao programa deverá desdobrar suas ações (5 por 1) bem como apresentar projeto de

conversão de 5 ações preferenciais em 1 ação ordinária.

A SEP observa que em fevereiro de 2007 a Energisa passou a ser a nova controladora de todas as empresas do Grupo Energisa e os acionistas da

Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, antiga controladora, tornaram-se detentores de ações de emissão da Energisa por incorporação de

ações.

A SEP informa, ainda, que, segundo o formulário IAN de 31/12/07, a Energisa possui cerca de 3.620 acionistas com 95,70% de suas ações preferenciais

e 36% de suas ações ordinárias em circulação no mercado, com baixo nível de negociação, sendo que a última negociação de ações ordinárias ocorreu

em 17/02/09, com 2 operações, enquanto as ações preferenciais tiveram 3 negócios fechados em 27/02/09.

A Companhia alega, em síntese, que não há razão para elaboração de prospecto, nos termos da Instrução CVM nº 400/03, uma vez que não haverá

oferta pública, assim como não haverá público investidor destinatário de tais informações, acarretando, tão-somente, elevado custo à Companhia e aos

seus acionistas, enquanto as informações pertinentes ao Programa de Units serão de conhecimento dos acionistas, quando das deliberações sociais

necessárias para implementação do programa e da publicidade que será feita pela Companhia.

Acrescenta que em 2007 e 2008 realizou duas distribuições públicas de debêntures, respectivamente R$ 350 milhões e R$ 150milhões, elaborando

prospectos com informações detalhadas sobre a Companhia e sobre o valor mobiliário objeto da emissão.

Em resumo, a Recorrente alega possuir os requisitos necessários para a dispensa de seu prospecto, pelo fato de que as informações que os acionistas da

Companhia necessitam para, voluntariamente, aderirem ao Programa de Units já estarem disponíveis em divulgações periódicas e eventuais feitas pela

Companhia (IANs, ITRs e DFPs), bem como pelos prospectos já emitidos e, ainda, pelo fato de que a Companhia, em momento oportuno, comprometese a dar toda a publicidade necessária ao Programa de Units.

A SRE argumenta, em contrário, assinalando que a Companhia, em seu recurso, concordou com o entendimento da SEP sobre a necessidade de registro

de negociação para as Units da Companhia, lastreadas em ações ordinárias e preferenciais que já possuem autorização para negociação na Bovespa, o

que a leva a concluir pela necessidade de elaboração e apresentação de prospecto, tendo em vista os termos do § 2º, artigo 2º da Instrução CVM nº

400/03, que estabelece que a admissão de valores mobiliários à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado deve ocorrer

mediante apresentação de prospecto.

A SRE traz o entendimento da maioria do Colegiado em julgamento de caso semelhante (Capri Participações S/A - Processo CVM nº RJ2008/2762) e o

entendimento exposto pelo Diretor Marcos Pinto de que "Quanto ao pedido subsidiário feito pela companhia de dispensa do prospecto, proponho o

indeferimento, pois as justificativas apresentadas – inexistência de oferta pública e o número reduzido de acionistas – me parecem inaplicáveis ou

inaceitáveis, conforme o caso".

Ademais, quanto à alegação da Companhia de que incorrerá em elevados custos com a elaboração do prospecto, a SRE infere que a Companhia poderá

elaborar o prospecto tendo por base aqueles utilizados nas distribuições públicas de debêntures em 2007 e 2008, salientando que as ações (ordinárias e

preferenciais) da Energisa, que servirão de lastro para as Units, nunca foram objeto de distribuição pública e, portanto, nunca houve elaboração de

prospecto para o referido valor mobiliário da Companhia.

A SRE conclui por considerar aplicável à Companhia o disposto na decisão do Colegiado, proferida em 03/03/09, no âmbito do Processo CVM nº

RJ2008/11861, em que, por maioria, o Colegiado deliberou negar a dispensa de apresentação de prospecto pleiteada pela Recrusul S/A, acompanhando

a manifestação da SRE, e mantendo o entendimento de obrigatoriedade de elaboração de prospecto, no âmbito do pedido de registro de negociação para

os certificados de depósito de ações da Energisa S/A.

É o relatório.

VOTO

Conforme já tive oportunidade de explicitar quando da análise dos Processos Administrativos CVM nº RJ2007/7345 (Centennial Asset Participações

Logística S/A), apreciado na reunião do Colegiado de 09/10/07, nº RJ2008/2762 (Capri Participações S/A), apreciado na reunião do Colegiado de

22/07/08, nº RJ2008/11861 (Recrusul S/A), apreciado na reunião do Colegiado de 03/03/09, e nº RJ2008/10808 (Taípe Trancoso Empreendimentos S/A),

apreciado na reunião do Colegiado de 10/03/09, são diferenciados os conceitos de registro de companhia aberta e de registro de distribuição pública de

valores mobiliários. Assim, o nosso sistema se caracteriza pela complementaridade dos registros de companhia aberta, do artigo 21 da Lei nº 6.385/76, e

de distribuição pública, do artigo 19 da mesma lei. " A Energisa é companhia aberta e, nos termos do artigo 21, § 4º (1), da Lei nº 6.385/76, deverá atender os requisitos próprios estabelecidos pela Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado para que os valores de sua emissão possam ser admitidos à negociação no seu recinto ou sistema. Entendo que o fluxo contínuo de informações gerado pela companhia aberta nos termos da Instrução CVM nº 202 é o mínimo necessário à tomada de decisões por parte do público investidor. Dessa forma, discordo do entendimento da SEP de que a negociação pública das ações de emissão da Energisa está condicionada à realização de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 400/03. Caso a Recorrente venha a pleitear registro de distribuição pública de valores mobiliários ou sejam utilizados métodos de negociação superior ao normal em qualquer operação no mercado secundário deverá ser avaliada a exigência de Prospecto, aplicando-se o artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03 no âmbito da oferta pública. Concluindo, entendo que a exigência de apresentação de prospecto não é aplicável ao caso sendo desproporcional ao bem jurídico tutelado, uma vez que não está sendo acessada a poupança popular, devendo a SEP zelar para que a Companhia dê toda a publicidade necessária ao Programa de Units. É o Voto. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009. Eli Loria Diretor-Relator (1)"Art. 21. ... § 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários."

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