CVM · Colegiado · 12/05/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/8556
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A. E OSCAR ANTÔNIO FONTOURA BECKER
Trata-se de processo em que a Superintendência de Relações com Empresas formulou acusação contra o Diretor de Relações com Investidores da Iochpe-Maxion S/A, Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, pela não divulgação de fato relevante sobre a intenção da companhia de migrar para o Novo Mercado, imediatamente após ocorrer oscilação atípica na cotação das ações da companhia. O Relator Eli Loria informou que o acusado, embora tenha manifestado intenção de apresentar proposta de termo de compromisso, não apresentou a proposta tempestivamente. No entanto, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação 390/01, o Relator entendeu conveniente a apreciação da proposta apresentada intempestivamente, sugerindo o encaminhamento dos autos ao Comitê de Termo de Compromisso, para sua análise. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator Eli Loria. Anexos VOTO DO RELATOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Iochpe-Maxion S.A., acusado de não divulgar Fato Relevante em 15.02.07 após oscilação atípica na cotação das ações da Companhia devido a rumores de sua entrada no Novo Mercado da Bovespa, em suposto descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução n° 358/02. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa, ocasião em que manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação nº 390/01. Entretanto, sua proposta de Termo de Compromisso foi apresentada fora do prazo previsto na regulamentação. De acordo com a proposta, o acusado comprometeu-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. Argumentou o acusado que tal valor se afigura compatível com o valor aceito pela CVM em casos análogos, tal como o Proc. RJ2007/3084. Por fim, o acusado alegou que no caso teria havido, quando muito, apenas demora na divulgação do Fato Relevante. Face à intempestividade da proposta, os autos foram enviados ao Colegiado para fins de deliberar acerca do recebimento da proposta em tela, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação nº 390/01. Em reunião realizada em 08.07.08, o Colegiado decidiu pelo processamento do pedido. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente protocolou expediente no qual adita a proposta anteriormente apresentada, oferecendo o pagamento à CVM do valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos moldes da legislação aplicável à matéria. A esse respeito, o Comitê reitera entendimento exarado quando da reunião de negociação, no sentido de que, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 - IOCHPE-MAXION S.A
O Diretor Eliseu Martins não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial. O Colegiado, em reunião realizada em 09.12.08, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker, acompanhando entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Mencionada rejeição decorreu do fato de o proponente não ter concordado com o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) proposto no âmbito de negociação com o Comitê. A esse respeito, o Comitê reiterou entendimento no sentido de que, não obstante os precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas. Ocorre que, em 08.12.08, portanto um dia antes da decisão proferida pelo Colegiado, foi protocolado na CVM-São Paulo aditamento à proposta de Termo de Compromisso no qual o proponente solicitou a aplicação dos precedentes que aceitaram a quantia de R$100.000,00, mas, manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$200.00,00 (duzentos mil reais), no caso de o Colegiado entender que o termo de compromisso deve contemplar essa quantia. Dessa forma, tendo sido devidamente justificada a razão para que se passe a exigir quantia superior à de R$100.000,00 (cem mil reais) indicada em precedentes, e diante do aditamento apresentado pelo proponente, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker de pagar à CVM o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 – IOCHPE-MAXION S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Oscar Antônio Fontoura Becker, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.08, no âmbito do PAS RJ2007/8556. Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Voto do Relator
PAS CVM Nº RJ2007/8556 Interessado: Oscar Antonio Fontoura Becker Assunto: Proposta de celebração de Termo de Compromisso. Diretor-Relator: Eli Loria Voto Oscar Antonio Fontoura Becker, Diretor de Relações com Investidores da Iochpe-Maxion S/A, foi intimado a apresentar suas razões de defesa no âmbito do PAS CVM Nº RJ2007/8556, em 06/09/07, e teve a dilação do prazo deferida em 08/10/07, para 19/11/07. A acusação foi formulada pela Superintendência de Relações com Empresas por infração art. 6°, PU, da Instrução CVM n° 358/02, pela não divulgação, em 15/02/07, de fato relevante sobre a intenção da companhia de migrar para o Novo Mercado, imediatamente após ocorrer oscilação atípica na cotação das ações da companhia. O acusado apresentou defesa tempestiva (fls. 151/180), comprometendo-se a encaminhar proposta de celebração de termo de compromisso em 30 dias a contar de 19/11/07, o que somente veio a ocorrer em 30/05/08, envolvendo o pagamento da quantia de R$50 mil. A proposta foi submetida à PFE-CVM, que se manifestou em 11/06/08, às fls. 236/241, sendo o processo redistribuído em 24/06/08 a este Relator. No caso, entendo ser conveniente e oportuno que o Comitê de Termo de Compromisso analise a proposta e submeto ao Colegiado, nos termos do art. 4º, §7º(1), da Deliberação nº 390/01, com as alterações introduzidas pela Deliberação nº 486/05, o processamento do pedido e o encaminhamento dos autos à Superintendência Geral. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2008. Eli Loria Diretor-Relator (1) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido."
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/8556
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 116 a 136) apresentado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Oscar
Antonio Fontoura Becker, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Iochpe-Maxion S.A. ("Iochpe-Maxion" ou "Companhia"), por
descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM n° 358/02, in verbis:
"Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de
ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco
interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de
Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de
emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."
2. O Termo de Acusação originou-se do Processo CVM nº RJ2007/0947 – que trata de pedido da Iochpe-Maxion à CVM visando à autorização para
redução do quorum mínimo necessário para a realização de Assembléia Especial de Acionistas Preferencialistas, a fim de deliberar sobre a conversão de
suas ações preferenciais em ordinárias, com o objetivo de migrar para o Novo Mercado da Bovespa – e do Processo CVM n° RJ2007/1371 – que trata de
irregularidade detectada, decorrente da não divulgação de Fato Relevante, após oscilação atípica ocorrida nas cotações das ações da Iochpe-Maxion,
devido a rumores de sua entrada no Novo Mercado da Bovespa. (parágrafo 2º do Termo de Acusação)
Do Processo CVM nº RJ2007/0947
3. Em 02.02.07, a Iochpe-Maxion protocolizou expediente, aditado em 16.02.07, por meio do qual solicitava à CVM autorização para reduzir o quorum
mínimo necessário para a realização de Assembléia Especial de Acionistas Preferencialistas (na 3ª convocação), nos termos do §2º do art. 136 da Lei nº
6.404/76, a fim de deliberar sobre a conversão de suas ações preferenciais em ordinárias, com o objetivo de migrar para o Novo Mercado da Bovespa.
(parágrafo 4º do Termo de Acusação)
4. Uma vez instada a se manifestar acerca da oportunidade e o cabimento da publicação de fato relevante sobre o assunto, a Companhia esclareceu,
dentre outros, que vinha concedendo especial atenção ao fato de que muitas das informações relevantes para a operação, e mesmo a realização da
operação em si, ainda não estavam definidas, de sorte que, a seu ver, a divulgação de um fato relevante sobre a mesma poderia gerar uma expectativa
injustificada no mercado, bem como uma demanda artificial pelas ações da Companhia decorrente de movimentos especulativos. Não obstante, informou
que diariamente avaliava a conveniência de tal fato relevante, pretendendo divulgá-lo oportunamente. (parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)
5. Ainda em atendimento à solicitação da área técnica, a Companhia informou que, através de estudo desenvolvido pelo Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A, assessor da empresa na avaliação da reestruturação societária pretendida, a relação a ser proposta seria de 1,2 ações preferenciais para
cada 1 ação ordinária, ressaltando que tal relação seria submetida à deliberação do Conselho de Administração, antes de qualquer divulgação ao
mercado, para aprovação assemblear. (parágrafo 8º do Termo de Acusação)
6. Diante de tais informações, a SEP encaminhou a questão à análise do Colegiado, manifestando o entendimento de que, mister o elevado percentual de
54,1% das ações preferenciais de posse de apenas 6 (seis) acionistas (três acionistas controladores com 27,98%, Lazard Asset Management LLC com
15,2%, Petros com 5,75 e ARX Capital Management Ltda com 5,17%, esse último tendo adquirido sua participação em 22.02.07) e a falta de existência
de previsão estatutária para dita conversão, a companhia deveria proceder às convocações regulares para instalação da assembléia especial, para,
então, requerer a redução pretendida, mediante a comprovação da insuficiência de quorum para deliberação nas duas primeiras convocações para a
assembléia especial em comento. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
7. Em reunião de 22.05.07, o Colegiado deliberou, dentre outros, "determinar à SEP que oficie à companhia, a fim de que esta divulgue aviso de fato
relevante em que, além de dar notícia da decisão que venha a ser adotada pelo Colegiado neste processo, proceda à divulgação da existência dos
estudos de migração para o Novo Mercado e da relação de troca por eles recomendada, e do atual estágio das deliberações societárias quanto ao tema
da eventual migração para o Novo Mercado, ou, alternativamente, informe ao mercado que não realizará tal migração pelo prazo que deve informar, tudo
sem prejuízo da detalhada análise, pela SMI, das operações que tenham ocorrido com os valores mobiliários de emissão da companhia durante este ano
de 2007, o que aliás a SEP já anuncia que está sendo feito." (parágrafo 10 do Termo de Acusação)
8. Em 06.07.07, o Processo CVM nº RJ2007/0947 foi remetido à SEP para a adoção das providências cabíveis, tendo em vista a citada decisão do
Colegiado.
Do Processo CVM nº RJ2007/1371
9. O Processo CVM nº RJ2007/1371, por sua vez, tratava de irregularidade detectada a partir da veiculação, em 16.02.07, de notícia sob o título
"Rumores sobre entrada da Iochpe-Maxion no Novo Mercado impulsionam ações", no site www.infomoney.com.br, de seguinte teor: (parágrafo 13 do
Termo de Acusação)
"Depois de subir 8% na véspera, as ações da Iochpe-Maxion operam com valorização de 3,20% nesta sexta-feira,
cotadas a R$19,62, reagindo a rumores de que a empresa pretende entrar no Novo Mercado da Bovespa.
Segundo analistas presentes, na quinta-feira, a uma reunião com o representante legal da empresa, Dan Iochpe, a
companhia não se manifestou a respeito do assunto, alimentado as especulações de que pode unificar as classes de
ações em ordinárias, fato necessário para o ingresso nesse nível da bolsa.
Perspectivas para 2007
Mesmo apresentando um resultado em linha com o esperado no quarto trimestre, a companhia tem boas perspectivas
para este ano. A MRS Logística anunciou a aquisição de 137 vagões da Amsted-Maxion, no valor de R$ 21,992
milhões.
O BB Investimentos, por exemplo, reiterou sua recomendação de compra para as ações da companhia, para o final
do ano, o que corresponde a um potencial de valorização de 17%.
Novos projetos
O banco acredita que alguns projetos importantes da empresa devem começar a gerar frutos a partir deste ano. Além
disso, a perspectiva para o setor de caminhões, ônibus e máquinas agrícolas em 2007 é positiva.
Já o setor de vagões ferroviários só deve demonstrar recuperação a partir de 2008, o que pode prejudicar a receita da
companhia neste ano, explicam os analistas do banco." (fls. 03)
10. Verificou-se ainda que, segundo informação também extraída do referido site, no dia 15.02.07 houve oscilação de +10,79% na cotação dos papéis da
Companhia (fl. 4).
11. Diante disso, em 16.02.07 a área técnica oficiou o DRI da Iochpe-Maxion a se manifestar sobre a matéria, determinando, ademais, a imediata
divulgação de fato relevante, tendo em vista a notícia veiculada no citado site, bem como a consulta protocolizada em 02.02.07, objeto do Processo CVM
RJ2007/0947. Vale relembrar que, já no âmbito deste último processo, a SEP havia alertado a Companhia para a adequação e oportunidade de
divulgação de fato relevante, contemplando informações referentes ao assunto. (parágrafo 15 do Termo de Acusação)
12. Em atendimento à determinação da SEP, ainda em 16.02.07 a Iochpe-Maxion divulgou fato relevante, nos seguintes termos:
"Em cumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 358/02, a IOCHPE MAXION S/A (‘Iochpe’) comunica aos seus
acionistas, clientes e ao mercado que, com o objetivo principal de criar valor para todos os acionistas, tem a intenção
de aprimorar sua governança corporativa.
Dentre as opções em exame, destaca-se a realização de estudos sobre a conversão da totalidade de suas ações
preferenciais em ações ordinárias. Nesse sentido, de forma a subsidiar sua possível decisão, a Iochpe (i) contratou o
Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A para avaliar a relação de troca entre as diferentes espécies de ações,
relação essa a ser submetida à aprovação específica de todos os seus acionistas, nos termos da Lei, (ii) solicitou à
CVM que autorize, nos termos dos § 2º e 3º do artigo 136 da LSA, a redução do quorum mínimo necessário para a
aprovação de referida conversão em assembléia especial dos acionistas preferencialistas, e (iii) está estudando
alterações e adequações ao estatuto social.
Tão logo essas providências produzam resultados, ou a Iochpe decida implementar outras ações significativas que
possam alterar seu nível de governança corporativa, comunicará tais fatos ao mercado." (fl. 13)
13. No mesmo dia (16.02.07), foram veiculadas notícias sobre o assunto na "Agência Estado Broadcast", sob título "IOCHPE-MAXION PREPARA
CONVERSÃO DE AÇÕES PNS EM ONS" e "BB REITERA RECOMENDAÇÃO DE COMPRA P/IOCHPE COM PREÇO-ALVO DE R$ 22,23". (parágrafos
17 e 18 do Termo de Acusação)
14. Em 21.02.07 o Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, DRI da Iochpe-Maxion, apresentou os esclarecimentos solicitados pela área técnica — relatados
no parágrafo 19 do Termo de Acusação — afirmando, outrossim, que a Companhia observara rigorosamente a obrigação de sigilo sobre a eventual
operação de conversão de ações preferenciais em ações ordinárias, bem como sobre o eventual ingresso da Iochpe-Maxion no Novo Mercado Bovespa,
de sorte que desconhecia o motivo que resultara na notícia divulgada no www.infomoney.com.br, em 16.02.07.
15. Adicionalmente, a SEP solicitou à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informações a respeito de possíveis
repercussões nos preços e volumes negociados das ações da Iochpe-Maxion, a partir do dia 15.02.07, e em virtude da divulgação da referida matéria.
Em resposta, a SMI apresentou o Relatório de Análise GMA-1 Nº 21/07, de 11.05.07, contendo as seguintes conclusões: (parágrafos 20 e 21 do Termo
de Acusação)
a) apesar do movimento nos preços das ações - mais precisamente nos dias 15.02.07 e 16.02.07 - não foi possível identificar vínculos entre investidores,
individuais ou institucionais, relacionados aos negócios analisados e acionistas ou membros da administração da companhia. Ressalta-se que não foi
possível identificar os negócios dos investidores não residentes destacados na análise;
b) em relação ao divulgador eletrônico de notícias, também não foi possível estabelecer vínculos com qualquer pessoa ligada à empresa;
c) no que diz respeito ao Unibanco, a instituição financeira não foi solicitada pela GMA-1 a fornecer informações a respeito da operação;
d) os ganhos de determinado investidor, um dos administradores da Companhia e cotista do Fundo Fator Arbitragem, não foram expressivos; e
e) em resumo, pelo exame dos negócios e levantamento de comitentes realizados pela GMA-1, não é possível afirmar que haja indícios de prática não
eqüitativa nas operações com as ações em questão. Resta apenas a possibilidade do citado administrador da Companhia, ou mais alguém, de posse da
informação ainda não divulgada, ter atuado através de algum investidor estrangeiro.
16. Em 16.05.07, foi enviado complemento ao Relatório de Análise GMA-1 Nº 21/07, nos seguintes termos: (parágrafo 22 do Termo de Acusação)
a) no dia 02.02.07, foi pedido pela Companhia a redução do quorum necessário para a aprovação da conversão da totalidade das ações preferenciais em
ordinárias em 3ª convocação, para 30% dos preferencialistas presentes; bem como a possibilidade de realização dessa 3ª convocação imediatamente
após a 2ª, na mesma data, na persistência de falta de quorum se preparando para a mudança societária. Nesse mesmo dia, 02.02.07, houve aumento de
quantidade de ações negociadas em relação a seu valor médio diário;
b) no dia 16.02.07, por determinação da SEP, após o fechamento do pregão, a Companhia divulgou fato relevante a respeito das possíveis modificações
societárias no intuito de melhorar sua posição no quesito "Governança Corporativa"; no dia anterior, 15.02.07, houve aumento de quantidade de ações
negociadas acompanhada de oscilação nos preços do papel;
c) houve alteração na quantidade de ações preferenciais negociadas diariamente em relação ao padrão de negociação médio diário de títulos nos dias
02.02.07 e 15.02.07;
d) pelas médias móveis de negócios realizados diariamente, em uma base móvel de 8 dias e de 21 dias, vemos que os dois pregões, dos dias 02.02.07 e
15.02.07, colaboraram para o aumento das mesmas nos respectivos períodos de 8 dias e de 21 dias; vemos também que o máximo atingido pelas
médias foram 512 mil ações e o segundo máximo foi de 504 mil ações negociadas diariamente em média para o histórico abrangendo 100 pregões, ou
seja, desde 18.10.06. Ambos os picos estão inseridos no intervalo compreendido pela influência dos dois pregões já mencionados; e
e) pelas conclusões mostradas no Relatório de Análise GMA-1 N° 021/07 podemos notar que o pregão do dia 15.02.07 veio acompanhado, além do
aumento da quantidade negociada, de significativa oscilação no preço das ações.
17. Considerando todo o apurado, a área técnica teceu as seguintes conclusões:
"27. É certo que a intenção de migrar para o Novo Mercado da BOVESPA é uma informação que poderia influir na
cotação dos valores mobiliários de emissão da Iochpe-Maxion; na decisão dos investidores de comprar, vender ou
manter esses valores mobiliários; ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição
de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
"28. Trata-se, portanto, de inequívoco Fato Relevante, nos termos do art. 2° da Instrução CVM n° 358/02, acima
transcrito(1), que não foi divulgado ao mercado em 02.02.07 (data do protocolo do pedido de redução de quorum).
(...)
33. Com relação à divulgação de um fato relevante sobre a operação de conversão, conclui-se, em linha com o voto
do Presidente da CVM e Relator(2) transcrito no parágrafo 11, retro, que, uma vez apresentado o pedido, a informação
sobre essa potencial operação societária passa a ser concreta, independente da definição, ou não, de todas as
informações relevantes para a concretização da operação (77/83).
34. Depreende-se, portanto, que o Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker - DRI da Iochpe-Maxion - se utilizou da
prerrogativa disposta no caput do art. 6°, abaixo transcrito, uma vez que desde, pelo menos, 02.02.07 (data de
protocolo do pedido de redução de quorum para a aprovação da conversão da totalidade das ações preferenciais em
ordinárias), detinha uma informação relevante que decidiu não divulgar ao mercado, alegando que sua divulgação
‘poderia gerar uma expectativa injustificada no mercado, bem como uma demanda artificial pelas ações da IochpeMaxion, decorrente de movimentos especulativos’.
‘Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem,
excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do
Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese
da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.’
35. Deste modo, o DRI estava sujeito à determinação imposta pelo parágrafo único do art. 6°, acima transcrito, no
caso da ocorrência de uma das hipóteses (ou ambas) ali previstas.
36. A notícia veiculada no Infomoney, em 16.02.07, sob o título ‘Rumores sobre entrada da Iochpe-Maxion no Novo
Mercado impulsionam ações’ (§13, retro), é um indício de que a informação sobre a intenção da Iochpe-Maxion de
migrar para o Novo Mercado havia escapado ao controle da administração, no mínimo, a partir de 15.02.07, nos
termos do parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito (fl.3):
‘depois de subir 8% na véspera, as ações da Iochpe-Maxion operam com valorização de 3,20%
nesta sexta-feira, cotadas a R$19,62, reagindo a rumores de que a empresa pretende entrar no
Novo Mercado da Bovespa’
37. Ademais, a mesma notícia demonstra a ocorrência da outra hipótese prevista no parágrafo único do referido
dispositivo legal (oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada), tendo em vista que afirma que, em
15.02.07, as ações oscilaram 8% para cima (‘depois de subir 8% na véspera’).
38. Segundo o sistema Economática, em 15.02.07, de fato, a cotação e a quantidade negociada oscilaram de modo
atípico, tendo em vista que as ações preferenciais de emissão da companhia tiveram valorização de 10,79% (em
relação ao fechamento da data anterior) e volume de 503 negócios nesse dia, enquanto a média de valorização e
volume negociado dessa espécie de ações entre 01.02.07 e 14.02.07 foi de, aproximadamente, 0,3% e 129 negócios,
respectivamente (fl. 44).
39. Portanto, em 15.02.07, deveria ter sido divulgado fato relevante acerca da intenção de migração da companhia
para o Novo Mercado, tendo em vista que:
a) o DRI detinha essa informação desde, pelo menos, 02.02.07, e não a divulgou ao mercado se utilizando da
prerrogativa disposta no caput do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02; e
b) ocorreu oscilação atípica na cotação das ações da companhia nessa data, fazendo incidir o disposto no parágrafo
único do referido art. 6° da Instrução CVM n° 358/02.
40. Em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº105/07, de 16.02.07 (§ 15, retro), o Sr. Oscar Antonio Fontoura
Becker alegou que a companhia supõe que as oscilações ocorridas no preço das ações em 15.02.07 podem estar
relacionadas à percepção dos investidores com relação a setores chave para o desempenho da companhia, podendo
estes setores estar em momento ascendente, como exemplificado pelos dados da produção de caminhões e
máquinas agrícolas, divulgados pela Anfavea para o mês de janeiro de 2007, que foram relatados na conferência
realizada na mesma data (fls. 19/20).
41. No entanto, suposições acerca dos motivos que ocasionaram oscilação atípica na cotação dos papéis da
companhia não a eximem da divulgação de fato relevante, como determina o parágrafo único do art. 6° da Instrução
CVM n° 358/02.
42. O art. 3° da Instrução CVM n° 358/02 dispõe que cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e
comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou
relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos
os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
43. Portanto, restou comprovado que o Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, DRI da Iochpe-Maxion, eleito em
19.04.06 (fls. 112/113) descumpriu o disposto no parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02, por
não ter divulgado fato relevante em 15.02.07, imediatamente após ocorrer oscilação atípica na cotação das
ações da companhia, tendo em vista que detinha a informação sobre a intenção da companhia de migrar para
o Novo Mercado desde, pelo menos, 02.02.07, e decidiu não divulgá-la ao mercado, nos termos do caput do
referido art. 6° da Instrução CVM n° 358/02. (grifamos)
44. Cabe destacar que o fato relevante somente foi divulgado em 16.02.07, após o fechamento do pregão, e,
como afirmou o DRI, ‘estritamente nos termos e em decorrência da determinação da CVM, efetuada por meio
do ofício’ (fls. 19/20) (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº105/07, de 16.02.07). (grifamos)
45. Ressalta-se ainda que, nos termos do voto do Presidente da CVM e Relator, ‘o aviso de Fato Relevante não
menciona explicitamente a possibilidade de migração para o Novo Mercado, mas apenas a intenção de melhora da
governança corporativa, embora os investidores mais alertas possam dele inferir a potencial migração, pela menção à
eventual conversão de ações preferenciais em ordinárias, e a eventuais alterações estatutárias. Mas o que a norma
exige é a linguagem clara e acessível ao investidor comum, não charadas lingüísticas para iniciados’ (fls. 77/83).
46. Por fim, salienta-se que, pelo exame dos negócios e levantamento de comitentes realizados pela SMI, não foi
possível afirmar que houve indícios de prática não eqüitativa nas operações com as ações da companhia (fls.26/33)."
18. Diante disso, a SEP ofereceu Termo de Acusação, propondo a responsabilização do Sr. Oscar Antonio Fontoura Becker, na qualidade de DRI da
Iochpe-Maxion, eleito em 19.04.06, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 6° da Instrução CVM n° 358/02, por não ter divulgado fato
relevante em 15.02.07, imediatamente após ocorrer oscilação atípica na cotação das ações da Companhia, tendo em vista que detinha a informação
sobre a intenção da Companhia de migrar para o Novo Mercado desde, pelo menos, 02.02.07, e decidiu não divulgá-la ao mercado, nos termos do caput
do referido art. 6° da Instrução CVM n° 358/02. (parágrafo 47 Termo de Acusação)
19. Devidamente intimado, o acusado protocolou tempestivamente suas razões de defesa (às fls. 151/180), ocasião em que manifestou interesse em
celebrar Termo de Compromisso, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01. Em sua proposta, apresentada fora do prazo previsto na
regulamentação, o acusado inicialmente reitera argumentos de defesa, afirmando que, nas datas em que ocorreram oscilações, a migração para o Novo
Mercado não passava de um projeto, não havendo, portanto, que se falar em fato relevante não divulgado. Acresce que as oscilações não podem ser
atribuídas ao suposto vazamento de informação, vez que ocorreram na data da divulgação de resultados, com a melhoria das perspectivas da
Companhia e a divulgação de relatórios de análise favoráveis. Defende que, tão logo determinado pela CVM, diligenciou para que houvesse a pronta
divulgação do fato relevante, o que foi feito no mesmo dia.
20. Nos termos de sua proposta (às fls. 228/234), o acusado compromete-se a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no
prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
21. Argumenta o acusado que tal valor se afigura compatível com o valor aceito pela CVM em casos análogos, tal como o Processo CVM nº RJ2007/3084,
no âmbito do qual foi celebrado Termo de Compromisso de mesmo teor com o DRI da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais - Usiminas, acusado por ter
supostamente infringido o art. 4º, § único da Instrução CVM nº 358/02, ao ter deixado de inquirir as pessoas com acesso a fatos e atos relevantes, com o
objetivo de averiguar se estas tinham conhecimento de informações que deviam ser divulgadas ao mercado sobre a alienação de parte da participação da
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD na Usiminas. Por fim, destaca que no presente caso "não cabe dizer, sequer em tese, que não teria havido
divulgação de fato relevante, mas apenas, quando muito, que teria havido demora nesta divulgação".
22. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se acerca da legalidade da proposta
apresentada, tendo concluído o que se segue (fls.236/241):
"9. Analisando o Termo de Compromisso apresentado, entendo que atende ao parâmetro estabelecido no inciso I, §
5°, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, posto que já cessou a prática do ato supostamente ilícito, haja vista que não se
trata de infração continuada.
10. Por outro lado, o inciso II, do § 5°, do artigo 11, da Lei n° 6.385/76, determina que sejam corrigidas as
irregularidades apontadas. Creio que a proposta de correção da irregularidade, conforme prevista no item 2, da
minuta de Termo de Compromisso, às f. 233/234, atende a exigência legal, tendo em vista que o pagamento de
importância à CVM constitui uma das formas de indenização dos prejuízos sofridos pelo mercado ou pela CVM.
11. Cabe, por fim, ressaltar que a análise da conveniência e oportunidade, bem como da aptidão da proposta para
ressarcir ou minorar os danos causados ao mercado, se for o caso, não incumbe a esta Procuradoria e sim ao Comitê
de Termo de Compromisso e ao órgão Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 8° e 9° da
Deliberação n° 486/05."
23. Adicionalmente, a Procuradoria ressaltou que se apresentam descabidas as argumentações do proponente no sentido de tentar deixar registrado no
termo as suas convicções quanto à legalidade da conduta, em especial quando afirma que "não praticou qualquer irregularidade passível de punição pela
CVM", à medida que a celebração do Termo de Compromisso não importa em confissão quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada, conforme disposto no §6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Salienta ainda que, nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação CVM nº
390/01(3), incumbe ao Diretor Relator avaliar a conveniência e oportunidade na aceitação da proposta de Termo de Compromisso feita fora do prazo
previsto inicialmente no art. 7º, §§1º e 2º, da mesma Deliberação. (Despacho ao MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 505/08, às fls. 240/241)
24. Face à intempestividade da proposta(4), os autos foram enviados ao Colegiado para fins de deliberar acerca do recebimento da proposta em tela,
nos termos do §4º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01. Em reunião realizada em 08.07.08, o Colegiado decidiu pelo processamento do pedido (Ata
às fls.243/245).
25. Em reunião realizada em 17.09.08, o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls.
246/247)
"O Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida,
notadamente à sua função preventiva, vez que o valor ofertado não representa montante suficiente para fins de inibir a
prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
Em vista disso, o Comitê sugere o aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observando que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10
(dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e,
conforme o caso, adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o
§4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
26. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu com os representantes do proponente em 14.10.08, para discutir os termos da contraproposta
efetuada pelo Comitê por ocasião da fase de negociação. Após considerações de ambas as partes, o Comitê concedeu ao proponente novo prazo de 10
(dez) dias úteis para a apresentação de aditamento à sua proposta de Termo de Compromisso. (Ata às fls. 250/251)
27. Em 28.10.08, o proponente protocolou expediente no qual adita a proposta anteriormente apresentada, oferecendo o pagamento à CVM do valor de
R$100.000,00 (cem mil reais), por considerar que "não se justifica, no presente caso, o pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais), uma vez que
as mais recentes decisões do Colegiado não contemplam esse valor, bem como os fatos ocorridos no caso em tela demonstram ser menos gravosos que
os apontados em outros processos nos quais foram celebrados termos de compromisso envolvendo valores inferiores". (fls. 252/257)
FUNDAMENTOS
28. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
29. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
30. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
31. O Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois, em que pesem os esforços despendidos
quando da negociação levada a efeito pelo Comitê, verifica-se que a proposta, ainda que aperfeiçoada, remanesce desproporcional à reprovabilidade da
conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, nos moldes da legislação aplicável à matéria.
32. Nesse tocante, cumpre destacar orientação do Colegiado de que as propostas de Termo de Compromisso não destinadas à indenização de prejuízos
(individualizados) devem contemplar obrigação suficiente para fins de desestimular a prática de condutas semelhantes pelos próprios acusados e por
terceiros em situação similar à daqueles, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
33. A esse respeito, o Comitê reitera entendimento exarado quando da reunião de negociação realizada em 14.10.08, no sentido de que, não obstante os
precedentes mais recentes apontarem para o valor de R$100 mil, mostra-se patente a necessidade da mudança desse patamar, por não mais se mostrar
eficaz no escopo de nortear a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em especial dos administradores de companhias abertas.
34. Vale dizer, ao contrário do entendimento exposto pelo proponente, o Comitê depreende que a proposta em apreço não representa obrigação bastante
para nortear a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, quanto à obediência às regras que regem suas condutas, cumprindo ainda
considerar, exclusivamente sob a ótica da conveniência e oportunidade na celebração do ajuste, que o proponente, como DRI da Iochpe-Maxion, firmou
recente Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM n° 25/2005, relativo a acusações referentes à divulgação de fato relevante.
CONCLUSÃO
35. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Oscar Antônio Fontoura Becker.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2008.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Mário Luiz Lemos Ronaldo Cândido da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa Gerente de Normas de Auditoria
(1) "Art. 2º Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembléia geral ou dos
órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;
III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles
referenciados." (2) Voto proferido no âmbito do Processo CVM nº RJ2007/0947, em reunião do Colegiado de 22.05.07 (parágrafo 7º do presente Parecer). (3) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido." (4) Segundo preceitua o § 2º do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01, a proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa. No caso concreto, a defesa foi protocolada em 19.11.07 e a proposta de Termo de Compromisso somente em 30.05.08.
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