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CVM · Colegiado · 23/06/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2008/9120

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.782 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9120 - ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/A

Os Diretores Eliseu Martins e Marcos Barbosa Pinto declararam seus impedimentos antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico Marcos Antonio Quintanilha. Os proponentes foram acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, de terem emitido pareceres de auditoria sem ressalva referentes às demonstrações contábeis encerradas em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 da ALL - América Latina Logística S.A. Devidamente intimados, os acusados apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a programar inúmeros treinamentos técnicos para os seus funcionários no ano de 2009. O Comitê observou que a proposta não contém bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes, à medida que não reflete a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria. Assim, o Comitê concluiu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei 6.385/76 e da Deliberação 390/01. Em face de todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada em conjunto por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável Marcos Antonio Quintanilha. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ 2008/9120

RELATÓRIO

1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 126/140) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC em face de Ernst &

Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável técnico Marcos Antonio Quintanilha pela ausência de ressalva nos pareceres de

auditoria emitidos para as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 da ALL - América Latina Logística S/A.

2. Em 23.07.01, foi assinado Contrato de Arrendamento de Ativos e Outras Avenças entre a ALL – América Latina Logística S/A e a ALL – América Latina

Logística Intermodal Ltda., de um lado, e Delara Brasil Ltda., de outro, pelo qual a Delara arrendou à ALL Intermodal determinados ativos relacionados à

atividade de transporte rodoviário de cargas. (parágrafo 4º do Termo de Acusação)

3. Segundo o contrato, o compromisso assumido pela ALL Logística incluía o pagamento à Delara (i) de certa quantia em dinheiro e a dação imediata de

determinada quantidade de ações de sua emissão e (ii) de uma parcela contingente, dependendo do resultado do EBTIDA da companhia nos anos de

2001, 2002 e 2003 (Parcela Contingente). Esta parcela, por sua vez, seria paga da seguinte forma: (i) parte em dinheiro e (ii) parte em novas ações de

emissão da companhia, equivalente a 60% do valor patrimonial na data de 31.05.01, ou seja, 7.006.800 ações ordinárias e 11.619.000 ações

preferenciais, a serem emitidas ao preço de R$ 0,104313, representativas de 0,6461% de seu capital social, valores estes já devidamente ajustados até

julho de 2007. (parágrafos 5º e 6º do Termo de Acusação)

4. Como as metas de EBTIDA nos anos de 2001 a 2003 foram ultrapassadas, o pagamento deveria ter sido realizado a partir de 28.02.04, o que não

ocorreu, sendo que o prazo de vigência do contrato e para cumprimento da obrigação, que se encerraria em 31.07.06, foi prorrogado até 31.07.07. Assim,

a obrigação permaneceu durante todo esse período contabilizada no passivo da ALL Logística no montante de aproximadamente R$ 2 milhões.

(parágrafos 7º e 8º do Termo de Acusação)

5. Ao pretender liquidar a obrigação, em 2007 a companhia solicitou a opinião de consultores jurídicos que se manifestaram pela impossibilidade jurídica

de cumprimento da parcela contingente na forma convencionada, ou seja, emitir ações com preço pré-determinado, sob pena de descumprimento do § 1º

do art. 170 da Lei 6.404/76, tendo em vista a realização de oferta pública de ações em junho de 2004, e que a única forma de adimplir a obrigação seria

pagar o equivalente em espécie, valor obtido pela multiplicação da quantidade de ações a serem emitidas pelo preço médio da cotação das ações no

mercado. (parágrafos 9º e 10 do Termo de Acusação)

6. Além da consulta jurídica, a companhia solicitou o parecer do Prof. Eliseu Martins a respeito dos procedimentos contábeis a serem adotados, que, em

síntese, concluiu que não via como tratar todos os efeitos a não ser como Ajuste de Exercícios Anteriores, pois, não seria possível, do ponto de vista

econômico, reconhecer todo o diferencial de ajuste como pertencente ao ano de 2007. (parágrafo 11 do Termo de Acusação)

7. À vista disso, a companhia, ao mesmo tempo que publicou fato relevante esclarecendo todo o problema e as providências que havia tomado, solicitou

em agosto de 2007 manifestação e concordância em relação ao procedimento contábil aplicado na ITR de 30.06.07 para a correção do erro de avaliação

verificado na contabilização do valor de um passivo com parte relacionada. (parágrafo 3º do Termo de Acusação)

8. Ao analisar a questão, a SNC/GNC concordou com o tratamento contábil a ser observado pela ALL Logística, mas, tendo em vista que, de acordo com

os consultores jurídicos, já em 2004 havia todas as informações disponíveis para a identificação do erro de avaliação e não somente em 2007 como teria

admitido a administração da referida companhia, concluiu que os auditores teriam sido, no mínimo, omissos quanto à identificação e quantificação desse

ajuste em todos os exercícios iniciados a partir de 2004 até 2006. (parágrafo 13 do Termo de Acusação)

9. Verificou, ainda, a SNC que as declarações prestadas em carta assinada por Marcos Antonio Quintanilha, datada de 03.08.07, concordando com o

entendimento da ALL Logística de que a situação se configurava como sendo um erro na elaboração das demonstrações financeiras de exercícios

anteriores, deixavam claro que a Ernst & Young se baseara apenas no entendimento jurídico da companhia a respeito da questão e que, portanto, não

exercera um julgamento crítico e imparcial sobre o fato e o valor reconhecido na contabilidade da companhia auditada. (parágrafos 15 e 16 do Termo de

Acusação)

10. No entender da SNC, a ausência de ressalva em seus pareceres de auditoria comprometia ainda mais a atuação da Ernst & Young, pois, a despeito

de a companhia ter mantido a parcela contingente de cerca de R$ 2 milhões nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, já desde 2004, quando foi realizada a

primeira oferta pública de ações, os auditores possuíam todos os elementos que permitiam concluir pela impossibilidade de cumprimento da obrigação e

discordar da administração da companhia. (parágrafos 17 e 18 do Termo de Acusação)

11. Diante da manutenção do valor original da dívida pela administração da ALL Logística e da ocorrência de oferta pública inicial em 2004, estando

configurado o erro de interpretação alegado pela própria companhia, cabia à Ernst & Young e ao sócio e responsável técnico incluir ressalva nos

pareceres emitidos em razão da relevância dos valores dos ajustes que em 30.06.07 perfaziam o montante de R$ 98.344 mil. (parágrafos 20 e 31 do

Termo de Acusação)

12. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, a SNC propôs a responsabilização da Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e

Responsável Técnico Marcos Antonio Quintanilha pela emissão dos pareceres de auditoria sem ressalva referentes às demonstrações contábeis de

31.12.04, 31.12.05 e 31.12.06 da ALL – América Latina Logística S/A, em infração ao art. 25, inciso I, alínea "d", c/c o art. 20 da Instrução CVM nº

308/99(1).

13. Devidamente intimados, os acusados apresentaram sua defesa, em conjunto, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso.

14. Em sua proposta (fls. 181/190), os acusados, reconhecendo a relevância da atualização contínua das normas reguladoras e matérias norteadoras

para a prática da atividade de auditoria contábil e da necessidade de que rotineiramente sejam adotadas ações de treinamento de todos os operadores da

prática contábil em busca da excelência dos trabalhos, assumem o compromisso de programar inúmeros treinamentos para o ano de 2009 descritos às

fls. 183 a 189, abrangendo: Treinamentos Técnicos Assurance 2009 – Staff, Treinamentos Técnicos Assurance 2009 – Gerentes a Sócios e Treinamentos

Management Skills Assurance 2009.

15. Em razão da Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice à sua análise pelo Comitê pela falta de indenização dos prejuízos

causados.

16. Segundo a PFE, "a conduta dos compromitentes foi potencialmente lesiva, uma vez que induziu a erro número indeterminável de investidores que

tomaram referidos pareceres como fundamento de suas decisões quanto à aquisição ou alienação das ações da ALL", na medida em que "foram, no

mínimo, omissos quanto à identificação e quantificação do ajuste nos exercícios de 2004 a 2006", cujas informações para a interpretação correta já

estavam disponíveis em 2004. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1Nº 91 e respectivos despachos às fls. 193/197)

FUNDAMENTOS:

17. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

18. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

19. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

20. No caso concreto, em linha com a manifestação exarada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, verifica-se que não resta cumprido o

requisito inserto no inciso II, do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (correção das irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos), não

obstante a inexistência de prejuízos diretos e individualizados ao público investidor. Trata-se de dano à credibilidade do mercado de valores mobiliários,

bem como à CVM, como entidade zeladora das normas desse mercado.

21. Com base em casos semelhantes, entende este Comitê que, estando diante de um evento não patrimonial (a princípio), seu correspondente

indenizatório deve ser transformado em compromisso que seja positivo para o mercado, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os

efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar, consoante vem entendendo o Colegiado.

22. Ademais, face às características que ora se apresentam, o Comitê infere que eventual abertura de negociação junto aos proponentes restaria

infrutífera, pela inexistência de bases mínimas, à medida que suas propostas não refletem a assunção de qualquer compromisso, dispondo apenas sobre

obrigação a qual já estão impelidos a cumprir por força dos normativos que regem a matéria.

CONCLUSÃO

23. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada em conjunto por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seu sócio e responsável Marcos Antônio Quintanilha.

Rio de Janeiro, 03 de Junho de 2009.

Elizabeth Lopez Rios Machado Mário Luiz Lemos

Superintendente Geral - Em Exercício Superintendente de Fiscalização Externa

Superintendente de Relações com Empresas

Fábio Eduardo Galvão F. Costa Roberto Sobral Pinto Ribeiro

Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Acompanhamento de Mercado 1

(1)Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:

I – verificar:

(...)

d) o eventual descumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de

entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas

operações da entidade auditada.

Art. 20. O Auditor Independente – Pessoa Física e o Auditor Independente – Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico

deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de

Contadores – IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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