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CVM · Colegiado · 24/11/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/5051

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes, Diretor-Superintendente do Banco Prosper S.A., e Eduardo Athayde Duarte, Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e pela gestão de sua carteira própria, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação a supostas irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual: - Banco Prosper se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as referidos negócios no valor de R$ 2.822.413,00; e - Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte se comprometeram, cada um, a pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 50.000,00. Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Banco Prosper elevou sua oferta para R$ 3.105.655,00, o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original. No entanto, no entendimento do Comitê, o montante ofertado continua insuficiente, tendo em vista que os pre

Decisão

Reg. nº 5916/08 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes, Diretor-Superintendente do Banco Prosper S.A., e Eduardo Athayde Duarte, Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e pela gestão de sua carteira própria, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação a supostas irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual: - Banco Prosper se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as referidos negócios no valor de R$ 2.822.413,00; e - Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte se comprometeram, cada um, a pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 50.000,00. Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Banco Prosper elevou sua oferta para R$ 3.105.655,00, o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original. No entanto, no entendimento do Comitê, o montante ofertado continua insuficiente, tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, o Comitê não considerou conveniente a aceitação da proposta em relação aos demais proponentes, sem que estivesse igualmente contemplado na proposta o Banco Prosper. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte. Anexos

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Reg. nº 5916/08 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes, Diretor-Superintendente do Banco Prosper S.A., e Eduardo Athayde Duarte, Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e pela gestão de sua carteira própria, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação a supostas irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A. Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual: - Banco Prosper se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as referidos negócios no valor de R$ 2.822.413,00; e - Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte se comprometeram, cada um, a pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 50.000,00. Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Banco Prosper elevou sua oferta para R$ 3.105.655,00, o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original. No entanto, no entendimento do Comitê, o montante ofertado continua insuficiente, tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, o Comitê não considerou conveniente a aceitação da proposta em relação aos demais proponentes, sem que estivesse igualmente contemplado na proposta o Banco Prosper. Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte. Anexos

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