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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/3951

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/3951 - CAMBUCI S.A

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Estefano contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/3951. O Sr. Roberto Estefano foi multado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Cambuci S.A., pelo atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador nº 2009-3951

Reg. Col. nº 6653/2009

Acusado: Roberto Estefano

Assunto: Atraso no envio de informações devidas por companhia aberta

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1. Acusação

1.1. Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") acusou Roberto Estefano ("DRI") – diretor de relações com investidores da Cambuci

S.A. ("Companhia") – de violar os artigos 13, I, e 16, I, II, III e VIII, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.

1.2. A infração foi caracterizada, conforme o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 196/09, (1) pelo atraso ou não-envio das seguintes informações

referentes à Companhia, previstas no artigo 16 da Instrução CVM 202, de 1993 ("Informações"):

i. Demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro dos anos de 2007

("DF 2007") e 2008 ("DF 2008");

ii. Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2008

("DFP 2008");

iii. Edital de convocação da assembléia-geral ordinária referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2008 ("Edital

AGO 2008"); e

iv. Formulário de informações trimestrais referentes ao terceiro trimestre do exercício social de 2008 ("3º ITR 2008").

1.3. Os atrasos na entrega das Informações estão descritos na tabela a seguir:

Documento Vencimento da entrega Data de entrega Dias de atraso

DF 2007 28.03.08* 23.04.08 26

3º ITR 2008 14.11.08 19.11.08 5

DF 2008 31.03.08 Não Entregue*** N/A

DFP 2008 31.03.09 27.04.09 27

Edital AGO/2008 14.04.09** 20.04.09 6

* As DF foram publicadas em 28.03.08

** O edital foi publicado em 14.04.09

*** Até o momento da elaboração da imposição de multa. A entrega ocorreu em 30.06..2009, segundo Sistema IPE.

2. Defesa

2.1. A defesa apresentada tempestivamente pelo DRI baseou-se, principalmente, nos seguintes argumentos:

i. Ao processo administrativo sancionador aplicam-se as garantias de ordem material e processual inerentes ao processo penal.

Dentre elas estão os princípios da culpabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

ii. Não obstante se trate de infração de natureza objetiva, a responsabilidade aplicável é a subjetiva, por força do princípio da

culpabilidade. Desse modo deveria ser demonstrada a existência do elemento intencional, seja dolo ou culpa.

iii. O bem jurídico tutelado pelas normas supostamente violadas – o mercado de valores mobiliários – não foi lesionado. Neste

ponto a própria acusação não atribui ao DRI a intenção de atrasar o envio das Informações, nem menciona qual o prejuízo

experimentado pelos acionistas da Companhia ou investidores.

iv. Antes mesmo do recebimento da intimação todas as Informações já haviam sido prestadas e a situação já estava regularizada,

o que prova a inexistência do elemento intencional.

v. O atraso no envio das Informações se justifica por demora na sua confecção, o que escapa à atuação do DRI, cuja função é

apenas prestar informações, desde que prontas.

vi. As DF 2008 foram entregues no dia 27 de abril de 2009, juntamente com o DFP 2008.

vii. Se superada a absolvição, deve ser aplicada a pena mínima, de advertência, ao DRI, pois:

a. o atraso no envio das Informações foi pequeno;

b. o DRI não é reincidente neste tipo de infração;

c. não houve prejuízo aos acionistas e investidores; e

d. a infração cometida foi de mínima gravidade.

3. Análise da SEP

3.1. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") concluiu que não há justificativa válida para o atraso na entrega das Informações,

uma vez que:

i.

as DF 2007 foram publicadas em 28 de março de 2008 (fls. 29 e 32/33), e o respectivo formulário DFP 2007 foi entregue antes

da data limite, em 27 de março de 2008 (fl. 50), com o parecer dos auditores independentes datado de 19 de março de 2008

(fls. 30/33);(2)

ii. quanto ao 3º ITR 2008, o relatório de revisão especial é datado de 14 de novembro de 2008 (fls. 34/37), data limite da entrega,

entretanto o referido documento foi enviado à CVM somente em 19 de novembro de 2008;

iii.

as DF 2008 não haviam sido entregues até a data de emissão do relatório pela SEP,(3) o que não se justifica, uma vez que a

DFP 2008 já havia sido entregue, ainda que em atraso; e

iv. o Edital AGO 2008 foi publicado pela imprensa em 14 de abril de 2009 (fls. 08/09), mas ele só foi enviado em 20 de abril de

2009 (fls. 02, 28 e 42), fora do prazo legal.

3.2. A SEP aplicou a penalidade considerando os fatores agravantes ou atenuantes que seguem:

i. segundo o último formulário IAN, 64% das ações preferenciais da Companhia, ou 42% do total de ações estão dispersas no

mercado;

ii. atualização do registro após o recebimento da Intimação não foi completa, uma vez que as DF 2008 não foram entregues;

iii. histórico de inadimplência da Companhia em relação ao atraso de informações periódicas (fls. 47 e 48);

iv. situação econômica da Companhia: segundo o formulário DFP 2008, apresentava patrimônio líquido negativo de

R$48.568.000,00 e Faturamento Bruto Consolidado de R$247.057.000,00;

v. o fato de que os valores mobiliários da Companhia estão registrados para negociação em bolsa de valores; e

vi. inexistência de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade do DRI por deixar de adotar os procedimentos de que trata

este processo.

3.3. Após ponderar esses fatores, a SEP aplicou ao DRI multa no valor de R$60.000,00.

4. Recurso

4.1. O DRI apresentou recurso objetivando a reforma da decisão recorrida e a sua absolvição, por razões substancialmente idênticas às de sua

defesa.

5. Razões de Voto

5.1. A única controvérsia sobre os fatos diz respeito à data de entrega das DF 2008. O DRI afirma que o entregou em 27 de abril de 2009, junto

com a DFP. Porém, o Sistema IPE indica o envio do documento apenas no dia 30 de junho de 2009.

5.2. Como o DRI não apresentou nenhum indício que comprove sua alegação, sou forçado a concluir que a entrega só ocorreu realmente em

junho de 2009.

5.3. De acordo com o DRI, o atraso no envio dessa e das demais Informações deveu-se à demora em sua elaboração. Logo, por não ter

participação nessa elaboração, o DRI entende que não deveria ser responsabilizado pelo atraso.

5.4. Eu discordo, pelas seguintes razões:

i. no caso da DF 2007, elas foram publicadas no dia do vencimento da entrega, o que significa que estavam prontas nessa data;

ii. no caso das DF 2008, não há justificativa para o atraso ao menos desde 27 de abril de 2009, quando foi apresentada a DFP

2008;

iii. mesmo antes de 27 de abril de 2009, ainda que as DF 2008 não estivessem prontas, cabia ao DRI adotar outras medidas –

por exemplo, divulgar comunicado ao mercado com as razões do atraso e previsão para efetiva entrega – para manter o

mercado minimamente informado, o que não foi feito;

iv. no caso do 3º ITR 2008, o respectivo relatório de revisão especial é datado de 14 de novembro de 2008, data limite da entrega,

o que denota a elaboração do documento em tempo hábil para que não houvesse atraso; e

v. no caso do Edital AGO 2008, não faz sentido falar em atraso na elaboração do documento porque ele foi publicado no mesmo

dia em que deveria ser enviado à CVM.

5.5. A mim parece óbvio concluir que houve negligência do acusado no atraso da divulgação dessas Informações, restando caracterizada a sua

culpa.(4)

6. Conclusão

6.1. Por todo o exposto, considero correta a decisão da SEP de apenar o acusado. Considero, ainda, que o valor da penalidade

foi razoável, levando em conta os fatores descritos no item 3.2 acima e as reiteradas decisões do Colegiado.(5)

6.2. Contudo, acredito que a penalidade deva ser ligeiramente atenuada, em atenção ao fato de que as Informações

finalmente foram atualizadas. A SEP não levou isso em conta porque a atualização ocorreu após a aplicação da penalidade. 6.3. Desse modo, proponho dar provimento parcial ao recurso, para fixar o montante da penalidade em R$50.000,00. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009 Marcos Barbosa Pinto Diretor Relator (1) Enviado ao DRI a fim de intimá-lo a apresentar defesa escrita. (2) Cabe lembrar que o prazo de entrega das DF e do formulário DFP é o mesmo, conforme dispõe o inciso II do artigo 16 da Instrução CVM nº 202, de 1993. (3) Consta no sistema IPE que o documento foi recebido no dia 30.de junho de 209 (fls. 95 e 96), após a decisão proferida pela SEP no dia 29 de maio de 2009. (4) A propósito, ao contrário do que afirmou o acusado, não lhe foi imputada responsabilidade objetiva. Ao referir-se à infração de natureza objetiva, diz respeito apenas à verificação do ilícito: é objetiva porque pode ser constatada com facilidade a partir de dados já detidos pela CVM. Nesse sentido, PAS RJ 2008/4871, julgado em 10 de março de 2009. (5) PAS RJ 2009/4087, julgado em 11 de agosto de 2009 e PAS RJ 2005/8359, julgado em 18 de maio de 2006, dentre outros.

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