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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4133

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/4133 - CARIRI INDUSTRIAL DE ÓLEOS S.A

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Vilma Rodrigues Mendes contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4133. A Sra. Mendes foi multada, na qualidade Diretora de Relações com Investidores – DRI da Cariri Industrial de Óleos S.A., pelo atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Sra. Mendes, mantendo a multa aplicada pela SEP. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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Processo Administrativo Sancionador CVM RJ nº 2009-4133 Reg. Col. nº 6686/2009 Acusada: Maria Vilma Rodrigues Mendes Assunto: Atraso no envio de informações devidas por companhia aberta Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto Relatório 1. Acusação 1.1. A Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") constatou que não haviam sido prestadas as seguintes informações relativas à Cariri Industrial de Óleos S.A. ("Companhia"): i. Demonstrações financeiras anuais completas referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2007 ("DF 2007") e em 31 de dezembro de 2008 ("DF 2008"); ii. Formulário de demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007 ("DFP 2007"); iii. Editais de convocação das assembléia-gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2007 ("Edital AGO 2007") e em 31 de dezembro de 2008 ("Edital AGO 2008"); iv. Ata da assembléia-geral ordinária referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007 ("Ata AGO 2007"); e v. formulários de informações trimestrais referentes ao primeiro ("1º ITR 2008") e segundo ("2º ITR 2008") trimestres do exercício social de 2008. 1.2. Em forma de tabela: Documento Vencimento da entrega Data da entrega Dias de atraso DF 2007 31.03.08 11.08.08 133 DFP 2007 31.03.08 22.04.08 22 Edital AGO 2007 12.05.08 (i) 11.08.08 91 Ata AGO 2007 30.05.08 (ii) 11.08.08 73 1º ITR 2008 15.05.08 24.06.08 40 2º ITR 2008 14.08.08 29.08.08 15 DF 2008* 31.03.09 12.05.09 42 Edital AGO 2008* 14.05.09 (iii) 27.05.09 13 * Entregues após o recebimento de ofício enviado pela SEP em 8 de maio de 2009. (i) Dia da 1ª publicação do Edital AGO 2007. (ii) Dez dias após a AGO 2007, realizada em 20 de maio de 2008. (iii) Dia da 1ª publicação do Edital AGO 2008. 1.3. Para a SEP, o atraso ou não-envio das informações acima infringiu os artigos 13, I, e 16, I, II, III, VI e VIII, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993. A diretora de relações com investidores ("DRI") da Companhia, Maria Vilma Rodrigues Mendes, considerada responsável por essa infração, foi intimada a defender-se. 2. Defesa 2.1. A defesa apresentada intempestivamente(1) pela DRI baseou-se nos seguintes argumentos: i. a Companhia já teria procedido a entrega de todos os documentos solicitados; e ii. o descumprimento dos prazos ocorreu em razão de problemas de saúde que afetaram a DRI e, não obstante a entrega dos documentos tenha sido delegada a terceiros, esses não cumpriram tal tarefa. 3. Análise da SEP 3.1. Por se tratar de infração de natureza objetiva, apurada em processo de rito sumário, a própria SEP analisou as razões de defesa. 3.2. A SEP concluiu que não há justificativa válida para o atraso na entrega das informações, uma vez que: i. o DFP 2007 foi entregue em 22 de abril de 2008(2) e as DF 2007 só foram entregues 133 dias depois, o que não é razoável, já que o prazo de entrega desses documentos é o mesmo;

ii. o DFP 2008 foi entregue em 31 de março de 2009 (dentro do prazo) e as DF 2008 só foram entregues 42 dias depois, o que, pelo

mesmo motivo, não é razoável;

iii. o Edital AGO 2007 foi publicado em 12 de maio de 2008, mas foi encaminhado à CVM apenas em 11 de agosto de 2008;

iv. o relatório de revisão especial do 1º ITR 2008 é datado de 4 de junho de 2008, mas esse ITR só foi enviado à CVM em 29 de agosto de

2008;

v. o relatório de revisão especial do 2º ITR 2008 é datado de 28 de agosto de 2008, mas esse ITR só foi enviado à CVM em 29 de agosto

de 2008;

3.3. A SEP frisou ainda que não há previsão legal para prorrogação dos prazos para entrega dos formulários periódicos.

3.4. Quanto aos documentos com vencimento posterior à intimação, a SEP destaca que o IAN 2008 foi entregue tempestivamente, mas

a Ata da AGO 2008 e o 1º ITR 2009 foram entregues com atraso.

3.5. Inferindo que a argumentação da DRI foi insuficiente para absolvê-la, a SEP aplicou a penalidade considerando os fatores de

atenuação ou agravação que seguem:

i. segundo o último formulário IAN, 99,98% das ações ordinárias da Companhia são detidas pela Star Investimentos S.A.;

ii. a atualização do registro após o recebimento da intimação foi completa;

iii. histórico de inadimplência da Companhia em relação ao atraso de informações periódicas (fls. 22 e 23);

iv. segundo o formulário DFP 2008, a Companhia apresentava patrimônio líquido negativo de R$6.970.000,00 e Faturamento Bruto

Consolidado de R$59.000,00;

v. a Companhia tem registro para negociação de suas ações apenas em balcão não-organizado; e

vi. inexistência de rito sumário anterior para apurar a responsabilidade da DRI por deixar de adotar os procedimentos de que trata este

processo.

3.6. Após ponderar esses fatores, a SEP aplicou à DRI multa no valor de R$30.000,00. Inconformada, a DRI recorreu.

4. Recurso

4.1. Em seu recurso, a DRI sustentou essencialmente que:

i. tendo em vista a natureza e a gravidade da infração, bem como as demais circunstancias que a envolvem, deveria ser-lhe aplicada a

pena de advertência, em observância ao princípio da razoabilidade; e

ii. a norma legal não traz as hipóteses de incidência da sanção de multa, sendo arbitrária e desproporcional a aplicação desta penalidade

pela CVM, além de não atender à finalidade da lei.

5. Razões de Voto

5.1. Não há controvérsias quanto às circunstâncias fáticas do processo. Podemos passar diretamente ao exame do mérito.

5.2. O dever da DRI em prestar informações decorre do art. 6º da Instrução CVM nº 202, de 1993. Concordo com a SEP em relação à

inexistência de justificativa válida para o descumprimento desse dever no caso concreto. A única tentativa esboçada pela DRI nesse sentido foi

alegar problemas de saúde, que, no entanto, não foram corroborados por um indício sequer.

5.3. A DRI alega ainda que a penalidade fixada é arbitrária e desproporcional. Isso não me parece verdadeiro, porque a aplicação da multa foi

precedida do devido processo, fixada dentro dos limites previstos em lei e avaliada à luz das circunstâncias descritas no item 3.5 acima, em

linha com diversos precedentes do Colegiado.

6. Conclusão

6.1. Por essas razões, acredito o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão da SEP que aplicou a Maria Vilma Rodrigues

Mendes multa no valor de R$30.000,000.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2009

Marcos Barbosa Pinto

Diretor Relator

(1) A intimação da DRI ocorreu em 2 de junho de 2009. A defesa só foi apresentada em 2 de julho de 2009.

(2) Mesma data do parecer dos auditores independentes.

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