CVM · Colegiado · 15/12/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/4006
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4006 - REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ramos Soares Pinto, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao exercício social findo em 31.12.08, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além do Formulário de Informação Trimestral referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008. Devidamente intimado, o Sr. Alexandre Ramos Soares Pinto manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Ramos Soares, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4006 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Alexandre Ramos Soares Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS RJ2009/4006. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/4006
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Alexandre Ramos Soares Pinto, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da REFINARIA DE PETRÓLEOS MANGUINHOS S.A.
("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio
das seguintes informações previstas no art. 16 da mesma Instrução:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso I);
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso II);
Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III); e
Formulário de Informações Trimestrais – ITR’s – referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008 (inciso VIII).
2. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 201/09, às fls. 11/12), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo,
em suma, que o atraso na entrega das informações decorreu das dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia (a qual se encontra em
recuperação extrajudicial), bem como pela alteração ocorrida no controle acionário e na Administração, que acarretou a substituição dos auditores
independentes responsáveis pela revisão das informações periódicas obrigatórias. Acresce que foi eleito DRI diante desse quadro, em 16.12.08. (item 4
do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 158/09, às fls. 90/93)
3. Ademais, o acusado argúi a inexistência de prejuízo a investidores ou ao mercado, considerando: (i) que as ações da Companhia são ilíquidas; (ii) não
houve negociação de ações no período em que a documentação estava em atraso, visto que a própria CVM suspendeu a sua negociação a partir do
Comunicado acerca da recuperação extrajudicial da Companhia, divulgado em novembro de 2008, liberando novamente a negociação das mesmas em
13.05.09; e (iii) o mercado não ficou desinformado acerca da situação da Companhia, uma vez que sempre houve a preocupação, por parte do DRI, de
divulgar ao mercado o estágio em que a Companhia se encontrava. (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 158/09)
4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Alexandre Ramos Soares Pinto protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo
de Compromisso (às fls. 78/82), em que afirma que todas as irregularidades apontadas foram sanadas e obriga-se a pagar à CVM do montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
5. Segundo manifestação da SEP, datada de 25.06.09, após a intimação do acusado foram entregues as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e
o formulário DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.08. Destaca ainda a área técnica a entrega dos Formulários IAN/08 e 1º ITR/09, cujo
vencimento ocorreu posteriormente à data de intimação, ressalvando que os mesmos também se deram intempestivamente (em 16.06.09 e 22.06.09,
respectivamente). Por fim, a SEP salienta o envio tempestivo do Edital de Convocação e do Sumário das Decisões referentes à AGO realizada em
22.06.09. (item 7 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 158/09).
6. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso
proposto. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 284/09 e respectivos Despachos, às fls. 95/98)
7. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 29.07.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 100/101)
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do
processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio
proponente, seja por terceiros em situação similar a daquele.
Em linha com precedentes com comparáveis características essenciais(1), o Comitê vislumbra a assunção de obrigação pecuniária da
ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao
qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre
observar que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de
Compromisso no Diário Oficial da União.
Lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a
Companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para entrega do
2º ITR/09 vence em meados do próximo mês.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM
nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
8. Em 12.08.09, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (fls. 102/105), assumindo obrigação pecuniária em
favor da CVM no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. No caso concreto, verifica-se que foram entregues todas as informações objeto da intimação, bem como que o Sr. Alexandre Ramos Soares Pinto não
mais ocupa o cargo de DRI da Companhia, visto que sua renúncia foi apreciada na Reunião do Conselho de Administração realizada em 20.08.09,
ocasião em que se designou novo ocupante para o cargo (Sumário da ata às fls. 107/108). Deste modo, superado está o requisito da cessação da prática
do ato ilícito (art. 11, §5º, inciso I da Lei nº 6.385/76), visto que não há que se exigir do proponente, no presente caso, a entrega de documentos ainda
pendentes junto a esta CVM — não foi entregue o Formulário 2º ITR/2009, cujo vencimento ocorreu após a intimação — à medida que não possui mais o
mesmo tal ingerência na administração da Companhia.(2)
13. Além disso, infere-se que a obrigação pecuniária assumida coaduna-se com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais
similares àquelas verificadas no caso em tela, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com
orientação do Colegiado.
14. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, cumprindo sugerir a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento do compromisso assumido.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Alexandre Ramos Soares Pinto.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Antônio Carlos de Santana
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
(1)Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873. As decisões do
Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
(2)Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873. As decisões do
Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
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