CVM · Colegiado · 15/12/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2006/1077
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/1077 – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oliveira Trust), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação de eventual falta de diligência na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S.A. A Oliveira Trust encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê considerou a proposta apresentada adequada para atender a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador. O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. O Diretor Eli Loria votou pela rejeição da proposta por não considerar sua aceitação conveniente nem oportuna no momento. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/1077 – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do Proc. RJ2006/1077. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação à compromitente.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ2006/1077
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 36/40) encaminhada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
("Oliveira Trust"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da
Deliberação CVM nº 390/01.
2. O presente processo originou-se de proposta de abertura de inquérito administrativo elaborada pela Superintendência de Relações com Empresas –
SEP tendo em vista a apuração de possíveis irregularidades na administração da Braspérola Indústria e Comércio S/A ("Braspérola" ou "Companhia"),
incluindo o descumprimento reiterado dos arts. 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 (não entrega das informações periódicas e eventuais), bem como
possível prática de exercício abusivo de poder (art. 117, alínea "a", da Lei nº 6.404/76) e de atos de desvio de finalidade e quebra de dever de lealdade
(arts. 154 e 155 da Lei nº 6.404/76) (MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 019/06, às fls. 10/15).
3. Adicionalmente, a CVM recebeu denúncia (sob regime de confidencialidade) versando sobre a existência de indícios de apropriação irregular do
patrimônio da Companhia (massa falida), em detrimento de seus credores, aí incluídos os titulares das debêntures da 4º emissão pública realizada pela
Braspérola ("Emissão").
4. Vale a pena observar que a Braspérola teve seu registro de companhia aberta suspenso de ofício em 05.10.04, por encontrar-se inadimplente com o
dever de prestar informações à CVM por mais de três anos (item 16 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 019/06). Além disso, segundo informações contidas na
denúncia efetuada à CVM, a Companhia teve sua falência decretada em 2001, com a paralisação de suas atividades.(1)
5. No intuito de subsidiar a investigação em curso nesta Autarquia, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS intimou, dentre outros, a
Oliveira Trust, na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas, a fornecer cópia de documentos e a prestar esclarecimentos acerca da Emissão, tal
como a comprovação documental da satisfação dos requisitos previstos no art. 62 da Lei nº 6.404/76 e das providências tomadas para demandar os
esclarecimentos necessários da Companhia em face de sua inadimplência, enfim, de todas as medidas levadas a efeito pelo agente fiduciário em prol dos
direitos e interesses dos debenturistas (Ofício às fls. 27/28).
6. Cumpre destacar que a 4ª emissão pública de debêntures da Companhia foi registrada na CVM em 01.07.97, com data de emissão em 01.06.97 e
vencimento em 01.06.02, em duas séries, afiançadas pela controladora Braspar – Braspérola Participações S/A. Os recursos provenientes da Emissão, da
ordem de R$45.000.000,00, teriam sido destinados à readequação da estrutura financeira da Braspérola e, consequentemente, a aumentar sua
rentabilidade mediante a redução dos elevados custos financeiros. Ademais, segundo informação prestada pela Oliveira Trust no relatório anual referente
ao exercício social findo em 2007 (fls. 23/26), devido à inadimplência da Emissora, os debenturistas, em Assembléia Geral realizada em 24.07.01, decidiram
iniciar individualmente e isoladamente os procedimentos de cobrança de seus créditos.
7. Em sua resposta à SPS (fls. 36/38), a Oliveira Trust apresentou breve histórico dos fatos, destacando que a Emissão foi coordenada pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pelo Banco Bradesco S/A, os quais teriam verificado as informações e contratos relacionados
à emissão, histórico e capacidade de pagamento da Emissora, fato esse reforçado pela prestação de garantia firme da emissão. Nesse tocante, esclareceu
que, "como usual, efetuou a revisão obrigatória dos contratos tendo encaminhado os comentários e solicitações de aperfeiçoamentos, em especial quanto
às garantias da emissão, atendidas à época da emissão."
8. Ademais, a Oliveira Trust informou que, após o inadimplemento da 1ª parcela de pagamento de juros em 01.07.98, participou ativamente do processo de
negociação entre a Emissora e os debenturistas, assumindo a frente das negociações em 19 (dezenove) assembléias e reuniões (regularmente
convocadas), em processo que durou três anos. No entanto, em 24.07.01 os debenturistas teriam deliberado em Assembléia Geral o vencimento
antecipado das debêntures, tendo na mesma oportunidade eximido o agente fiduciário de executar os valores devidos pela Emissora, por terem optado
cobrar diretamente seus créditos. Ressaltou ainda que, com a decisão de cobrança individual, a comunhão dos debenturistas deixara de existir em
24.07.01, "perdendo a Defendente poderes no exercício de representação da comunhão de redores debenturistas". Não obstante, observou que manteve
todo seu arquivo à disposição dos debenturistas, atendendo-os em diversas solicitações, no intuito de municiá-los com documentos e informações para a
cobrança de seus créditos, além de enviar regularmente à CVM o relatório anual do agente fiduciário com vistas "a atender obrigação legal e manter
informação mínima ao mercado do ‘status’ da emissão."
9. Por ocasião da apresentação dos esclarecimentos requeridos pela área técnica, a Oliveira Trust expôs proposta de celebração de Termo de
Compromisso(2), na qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de
publicação do Termo no Diário Oficial da União (fls. 39/40), destacando que não recebera qualquer remuneração de honorários referente à Emissão desde
2001. Adicionalmente, requer que seja enviado para exame e aprovação do Colegiado "a ratificação por parte da CVM que a Defendente não mais
representa a comunhão dos debenturistas, dando por encerrada a função de Agente Fiduciário prestada pela Defendente na 4ª emissão pública de
debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S/A, restando apenas a obrigação de manutenção de todo seu arquivo a disposição dos credores."
10. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM manifestou-se acerca dos aspectos legais
da proposta apresentada, concluindo o que se segue: (MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 322/09, às fls. 129/131)
"A proposta de Termo de Compromisso apresentada tem como referência, única e exclusivamente, a apuração por parte da CVM do suposto
inadimplemento no pagamento das debêntures.
Para tal fato o proponente se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de ressarcimento pelos custos do
processo.
Entretanto, conforme foi relatado, o objeto da investigação instaurada pela CVM é muito mais amplo do que o mero inadimplemento no pagamento
das debêntures. Trata-se de questão envolvendo o não atendimento das disposições da Instrução CVM nº 202/93, o exercício abusivo de poder
previsto no art. 117, "a", da Lei nº 6.404/76, atos de desvio de finalidade e quebra de dever de lealdade previstos nos artigos 154 e 155 da mesma
Lei e a possível incidência do não pagamento de debêntures como resultado da apropriação irregular de ‘vultosas quantias’ por parte dos sócios.
Além do mais, a quantia proposta pelo proponente, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é totalmente irrisória, principalmente levando-se em conta o
relatado no MEMO/CVM/SPS/Nº 046/2009, de possível apropriação irregular por parte dos sócios de ‘vultosas quantias’ e que estariam
diretamente relacionadas ao não pagamento das debêntures.
Outro ponto que merece destaque é a não existência de proposta de indenização referente aos prejuízos dos investidores quanto ao não
pagamento das debêntures.
Dessa forma, entendo que não pode ser considerada apta a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo proponente."
FUNDAMENTOS:
11. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
12. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
13. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
14. Inicialmente, cumpre registrar que a representante da PFE/CVM presente à reunião do Comitê realizada nesta data, Dra. Alessandra Bom Zanetti,
retificou o parecer de fls. 129/131 (MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 322/09), que concluía pela existência de óbice jurídico-formal à aprovação da proposta. Em
sua nova manifestação, a PFE esclareceu que a proposta está apta a ser apreciada pelo Comitê, tendo em vista que as possíveis irregularidades que
seriam imputadas à proponente dizem respeito à sua atuação como agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola
Indústria e Comércio S.A. e que, no caso concreto, não a obrigam a propor compromisso de indenização aos debenturistas.
15. Especificamente quanto à adequação da obrigação de caráter pecuniário em favor da CVM, o Comitê depreende que há que se levar em consideração,
no caso concreto, que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, tratando-se de proposta efetuada previamente à instauração de processo
administrativo sancionador por esta Autarquia, consoante faculta a legislação pertinente à matéria. Vale dizer, diante dos elementos de que ora se dispõe, o
Comitê conclui que o valor ofertado mostra-se adequado ao escopo do instituto de que se cuida, cumprindo apenas sugerir a fixação do prazo de 10 (dez)
dias para o pagamento da quantia ofertada, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para o atesto de seu cumprimento.
16. Finalmente, no que diz respeito ao requerimento da proponente para que seja enviado para exame e aprovação do Colegiado a ratificação por parte da
CVM que a Oliveira Trust "não mais representa a comunhão dos debenturistas, dando por encerrada a função de Agente Fiduciário prestada pela
Defendente na 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S/A, restando apenas a obrigação de manutenção de todo seu
arquivo a disposição dos credores", o Comitê esclarece que a natureza do pedido não é pertinente ao instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual
será desconsiderado nessa fase processual.
CONCLUSÃO
17. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa
Elizabeth Lopez Rios Machado Antônio Carlos de Santana
Superintendente de Relações com Empresas Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
(1) Nesse tocante, destaca-se que em 2004 a SEP oficiou a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo solicitando, dentre outros, documentos
comprobatórios de que a Companhia enquadrava-se nas situações de extinção, cancelamento do registro comercial, paralisação das atividades, falência ou
liquidação. No entanto, a Junta Comercial não encaminhou resposta ao Oficio. (itens 14 e 15 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 019/06)
(2) Com a apresentação da proposta, a SPS suspendeu o procedimento com relação à proponente, nos termos do art. 2º da Deliberação CVM nº 390/01 (fl.
41).
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