CVM · Colegiado · 15/12/2009
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/3952
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3952 - WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Bocchino Ferrari, que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes ao exercício social findo em 31.12.08, Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além do Formulário de Informação Trimestral referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008 (incisos I a III e VIII do art. 16 da referida Instrução). Devidamente intimado, o Sr. Roberto Bocchino Ferrari manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Roberto Bocchino Ferrari, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3952 - WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Roberto Bocchino Ferrari, aprovado na reunião de Colegiado de 15.09.09, no âmbito do PAS RJ2009/3952. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/3952
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face de
Roberto Bocchino Ferrari, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
("Companhia"), pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o atraso ou não envio
das seguintes informações previstas no art. 16 da mesma Instrução:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso I);
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso II);
Edital de Convocação da Assembléia-Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício findo em 31.12.08 (inciso III); e
Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao terceiro trimestre do exercício social de 2008 (inciso VIII).
2. Devidamente intimado (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No 197/09, às fls. 17/18), o acusado apresentou tempestivamente suas razões de defesa, dispondo,
em suma, que a Companhia jamais deixou de adotar os procedimentos previstos no inciso I do art 13 da Instrução da CVM nº 202/93, apenas os cumpriu
intempestivamente, sendo tal atraso decorrente de alguns problemas, tal qual a conclusão tardia dos trabalhos de auditoria sobre as Demonstrações
Financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.08. Observa ainda que, devido ao atraso no fechamento das Demonstrações Financeiras, o
Edital de Convocação da respectiva AGO ainda não teria sido publicado, e compromete-se a entregá-lo assim que providenciado. (item 4 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 154/09, às fls. 33/35)
3. Ademais, o acusado alega que não há que se falar em prejuízo causado aos investidores ou ao mercado em geral por falta de acesso a informações da
Companhia, visto que esta jamais realizara qualquer distribuição pública de ações, ou de qualquer outro valor mobiliário de sua emissão, junto ao público
investidor. (item 4 do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 154/09)
4. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, o Sr. Roberto Bocchino Ferrari protocolou tempestivamente proposta de celebração de Termo de
Compromisso (às fls. 28/32), em que se obriga a pagar à CVM do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação do Termo no Diário Oficial da União.
5. Segundo manifestação da SEP, datada de 22.06.09, após a intimação do acusado foram entregues as Demonstrações Financeiras Anuais Completas e
o formulário DFP referentes ao exercício social findo em 31.12.08. Destaca ainda a área técnica a entrega do Formulário 1º ITR/09, cujo vencimento
ocorreu posteriormente à data de intimação, ressalvando que o mesmo também se deu intempestivamente (em 17.06.09). (item 7 do
MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 154/09).
6. Nos termos da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta
apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice para a análise do Comitê sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso
proposto, condicionada, a referida análise, à apresentação do Edital de Convocação de AGO, referente ao exercício de 2008. (MEMO/PFE-CVM/GJU1/Nº 289/09 e respectivos Despachos, às fls. 37/40)
7. Nesse tocante, vale destacar que, em consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, verifica-se o envio, em 09.06.09, da Ata da
AGO/2008, na qual restou consignado o comparecimento da totalidade dos acionistas à Assembleia (acionistas representando 100% do capital social da
Companhia), de sorte que eventual falta de publicação do edital de convocação estaria sanada, nos termos do art. 133, §4º da Lei nº 6.404/76 (fls.
40/51).(1)
8. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 29.07.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 53/54)
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do processo
administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações, seja pelo próprio proponente, seja por terceiros em
situação similar a daquele.
Em linha com precedentes com comparáveis características essenciais(2), o Comitê vislumbra a assunção de obrigação pecuniária da ordem de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre
outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado (art. 4º da Lei nº 6.385/76). Cumpre observar que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Lembramos ainda que, para fins de preenchimento do requisito contido no inciso I, do parágrafo 5°, do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a
Companhia deve manter-se em dia com a prestação de informações à CVM, considerando especialmente que o prazo para entrega do 2º ITR/09
vence em meados do próximo mês.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso, adite a
proposta apresentada, ocasião em que será encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, com o
conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
9. Em 21.08.09, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, assumindo obrigação pecuniária em favor da CVM no
montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, o proponente encaminhou cópia do protocolo de envio à CVM do Formulário 2º ITR/09 (fls. 55/58),
envio este que pode ainda ser verificado a partir de consulta ao Sistema IPE (fl. 59).
FUNDAMENTOS:
10. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
11. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
12. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
13. No presente caso, verifica-se o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando notadamente a
regularização da situação da Companhia perante esta Autarquia, além da assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM em montante que ao
Comitê aparenta adequado ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais.(3)
14. Deste modo, o Comitê conclui que a aceitação da proposta apresentada afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10
(dez) dias para o pagamento da quantia ofertada, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, bem como a designação
da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Roberto Bocchino Ferrari.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Mário Luiz Lemos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de fiscalização Externa
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Antônio Carlos de Santana
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Normas Contábeis e Auditoria
(1) Observa-se ainda que, embora não conste o envio à CVM do edital de convocação, restou registrado na ata da AGO/2008 que a convocação foi
realizada por meio de edital publicado nas edições dos dias 20, 21 e 22.05.09 do DOESP e do Valor Econômico.
(2) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873. As decisões do
Colegiado encontram-se disponíveis no site da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
(3) Vide os Termos de Compromisso celebrados nos seguintes processos: RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873, nos quais os
compromitentes assumiram obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). As decisões do Colegiado encontram-se disponíveis no site
da CVM, link Processos Administrativos Sancionadores/Termos de Compromisso.
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