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CVM · Colegiado · 15/09/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2006/1077

Termo de CompromissoRejeitadotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oliveira Trust), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação de eventual falta de diligência na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S.A. A Oliveira Trust encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê considerou a proposta apresentada adequada para atender a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador. O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado re

Decisão

Reg. nº 6675/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oliveira Trust), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação de eventual falta de diligência na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S.A. A Oliveira Trust encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê considerou a proposta apresentada adequada para atender a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador. O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. O Diretor Eli Loria votou pela rejeição da proposta por não considerar sua aceitação conveniente nem oportuna no momento. Anexos

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Reg. nº 6675/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oliveira Trust), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a identificação de eventual falta de diligência na qualidade de agente fiduciário dos debenturistas da 4ª emissão pública de debêntures da Braspérola Indústria e Comércio S.A. A Oliveira Trust encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. O Comitê considerou a proposta apresentada adequada para atender a finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. O Comitê observou, ainda, que há que se levar em consideração que não existe ainda responsabilidade imputada à proponente, visto que se trata de proposta apresentada previamente à instauração de processo administrativo sancionador. O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente. O Diretor Eli Loria votou pela rejeição da proposta por não considerar sua aceitação conveniente nem oportuna no momento. Anexos

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