CVM · Colegiado · 13/10/2009
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/6750
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AJUSTES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PADRONIZADAS SEM REPUBLICAÇÃO - PPE FIOS ESMALTADOS S.A. – PROC. RJ2009/6750
Trata-se de apreciação de recurso interposto por PPE Fios Esmaltados S/A ("PPE" ou "Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP da necessidade de republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08 por conta de ajustes no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas ("DFP"). A SEP determinou à PPE a reapresentação das demonstrações financeiras, via Sistema IPE, com a indicação da data de publicação das novas DFs ajustadas, contendo o Parecer de Auditoria Independente (que constava apenas de seu formulário DFP), bem como solicitou esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados pela Companhia para eliminar o saldo remanescente em sua conta de Lucros Acumulados, acompanhados da manifestação dos auditores independentes. Em seu recurso, a PPE alegou que a republicação das DFs implicaria custos desnecessários, uma vez que todos os acionistas, que são em pequeno número, estariam cientes das alterações, bastando a realização de uma AGE para a aprovação e ratificação das novas DFs de 31.12.08. A SEP manteve seu entendimento, no sentido de que o procedimento proposto pela Companhia não seria adequado, uma vez que o formulário DFP arquivado e as Demonstrações Financeiras reapresentadas devem corresponder às Demonstrações Financeiras Anuais Completas aprovadas em assembléia e publicadas na imprensa. Ademais, a SEP observou que o § 6º do art. 202 da Lei 6.404/76 e o item 42 do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 13 dispõem que o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da mencionada Lei. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e considerando: (i) que não existem ações em circulação no mercado; (ii) que todos os acionistas estão cientes dos ajustes e, ainda, (iii) o disposto no citado item 39 da Deliberação 506/06, deliberou no sentido de dispensar a Companhia de republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08, desde que a Companhia adote as seguintes providências (i) a imediata realização de Assembléia Geral Extraordinária para a aprovação dos ajustes e destinação da totalidade do saldo da conta Lucros Acumulados; (ii) a divulgação de Comunicado ao Mercado contendo demonstrações financeiras de forma condensada, contemplando a destinação integral dos resultados, bem como as razões e efeitos dos ajustes; e (iii) a publicação das demonstrações financeiras ajustadas comparativamente, quando da publicação das DFs de 31.12.09. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO CVM Nº RJ2009/6750
Reg. Col. nº 6689/2009
Interessado: PPE Fios Esmaltados S/A
Assunto: Recurso contra entendimento da SEP
Diretor-Relator: Eli Loria
Relatório
Trata-se de recurso interposto em 04/09/09 pela empresa PPE Fios Esmaltados S/A ("PPE" ou "Companhia"), às fls. 37/55, pleiteando a reconsideração
do entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP da necessidade de republicação de suas Demonstrações Financeiras (DFs) de
31/12/08 por conta de ajustes no formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DPF). Fui sorteado relator na reunião do Colegiado realizada
em 29/09/09.
A companhia informou em sua consulta inicial à SEP (fls.1) que havia identificado em 2009 ajustes a serem realizados nas DFs de 31/12/08 para redução
do saldo de estoques ao valor de realização e hedge para proteção do preço do cobre, ajuste referente ao saldo do ICMS a recuperar e os respectivos
efeitos tributários, o impacto destes ajustes em seu Patrimônio Líquido (redução no valor de R$5.304 mil) bem como o fato de que todos os seus poucos
acionistas haviam sido informados a respeito. A Companhia informou estar preparando o formulário DFP contendo estes ajustes e solicitou a não
republicação de suas demonstrações financeiras com o intuito de evitar as despesas de republicação.
Em 24 e 06/08/09, a SEP solicitou esclarecimentos (fls.4 e 15) à Companhia quanto à origem dos ajustes bem como a manifestação de seus Auditores
Independentes. A PPE, em 28/07 e 17/08/09 (fls. 06/08 e 20/22), declarou que os ajustes tiveram por objetivo corrigir erros nas DFs de 31/12/08,
apresentando manifestação favorável de seus auditores independentes, Deloitte Touche Tohmatsu.
A Companhia reapresentou seu formulário DFP e suas DFs em 18 e 19/08/09, respectivamente, destacando em Nota Explicativa os referidos ajustes,
tendo a SEP observado saldo na conta lucros acumulados.
Consultada pela SEP, em 20/08/09, a Superintendência de Normas Contábeis – SNC, em 26/08/09 (fls. 30/31), concluiu não ser aceitável ou razoável a
existência de dois conjuntos de informações diferentes para um mesmo período, sendo que aquela publicada e arquivada no registro de comércio
continua existindo e valendo para efeitos formais e societários. A SNC indicou aceitar como alternativa válida a publicação de comunicado contemplando
demonstrações financeiras de forma condensada, bem como razões e efeitos dos ajustes.
Dessa forma, a SEP determinou à PPE (fls.34/35) a reapresentação das demonstrações financeiras, via Sistema IPE, com a indicação da data de
publicação das novas DFs ajustadas, contendo o Parecer de Auditoria Independente (que constava apenas de seu formulário DFP), bem como solicitou
esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados pela Companhia para eliminar o saldo remanescente em sua conta de Lucros Acumulados,
acompanhado da manifestação dos auditores independentes.
Em seu recurso ao Colegiado, a PPE alega que a republicação das DFs implicaria em custos desnecessários, uma vez que todos os acionistas, que são
em pequeno número, estariam cientes das alterações, bastando a realização de uma AGE para a aprovação e ratificação das novas DFs de 31/12/08,
entendendo que a publicação (e a republicação) das demonstrações financeiras é a forma definida pela legislação para que os interessados –
principalmente os acionistas – sejam informados dos resultados e da posição patrimonial da companhia.
A Companhia anexou o Parecer de Auditoria Independente a seu formulário DFP, observando que os auditores independentes em 11/08/09 já haviam
declarado a concordância com os ajustes, não apresentando a data de publicação das demonstrações financeiras, objeto do recurso. A Companhia
informou, ainda, que decidiu não destinar o saldo na conta Lucros Acumulados para que um eventual resultado negativo em 2009 possa ser compensado
e pede a não republicação das Demonstrações Financeiras bem como o diferimento da destinação do saldo da conta lucros acumulados para a AGO que
aprovar as Demonstrações Contábeis de 31/12/09.
A SEP manteve seu entendimento de que o formulário DFP arquivado e as Demonstrações Financeiras reapresentadas devem corresponder às
Demonstrações Financeiras Anuais Completas aprovadas em assembléia e publicadas na imprensa.
Ademais, observou que o § 6º do art. 202 da Lei nº 6.404/76 e o item 42 do Pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 13
dispõem que o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da lei societária.
A SEP cita, ainda, o item 43 do citado CPC 13:
"Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a
administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes."
Da análise das demonstrações contábeis, a SEP observou que o lucro do exercício de 31/12/08 não foi integralmente destinado pela AGO de 28/04/09,
restando R$ 4.378 mil de saldo na conta Lucros Acumulados proveniente do exercício de 2008.
A SEP entendeu que a CVM não tem competência para dispensar a publicação das DFs ou autorizar o diferimento do saldo da conta lucros acumulados
para a AGO que aprovar as Demonstrações Contábeis de 31/12/09, ainda que a alternativa apresentada pela companhia seja razoável, convocação de
uma AGE para a aprovação e ratificação das Demonstrações Financeiras ajustadas, sem a necessidade de republicá-las neste exercício, uma vez que
não existem ações em circulação no mercado, todos os acionistas estão cientes dos ajustes, as alterações estão ressaltadas nas Demonstrações
Financeiras reapresentadas, existe nota explicativa específica (nota explicativa nº 3), a publicidade será dada aos ajustes realizados quando da
publicação da ata de AGE proposta pela companhia e, também, uma vez que as demonstrações financeiras ajustadas serão publicadas, no comparativo,
nas DFs de 31/12/09.
É o relatório.
Voto
De início lembro que outros atos societários, além das demonstrações contábeis, como, por exemplo, convocações e atas de assembléias gerais, devem
ser obrigatoriamente publicados pela imprensa desde a edição do Decreto-lei nº 2.627/40, assunto regido desde 1976 pela Lei nº 6.404 em cuja
exposição de motivos constava que a elaboração e publicação de demonstrações financeiras visam a proteção de sócios e credores.
Aliás, já pelo art. 296 do Código Comercial de 1850 a escritura, os estatutos e o ato da autorização das companhias deviam ser inscritos no Registro do
Comércio e publicados antes que as companhias começassem a exercer suas operações.
Lembro, ainda, a definição contida na Resolução nº 737/93 do Conselho Federal de Contabilidade que aprovou a NBC T 6 - Da Divulgação das
Demonstrações Contábeis:
"6.1.2.1 – A divulgação das demonstrações contábeis tem por objetivo fornecer, aos seus usuários, um conjunto
mínimo de informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social que lhes possibilitem o
conhecimento e a análise da situação da Entidade."
Assim, a divulgação das demonstrações contábeis objetiva a comunicação da companhia com a sociedade e com os usuários da informação como seus
clientes, fornecedores, credores, acionistas e governo, e, segundo alguns autores, seus consumidores, sendo um instrumento utilizado para avaliação
econômico-financeira do negócio e na tomada de decisões.
Os autores são uníssonos ao afirmar que a divulgação das informações deve ser adequada, justa e completa, evitando-se que as demonstrações
contábeis levem a enganos devendo ser apresentadas a todos concomitantemente, contendo toda a informação relevante.
Dessa forma, entendo correto o entendimento da SEP e da SNC de que o formulário DFP e as DFs reapresentadas devem corresponder às DFs
aprovadas em assembléia e publicadas na imprensa, sendo inaceitável a existência de dois conjuntos de informações diferentes para um mesmo período.
No entanto, a correção de erros nas demonstrações contábeis é tratada pela Deliberação CVM nº 506/06 que aprova o pronunciamento do IBRACON
sobre práticas contábeis, mudanças nas estimativas contábeis e correção de erros, em seu item 39, da seguinte forma:
"39. Erros podem ocorrer no registro, mensuração, apresentação ou divulgação de elementos que compõem as
demonstrações contábeis. Essas demonstrações não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil
se contiverem erros materiais ou mesmo incorreções imateriais cometidas intencionalmente para atingir uma
predeterminada apresentação da posição patrimonial e financeira da entidade, de seu desempenho ou seu fluxo
financeiro. Erros cometidos e identificados dentro do período corrente devem ser corrigidos antes da autorização para
a conclusão da elaboração e da divulgação das demonstrações contábeis. Contudo, o erro pode ser identificado
em período subseqüente. Nesse caso, o erro deve ser corrigido nas informações de períodos anteriores
apresentadas para fins comparativos." (grifei)
Assim, coloca-se além da questão contábil um problema de prestação de informações ao mercado em geral.
Outro aspecto bem apontado pela SEP refere-se à existência de saldo na conta Lucros Acumulados, tanto antes como depois dos ajustes. Consoante
nota explicativa nº 3 às DFs reapresentadas (fls. 74) o quadro em R$ mil é o seguinte:
Grupo de contas Originalmente Ajustes Reapresentado
apresentado
Ativo Circulante 229.190 (6.698) 22.492
Ativo não Circulante 8.804 1.394 10.198
Patrimônio líquido 48.555 - 48.555
Capital social 696 (265) 431
Reserva legal 9.417 (5.039) 4.378
Lucros acumulados
Nesse aspecto deve ser verificado o comando legal contido no art. 202, § 6º, da Lei nº 6.404/76, incluído pela Lei nº 10.303/01:
"Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos."
Lembro que os arts. 193 a 197 tratam da retenção de lucros e da constituição das reservas legal, estatutárias, de contingências, de incentivos fiscais e de
lucros a realizar e, assim, a conta de Lucros Acumulados é conta transitória que não deverá apresentar saldo ao fim do exercício social.
Para ilustrar, note-se a evolução legislativa do art. 178, § 2º, da lei societária, que veio a sanar as dúvidas que ainda poderiam remanescer sobre este
assunto:
Redação original: "d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos
acumulados." (grifei).
Redação dada pela Lei nº 11.638/07: "d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de
lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados." (grifei).
Redação em vigor dada pela Lei nº 11.941/09 (conversão da Medida Provisória nº 449/08): "III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados." (grifei).
Vale observar que o legislador veio a consagrar entendimento desta Autarquia explicitado pelo menos desde 1989. Assim já constava do Parecer de
Orientação CVM nº 17, de 15/02/89, no item 3, "b", destinação do resultado do exercício, que o saldo na conta Lucros Acumulados deveria ser justificado
da mesma forma que a destinação para a Reserva de Retenção de Lucros:
"IV - destinação integral - é entendimento da CVM que a legislação societária determina a destinação integral do
resultado do exercício, sendo que lucros não destinados, mesmo que mantidos em lucros acumulados, caracterizamse como Retenção de Lucros (Art. 196 da Lei nº 6.404/76)." (grifei).
A CVM quando da edição da Lei nº 11.638/07 editou a Deliberação CVM nº 565, de 17/12/08, aprovando o Pronunciamento Técnico CPC 13 emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis que trata da Adoção Inicial dessa lei, do qual destaco os seguintes itens: "Lucros acumulados 42. Segundo a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro. 43. Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes." (grifei). Assim, como demonstrado, a manutenção de saldo na conta Lucros Acumulados é totalmente contrária à lei societária. Diante do exposto e considerando que não existem ações em circulação no mercado e que todos os acionistas estão cientes dos ajustes, além do disposto no citado item 39 da Deliberação CVM nº 506/06, Voto no sentido de dispensar a Companhia da republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08, desde que a Companhia adote as seguintes providências (i) a imediata realização de Assembléia Geral Extraordinária para aprovação dos ajustes e destinação da totalidade do saldo da conta Lucros Acumulados; (ii) a divulgação de Comunicado ao Mercado contendo demonstrações financeiras de forma condensada, contemplando a destinação integral dos resultados bem como as razões e efeitos dos ajustes; e, (iii) a publicação das demonstrações financeiras ajustadas comparativamente, quando da publicação das DFs de 31.12.09. É o Voto. Rio de janeiro, 13 de outubro de 2009. Eli Loria Diretor-Relator
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