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CVM · Colegiado · 29/09/2009

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2009/4163

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CONPEL - Companhia Nordestina de Papel, de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, do Edital de Convocação das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.07 e 31.12.08, além da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (incisos I a III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93). Devidamente intimado, o Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e cumprir os prazos legais estabelecidos pela CVM, especialmente os constantes do inciso

Decisão

Reg. nº 6694/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CONPEL - Companhia Nordestina de Papel, de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, do Edital de Convocação das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.07 e 31.12.08, além da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (incisos I a III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93). Devidamente intimado, o Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e cumprir os prazos legais estabelecidos pela CVM, especialmente os constantes do inciso I do art. 13 da Instrução 202/93. O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta, sugerindo, em linha com precedentes com características essenciais semelhantes ao presente (Procs. RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108 e RJ2008/4873), a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 30.000,00. No entanto, o proponente não concordou com o valor proposto pelo Comitê, que sugeriu, então, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/7198 Reg. nº 6691/09 Relator: SEP Trata-se de apreciação de consulta submetida pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao Colegiado referente à atualização do registro de companhia aberta de Banco Santander Brasil S.A., em decorrência do pedido de registro de emissão primária de units. Ao analisar a documentação arquivada pela companhia, a SEP constatou, nas demonstrações financeiras e no formulário ITR, ambos de 30.06.09, que a companhia amortizou parcialmente ativo intangível de vida útil indefinida (ágio de R$ 26 bilhões de reais pela aquisição do Banco ABN AMRO Real S.A.) durante o exercício de 2009, em desacordo ao item 107 do CPC 04, aprovado pela Deliberação 553/08. Além disso, a SEP constatou que a nota explicativa sobre arrendamento mercantil não continha as informações exigidas pelos itens 47, 48 e 56 do CPC 06, aprovado pela Deliberação 554/08. Considerando que a Instrução 400/03 condiciona o deferimento de

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Reg. nº 6694/09

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da CONPEL - Companhia Nordestina de Papel, de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08, do Edital de Convocação das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.07 e 31.12.08, além da Ata da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.07 (incisos I a III, VI e VIII do art. 16 da Instrução 202/93).

Devidamente intimado, o Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e cumprir os prazos legais estabelecidos pela CVM, especialmente os constantes do inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta, sugerindo, em linha com precedentes com características essenciais semelhantes ao presente (Procs. RJ2006/8798, RJ2008/4875, RJ2008/8108 e RJ2008/4873), a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 30.000,00. No entanto, o proponente não concordou com o valor proposto pelo Comitê, que sugeriu, então, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli.

O Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luis Cláudio Bettega de Pauli, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - BANCO SANTANDER BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/7198

Reg. nº 6691/09

Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta submetida pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao Colegiado referente à atualização do registro de companhia aberta de Banco Santander Brasil S.A., em decorrência do pedido de registro de emissão primária de units.

Ao analisar a documentação arquivada pela companhia, a SEP constatou, nas demonstrações financeiras e no formulário ITR, ambos de 30.06.09, que a companhia amortizou parcialmente ativo intangível de vida útil indefinida (ágio de R$ 26 bilhões de reais pela aquisição do Banco ABN AMRO Real S.A.) durante o exercício de 2009, em desacordo ao item 107 do CPC 04, aprovado pela Deliberação 553/08. Além disso, a SEP constatou que a nota explicativa sobre arrendamento mercantil não continha as informações exigidas pelos itens 47, 48 e 56 do CPC 06, aprovado pela Deliberação 554/08.

Considerando que a Instrução 400/03 condiciona o deferimento de oferta pública à atualização de registro da emissora, a SEP manifestou-se pela necessidade de refazimento das demonstrações financeiras de 30.06.09 do Banco Santander Brasil S.A., bem como do seu formulário ITR de 30.06.09, pelas razões explicitadas no Memo/SEP/GEA-1/140/09.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins nos seguintes termos:

(i) não há necessidade de refazimento das demonstrações financeiras do Santander por causa da amortização do seu ágio por expectativa de rentabilidade futura em 2009. No entanto, deve ser exigida a divulgação da não adoção ainda, nos balanços consolidados, das normas emitidas pelo CPC e aprovadas pela CVM, mas não recepcionadas ainda pelo Bacen, e de que esses consolidados estarão sob regras do IASB a partir do próximo ano.

(ii) as demais exigências relativas às melhores evidenciações requeridas pela SEP devem ser efetivamente exigidas, mas sem que isso leve à obrigação de refazimento das demonstrações financeiras do Santander.

Acompanhando ainda o voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins, o Colegiado determinou que o entendimento adotado nesta decisão seja aplicado a eventuais outros não cumprimentos, nas demonstrações consolidadas de 2008 e 2009, por parte das instituições financeiras dos atos normativos emitidos pelo CPC e aprovados pela CVM, mas não homologados pelo Bacen, que estejam vinculados ao processo de convergência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade.

Anexos

VOTO DO DIRETOR ELISEU MARTINS

CONSULTA ACERCA DOS LAUDOS DE QUE TRATA O ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 - BANCO DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/6414

Reg. nº 6688/09

Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A., por meio da qual requer a dispensa da elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei 6.404/76 ou, subsidiariamente, a autorização para a utilização do critério do patrimônio líquido contábil em substituição aos laudos a preços de mercado previstos naquele artigo, na incorporação da Besc Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos ("BESCREDI").

O Banco do Brasil alega que, dada as circunstâncias específicas do presente caso, notadamente em face da inexistência de interesses ou direitos de acionistas minoritários a serem tutelados, não haveria fundamento para a imposição da elaboração de laudo de avaliação de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76. Alega ainda que o custo de contratação de empresa especializada para realização dos laudos de avaliação do patrimônio líquido da companhia pelo método do fluxo de caixa descontado se revelaria desproporcional em vista do vulto reduzido da companhia incorporada, o que inviabilizaria a própria operação de incorporação.

A Superintendência de Relações com Empresas - SEP observou que: (i) a quase totalidade das ações da incorporada pertencem à incorporadora; (ii) a elaboração do cálculo do laudo terá para os acionistas aos quais cabe a CVM tutelar apenas, se for o caso, o valor informacional, tendo em vista que a faculdade de que trata o art. 264, §3º, será, apenas, dos acionistas minoritários da companhia fechada BESCREDI; (iii) a diluição da participação dos acionistas do Banco do Brasil é irrisória; e (iv) os acionistas do Banco do Brasil arcariam com os custos associados à elaboração do laudo no caso de adoção do critério de fluxo de caixa descontado.

O Colegiado, acompanhando o exposto no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº092/09 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 286/09, deliberou no sentido de que: (i) a CVM não possui autorização legal para dispensar a elaboração do cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada de que trata o art. 264 da Lei 6.404/76; e (ii) em função das características da operação, não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a utilização do cálculo com base em laudos a preços de mercado, em vez dos laudos contábeis, desde que as administrações das companhias justifiquem que os critérios escolhidos como determinantes das relações de substituição previstos no art. 224 da Lei 6.404/76 são os mais adequados.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2008/10437 - UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S.A.

Reg. nº 6593/09

Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Roberto Pinho Dias Garcia e Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann, aprovados na reunião de Colegiado de 07.07.09, no âmbito do PAS RJ2008/10437.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - UNIVERSIDADES HOTEL CAMPINAS I S.A. - PROC. SP2006/0164

Reg. nº 6389/09

Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Universidades Hotel Campinas I S.A. e Cláudio Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 10.03.09, no âmbito do Proc. SP2006/0164.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

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