JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 20/10/2009

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/6250

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2008/6250

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
METALON Indústrias Reunidas S/A - Não atualização do registro de companhia aberta da Metalon Indústrias Reunidas S/A - não envio de informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 até 05.10.2004 - Multas. - Não elaboração, no devido prazo legal, das DFs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 - Multas. - Não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 - Multas.

Decisão

1. Neste processo, estão sendo apuradas as responsabilidades dos administradores da Metalon pela (i) desatualização do registro da companhia aberta a partir de 31.03.2001; (ii) não elaboração das DFs relativas aos exercícios findos em 31.12.2000 a 31.12.2007; e (iii) não convocação de AGO referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007. 6/10 2. Inicialmente, gostaria de observar que, conforme diversas decisões deste Colegiado1, a responsabilidade dos administradores perante esta autarquia deve se estender apenas até a suspensão do registro de companhia aberta, o que, no presente caso, ocorreu em 05.10.2004. Portanto, considero que deve ser desconsiderado o período posterior ao cancelamento. FALHA NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA ATUALIZADO 3. A obrigação de manutenção do registro de companhia aberta é atribuída ao DRI, de acordo com o art. 6º da Instrução CVM nº 202/1993. 4. Restou comprovado, no presente caso, que Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo foi nomeada para o cargo de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, em 19.03.1999, tendo sido reeleita para os biênios 2001/2002, 2004/2005 e 2006/2007, e não consta qualquer informação sobre sua eventual renúncia ou destituição. Deve, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento da obrigação de manutenção do registro de companhia aberta durante o período de 31.03.2001 a 05.10.2004. NÃO ELABORAÇÃO DAS DFS 5. A acusação verificou que as DFs relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2000 a 31.12.2003 não foram elaboradas no prazo legal. Foram publicadas somente em 30.04.2004 e sem os respectivos Pareceres de Auditor Independente. 6. A meu ver, a elaboração e a publicação intempestiva das DFs, sem os correspondentes Pareceres de Auditor Independente, não tem o condão de descaracterizar a ocorrência da infração. De fato, a apresentação do Parecer do Auditor é requisito necessário, que aumenta fortemente a confiabilidade dos dados apresentados. As DFs apresentadas sem o necessário Parecer podem conduzir o investidor a erro em função de dados apresentados à situação das contas da Companhia, já que estas podem vir a sofrer retificações em função do processo da auditoria externa. 7. Concordo com a acusação de que, diante da ausência, no Estatuto Social da Metalon, de atribuição específica a determinado diretor para elaboração das DFs, devem ser responsabilizados todos os diretores no período (Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa e Waldair Jorge Faria Junior). NÃO CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE AGO 8. No que se refere à acusação de não convocação e realização das AGOs, segundo a acusação restou comprovado que, em 05.04.2004, foi convocada AGOE, realizada em 06.05.2004, portanto fora do prazo legal, para aprovação das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003. 9. A defesa argumentou que os acusados não poderiam ser responsabilizados pela não-convocação de AGO, pois não haviam recebido as necessárias DFs. Pr

Inteiro teor

34.372 caracteres transcritos do PDF oficial

EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM Nº RJ2008/6250

Acusados: Cristina Leser Cavalcanti Thimóteo da Costa

Demétrio Fontes Tourinho

Roberto Pamplona Pinto

Waldair Jorge Faria Junior

Ementa: Não atualização do registro de companhia aberta da Metalon Indústrias Reunidas S/A – não

envio de informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 até 05.10.2004 –

Multas.

Não elaboração, no devido prazo legal, das DFs referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2000 a 31.12.2003 - Multas.

Não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2000 a 31.12.2003 - Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com

base na prova dos autos e na legislação aplicável, por maioria de votos, decidiu aplicar aos

acusados as seguintes penalidades:

1) Para a acusada Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:

1.1) Na qualidade de diretora-presidente, com as atribuições e funções de diretora de

relações com o mercado, a penalidade de multa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta

mil reais), pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93,

em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido

atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações periódicas e

eventuais, a partir de 31.03.2001 até 05.10.2004;

1.2) Na qualidade de diretora, a penalidade de multa, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta

mil reais), pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, Lei das

S/A, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer para

o descumprimento dos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76; e

1.3) Na qualidade de membro do Conselho de Administração, a penalidade de multa, no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento dos artigos 132 e 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e não realização das AGOs

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal,

o que configura infração grave, para os fins previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº

6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM

nº 202/93.

2) Aplicar ao acusado Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de vice-presidente do

Conselho de Administração, a penalidade de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não

convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins

previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único,

inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

3) Propor para o acusado Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de

Administração, a penalidade de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo

descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não

convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o configura infração grave, para os fins

previstos no § 3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único,

inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/93;

4) Propor para o acusado Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, a penalidade de

multa, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo descumprimento do disposto

no art. 176 da nº Lei 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente,

por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da Lei nº 6.404/76.

5) Absolver todos os acusados com relação aos fatos posteriores à suspensão do registro de

companhia aberta da Metalon Indústrias Reunidas S/A.

A CVM oferecerá recurso de ofício das absolvições ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional e os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da

CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação CVM nº 538/08.

Proferiu defesa oral o advogado Bernardo Kruel, representante dos acusados Cristina Leser

Cavalcanti Thimóteo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto.

Presente a procuradora-federal Danielle Oliveira Barbosa, representante da Procuradoria Federal

Especializada da CVM.

Participaram do julgamento os diretores Eliseu Martins, relator, Eli Loria, Marcos Barbosa Pinto e a

presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009.

Eliseu Martins

Diretor-Relator

Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº RJ 2008/6250

Acusados: Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa

Demétrio Fontes Tourinho

Roberto Pamplona Pinto

Waldair Jorge Faria Junior

Assunto: Apurar a responsabilidade dos administradores da Metalon Indústrias Reunidas

S.A. por eventual desatualização do registro de companhia aberta, pela não

elaboração de demonstrações financeiras e pela não convocação de

assembleias gerais ordinárias

Diretor-relator: Eliseu Martins

RELATÓRIO

01. O presente processo tem por objetivo apurar a responsabilidade de Cristina Leser Cavalcanti

Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho, Roberto Pamplona Pinto e Waldair Jorge Faria Junior,

administradores da Metalon Indústrias Reunidas S.A. (“Metalon” ou “Companhia”), pela (i) desatualização

do registro da companhia aberta a partir de 31.03.2001; (ii) não elaboração das demonstrações

financeiras (“DFs”) relativas aos exercícios findos em 31.12.2000 a 31.12.2007; e (iii) não convocação de

assembleias gerais ordinárias (“AGO”) referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a

31.12.2007.

FATOS

02. Este processo teve origem na suspensão do registro de companhia aberta da Metalon em

05.10.2004, no âmbito do Processo CVM nº RJ2004/3184 (fls. 34-35), em razão de a Companhia ter estado

inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de três anos, o que implica a apuração

de responsabilidade dos administradores, nos termos do art. 3º da Instrução CVM nº 287/19981.

03. Em suas diligências, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) apurou que:

(i) na reunião do Conselho de Administração (“RCA”) da Metalon de 19.03.1999, foram

eleitos, para o biênio 1999/2000, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, como

Diretora-Presidente, e Waldair Jorge Faria Junior, como diretor sem designação

específica. À Diretora-Presidente foram atribuídas as funções de Relações com o

Mercado (fls. 08). Tais pessoas foram reeleitas para os mesmos cargos, (a) para o

biênio 2001/2002, na RCA de 30.04.2001 (fls. 70); (b) para o biênio 2004/2005, na RCA

de 06.05.2004 (fls. 71); e (c) para o biênio 2006/2007, na RCA de 09.12.2005 (fls. 72);

(ii) na AGO de 15.05.2000, foram reeleitos, para o biênio 2000/2001, Cristina Leser

Cavalcanti Timotheo da Costa, como Presidente do Conselho de Administração,

Demétrio Fontes Tourinho, como Vice-Presidente do Conselho de Administração, e

Roberto Pamplona Pinto, como conselheiro (fls. 09). Tais pessoas foram reeleitas para

os mesmos cargos, para o biênio 2004/2005, na AGOE de 06.05.2004 (fls. 73);

(iii) na AGOE da Metalon de 06.05.2004, foram aprovados os relatórios da Administração, os

Balanços Patrimoniais e respectivas DFs relativos aos exercícios encerrados em

31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003 (fls. 73).

04. Após serem oficiados por esta autarquia para se manifestar acerca das supostas

irregularidades, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto

Pamplona Pinto responderam, em conjunto, em correspondência de 15.08.2008 (fls. 58-60), que:

(i) a Metalon se encontra há longo tempo em sérias dificuldades financeiras, o que

ocasionou, por fim, a interrupção de suas atividades. A Metalon não tem tido condições

financeiras de cumprir adequadamente algumas obrigações, incluindo as de prestar

informações periódicas à CVM;

(ii) seus diretores e conselheiros, de boa-fé, vêm realizando um grande esforço para buscar

prover aos acionistas, da forma mais adequada possível, as informações sobre a

companhia;

(iii) em 06.05.2004, foi realizada uma AGO para aprovar os relatórios de administração, os

balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras relativas aos exercícios

encerrados em 31.12.2000, 31.12.2001, 31.12.2002 e 31.12.2003, devidamente

publicados;

(iv) na mesma Assembleia, os signatários foram reeleitos como membros do Conselho de

Administração;

(v) a Metalon não vem atendendo aos prazos legais por absoluta impossibilidade material.

Além disso, como teve seu registro suspenso em 05.10.2004, a Companhia entende

que não está mais obrigada a fornecer informações periódicas à CVM;

(vi) a Metalon e seus administradores estão empreendendo todos os esforços possíveis para

o cumprimento integral de suas obrigações, inclusive o envio das demonstrações

financeiras que ainda não foram apresentadas.

ACUSAÇÃO

05. A SEP apresentou Termo de Acusação, de 10.09.2008 (fls. 74-85), propondo a

responsabilização:

(i) de Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:

(a) na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações

com o Mercado, pelo descumprimento dos artigos 132, 163 e 174 da Instrução

CVM nº 202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução5, por

não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar

informações periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 (data do vencimento

de entrega do formulário DFP referente a 31.12.2000);

(b) na qualidade de Diretora, pelo descumprimento do disposto no art. 1766 da LSA,

por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações financeiras

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 1327 e

1338 da LSA; e

(c) na qualidade de membro do Conselho de Administração, pelo descumprimento dos

artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo

legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei

nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da

Instrução CVM nº 202/1993;

(ii) de Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de

Administração, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não

convocação e realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em

31.12.2000 a 31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins

previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único,

inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993;

(iii) de Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração,

pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e

realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a

31.12.2007, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no

§3º, art. 11, da Lei nº 6.385/1976, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do

art. 19 da Instrução CVM nº 202/1993;

(iv) de Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, pelo descumprimento do disposto

no art. 176 da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as demonstrações

financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e,

consequentemente, por concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da

LSA.

06. O Termo de Acusação observa que, conforme determinação do Colegiado, em reunião de

20.12.2005, deve ser observada pretensão da prescrição punitiva de cinco anos antes da instauração do

processo administrativo que tratou da suspensão do registro de companhia aberta. No presente caso, a

instauração se deu em 17.05.2004 e, portanto, somente se poderia apurar a responsabilidade a partir de

17.05.1999.

07. A SEP verificou que o último documento enviado pela Companhia foi o DFP de 1999.

08. No que se refere à não atualização do registro de companhia aberta, a acusação observa que,

nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 202/1993, compete ao DRI a responsabilidade pela atualização

do registro. Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo é acusada, na qualidade de DRI, a partir de 31.03.2001

(data do vencimento de entrega das DFs e do formulário DFP referentes a 31.12.2000). Sua nomeação

ocorreu em 19.03.1999 e não foram obtidas informações de que tenha renunciado ou sido destituída do

seu cargo.

09. Quanto à acusação de não elaboração das DFs relativas aos exercícios sociais findos de

31.12.2000 a 31.12.2003, a acusação observa que elas não foram elaboradas no prazo legal e foram

publicadas somente em 30.04.2004 e sem os respectivos Pareceres de Auditor Independente. No que diz

respeito às DFs referente aos exercícios sociais findos em 31.12.2004 a 31.12.2007, restou comprovado

que não foram elaboradas, pois: (i) a última AGO foi convocada em 05.04.2004 e realizada em

06.05.2004; (ii) não houve encaminhamento das informações periódicas, nos termos do art. 16, I, da

Instrução CVM nº 202/1996, ou mesmo dos formulários DFP correspondentes ao período; e (iii) os

administradores da Companhia, oficiados a se manifestarem sobre a não-elaboração das referidas DFs,

não contestaram essa informação.

10. A acusação observa que não há, no Estatuto Social da Metalon, atribuição específica a

determinado diretor para elaboração das DFs e, nesse sentido, propõe a responsabilização de todos os

diretores no período (Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo e Waldair Jorge Faria Junior).

11. No que se refere à acusação de não convocação e realização das AGOs, segundo a acusação

restou comprovado que, em 05.04.2004, foi convocada AGOE, realizada em 06.05.2004, portanto fora do

prazo legal, para aprovação das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003. Além

disso, as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2004 a 31.12.2007 não foram convocadas

e realizadas, uma vez que: (i) os editais de convocação e as atas das AGOs não foram encaminhadas à

CVM; (ii) não há registro das atas de tais AGOs na Junta Comercial do Estado de São Paulo; e (iii) os

administradores da Companhia, oficiados a se manifestarem sobre a não-realização das AGOs, não

contestaram essa informação.

12. O Termo de Acusação propõe a responsabilização de Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da

Costa, Demétrio Fontes Tourinho e Roberto Pamplona Pinto, conselheiros no período, pela não

convocação e realização das AGOs no devido prazo.

DEFESA

13. Roberto Pamplona Pinto e Waldair Jorge Faria Junior receberam as intimações relativas a este

processo em 07.10.2008 (fls. 108-109), e Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa e Demétrio Fontes

Tourinho, em 20.10.2008 (fls. 110-111).

14. Considerando a prorrogação de prazo concedida em despacho às fls. 123, os acusados Cristina

Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes Tourinho apresentaram

defesa conjunta tempestivamente em 29.12.2008 (fls. 130-143), em que alegaram:

(i) a partir da década de 1990, a Metalon tem passado por inúmeras dificuldades

financeiras e operacionais. Os administradores viram-se obrigados a tomar medidas

drásticas para mantê-la, enquanto buscam saídas para as dificuldades financeiras.

Dentre essas medidas – tomadas em vistas do objetivo maior, que é a preservação da

empresa e o interesse de seus acionistas – encontram-se a não convocação e

realização de AGO e o atraso na entrega das DFs;

(ii) mesmo diante de inúmeras dificuldades, a diretora Cristina Leser Cavalcanti Timotheo

da Costa, ainda que fora do prazo legal, vem tomando medidas para regularizar as DFs

da Companhia;

(iii) não pode a CVM impor penalidades aos administradores da Metalon quanto ao período

de 2004 a 2007, uma vez que a Metalon teve o seu registro de companhia aberto

suspenso em 05.10.2004, como permite concluir o art. 7º da Instrução CVM nº

287/19989;

(iv) a despeito da inaplicabilidade do poder disciplinar da CVM quanto ao período citado, a

Diretoria e o Conselho de Administração da Metalon pretendem tomar as providências

para realizar as AGOs que irão apreciar as DFs naquele período. Nesse sentido, a

Metalon já contratou serviços de auditoria externa da Assets Auditores Associados, o

que demonstra a sua boa-fé e esforço. Embora os auditores tivessem se comprometido

a entregar seu parecer até 01.12.2008, não puderam ainda cumprir esse prazo, tendo

solicitado uma prorrogação por 60 dias;

(v) os conselheiros não poderiam ser penalizados pela não convocação e não realização das

AGOs nos devidos prazos legais pois, quanto aos exercícios findos em 31.12.2000 a

31.12.2003, a assembleia foi convocada e realizada tão logo disponibilizadas as DFs

respectivas, e quanto aos exercícios findos em 31.12.2004 a 31.12.2007, as DFs ainda

não foram apresentadas, inexistindo razão para a realização da AGO;

(vi) há inexigibilidade de conduta diversa por parte dos defendentes, o que causa a

exclusão de culpabilidade, em razão de não se poder exigir que uma companhia com

finanças tão combalidas pudesse arcar com os custos relativos às obrigações.

15. O acusado Waldair Jorge Faria Junior recebeu nova intimação relativa a este processo em

27.01.2009, mas não apresentou defesa (fls. 150).

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

16. Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Roberto Pamplona Pinto e Demétrio Fontes

Tourinho apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em 28.01.2009 (fls. 152-155). O

Comitê de Termo de Compromisso propôs a rejeição da proposta por entender que previu apenas o

cumprimento das obrigações impostas pela legislação, não contemplando nenhum valor indenizatório

pelos danos difusos causados ao mercado, além de não se ter notícia de que a situação da Companhia

perante a CVM tenha sido regularizada (fls. 165-172). O Colegiado, em reunião de 07.07.2009, deliberou

pela rejeição da proposta (fls. 174-175).

É o relatório.

----------------------1“Art.

3º Será suspenso o registro de companhia aberta que esteja há mais de três anos em atraso com

a obrigação de prestar informações à CVM.

Parágrafo Único. Concomitantemente à suspensão do registro será proposta a instauração de inquérito

administrativo para apurar a responsabilidade dos administradores pelo descumprimento reiterado das

disposições contidas nos arts. 16 e 17 da INSTRUÇÃO CVM Nº 202, de 6 de dezembro de 1993.”

2 “Art. 13. Concedido o registro, deverá a companhia adotar os seguintes procedimentos:

I - enviar à CVM, à bolsa em que seus valores mobiliários foram originalmente admitidos, à bolsa em que

foram mais negociados no último exercício social e às outras bolsas que o solicitem informações

periódicas e eventuais previstas nos artigos 16 e 17 desta Instrução nos prazos fixados; e

II - colocar as informações referidas no inciso I à disposição dos titulares de valores mobiliários, no

departamento de acionistas da companhia; e

III - proceder à atualização, junto à CVM, dos seus dados cadastrais, até cinco dias após a ocorrência de

qualquer alteração.”

3“Art. 16. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução, as seguintes informações

periódicas, nos prazos especificados: (...)”.

4“Art. 17. A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13 desta Instrução, as seguintes informações

eventuais, nos prazos especificados: (...)”.

5“Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao

público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão

organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”

6“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil

da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do

patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: (...)”

7“Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá

haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).”

8“Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a

realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que

se acham à disposição dos acionistas: (...)”

9“Art. 7º O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia, seus controladores e

administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente da eventual infringência

da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia.”

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2008/6250

Acusados: Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa

Demétrio Fontes Tourinho

Roberto Pamplona Pinto

Waldair Jorge Faria Junior

Assunto: Apurar a responsabilidade dos administradores da Metalon Indústrias Reunidas

S.A. por eventual desatualização do registro de companhia aberta, pela não

elaboração de demonstrações financeiras e pela não convocação de

assembleias gerais ordinárias

Diretor-relator: Eliseu Martins

VOTO

1. Neste processo, estão sendo apuradas as responsabilidades dos administradores da Metalon pela

(i) desatualização do registro da companhia aberta a partir de 31.03.2001; (ii) não elaboração das DFs

relativas aos exercícios findos em 31.12.2000 a 31.12.2007; e (iii) não convocação de AGO referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007.

2. Inicialmente, gostaria de observar que, conforme diversas decisões deste Colegiado1, a

responsabilidade dos administradores perante esta autarquia deve se estender apenas até a suspensão

do registro de companhia aberta, o que, no presente caso, ocorreu em 05.10.2004. Portanto, considero

que deve ser desconsiderado o período posterior ao cancelamento.

FALHA NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA ATUALIZADO

3. A obrigação de manutenção do registro de companhia aberta é atribuída ao DRI, de acordo com o

art. 6º da Instrução CVM nº 202/1993.

4. Restou comprovado, no presente caso, que Cristina Lesser Cavalcanti Timotheo foi nomeada para o

cargo de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações com o Mercado, em 19.03.1999,

tendo sido reeleita para os biênios 2001/2002, 2004/2005 e 2006/2007, e não consta qualquer

informação sobre sua eventual renúncia ou destituição. Deve, portanto, ser responsabilizada pelo

descumprimento da obrigação de manutenção do registro de companhia aberta durante o período de

31.03.2001 a 05.10.2004.

NÃO ELABORAÇÃO DAS DFS

5. A acusação verificou que as DFs relativas aos exercícios sociais findos de 31.12.2000 a 31.12.2003

não foram elaboradas no prazo legal. Foram publicadas somente em 30.04.2004 e sem os respectivos

Pareceres de Auditor Independente.

6. A meu ver, a elaboração e a publicação intempestiva das DFs, sem os correspondentes Pareceres

de Auditor Independente, não tem o condão de descaracterizar a ocorrência da infração. De fato, a

apresentação do Parecer do Auditor é requisito necessário, que aumenta fortemente a confiabilidade dos

dados apresentados. As DFs apresentadas sem o necessário Parecer podem conduzir o investidor a erro

em função de dados apresentados à situação das contas da Companhia, já que estas podem vir a sofrer

retificações em função do processo da auditoria externa.

7. Concordo com a acusação de que, diante da ausência, no Estatuto Social da Metalon, de atribuição

específica a determinado diretor para elaboração das DFs, devem ser responsabilizados todos os diretores

no período (Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa e Waldair Jorge Faria Junior).

NÃO CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE AGO

8. No que se refere à acusação de não convocação e realização das AGOs, segundo a acusação restou

comprovado que, em 05.04.2004, foi convocada AGOE, realizada em 06.05.2004, portanto fora do prazo

legal, para aprovação das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003.

9. A defesa argumentou que os acusados não poderiam ser responsabilizados pela não-convocação de

AGO, pois não haviam recebido as necessárias DFs. Precedente recente desta autarquia indica o

entendimento, com o qual estou de acordo, de que a não-elaboração das DFs não afasta a incidência da

obrigação de convocar a AGO, pois as AGOs devem ser realizadas anualmente não só para que os

administradores submetam as DFs à aprovação dos acionistas, mas também para que os acionistas

possam tomar as contas da administração, o que vai muito além de aprovar DFs2.

10. Devem ser responsabilizados, pela não convocação e realização das AGOs no devido prazo, os

conselheiros no período, ou seja, Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa, Demétrio Fontes Tourinho

e Roberto Pamplona Pinto, conselheiros no período.

11. Observo que a defesa alegou que, em razão da situação financeira precária da Companhia, haveria

inexigibilidade de conduta diversa dos acusados. Nesse sentido, não se poderia exigir que uma

companhia com finanças tão combalidas pudesse arcar com os custos relativos às obrigações ora

tratadas. Como já decidido por este Colegiado, a situação financeira precária da Companhia não é, por

regra, causa de exclusão de culpabilidade, mas deve ser levada em consideração como atenuante no

momento da fixação da penalidade3.

CONCLUSÃO

12. Tendo em vista o exposto acima, e já considerando, na dosimetria das penalidades, como

agravante, a reincidência da acusada Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa4 e, como atenuantes, a

situação financeira precária da Companhia e o fato de a Companhia não ter ações registradas para

negociação em bolsa, voto pela aplicação:

(i) a Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa:

(a) na qualidade de Diretora-Presidente, com as atribuições e funções de Relações

com o Mercado, da penalidade de multa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil

reais), pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº

202/1993, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter

mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações

periódicas e eventuais, a partir de 31.03.2001 até 05.10.2004;

(b) na qualidade de Diretora, da penalidade de multa, no valor de R$ 60.000,00

(sessenta mil reais), pelo descumprimento do disposto no art. 176 da LSA, por

não ter feito elaborar , no devido prazo legal, as DFs referentes aos exercícios

sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente, por concorrer

para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA; e

(c) na qualidade de membro do Conselho de Administração, da penalidade de multa,

no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo descumprimento dos artigos 132

e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs referentes

aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o que

configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76,

conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº

202/1993;

(ii) de Demétrio Fontes Tourinho, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de

Administração, da penalidade de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo

descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e

realização das AGOs referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a

31.12.2003, no prazo legal, o que configura infração grave, para os fins previstos no

§3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art.

19 da Instrução CVM nº 202/1993;

(iii) de Roberto Pamplona Pinto, na qualidade de membro do Conselho de Administração, da

penalidade de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento

dos artigos 132 e 142, inciso IV, da LSA, pela não convocação e realização das AGOs

referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal, o

que configura infração grave, para os fins previstos no §3º, art. 11, da Lei nº 6.385/76,

conforme disposto no parágrafo único, inciso II, do art. 19 da Instrução CVM nº

202/1993;

(iv) de Waldair Jorge Faria Junior, na qualidade de Diretor, da penalidade de multa, no valor

de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo descumprimento do disposto no art. 176

da LSA, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003 e, consequentemente, por

concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da LSA.

13. Voto pela absolvição dos acusados com relação aos fatos posteriores à suspensão do registro.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009

Eliseu Martins

Diretor-relator

-----------------------1Por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2008/2570, julgado em 12.05.2009.

2Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2007/4665, julgado em 03.03.2009.

3Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2006/4850, julgado em 18.12.2007, e Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005/8528, de 24.01.2007.

4Cristina Leser Cavalcanti Timotheo da Costa foi penalizada, na qualidade de DRI da Metalon, no âmbito

do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 1997/02906, julgado pela SEP em 22.10.1997, e

cujo recurso foi apreciado pelo Colegiado em 08.04.1998, pelo não envio à CVM, nos prazos fixados, das

informações periódicas previstas no art. 16, da Instrução CVM nº 202/1993, em 1994, 1995, 1996 e

1997.

Declaração de voto do Diretor Eli Loria na Sessão de Julgamento do Processo

Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/6250 realizada no dia 20 de outubro de 2009.

Senhora presidente, concordo em grande parte com os fundamentos do Voto do Diretorrelator. Entendo, entretanto, que somente a responsabilidade dos administradores referente à

desatualização do registro da companhia aberta deve ser limitada à data de suspensão do registro da

companhia aberta, no caso, 05/10/04, não se aplicando às demais imputações, nos termos do art. 7º da

Instrução CVM nº 287/98, que abaixo transcrevo:

“Art. 7º - O cancelamento e a suspensão do registro não eximem a companhia,

seus controladores e administradores, da responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente

da eventual infringência da legislação que lhes era aplicável, enquanto aberta a companhia”

(grifei)

Portanto, no que se refere à não elaboração das demonstrações financeiras (DFs) e à não

convocação de Assembléia Geral Ordinária (AGO) considerarei todo o período objeto da acusação para

efeito da dosimentria da pena.

Nestes termos, voto pela aplicação das seguintes sanções:

1) Para a acusada Cristina Leser Cavalcanti Thimotheo da Costa:

(a) multa, no valor de R$ 40.000,00, pelo descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da

Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por

não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta, ao não enviar informações

periódicas e eventuais, a partir de 31/03/2001 até 05/10/2004;

(b) multa, no valor de R$ 100.000,00, pelo descumprimento do disposto no art. 176 da Lei

nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2007 e, consequentemente, por

concorrer para o descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma lei; e

(c) multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142, inciso IV,

Lei nº 6.404/76, pela não convocação e realização das AGOS referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/2000 a 31/12;2007, no prazo legal.

2) Demétrio Fontes Tourinho, multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e

142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos

exercícios sociais findos em 31.12.2000 a 31.12.2003, no prazo legal;

3) Roberto Pamplona Pito, multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento dos artigos 132 e 142,

inciso IV, da Lei nº 6.404/76, pela não convocação e não realização das AGOs referentes aos exercícios

sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03, no prazo legal.

4) Waldair Jorge Faria Junior, multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo descumprimento do disposto no art.

176 da Lei nº 6.404/76, por não ter feito elaborar, no devido prazo legal, as DFs referentes aos

exercícios sociais findos em 31/12/00 a 31/12/03 e, consequentemente, por concorrer para o

descumprimento dos artigos 132 e 133 da mesma lei.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2009-10-29

Eli Loria

Diretor

Declaração de voto do Diretor Marcos Barbosa Pinto na Sessão de Julgamento do

Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/6250 realizada no dia 20 de outubro de

2009.

Eu acompanho o voto do relator, senhora presidente. Marcos Barbosa Pinto Diretor Declaração de voto da presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/6250 realizada no dia 20 de outubro de 2009. Eu também acompanho o voto do diretor-relator e proclamo o resultado do julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por maioria de votos, decidiu aplicar aos acusados no processo as penalidades de multas nos valores propostos pelo diretor-relator, bem como decidiu absolvê-los com relação aos fatos posteriores à suspensão do registro de companhia aberta da Metalon Indústrias Reunidas S/A. Encerro a sessão, informando que a CVM interporá recurso de ofício das absolvições proferidas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e que os acusados punidos poderão interpor recurso voluntário, no prazo legal, ao mesmo Conselho. Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana PRESIDENTE

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa