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CVM · Colegiado · 29/09/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2009/7990

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FIP - BANCO BRASCAN S.A. - PROC. RJ2009/7990

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Banco Brascan S.A., administrador do Fundo Brascan de Petróleo, Gás e Energia – FIP ("Fundo"), de dispensa de requisitos no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas da 3ª emissão do Fundo. O Requerente pede que seja dispensado de publicar os anúncios de início e encerramento da distribuição, nos termos do art. 4º da Instrução 400/03. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/187/09, decidiu conceder a dispensa dos requisitos pleiteada, desde que os Anúncios de Início e de Encerramento sejam publicados nas páginas na Internet da CVM e do Administrador. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SGE MEMO/CVM/SRE/GER-2/Nº 187/2009

De: SRE/GER-2 Em 24.09.2009

Assunto: Processo Nº RJ/2009/7990 - Pedido de dispensa de requisitos de registro.

Publicação de anúncio de início e de encerramento.

Senhor Superintendente-Geral,

O Banco Brascan S/A ("Requerente"), administrador do Fundo Brascan de Petróleo, Gás e Energia – FIP ("Fundo"), protocolou em 20.08.2009 pedido de

registro de oferta pública de distribuição de cotas da 3ª emissão do Fundo, acompanhado de pedido de dispensa de requisitos - publicação de anúncios

de início e de encerramento da distribuição - nos termos do disposto no art. 4º da Instrução CVM 400 (1)("Pedido de Dispensa").

1. Características da Oferta

Conforme o pedido de registro, essa 3a emissão será de até 5.509 (cinco mil, quinhentas e nove) cotas, com preço de R$ 1.452,07857640 por

cota, considerado o valor da cota em 11.08.09, que totalizarão o montante de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) e a aplicação inicial

será de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais)(2).

2. Fundamentos do Pedido de Dispensa

Informa o Requerente que a distribuição se destina exclusivamente aos 18 (dezoito) atuais cotistas do Fundo, todos investidores qualificados.

O Requerente atende aos termos do § 4º do art. 4º da Instrução CVM 400(3), que estabelece condições para dispensa de requisitos de registro

quando a distribuição é dirigida exclusivamente a investidores qualificados, na medida em que apresenta, inserido nos boletins de subscrição de

cada fundo, o modelo de declaração previsto no inciso I daquele parágrafo, sendo que os modelos apresentados prevêem também a declaração

de que o subscritor "firma o compromisso de cumprir o disposto no artigo 4º, §4º, III da Instrução CVM nº 400".

Por oportuno, citamos cinco recentes decisões do Colegiado, a última proferida em 17.02.09, que concedem dispensas semelhantes à do pedido

em exame, resumidas abaixo:

Processo CVM RJ–2006/4383:

Em 11.07.2006, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da distribuição de cotas do Logística Brasil –

FIP, o Colegiado decidiu acolhê-lo, considerando que a apresentação de prospecto de distribuição no âmbito de ofertas públicas de cotas de

emissão de fundos de investimento em participações, com base no disposto no art. 4º, inciso V, da Instrução CVM 391 é facultativa. Ademais,

concedeu a dispensa de publicação dos anúncios de início e encerramento, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM 400, tendo em vista que

a oferta se destinava exclusivamente a 7 investidores qualificados que participaram da estruturação do fundo, ressaltando, no entanto, que a

referida dispensa não prejudicava o encaminhamento dos anúncios para a análise da CVM e posterior disponibilização ao público, a ser feita, ao

menos, na página da CVM na internet.

Processo CVM RJ/2007/8644:

Em 28.08.2007, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da 3 a. emissão de cotas do FII Trade Center,

o Colegiado decidiu concedê-la, tendo em vista (i) que o Administrador faria reunião com os cotistas apresentando a destinação de recursos e os

fatores de risco que envolviam a distribuição das novas cotas; (ii) o perfil dos destinatários da oferta, exclusivamente quotistas do fundo; (iii) que

as cotas já eram negociadas em mercado de balcão organizado; e (iv) a inexistência de reclamação de quotistas, mas desde que os investidores

atestassem, no boletim de subscrição, a suficiência das informações prestadas pela instituição administradora. Adicionalmente, o Colegiado

estabeleceu que os anúncios de início e de encerramento e a apresentação mencionada em (i) fossem disponibilizados nas páginas na internet

da CVM e do Administrador.

Processo CVM RJ/2008/8432:

Em 30.09.2008, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da 1 a emissão de cotas do OCH-ZIFF Brazil

Realty FIP, o Colegiado, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM 400 e na existência de precedentes julgados, decidiu concedê-la, tendo em

vista ainda a oferta destinar-se exclusivamente a 6 investidores qualificados que participaram da estruturação do Fundo, desde que (i) os

Anúncios de Início e de Encerramento, previamente aprovados pela CVM, fossem publicados nas páginas na internet da CVM e do

Administrador; e (ii) a declaração prevista no inciso I do § 4º do art. 4º da Instrução 400 fosse inserida nos boletins de subscrição ou recibos de

aquisição, nos termos do inciso II do mesmo parágrafo.

Processo CVM RJ/2009/368:

Em 03.02.2009, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da 4 a emissão de cotas do FIP Banif Primus

Real Estate, o Colegiado, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM 400 e na existência de precedentes julgados, decidiu concedê-la, tendo em

vista ainda a oferta destinar-se exclusivamente aos 3 únicos e atuais cotistas do Fundo, que também participaram de sua estruturação, e em

relação aos anúncios de início e encerramento de distribuição da oferta, ter o informado o Requerente que seriam publicados em seu site na

Internet e no site da CVM.

Processos CVM RJ/2008/11131 e RJ/2008/11133:

Em 17.02.2009, apreciando pedido de dispensa de prospecto, anúncio de início e de encerramento da 1 a emissão de cotas do Piratininga FIP e

Itacoatiara FIP, o Colegiado, fundamentado no art. 4º da Instrução CVM 400 e com base na manifestação da área técnica, decidiu concedê-la,

tendo em vista a previsão regulamentar e a existência de precedentes julgados.

3. Considerações da área técnica sobre o pedido de dispensa em exame

O art. 4º da Instrução CVM 400 autoriza dispensas de requisitos de registro, desde que consideradas as características da oferta pública de distribuição

de valores mobiliários e preservados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. Já a Instrução CVM 391, que rege os FIP, não

traz nenhuma hipótese de dispensa específica, possibilitando a aplicação subsidiária da Instrução CVM 400 à dispensa requerida, tendo em vista o

disposto no § único e inciso V de seu art. 60(4).

Assim, pautados nos argumentos do Requerente, considerando o exposto acima e desde que seja feita divulgação dos Anúncios nas páginas da CVM

(como proposto pelo Requerente) e do Administrador na Internet, entendemos que o Pedido de Dispensa pode ser deferido.

Lembramos, por oportuno, que em decisão datada de 07.11.06, o Colegiado autorizou a SRE a dispensar, nos casos concretos, a apresentação de

Prospecto e a publicação dos anúncios de Início e de Encerramento desde que: (i) as cotas não fossem admitidas à negociação em bolsa ou mercado de

balcão organizado; (ii) o fundo tivesse número limitado de investidores participantes; e (iii) o valor mínimo de subscrição das cotas fosse de R$ 1 milhão.

Contudo, o presente caso não atende ao primeiro e terceiro requisitos estabelecidos pela referida decisão.

4. Conclusão

Solicitamos a essa SGE submeter o Pedido de Dispensa à superior consideração do Colegiado, comunicando, em conseqüência do exposto, o

posicionamento desta GER-2, contido nas considerações acima.

Atenciosamente,

Original assinado por

Paulo Ferreira Dias da Silva

Gerente de Registros – 2

De Acordo:

Original assinado por

Felipe Claret da Mota

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

(1) Diz o dispositivo citado: "Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e

sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive

publicações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução. § 1º Na dispensa mencionada no caput, a CVM considerará, cumulativa ou isoladamente,

as seguintes condições especiais da operação pretendida : (...) VI - o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade geográfica ou

quantidade; ou VII - ser dirigida exclusivamente a investidores qualificados."

(2) Nos termos do art. 5º da Instrução CVM 391 ,"somente poderão investir no fundo investidores qualificados, nos termos da regulamentação editada pela

CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00 (cem mil reais)".

(3) - Diz o dispositivo citado: "Art. 4º (...) §4º Na hipótese de dispensa de requisitos de registro com base no inciso VII do § 1º, deverá ser, adicionalmente,

observado o seguinte: I - o ofertante apresentará à CVM, juntamente com o pedido fundamentado mencionado no § 2º deste artigo, modelo de declaração

a ser firmado pelos subscritores ou adquirentes, conforme o caso, da qual deverá constar, obrigatoriamente, que: a) têm conhecimento e experiência em

finanças e negócios suficientes para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir tais riscos; b) tiveram amplo acesso às

informações que julgaram necessárias e suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas normalmente fornecidas no Prospecto; e c) têm

conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso, e se comprometem a cumprir o disposto no inciso III

deste parágrafo. II - todos os subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados firmarão as declarações indicadas no inciso I deste parágrafo,

as quais deverão ser inseridas nos boletins de subscrição ou recibos de aquisição; III - o investidor qualificado que tenha subscrito ou adquirido valores

mobiliários com base na dispensa do inciso VII, do § 1º do art. 4º e pretenda vender os valores mobiliários adquiridos ou subscritos a investidor não

qualificado antes de completados 18 (dezoito) meses do encerramento da distribuição somente poderá fazê-lo se for previamente obtido o registro de

negociação em mercado, a que se refere o art. 21 da Lei nº 6.385, de 1976, salvo se os valores mobiliários adquiridos se enquadrarem nas hipóteses do §

1º do art. 2º desta Instrução; IV - os prazos de análise previstos no § 3º do art. 13" (grifamos).

(4) - Diz o dispositivo citado: "Art. 60 (...) Parágrafo único. A presente Instrução aplica-se a toda e qualquer oferta pública de distribuição de valores

mobiliários, salvo, quando houver regulação específica, nas disposições relativas a: (...) V – hipóteses de dispensas específicas".

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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