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CVM · Colegiado · 29/09/2009

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº SP2006/0164

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

12.260 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UNIVERSIDADE HOTEL CAMPINAS I S/A E CLÁUDIO SANTOS – PROC. SP2006/0164

O processo teve início com investigação sobre indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela Universidades Hotel Campinas I S/A, sem prévio registro na CVM, que culminou com a edição da Deliberação 508/06, determinando que a Universidades Hotel e a Home Hunters Assessoria Imobiliária e Serviços se abstivessem de ofertar ao público ações de emissão da Universidades Hotel ou quaisquer outros valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM. A Universidades Hotel e seu sócio administrador, Sr. Cláudio Santos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, encaminharam proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 30.000,00, totalizando R$ 60.000,00. O Comitê entende que a obrigação assumida pelos proponentes representa medida capaz de mitigar os efeitos decorrentes de possível violação às normas aplicáveis, além de coibir a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Universidades Hotel Campinas I S/A e pelo Sr. Cláudio Santos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – UNIVERSIDADES HOTEL CAMPINAS I S.A. – PROC. SP2006/0164

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Universidades Hotel Campinas I S.A. e Cláudio Santos, aprovado na reunião de Colegiado de 10.03.09, no âmbito do Proc. SP2006/0164. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2006/0164

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso (fls. 618/630) encaminhada pela Universidades Hotel Campinas I S/A ("Universidades Hotel") e

Cláudio Santos, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte desta Comissão, nos termos do §3º do art. 7º da

Deliberação CVM nº 390/01.

2. O presente processo originou-se de investigação sobre indícios de realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários pela

Universidades Hotel sem prévio registro na CVM, caracterizando possível infração ao art. 19 da Lei n° 6.385/76 e ao art. 2° da Instrução CVM nº 400/03.

3. Verificou-se que a Universidades Hotel, em seu website, realizou esforços no sentido de atrair investidores para subscreverem suas ações, trazendo,

na seção intitulada "Seja um acionista", várias informações sobre o investimento e a forma de negociação de suas ações, além de destacar que "há

muitas vantagens nessa forma de constituição, sendo que a principal é a facilidade com que as ações podem ser compradas e vendidas a qualquer

momento pelo acionista". (fls. 06/10)

4. De acordo com informações veiculadas na internet e trazidas pelo jornal Gazeta Mercantil, na edição de 20.09.06, a Home Hunters Assessoria

Imobiliária e Serviços seria a responsável pela atividade de intermediação de valores mobiliários emitidos pela Universidades Hotel. Foi publicado, ainda,

que o Hotel estaria sendo construído com recursos provenientes das vendas de ações, e que do total de 92.028 ações, 60% foram vendidas a 230

acionistas. O Sr. Cláudio Santos, apontado como sócio da Construtora Kota Engenharia, responsável pelo empreendimento e também sócio

administrador da Universidades Hotel, afirmou que "iniciado o funcionamento do hotel será possível agregar pelo menos 30% ao valor das ações", que

seriam "remuneradas de acordo com índice de ocupação". (fl. 05)

5. Ademais, foi amplamente divulgada a realização do lançamento de tal empreendimento imobiliário no dia 19.09.06, sendo que teria sido concedida uma

coletiva de imprensa, na qual teriam comparecido os idealizadores do empreendimento, "acionistas, possíveis investidores e toda a equipe Home

Hunters, que é a empresa que detêm, com exclusividade, as condições e estruturas de vendas" do negócio, para o qual foi anunciado o intuito de se atrair

"cerca de 26 milhões de reais em investimentos". (fl.02)

6. Diante disso, em 20.09.06 a CVM expediu a Deliberação CVM nº 508 ("stop order"), determinando que a Universidades Hotel e a Home Hunters

Assessoria Imobiliária e Serviços, seus sócios, administradores e prepostos se abstivessem de ofertar ao publico ações de emissão da Universidades

Hotel ou quaisquer outros valores mobiliários sem os devidos registros perante a CVM, sob pena de imposição de muIta cominatória no valor de R$

5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76. (fl. 36/38)

7. Após a realização de inspeção na Universidades Hotel, concluiu-se pela inexistência de evidências de que a empresa tenha efetivamente colocado

publicamente ações de sua emissão — embora pretendesse fazê-lo ao ter se utilizado de expedientes caracterizadores de emissão e colocação pública

— em razão da rápida atuação da fiscalização da CVM (Relatório de Inspeção CVM/SFI/ GFE-4/N° 18/06, às fls. 48/56).

8. Uma vez consultada acerca da caracterização, no caso concreto, de ilícito administrativo passível de punição por parte desta CVM, a Procuradoria

Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de sua configuração, tendo em vista que, de acordo com o § 1° do art. 19 da Lei nº 6.385/76, são

atos que configuram oferta pública — cujo registro é imprescindível — a venda, a promessa de venda e a oferta à venda, ressaltando que esta pode se

dar pela publicação de propaganda ou por outros meios, inclusive com o uso da internet. (MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 546/2008 e Despachos às fls.

466/470)

9. Diante da manifestação da PFE e, nos termos do art. 11, parágrafo único, inciso II, da Deliberação CVM nº 538/08, a Superintendência de Registro de

Valores Mobiliários - SRE solicitou a manifestação prévia da Universidades Hotel e do Sr. Cláudio Santos, notadamente a prestação de esclarecimentos

sobre os fatos descritos (Ofício às fls. 487/488). Em resposta, a Universidades Hotel e o Sr. Cláudio Santos destacaram principalmente que não houve

intenção de realização de oferta pública de ações ou qualquer outro valor mobiliário, tratando-se apenas de divulgação de um empreendimento imobiliário

concebido como um "Hotel", com a disponibilização de serviços educacionais, e que nem sequer chegou a ocorrer a efetiva venda de ações. Ademais,

afirmam que usaram equivocadamente a palavra "acionistas", ao invés de "investidores", e que tão logo foram alertados pela CVM providenciaram

imediatamente a retirada do site do ar.(fls. 496/499)

10. Na mesma oportunidade, a Universidades Hotel e o Sr. Cláudio Santos manifestaram interesse em propor Termo de Compromisso, encaminhando

em 05.11.08 proposta completa, na qual se comprometem a pagar, cada um, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 dias

contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (fls. 618/630)

11. Nos moldes da Deliberação CVM n° 390/01, a PFE manifestou-se acerca dos aspectos legais da proposta, concluindo pelo preenchimento dos

requisitos do §5° do art. 11 da Lei nº 6.385/76, ressalvando apenas a necessidade de inclusão de cláusula específica afirmando a cessação da prática

das condutas supostamente irregulares. (MEMO/CVM-PFE/GJU-1/Nº 725/08 e Despachos, às fls. 640/644)

FUNDAMENTOS

12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

15. No entender do Comitê, por ocasião da análise da conveniência e oportunidade em aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso, há

que se considerar as particularidades que permeiam cada caso concreto, tendo-se por base a realidade fática exposta nos autos e, quando existente, os

termos da acusação. Nesse momento processual não compete adentrar em argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar o instituto em

verdadeiro julgamento antecipado, extrapolando-se os estritos limites de competência do Comitê.

16. Nessa linha, verifica-se no caso em comento que, segundo a fiscalização, não há evidências de que a Universidades Hotel tenha efetivamente colocado publicamente ações de sua emissão, ainda que pretendesse fazê-lo. Ademais, inexistem responsabilidades imputadas aos proponentes, à medida que a proposta foi apresentada ainda na fase investigativa, consoante faculta o art. 11, §5º da Lei nº 6.385/76. Igualmente não se identifica a ocorrência de prejuízos individualizados, não obstante se admita possível dano à confiabilidade do mercado de valores mobiliários (MVM) pela violação de suas normas. 17. Nesse tocante, a proposta contempla medida direcionada ao MVM, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe proteger os investidores desse mercado, assegurando o seu funcionamento eficiente e regular (art. 4º da Lei nº 6.385/76). 18. Diante disso, o Comitê depreende que a obrigação assumida pelos proponentes aparenta suficiente ao escopo do instituto de que se cuida, representando medida capaz de mitigar os efeitos decorrentes de possível violação às normas aplicáveis, além de coibir a prática de condutas assemelhadas. CONCLUSÃO 19. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Universidades Hotel Campinas I S/A e Cláudio Santos. Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2009. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas José Orlando Gonçalves da Silva Mário Luiz Lemos Superintendente de Processos Sancionadores em exercício Superintendente de Fiscalização Externa Roberto Sobral Pinto Ribeiro Antonio Roberto da Costa Castro Gerente de Acompanhamento de Mercado -1 Gerente de Normas de Auditoria em exercício

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