CVM · Colegiado · 13/04/2010
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2009/0485
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 - OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Eike Fuhrken Batista, Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e José Olympio da Veiga Pereira, no âmbito do PAS RJ2009/0485. Os proponentes foram acusados, o primeiro na qualidade de controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., o segundo na de banco coordenador da oferta pública e o terceiro na de diretor do banco coordenador de divulgar na mídia declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX previamente à publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição (infração ao inciso IV do art. 48 da Instrução 400/03). Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometem a: Sr. Eike Fuhrken Batista: pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00; Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e o Sr. José Olympio da Veiga Pereira: pagar à CVM individualmente o montante de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$100.000,00. Segundo o Comitê, a proposta apresentada pelo Sr. Eike Fuhrken Batista contempla obrigação adequada para inibir a prática de condutas semelhantes pelo próprio proponente e por terceiros que se encontrem em situação similar, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
Em relação à proposta apresentada em conjunto pelo Credit Suisse e seu Diretor, o Comitê entendeu que ela é inadequada para atender à finalidade do instituto do Termo de Compromisso. Em sua opinião, a proposta deveria contemplar pagamento à CVM do valor total de R$ 150.000,00, sendo R$ 100.000,00 para o Credit Suisse (coordenador da oferta pública) e R$ 50.000,00 para o Sr. José Olympio da Veiga Pereira. Embora tenha admitido que a grande maioria de precedentes de Termos de Compromisso envolvendo supostas infrações ao período de silêncio aponta para o valor ora ofertado pelos proponentes (R$ 50.000,00 por proponente), o Comitê ressaltou que tais precedentes se referem a fatos ocorridos em 2005 e 2006. Segundo o Comitê, em decisão recente (termo de compromisso celebrado no âmbito do PAS RJ2008/3931 e apreciado na reunião de 06.01.09, o Colegiado aceitou a celebração de termo de compromisso, envolvendo infração ao inciso IV do art. 48, que previa o pagamento de valores mais elevados, sob a motivação de que os participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias, já deveriam estar mais familiarizados com a regra infringida. Na opinião do Comitê, é esse último precedente, semelhante ao caso ora em análise, que serve de balizamento para a apreciação da presente proposta de termo de compromisso. Por essas razões, o Comitê entendeu que a proposta apresentada em conjunto pelo Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A.
e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira deveria ser rejeitada. O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelo Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira; e a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eike Fuhrken Batista. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigação pecuniária assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 – OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e seu Diretor José Olympio da Veiga Pereira, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/0485 instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Os proponentes foram acusados de veicularem na mídia declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A. (infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução 400/03). Em reunião de 29.09.09, o Colegiado da CVM havia rejeitado a proposta de Termo de Compromisso anteriormente apresentada pelos acusados, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. O Credit Suisse e o Sr. José Olympio da Veiga Pereira apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Comitê decidiu negociar os termos dessa proposta e os proponentes, nos termos sugeridos pelo Comitê, aditaram sua nova proposta, comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a cargo de Credit Suisse e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cargo do Sr. José Olympio. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Olympio da Veiga Pereira e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMOS DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/0485 - OGX PETRÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Eike Führken Batista, aprovado na reunião de Colegiado de 29.09.09, e Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S.A. e José Olympio da Veiga Pereira, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/0485. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/485
RELATÓRIO
1. Trata-se propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Eike Fuhrken Batista, Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S/A e seu Diretor
José Olympio da Veiga Pereira, nos autos de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (fls. 131/148),
tendo em vista a veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás
Participações S/A ("OGX"), em infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/03, que assim dispõe:
"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição,
decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do
disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002:
...
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição."
2. O pedido de registro da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX (" Oferta") foi protocolado junto a esta CVM em
22.04.08, tendo seu registro sido concedido em 12.06.08, data em que foi publicado o Anúncio de Início da Distribuição. Em 20.06.08 foi publicado o
Anúncio de Encerramento da Oferta, informando a colocação de 5.934.273 ações ordinárias ao preço de R$ 1.131,00 por ação, resultando na captação
pública de R$ 6.711.662.763,00, aí incluída a parcela correspondente ao exercício da opção de aquisição do lote suplementar de 741.800 ações,
equivalente a R$ 838.975.800,00. Destaca-se que o lote suplementar foi exercido em 13.06.08 (às 15h36min) pelo Coordenador da Oferta, Banco de
Investimento Credit Suisse Brasil S/A ("Credit Suisse"). (parágrafos 1º a 4º do Termo de Acusação)
3. Segundo detectado pela SRE, em 04.04.08 o Jornal Valor Econômico publicou reportagem denominada "Eike se prepara para sua maior aposta
empresarial", contendo várias declarações do controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX, Sr. Eike F. Batista, relacionadas à
companhia e à Oferta. Tal ocorrência levou a SRE a, nos termos de orientação contida na Deliberação CVM nº 542/08(1), adotar medida educativa e
saneadora da irregularidade cometida (violação à regra do "quiet period" de que trata a Instrução CVM nº 400/03), consistente no envio, em 08.04.08, de
ofício de alerta ao Sr. Eike F. Batista. (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)
4. Em resposta, datada de 11.04.08, o Sr. Eike F. Batista afirmou, em síntese, que: (i) os prospectos de eventual oferta pública da OGX, além de
consistirem na fonte única de informação para os investidores, conteriam menção expressa à citada reportagem; e (ii) caso a oferta fosse realizada num
futuro próximo, seria estabelecido um período de "cooling off" de no mínimo 30 dias corridos, visando a mitigar os efeitos da reportagem na decisão de
investimento. Cumpre destacar que, segundo a área técnica, tal reportagem não foi objeto de menção em nenhum dos prospectos da Oferta. (parágrafo 9º
do Termo de Acusação)
5. Ocorre que, em 13.06.08 — data de início da negociação das ações da OGX na BM&F Bovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuro e antes
do encerramento da Oferta — novamente o Sr. Eike F. Batista, como também o diretor do Credit Suisse, Sr. José Olympio da Veiga Pereira, proferiram
declarações sobre a Oferta que, conforme destacado pela SRE, alcançaram grande repercussão na mídia. Tais declarações foram publicadas a partir das
7h45min do dia 13.06.08 por diversos veículos da imprensa (Agência Estado, Site UOL, Reuters, Globo Online, Estadão, JB Online, Gazeta do Povo e
Yahoo Brasil Finanças) e dispunham notadamente acerca de aspectos que tornariam atraente o investimento nas ações ofertadas, não trazendo qualquer
informação desfavorável à Oferta, como, por exemplo, os fatores de risco incidentes sobre a emissora e seus negócios. Além disso, algumas declarações
não constariam do prospecto da Oferta, tais como a afirmativa do Sr. Eike F. Batista de que pretenderia "criar uma nova empresa que vai atuar em
construção naval, com objetivo de suprir a demanda futura da OGX por embarcações de apoio nas atividades de exploração e produção". (parágrafos 9º,
36 e 40 do Termo de Acusação)
6. A esse respeito, dispôs a SRE que:
"De todo modo, mesmo quando não há divergência entre as declarações proferidas na mídia e os documentos da Oferta, declarações ou
informações publicadas fora do contexto de tais documentos são nocivas ao público investidor, e ao mercado de valores mobiliários como um todo,
na medida em que venham desacompanhadas das demais informações lá presentes, informações estas que nem sempre serão favoráveis ao
investimento nas ações ofertadas, tais como os fatores de risco, os passivos financeiros, determinadas operações com partes relacionadas, dentre
outros." (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
7. Segundo averiguado, as declarações foram divulgadas dentro do prazo para o exercício da opção para aquisição do lote suplementar (green
shoe), que se deu às 15h36min do dia 13.06.08 pelo Credit Suisse, representando um acréscimo de R$ 838.975.800,00. Ademais, verificou-se que a
cotação das ações (OGXP3) oscilou entre R$ 1.345,00 e R$ 1.210,00 naquele dia 13.06.08, isto é, sempre num patamar superior ao preço de exercício do
green shoe, que foi de R$ 1.131,00. (parágrafos 32 e 33 do Termo de Acusação)
8. Sobre a matéria, salientou ainda a área técnica:
"34. Aqui vale notar, por oportuno, que o exercício do green shoe ocorre à medida que a cotação das ações no mercado secundário se apresente
maior que o preço de exercício da opção. Assim, tal exercício depende do desempenho das ações no mercado secundário, o que, por sua vez,
depende das decisões de investimento do público investidor. Se tais decisões sustentarem o preço das ações no mercado secundário num
patamar acima do praticado na oferta pública, o titular do green shoe irá exercê-lo e, dessa forma, aumentará o volume arrecadado na oferta.
Assim, para proteger as decisões dos investidores, inclusive nesse período da oferta, incide o inciso IV do art. 48 da Instrução CVM 400, vedando
manifestações na mídia por envolvidos com a oferta até a publicação do anúncio de encerramento, quando a opção de aquisição do lote
suplementar já foi exercida, ou venceu." (parágrafo 34 do Termo de Acusação)
9. Face ao apurado, a SRE propôs a responsabilização do Sr. Eike F. Batista (controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX),
do Credit Suisse (coordenador da Oferta) e seu diretor, Sr. José Olympio da Veiga Pereira, por infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da
Instrução CVM nº 400/03. (parágrafo 62 do Termo de Acusação)
10. Especificamente quanto ao Sr. Eike F. Batista, a SRE manifestou o entendimento de que há que se considerar que o mesmo já havia sido alertado pela
CVM sobre declarações por ele proferidas na mídia acerca da Oferta, antes do protocolo de seu pedido de registro, e que, em reposta ao citado alerta, teria
afirmado que os prospectos da Oferta conteriam menção expressa à reportagem que veiculou tais declarações, o que de fato não ocorreu. Quanto ao Sr.
José Olympio da Veiga Pereira, a SRE destacou sua qualidade de diretor do banco titular da opção do green shoe, o qual seria "beneficiário direto dos
efeitos das declarações". (parágrafos 29 e 33 do Termo de Acusação)
11. Vale ressaltar que, segundo disposto no parágrafo 56 do Termo de Acusação, não foi imputada responsabilidade à OGX, de modo a não onerar
indiretamente as pessoas que a norma visa proteger e que em nada concorreram para a consecução da infração, quais sejam, os investidores que, na
Oferta, se tornaram seus acionistas. Igualmente não foram incluídos no rol dos acusados a Instituição Líder e seus diretores à época dos fatos, à medida
que, no entender da área técnica, restaria comprovado nos autos que teriam atuado com diligência, em observância ao estabelecido no §1º do art. 56 da
Instrução CVM nº 400/03. (parágrafo 60 do Termo de Acusação)
12. Nos termos da legislação aplicável à matéria, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como as seguintes propostas de celebração de
Termo de Compromisso:
12.1. Proposta de Eike F. Batista (fls. 462/468):
Em sua proposta de Termo de Compromisso, o proponente inicialmente reitera argumentos próprios de defesa, tais como que os assuntos tratados na
reportagem de 04.04.08 nada mais eram do que informações "requentadas", extraídas de matérias e documentos públicos relacionados a
empreendimentos anteriores do proponente; que a Oferta era dirigida exclusivamente a investidores institucionais, os quais são menos sensíveis aos
impactos de influências indevidas em suas decisões de investimento; que o registro da Oferta foi concedido aproximadamente 60 (sessenta) dias após a
publicação da citada reportagem; e que as considerações relativas à OGX e à Oferta, publicadas por diversos veículos de comunicação em 13.06.08, foram
proferidas pelo proponente na cerimônia de lançamento das ações na BM&F Bovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuro ocorrida na mesma
data, em breve discurso aos profissionais do Grupo EBX e a um pequeno grupo de convidados composto principalmente de pessoas envolvidas com a
Oferta.
Ademais, afirma a inexistência de danos ao público investidor e compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no prazo
de 10 (dez) dias contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
12.2. Proposta conjunta de Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira (fls. 469/473):
Igualmente reiteram argumentos próprios de defesa, ao afirmarem que sequer restou caracterizada a responsabilidade do Credit Suisse (2), bem como que a
única declaração de seu diretor teria sido prestada depois de encerrados os esforços de venda e se limitando a repetir informações já públicas. Argúem a
inexistência de prejuízo passível de reparação e comprometem-se nos seguintes termos:
a) José Olympio da Veiga Pereira se compromete a pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 10 (dez) dias da publicação
do Termo no Diário Oficial da União; e
b) Credit Suisse se compromete a "fazer chegar a cada um de seus funcionários e administradores um comunicado ou circular, reiterando o conteúdo e
alcance de suas políticas, o rigor de suas regras internas de conduta e a extensão do disposto na legislação aplicável, reforçando entre eles a importância
do rigoroso cumprimento das regras aplicáveis a ofertas públicas."
13. Ao apreciar a legalidade das propostas, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
manifestou-se pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê acerca da conveniência e oportunidade na celebração dos compromissos propostos
pelos Srs. Eike F. Batista e José Olympio da Veiga Pereira. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 303/2009 e respectivos despachos, às fls. 475/481)
14. Quanto à proposta do Credit Suisse, por seu turno, a Procuradoria entendeu que não restou atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, porquanto o mesmo apenas se compromete a "fazer chegar a cada um de seus funcionários e administradores um comunicado ou circular,
reiterando o conteúdo e alcance de suas políticas, o rigor de suas regras internas de conduta e a extensão do disposto na legislação aplicável, reforçando
entre eles a importância do rigoroso cumprimento das regras aplicáveis a ofertas públicas." Destacou-se que a análise da proposta apresentada deve levar
em consideração não as convicções da PFE/CVM (exaradas em atendimento ao art. 9º da Deliberação CVM nº 538/08), mas sim a acusação formalizada
pela área técnica competente que, no caso, é a SRE. E complementou:
"As questões referentes à análise de autoria e materialidade devem ser objeto da peça de defesa e analisadas quando do julgamento do processo pelo
Colegiado desta Autarquia, já que os requisitos para suspensão do procedimento administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas
e a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos, sob pena de subverter-se o instituto do Termo de Compromisso,
transformando-o em verdadeiro julgamento antecipado em favor do acusado.
Assim sendo, levando em consideração a peça acusatória, embora não se constate a ocorrência de prejuízo individualizado a algum participante do
mercado, o §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários (em razão do
descumprimento da regra prevista no art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03), que pode ser diretamente dirigida, através de medidas concretas, a esse
mesmo mercado ou, indiretamente, na pessoa deste órgão regulador, que busca a proteção e o desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens
jurídicos economicamente intangíveis, como a confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4º da
Lei nº 6.385/76).
Assim, a conduta ilícita imputada ao compromitente pode ser ressarcida através da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de
valores mobiliários como um todo, em contrapartida às irregularidades apontadas, o que não ocorreu na presente hipótese."
15. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.08.09, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as
condições das propostas de Termo de Compromisso, tendo em vista que os compromissos assumidos não se mostravam adequados ao escopo do instituto
de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, pois os valores ofertados não representavam valores suficientes para fins de inibir a prática de
condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
16. Nesse sentido, e considerando as particularidades do caso concreto, o Comitê decidiu sugerir o aprimoramento das propostas. Em relação ao
compromisso apresentado pelo Sr. Eike F. Batista, foi contraproposto o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê levou em consideração
recente decisão do Colegiado dessa Comissão, o qual rejeitou proposta semelhante à apresentada pelo compromitente em caso com características
essenciais similares ao caso ora em análise(3). (Comunicado de negociação às fls. 482/484)
17. Já em relação a proposta apresentada em conjunto por Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira, foi contraproposto o montante total de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o coordenador da oferta pública e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
para o Sr. José Olympio. O Comitê entendeu que a proposta do Credit Suisse consistia basicamente em uma atuação diligente, o que já lhe é exigido pelas
normas que regem sua conduta, não se mostrando adequado ao instituto do Termo de Compromisso. A contraproposta do Comitê teve como referência
compromisso firmado em outro processo, com características essenciais semelhantes ao processo em tela(4). (Comunicado de negociação às fls. 485/488)
18. Em 25.08.09, o Sr. Eike F. Batista manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê (fls. 489/490), assumindo obrigação pecuniária
em favor da CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
19. Em 26.08.09, Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira apresentaram nova proposta no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um. Argúem que se basearam em precedente mais recente que aquele citado pelo Comitê em seu
comunicado de negociação (RJ2008/4369), bem como na grande maioria de precedentes desta CVM envolvendo supostas infrações ao período de silêncio
(fls. 491/493).
FUNDAMENTOS:
20. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
21. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar
parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado
sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
22. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
23. Quanto à proposta apresentada por Eike F. Batista, depreende-se que foi aperfeiçoada de sorte a contemplar obrigação que no entender do Comitê
afigura-se adequada ao escopo do Termo de Compromisso, em especial sua função preventiva, considerando as características que permeiam o caso
concreto. A juízo do Comitê, a proposta atende aos fins a que se destina, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação, cumprindo sugerir a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento, bem como a fixação do prazo de 10 (dez) dias para o
pagamento do valor ofertado, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
24. No que tange à proposta do Credit Suisse e seu Diretor, o Comitê admite que, conforme ressaltado pelos mesmos, a grande maioria de precedentes de
Termo de Compromisso envolvendo supostas infrações ao período de silêncio aponta para o valor ora ofertado (R$ 50.000,00 por proponente). No entanto,
verifica-se que os fatos neles apurados são contemporâneos, já que se referem a ofertas públicas realizadas nos anos de 2005 e 2006. O mesmo se aplica
ao PAS RJ2008/4369 (citado pelos proponentes), não obstante tenha tido sua proposta de Termo de Compromisso aprovada pelo Colegiado em 31.03.09.
O caso concreto, por sua vez, mais se assemelha ao precedente considerado pelo Comitê (PAS RJ2008/3931), vez que trata de infração ao período de
silêncio em oferta pública realizada em 2008, ocasião em que os participantes do mercado, em especial as instituições intermediárias, já deveriam estar
bem mais familiarizados com a regra infringida.
CONCLUSÃO
25. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Eike Fuhrken Batista e a rejeição da proposta apresentada em conjunto por Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S/A e seu Diretor
José Olympio da Veiga Pereira.
Rio de janeiro, 09 de setembro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes Fernando Soares Vieira
Superintendente Geral Superintende de Relações com Empresas em exercício
Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Adriano Augusto Gomes Filho
Superintendente de Processos Sancionadores Superintendente de Fiscalização Externa em exercício
Roberto Sobral Pinto Ribeiro Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 Gerente de Normas de Auditoria
(1) A Deliberação CVM nº 542, editada em 09.07.08, dispõe sobre a adoção de procedimentos preventivos e orientadores no âmbito da atividade
fiscalizadora da CVM. Segundo os seus termos, podem as Superintendências, uma vez constatada a ocorrência de irregularidade praticada no âmbito do
mercado de valores mobiliários, alertarem a pessoa física ou jurídica fiscalizada para o desvio observado, assinalando-lhe, se for o caso, prazo razoável
para a devida correção. Uma vez corrigida a irregularidade apontada, a Superintendência afeta ao mérito do processo poderá, diante das circunstâncias do
caso, promover o arquivamento do feito (incisos II e III).
(2) Nesse tocante, o Credit Suisse remete à manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, exarada no âmbito do presente
processo em atendimento ao art. 9º da Deliberação CVM nº 538/08, o qual estabelece que, previamente à intimação dos acusados para apresentação de
defesa, a Procuradoria emitirá parecer sobre o Termo de Acusação, analisando objetivamente a observância dos requisitos do art. 6º e o cumprimento do
art. 11 da mesma Deliberação. Nesse parecer (fls. 123/126), a PFE/CVM manifestou-se no sentido da impossibilidade de imputação de qualquer infração
ao Credit Suisse no caso concreto. Não obstante, a SRE não compartilhou do mesmo entendimento, tendo sido mantida a acusação face à referida
instituição (Despacho às fls. 127/130).
(3) Trata-se do PAS RJ2009/1503, apreciado pelo Colegiado em reunião de 28/07/2009.
(4) Vide Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM nº RJ2008/3931 (disponível no site da CVM)
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2009/485
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S/A e seu Diretor José Olympio da
Veiga Pereira, nos autos de Termo de Acusação elaborado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (fls. 131/148), tendo em vista
a veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX Petróleo e Gás
Participações S/A ("OGX"), em infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução CVM nº 400/03, que assim dispõe:
"Art. 48. A emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em
oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os
assessorando de qualquer forma, deverão, sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 358, de 2002:
...
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento
da Distribuição."
2. O pedido de registro da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da OGX (" Oferta") foi protocolado junto a esta
CVM em 22.04.08, tendo seu registro sido concedido em 12.06.08, data em que foi publicado o Anúncio de Início da Distribuição. Em 20.06.08
foi publicado o Anúncio de Encerramento da Oferta, informando a colocação de 5.934.273 ações ordinárias ao preço de R$ 1.131,00 por ação,
resultando na captação pública de R$ 6.711.662.763,00, aí incluída a parcela correspondente ao exercício da opção de aquisição do lote
suplementar de 741.800 ações, equivalente a R$ 838.975.800,00. Destaca-se que o lote suplementar foi exercido em 13.06.08 (às 15h36min)
pelo Coordenador da Oferta, Banco de Investimento Credit Suisse Brasil S/A ("Credit Suisse"). (parágrafos 1º a 4º do Termo de Acusação)
3. Segundo detectado pela SRE, em 04.04.08 o Jornal Valor Econômico publicou reportagem denominada "Eike se prepara para sua maior aposta
empresarial", contendo várias declarações do controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX, Sr. Eike F. Batista,
relacionadas à companhia e à Oferta. Tal ocorrência levou a SRE a, nos termos de orientação contida na Deliberação CVM nº 542/08(1), adotar
medida educativa e saneadora da irregularidade cometida (violação à regra do "quiet period" de que trata a Instrução CVM nº 400/03),
consistente no envio, em 08.04.08, de ofício de alerta ao Sr. Eike F. Batista. (parágrafos 6º e 7º do Termo de Acusação)
4. Em resposta, datada de 11.04.08, o Sr. Eike F. Batista afirmou, em síntese, que: (i) os prospectos de eventual oferta pública da OGX, além de
consistirem na fonte única de informação para os investidores, conteriam menção expressa à citada reportagem; e (ii) caso a oferta fosse
realizada num futuro próximo, seria estabelecido um período de "cooling off" de no mínimo 30 dias corridos, visando a mitigar os efeitos da
reportagem na decisão de investimento. Cumpre destacar que, segundo a área técnica, tal reportagem não foi objeto de menção em nenhum dos
prospectos da Oferta. (parágrafo 9º do Termo de Acusação)
5. Ocorre que, em 13.06.08 — data de início da negociação das ações da OGX na BM&F Bovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuro
e antes do encerramento da Oferta — novamente o Sr. Eike F. Batista, como também o diretor do Credit Suisse, Sr. José Olympio da Veiga
Pereira, proferiram declarações sobre a Oferta que, conforme destacado pela SRE, alcançaram grande repercussão na mídia. Tais declarações
foram publicadas a partir das 7h45min do dia 13.06.08 por diversos veículos da imprensa (Agência Estado, Site UOL, Reuters, Globo Online,
Estadão, JB Online, Gazeta do Povo e Yahoo Brasil Finanças) e dispunham notadamente acerca de aspectos que tornariam atraente o
investimento nas ações ofertadas, não trazendo qualquer informação desfavorável à Oferta, como, por exemplo, os fatores de risco incidentes
sobre a emissora e seus negócios. Além disso, algumas declarações não constariam do prospecto da Oferta, tais como a afirmativa do Sr. Eike
F. Batista de que pretenderia "criar uma nova empresa que vai atuar em construção naval, com objetivo de suprir a demanda futura da OGX por
embarcações de apoio nas atividades de exploração e produção". (parágrafos 9º, 36 e 40 do Termo de Acusação)
6. A esse respeito, dispôs a SRE que:
"De todo modo, mesmo quando não há divergência entre as declarações proferidas na mídia e os documentos da
Oferta, declarações ou informações publicadas fora do contexto de tais documentos são nocivas ao público investidor,
e ao mercado de valores mobiliários como um todo, na medida em que venham desacompanhadas das demais
informações lá presentes, informações estas que nem sempre serão favoráveis ao investimento nas ações ofertadas,
tais como os fatores de risco, os passivos financeiros, determinadas operações com partes relacionadas, dentre
outros." (parágrafo 38 do Termo de Acusação)
7. Segundo averiguado, as declarações foram divulgadas dentro do prazo para o exercício da opção para aquisição do lote suplementar (green
shoe), que se deu às 15h36min do dia 13.06.08 pelo Credit Suisse, representando um acréscimo de R$ 838.975.800,00. Ademais, verificou-se que a
cotação das ações (OGXP3) oscilou entre R$ 1.345,00 e R$ 1.210,00 naquele dia 13.06.08, isto é, sempre num patamar superior ao preço de exercício
do green shoe, que foi de R$ 1.131,00. (parágrafos 32 e 33 do Termo de Acusação)
8. Sobre a matéria, salientou ainda a área técnica:
"34. Aqui vale notar, por oportuno, que o exercício do green shoe ocorre à medida que a cotação das ações no
mercado secundário se apresente maior que o preço de exercício da opção. Assim, tal exercício depende do
desempenho das ações no mercado secundário, o que, por sua vez, depende das decisões de investimento do
público investidor. Se tais decisões sustentarem o preço das ações no mercado secundário num patamar acima do
praticado na oferta pública, o titular do green shoe irá exercê-lo e, dessa forma, aumentará o volume arrecadado na
oferta. Assim, para proteger as decisões dos investidores, inclusive nesse período da oferta, incide o inciso IV do art.
48 da Instrução CVM 400, vedando manifestações na mídia por envolvidos com a oferta até a publicação do anúncio
de encerramento, quando a opção de aquisição do lote suplementar já foi exercida, ou venceu." (parágrafo 34 do
Termo de Acusação)
9. Face ao apurado, a SRE propôs a responsabilização do Sr. Eike F. Batista (controlador indireto e presidente do conselho de administração da OGX), do
Credit Suisse (coordenador da Oferta) e seu diretor, Sr. José Olympio da Veiga Pereira, por infração ao disposto no inciso IV do artigo 48 da Instrução
CVM nº 400/03. (parágrafo 62 do Termo de Acusação)
10. Especificamente quanto ao Sr. Eike F. Batista, a SRE manifestou o entendimento de que há que se considerar que o mesmo já havia sido alertado
pela CVM sobre declarações por ele proferidas na mídia acerca da Oferta, antes do protocolo de seu pedido de registro, e que, em reposta ao citado
alerta, teria afirmado que os prospectos da Oferta conteriam menção expressa à reportagem que veiculou tais declarações, o que de fato não ocorreu.
Quanto ao Sr. José Olympio da Veiga Pereira, a SRE destacou sua qualidade de diretor do banco titular da opção do green shoe, o qual seria
"beneficiário direto dos efeitos das declarações". (parágrafos 29 e 33 do Termo de Acusação)
11. Vale ressaltar que, segundo disposto no parágrafo 56 do Termo de Acusação, não foi imputada responsabilidade à OGX, de modo a não onerar
indiretamente as pessoas que a norma visa proteger e que em nada concorreram para a consecução da infração, quais sejam, os investidores que, na
Oferta, se tornaram seus acionistas. Igualmente não foram incluídos no rol dos acusados a Instituição Líder e seus diretores à época dos fatos, à medida
que, no entender da área técnica, restaria comprovado nos autos que teriam atuado com diligência, em observância ao estabelecido no §1º do art. 56 da
Instrução CVM nº 400/03. (parágrafo 60 do Termo de Acusação)
12. Nos termos da legislação aplicável à matéria, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de
Compromisso.(2) Em sua proposta (fls. 469/473), o Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira reiteraram argumentos próprios de defesa, ao
afirmarem que sequer restou caracterizada a responsabilidade do Credit Suisse(3), bem como que a única declaração de seu diretor teria sido prestada
depois de encerrados os esforços de venda e se limitando a repetir informações já públicas. Ademais, arguiram a inexistência de prejuízo passível de
reparação, comprometendo-se nos seguintes termos: a) José Olympio da Veiga Pereira: pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no
prazo de 10 (dez) dias da publicação do Termo no Diário Oficial da União; e b) Credit Suisse: "fazer chegar a cada um de seus funcionários e
administradores um comunicado ou circular, reiterando o conteúdo e alcance de suas políticas, o rigor de suas regras internas de conduta e a extensão
do disposto na legislação aplicável, reforçando entre eles a importância do rigoroso cumprimento das regras aplicáveis a ofertas públicas."
13. Ao apreciar a legalidade da proposta, nos moldes da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM
manifestou-se pela inexistência de óbice para a análise pelo Comitê acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso proposto
pelo Sr. José Olympio da Veiga Pereira. Quanto à proposta inicial do Credit Suisse, a Procuradoria entendeu que não restaria atendido o requisito do
inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, porquanto o mesmo apenas se compromete a "fazer chegar a cada um de seus funcionários e
administradores um comunicado ou circular, reiterando o conteúdo e alcance de suas políticas, o rigor de suas regras internas de conduta e a extensão
do disposto na legislação aplicável, reforçando entre eles a importância do rigoroso cumprimento das regras aplicáveis a ofertas públicas." Destacou-se
que a análise da proposta apresentada deve levar em consideração não as convicções da PFE/CVM (exaradas em atendimento ao art. 9º da Deliberação
CVM nº 538/08), mas sim a acusação formalizada pela área técnica competente que, no caso, é a SRE. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 303/2009 e
respectivos despachos, às fls. 475/481)
14. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 11.08.09 o Comitê decidiu negociar com os proponentes
as condições da proposta de Termo de Compromisso, contrapropondo ao Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira o montante total de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o coordenador da oferta pública e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)
para o Sr. José Olympio, em linha com precedente com características essenciais similares àquelas contidas no caso concreto (PAS RJ2008/3931).
Ademais, o Comitê entendeu que a proposta do Credit Suisse consistia basicamente em uma atuação diligente, o que já lhe é exigido pelas normas que
regem sua conduta, não se mostrando adequado ao instituto do Termo de Compromisso. A contraproposta do Comitê teve como referência compromisso
firmado em outro processo, com características essenciais semelhantes ao processo em tela(4). (Comunicado de negociação às fls. 485/488)
15. Em 26.08.09, o Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira apresentaram nova proposta no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um, a qual teria como base precedente mais recente que aquele citado pelo Comitê em seu comunicado de
negociação (RJ2008/4369), bem como na grande maioria de precedentes desta CVM envolvendo supostas infrações ao período de silêncio (fls.
491/493).
16. Não obstante os precedentes invocados pelos proponentes, em reunião realizada em 29.09.09 o Colegiado rejeitou a proposta, acompanhando
parecer exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso (Ata à fls. 510/511). Em sua manifestação, o Comitê admitiu que, conforme ressaltado pelo
Credit Suisse e seu Diretor, a grande maioria de precedentes de Termo de Compromisso envolvendo supostas infrações ao período de silêncio apontava
para o valor ofertado (R$ 50.000,00 por proponente). Por outro lado, observou que os fatos neles apurados são contemporâneos, já que se referem a
ofertas públicas realizadas nos anos de 2005 e 2006, a exemplo do PAS RJ2008/4369 (invocado pelos proponentes), ainda que este último tenha tido sua
proposta de Termo de Compromisso aprovada pelo Colegiado somente em 31.03.09. Segundo o Comitê, o caso concreto mais se assemelharia ao PAS
RJ2008/3931, ao tratar de infração ao período de silêncio em oferta pública realizada em 2008, ocasião em que os participantes do mercado, em especial
as instituições intermediárias, já deveriam estar bem mais familiarizados com a regra infringida. (Parecer às fls. 497/508)
17. Uma vez cientificados da decisão do Colegiado, o Credit Suisse e José Olympio da Veiga Pereira apresentaram nova proposta de Termo de
Compromisso (fls. 519/521), comprometendo-se a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em 21.10.09, o
Comitê decidiu negociar os termos dessa nova proposta, sugerindo o montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) para o coordenador da oferta pública e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o Sr. José Olympio. No entender do Comitê, os pedidos
de apreciação de nova proposta, que apresentem montante igual ao por ele sugerido quando da negociação outrora infrutífera, serão considerados
insuficientes para fins de aceitação de proposta de Termo de Compromisso, pois vão de encontro aos princípios de celeridade e economia processual(5).
(Comunicado às fls. 522/523)
18. Em 04.11.09, os proponentes aditaram sua nova proposta nos termos sugeridos pelo Comitê (fls. 525/527), comprometendo-se a pagar à CVM, em
conjunto, o montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para o Credit Suisse e R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) para o Sr. José Olympio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
FUNDAMENTOS:
19. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
20. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
21. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
22. No entender do Comitê, ainda que os pedidos de reconsideração/nova proposta apresentem montante igual ao por ele sugerido quando da
negociação outrora infrutífera, serão os mesmos considerados insuficientes para fins de aceitação de proposta de Termo de Compromisso, pois vão de
encontro aos princípios de celeridade e economia processual que se busca por intermédio do presente instituto. Com o intuito de desestimular a prática de
condutas nesse sentido, o Comitê sinalizou por um aumento no valor da nova proposta apresentada, o que foi devidamente aceito pelos proponentes.
23. Frente ao novo valor ofertado, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de
10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.
CONCLUSÃO
24. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da nova proposta de Termo de
Compromisso apresentada por José Olympio da Veiga Pereira e Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.
Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Antonio Carlos de Santana Fernando Soares Vieira
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Fábio Eduardo Galvão F.Costa
Superintendente de Processos Sancionadores
(1) A Deliberação CVM nº 542, editada em 09.07.08, dispõe sobre a adoção de procedimentos preventivos e orientadores no âmbito da atividade
fiscalizadora da CVM. Segundo os seus termos, podem as Superintendências, uma vez constatada a ocorrência de irregularidade praticada no âmbito do
mercado de valores mobiliários, alertarem a pessoa física ou jurídica fiscalizada para o desvio observado, assinalando-lhe, se for o caso, prazo razoável
para a devida correção. Uma vez corrigida a irregularidade apontada, a Superintendência afeta ao mérito do processo poderá, diante das circunstâncias
do caso, promover o arquivamento do feito (incisos II e III).
(2) A proposta do Sr. Eike Batista, consistente no pagamento à CVM da quantia de R$ 100 mil (após negociação junto ao Comitê), foi aceita pelo
Colegiado em reunião de 29.09.09.
(3) Nesse tocante, o Credit Suisse remete à manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, exarada no âmbito do
presente processo em atendimento ao art. 9º da Deliberação CVM nº 538/08, o qual estabelece que, previamente à intimação dos acusados para
apresentação de defesa, a Procuradoria emitirá parecer sobre o Termo de Acusação, analisando objetivamente a observância dos requisitos do art. 6º e o
cumprimento do art. 11 da mesma Deliberação. Nesse parecer (fls. 123/126), a PFE/CVM manifestou-se no sentido da impossibilidade de imputação de
qualquer infração ao Credit Suisse no caso concreto. Não obstante, a SRE não compartilhou do mesmo entendimento, tendo sido mantida a acusação
face à referida instituição (Despacho às fls. 127/130).
(4) Vide Termo de Compromisso firmado no âmbito do PAS CVM nº RJ2008/3931 (disponível no site da CVM)
(5) Mesma sistemática foi adotada, por orientação do Colegiado, no âmbito do PAS RJ2008/8243, aprovado em reunião de 18.08.09.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.