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CVM · Colegiado · 13/10/2009

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2001/1024

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDITUS AUDITORES INDEPENDENTES SC – PROC. RJ2001/1024

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Auditus Auditores Independentes SC contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/333/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 333 DE: GAC DATA: 29/09/09 ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização AUDITOS AUDITORES INDEPENDENTES SC Trata-se de recurso interposto em 23/09/08, pela AUDITOS AUDITORES INDEPENDENTES SC, contra decisão SGE n.º 210, de 20/03/08, nos autos do Processo CVM nº RJ-2001-01024 (fls. 20 e 21), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento n° 5643/1999, no que se refere às taxas de fiscalização dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1995. Em sua impugnação, a Auditos alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois já havia solicitado o cancelamento do seu registro em 31/01/90. Na decisão em 1ª instância não foi acolhida a alegação, uma vez que a Gerência de Normas de Auditoria (GNA) não identificou a correspondência que teria solicitado o cancelamento do registro em 1990, vindo a proceder tal cancelamento apenas em 14/09/95. Em grau recursal, a Auditos reitera o que foi dito em 1ª instância. Entendimento da GAC Do cabimento e outras questões prévias: O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23/09/08, dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão de 1ª instância (27/08/08). Contudo, as disposições do art. 11, caput e §2° , c/c art. 25, caput, da Deliberação CVM n° 507/06 não restaram atendidas, uma vez que não foi apresentado o contrato da sociedade. Por conseguinte, opinamos pelo não conhecimento do recurso. Do mérito: Nada foi acrescentado pela Auditos, em relação à impugnação que fora apresentada ao órgão julgador de 1ª instância. Naquela ocasião, a GNA (folha 04) já afirmara que não teve notícia do pedido de cancelamento alegadamente realizado em 1990. Perceba-se, notadamente, que às folhas 12 e 13 dos autos, a Auditos, nos anos de 1994 e 1992, respectivamente, responde a ofício circular da GNA, bem como cumpre obrigação acessória relacionada à Instrução CVM n° 4 de 1978. Tais fatos demonstram com razoável grau de certeza que a própria Auditos entendia que estava submetida ao poder de polícia da CVM durante aquele período, o qual é posterior ao alegado pedido de cancelamento, em 1990. No mesmo diapasão, como já dito, se manifestou a GNA, como se vê à folha 04 dos autos. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Auditos. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, GABRIEL CAVALIERE MOURELLE JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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