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CVM · Colegiado · 27/04/2010

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6813/09

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

34.119 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/2008 – COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 09/2008. Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos foram acusados, na qualidade de administradores da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev ("Ambev"), de não empregarem, na análise da operação de incorporação da Labatt Brewing Canada Holding Ltd. pela Ambev, a diligência requerida para o exercício de suas funções. Luís Felipe Pedreira Dutra Leite foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Ambev, de divulgar informações, em comunicado de fato relevante, de forma incorreta e incompleta (infração ao disposto no art. 3º, "caput", e § 5º da Instrução 358/02), e de deixar de divulgar imediatamente fato relevante após a constatação de vazamento de informação e de oscilação de preço e quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Ambev (infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução 358/02). Carlos Alberto da Veiga Sicupira foi acusado, na qualidade de administrador da Ambev, de intervir em operação social em que tinha interesse conflitante com o da Ambev (infração ao art.

156, "caput", da Lei 6.404/76) e, na qualidade de acionista controlador da Ambev, de não ter informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após ter conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02). Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles foram acusados, na qualidade de acionistas controladores da Ambev, de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev. Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso e apresentaram propostas nos termos das quais: (i) Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando a proposta a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) Luís Felipe Pedreira Dutra Leite se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (iii) Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann se comprometem a pagar à CVM o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) cada um, totalizando a proposta a quantia R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais); e (iv) Carlos Alberto da Veiga Sicupira se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 3.030.000,00 (três milhões e trinta mil reais).

Na opinião do Comitê, as propostas mostram-se adequadas para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/2008 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, aprovados na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS 09/2008. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

Parecer do Comitê

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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 09/2008

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 09/08, instaurado com a

finalidade de "apurar a ocorrência de eventuais irregularidades por parte de administradores e controladores da Companhia de Bebidas das Américas –

Ambev na operação de reestruturação societária envolvendo a companhia belga Interbrew S.A., inclusive em relação à subseqüente aquisição da

empresa canadense Labatt Brewing Canada Holding Ltd.". (Relatório da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e Procuradoria Federal

Especializada – PFE junto à CVM, às fls. 1686/1751)

DA ORIGEM

2. O presente processo surgiu a partir de reclamação formulada em 08.04.04 pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que

possuía 8,8% do capital da Ambev, questionando a operação que envolvia a Interbrew, a Labatt e a própria Ambev, cujas informações começaram a ser

divulgadas na imprensa a partir de 27.02.04. (parágrafos 2º e 8º do Relatório da SPS/PFE)

3. Dentre as reclamações da Previ, cabe destacar as que diziam respeito a eventual conflito de interesses dos controladores e administradores, falta do

cumprimento do dever de diligência e divulgação de informações confusas, incompletas e erradas ao mercado. (parágrafo 51 do Relatório da SPS/-PFE)

DO CONFLITO DE INTERESSES DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES

4. Relativamente ao possível conflito de interesses, a reclamação da Previ questionou a independência do relatório de avaliação elaborado pelo Citigroup

para subsidiar as decisões do conselho de administração da Ambev, que teria se baseado em estimativas e projeções fornecidas pelos próprios

interessados no negócio, tendo em vista que seus controladores eram também administradores, bem como da participação de Carlos Alberto Sicupira,

controlador e administrador, em duas reuniões do conselho da Ambev realizadas em 01.03.04 e 02.03.04 quando foi deliberada a incorporação da Labatt

e não se absteve de votar. (parágrafos 52 a 55 do Relatório da SPS/PFE)

5. Após a manifestação dos interessados e análise das informações obtidas, tendo em vista que em reunião realizada em 16.12.04 o Colegiado no âmbito

do Processo Nº RJ-2004-5494 decidiu pela aplicação do disposto no art. 264 da Lei 6.404/76 por considerar que a operação de permuta, entre os

controladores de Interbrew e Ambev em que seria compartilhado o controle, teria que estar concluída antes da aprovação da incorporação da Labatt em

assembleia geral da Ambev, o Relatório concluiu que não seria viável a acusação dos controladores por eventual conflito de interesses, a menos que

fossem descobertos fatos novos, o que não ocorreu. (parágrafos 74 e 75 o Relatório da SPS/PFE)

6. Contudo, o mesmo Relatório entendeu que seria possível, de acordo com as provas dos autos, a imputação de responsabilidade ao administrador que

agiu em nítido conflito de interesses, uma vez que o art. 156 da Lei 6.404/76 veda aos administradores intervirem nas operações sociais em que tiverem

interesse conflitante com o da companhia, bem como nas deliberações do conselho de administração que a esse respeito tomarem os demais

administradores. (parágrafos 76 e 77 do Relatório da SPS/PFE)

7. Ocorre que a operação envolvendo a Labatt tinha como contrapartida a emissão de ações pela Ambev que seriam entregues à Interbrew, da qual os

controladores da Ambev fariam parte. Como estes tinham interesse particular na realização da operação, a participação de Carlos Alberto da Veiga

Sicupira na deliberação do conselho que aprovou a incorporação da Labatt foi contrária ao previsto no caput do art. 156 da Lei 6.404/76. Isto porque, além

de administrador, Sicupira era controlador da Ambev e, em consequência, um dos beneficiados com a operação de permuta de ações, cuja eficácia

estava condicionada à realização da incorporação aprovada pelo conselho de administração da Ambev com sua participação. (parágrafos 78 e 79 do

Relatório da SPS/PFE)

DA FALTA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE DILIGÊNCIA

8. No que se refere à falta de diligência dos administradores da Ambev ao negociar, analisar, deliberar e aprovar os eventos ligados à incorporação da

Labatt, que também foi objeto da reclamação da Previ, o Relatório aponta que, embora as primeiras informações divulgadas ao mercado sobre a operação

tenham destacado que a companhia ingressaria em novos mercados, quais sejam, Canadá, EUA e México, e o conselho de administração da Ambev ter

aprovado sem ressalvas a incorporação quando já existia processo judicial da Wisdom, subsidiária da mexicana Femsa Cerveza e sócia minoritária da

Labatt USA, subsidiária da Labatt, que promovia a distribuição dos produtos naquele mercado, cobrando perdas e danos, a Interbrew e a Femsa Cerveza

firmaram acordo encerrando as parcerias existentes, dentre as quais a distribuição conjunta nos EUA. Ocorre que esse acordo foi firmado 6 dias após a

realização em 18.05.04 da assembleia geral da Ambev que aprovou o Protocolo de Incorporação da Labatt, quando a assunção da Labatt USA, bem

como a participação da Ambev na Femsa Cerveza, era tida como possível. (parágrafos 207 a 212 do Relatório da SPS/PFE)

9. Segundo o Relatório, é injustificável que os administradores tenham decidido apenas com base nas informações prestadas pela Interbrew, contraparte

do negócio, sem a realização de diligências complementares, tanto que a possibilidade considerada remota se tornou concreta 6 dias após, inviabilizando

a exploração pela Ambev dos mercados mexicano e estadunidense, o que significa que os administradores não avaliaram adequadamente os riscos

existentes e não adotaram quaisquer diligências adicionais mínimas. (parágrafos 213 e 214 do Relatório da SPS/PFE)

10. Outro aspecto considerado no Relatório e que denota a falta de diligência diz respeito à pouca clareza sobre a forma pela qual foi realizada a reunião

do conselho em 02.03.04 quando foi aprovado o Incorporação Agreement e autorizada a celebração de todos e quaisquer documentos correlatos

necessários à implementação da operação objeto do Incorporação Agreement, bem como aprovadas a indicação da APSIS para fazer a avaliação da

Labatt, a elaboração do Protocolo e Justificação da Incorporação pelos órgãos da companhia e a convocação dos conselhos de administração e fiscal

para deliberar as mesmas matérias. (parágrafo 215 do Relatório da SPS/PFE)

11. O comportamento dos conselheiros não controladores ao longo do processo de incorporação revela que sequer teria havido um processo regular de

discussão, tendo em vista as informações desencontradas e até contraditórias prestadas por eles. (parágrafo 222 do Relatório SPS/PFE)

12. A falta de diligência dos administradores ficou caracterizada também ao admitirem que a incorporação seria uma negociação isolada sem vinculação

com as demais transações. No caso da incorporação, e considerando os vínculos contratuais com a permuta, os administradores deveriam conhecer em

detalhes os dois contratos. Por ser uma operação complexa, era de se esperar que os conselheiros buscassem obter o máximo conhecimento possível da

transação. Assim, apesar de terem afirmado que a incorporação era uma negociação isolada, restou comprovado nos autos que sem permuta não haveria

incorporação e sem incorporação não haveria permuta. (parágrafos 223 e 226 do Relatório da SPS/PFE)

13. A verdade é que, muito embora os administradores tenham aprovado o Incorporação Agreement que vinculava a incorporação à permuta, em

depoimentos afirmaram que ou desconheciam essa vinculação ou mesmo que ela não existia, numa demonstração clara de que a decisão não foi

informada nem refletiva. (parágrafo 228 do Relatório da SPS/PFE)

14. Portanto, o Relatório conclui que os administradores Victório Carlos De Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão e Vicente

Falconi Campos não teriam empregado no exercício de suas funções o cuidado e diligência exigidos ao decidirem pela incorporação da Labatt de maneira

não informada e irrefletida, sem a análise aprofundada de todos os aspectos que envolviam tão complexa negociação. (parágrafo 229 do Relatório da

SPS/PFE)

15. Magim Rodriguez Júnior, por sua vez, que foi Diretor Geral da Ambev até 20.01.04 e a partir de 19.02.04 membro do conselho tendo renunciado ao

cargo em 28 e 29.10.04, deve, em consequência, ser responsabilizado por falta de diligência não somente como conselheiro mas também pelo período

em que exerceu o cargo máximo e a incorporação foi objeto de análise pela Diretoria. (parágrafos 230, 233 e 235 do Relatório da SPS/PFE)

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFUSAS, INCOMPLETAS E ERRADAS AO MERCADO

16. Relativamente à prestação de informações sobre a operação, também questionada pela Previ, o Relatório afirma que os fatos relevantes divulgados

eram tratados mais como peças de marketing do que como instrumentos de informação ao mercado. (parágrafo 248 do Relatório da SPS/PFE)

17. Por exemplo, o fato relevante divulgado em 01.03.04 após vazamento e questionamento da CVM dizia que a Ambev estava em discussões com a

Interbrew a respeito de uma possível transação a nível mundial, sem especificar que mercados estariam envolvidos. Dizia ainda que a operação envolvia a

eventual permuta de ações com a Interbrew e/ou suas subsidiárias, quando de fato se restringia a seus controladores. (parágrafos 249 e 250 do Relatório

da SPS/PFE)

18. O fato relevante divulgando a operação em 03.03.04 misturou fatos que diziam respeito à Ambev com outros relacionados apenas à Interbrew, além

de omitir informações relevantes, como se verifica das seguintes frases: (parágrafos 252 a 255 do Relatório da SPS/PFE)

a) "Interbrew e AmBev Criam InterbrewAmBev, a Cervejaria Número Um do Mundo " quando eram os controladores das duas empresas que estavam

criando uma nova empresa e a Ambev passaria a ser controlada na nova estrutura;

b) "Companhia de Bebidas das Américas (AmBev) ... e Interbrew ... acordaram a criação de InterbrewAmBev, a maior cervejaria do mundo ... " quando o

acordo que a Ambev fez foi de incorporação da Labatt;

c) "O LUGAR DO BRASIL É NO MUNDO", quando, na verdade, a Ambev ficou restrita às Américas, excluídos o México e EUA, e o mundo ficou com a

Interbrew;

d) outras informações que faziam análises e projeções só interessavam aos acionistas da Interbrew;

e) relativamente à operação de incorporação da Labatt, foi omitida a informação de que a aquisição de 30% no capital da Femsa Cerveza e de 70% no

capital da Labatt Canada nos Estados Unidos não estava garantida devido a cláusulas contratuais entre Femsa e Interbrew/Labatt.

19. O press release distribuído no dia 03.03.04, detalhando as informações do fato relevante, também seguiu a mesma forma imprecisa de divulgação.

(parágrafo 256 do Relatório da SPS/PFE)

20. O que resultou da leitura do fato relevante e do press release, segundo o Relatório, foi a tentativa de induzir o mercado a acreditar que a Ambev

estaria dando um grande salto no setor cervejeiro mundial, com posição de mando, quando o que ocorreu foi a aquisição do seu controle pela Interbrew

em decorrência da permuta de ações com os controladores. (parágrafo 257 do Relatório da SPS/PFE)

21. O fato relevante divulgado em 05.03.04 que, entre outras coisas, prestou esclarecimentos adicionais sobre a Labatt omitiu mais uma vez os eventuais

óbices à aquisição das participações na Labatt USA e na mexicana Femsa Cerveza, sendo que apenas no fato relevante publicado em 17.03.04 admitiuse pela primeira vez a existência de pendência judicial entre a Interbrew e a Wisdom. O risco, entretanto, foi minimizado e esteve presente até 04.05.04

por ser considerada remota a sua ocorrência pela administração. (parágrafos 258 a 260 do Relatório da SPS/PFE)

22. Somente em 24.05.04, foi divulgado fato relevante informando que a Labatt venderia para a Femsa sua participação de 30% na Femsa Cerveja e a

Labatt USA renunciaria ao direito de distribuir as marcas da Femsa Cerveja em favor da Wisdom nos EUA e seria transferida para a Interbrew. (parágrafo

261 do Relatório da SPS/PFE)

23. A participação da Ambev nos mercados dos EUA e do México que foi mostrada sempre como uma das grandes vantagens da incorporação com risco

remoto de não se realizar, mas que acabou não se concretizando, foi ainda apresentada em fato relevante como motivo de satisfação para os

administradores e, perante a CVM, como algo benéfico para a operação. (parágrafo 263 do Relatório da SPS/PFE)

24. As deficiências na divulgação das informações a respeito da operação começaram com o vazamento da notícia pela imprensa em 27.02.04 dando

início a um período de negociações com oscilações atípicas na Bovespa. Apesar disso, a companhia se manteve em silêncio e só se manifestou por meio

de comunicado ao mercado inserido no sistema IPE, após instada pela CVM, depois de encerrado o pregão e novamente no dia 01.03.04 somente

publicou fato relevante após o encerramento do pregão, também por determinação da CVM. (parágrafo 266 do Relatório da SPS/PFE)

25. Assim, por não ter publicado tempestivamente o fato relevante quando a informação sobre a negociação havia escapado ao controle e estava

ocorrendo oscilação atípica nos negócios com ações de emissão da Ambev, deve ser responsabilizado o Diretor de Relações com Investidores, Luís

Felipe Pedreira Dutra Leite, por infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. O DRI deve ser também responsabilizado pelas

informações imprecisas divulgadas ao mercado nos fatos relevantes nos dias 03, 05 e 17.03.04, por desrespeitar o disposto no § 5º do art. 3º da mesma

Instrução que exige que a divulgação seja feita de modo claro e preciso. (parágrafos 267 e 268 do Relatório da SPS/PFE)

26. Devem ser igualmente responsabilizados por infração ao disposto no § 2º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 os acionistas controladores Jorge

Paulo Lemann, Marcel Herrmann Telles e Carlos Alberto da Veiga Sicupira que, tendo conhecimento dos fatos e constatada a imprecisão nas

informações divulgadas pelo DRI, nada fizeram. (parágrafo 269 do Relatório da SPS/PFE)

DAS RESPONSABILIDADES

27. Ante o exposto, com base nas investigações realizadas, foi proposta a responsabilização das seguintes pessoas: (parágrafo 275 do Relatório da

SPS/PFE)

I – Carlos Alberto da Veiga Sicupira

a.

na qualidade de administrador, por infringir o art. 156, caput, da Lei 6.404/76(1), ao intervir em operação social em que tinha interesse conflitante

com o da Ambev; e

b.

na qualidade de acionista controlador, por descumprir o art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº 358/02(2), ao ter conhecimento de informação incorreta

e incompleta divulgada pela Ambev e, em face disso, não ter informado corretamente à CVM e ao mercado, faltando, assim, com o dever e a

responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante;

II – Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles, na qualidade de acionistas controladores, por descumprirem o art. 3º, § 2º, da Instrução CVM nº

358/02, ao terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev e, em face disso, não terem informado corretamente à CVM e

ao mercado, faltando, assim, com o dever e a responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante;

III – Victório Carlos De Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi Campos, na

qualidade de administradores, por infringirem o art. 153 da Lei nº 6.404/76(3), ao não empregarem, na análise da operação de incorporação da Labatt pela

Ambev, a diligência requerida para o exercício de suas funções;

IV – Luís Felipe Pedreira Dutra Leite

a.

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, por descumprir o art. 3º, caput e § 5º, da Instrução CVM nº 358/02(4), ao divulgar

informações de forma incorreta e incompleta, faltando, assim, com o dever e a responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante; e

b.

na qualidade de administrador, por desobedecer ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02(5), ao deixar de divulgar imediatamente

fato relevante após a constatação de vazamento de informação e de oscilação atípica de preço e quantidade negociada dos valores mobiliários

de emissão da Ambev.

28. Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso.

Proposta de Victório Carlos De Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior e Vicente Falconi

Campos (fls. 2992/2996)

29. Embora reafirmem que sua conduta sempre esteve de acordo com os padrões legais, os proponentes, com o objetivo de encerrar o processo, se

obrigam a pagar em conjunto à CVM o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um. Por fim,

colocam-se à disposição do Comitê de Termo de Compromisso para eventuais discussões sobre a proposta

Proposta de Luís Felipe Pedreira Dutra Leite (fls. 2997/3002)

30. O proponente alega que todos os fatos foram divulgados na medida dos acontecimentos e de sua relevância e que as informações que deixaram de

ser divulgadas eram incertas, dinâmicas e alteradas hora a hora em função das negociações. Além de reafirmar que as informações foram transmitidas

de forma clara e objetiva, diz que não há que se falar em intempestividade, pois, antes do pregão seguinte aos rumores veiculados no site Valor Online, foi

divulgado comunicado ao mercado e na mesma data atendida a solicitação de esclarecimentos adicionais formulada pela CVM. Diante disso, propõe

pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que se encontra em consonância com precedentes relacionados à falta de divulgação

de fato relevante ou deficiência de informação divulgada.

Proposta de Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira (fls. 3003/3009)

31. No que se refere à não prestação de informação correta, apesar de terem conhecimento de sua divulgação de forma incorreta e incompleta, os

proponentes se limitam a mencionar as manifestações da CVM anteriores ao presente processo no sentido de que a mesma teria sido feita de forma

adequada. Com relação ao conflito de interesses, acusação formulada a Carlos Alberto da Veiga Sicupira, afirma-se que seu voto sequer foi determinante

nas deliberações do conselho de administração e que, como a operação foi posteriormente aprovada pela assembleia geral, ainda que houvesse alguma

irregularidade, esta teria sido sanada pela aprovação por parte do órgão máximo da companhia. Assim, os proponentes se comprometem a pagar à CVM

em conjunto a quantia de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), colocando-se à disposição do Comitê de Termo de Compromisso, caso sejam

necessárias discussões sobre a proposta.

Manifestação da PFE (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 472/09 e respectivos despachos às fls. 3012/3025)

32. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – CVM/PFE apreciou os

aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico-formal à sua realização, com a ressalva de

que caberá ao Comitê apreciar a conveniência, razoabilidade e adequação individual dos valores propostos.

33. Ressalta, ainda, que se apresentam descabidas as argumentações no sentido de tentar deixar registradas no Termo as convicções dos proponentes

quanto à legalidade das condutas, questões que devem ser objeto da peça de defesa, uma vez que os requisitos para suspensão do procedimento

administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a correção das irregularidades apontadas, inclusive com indenização dos

prejuízos.

34. Consoante requerido junto ao Comitê, este se reuniu em 25.11.09 com os representantes dos proponentes, nos termos consubstanciados na ata às

fls. 3026/3027. Inicialmente, o Comitê informou não possuir ainda uma posição formada no caso concreto, especialmente no tocante ao compromisso

assumido pelo proponente Carlos Alberto da Veiga Sicupira, tendo em vista a gravidade de infração a ele imputada (conflito de interesses) e a ausência

de parâmetros nos quais, a exemplo do ocorrido em outros casos, o Comitê pudesse balizar sua decisão.

35. Por sua vez, os representantes dos proponentes enfatizaram especialmente a qualidade da informação à época divulgada e a ausência de

fundamentos para as acusações formuladas, considerando notadamente que a operação de incorporação da empresa canadense Labatt teria sido

favorável à Ambev, de sorte que não se estaria aqui a discutir propriamente os interesses dos acionistas minoritários da companhia, mas sim a tese em

torno do alegado conflito de interesses, ressaltando que a posição exarada pela CVM seria minoritária frente à opinião de renomados juristas sobre a

matéria. Ainda nessa seara, observaram que o voto proferido pelo Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira não teria sido determinante para a aprovação da

referida operação, a qual, reiteraram, mostrou-se benéfica à Ambev.

36. Na mesma ocasião, o Comitê esclareceu que não lhe compete, neste momento processual, adentrar nas sutilezas de cada acusado, sendo sua

análise pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso. Vale dizer, foram expostos os limites de sua competência, tal qual a impossibilidade de

se esmiuçar as particularidades de condutas enquadradas no mesmo tipo legal sem analisar o mérito e argumentos próprios de defesa e, com isso,

convolar o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Após a exposição de considerações adicionais por ambas as

partes, o Comitê comprometeu-se a novamente contatar os proponentes assim que tivesse uma posição formada acerca das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas.

37. Em 07.12.09, os proponentes Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira apresentaram aditamento à sua

proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se nos seguintes termos: (fls. 3029/3033)

Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann propõem pagar à CVM o valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) cada

um, totalizando R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais);

Carlos Alberto da Veiga Sicupira propõe pagar à CVM o valor de R$ 3.030.000,00 (três milhões e trinta mil reais).

38. Por sua vez, o proponente Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, por meio de seu representante, Dr. Paulo Cezar Aragão, em contato telefônico junto ao

titular da PFE/CVM, Dr. Alexandre Pinheiro, igualmente aditou sua proposta de Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM a quantia de R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais).

FUNDAMENTOS

39. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

40. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

41. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

42. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

43. No caso em tela, o Comitê entende que os compromissos assumidos pelo conjunto dos proponentes aparentam adequados ao escopo do instituto de

que se cuida, notadamente à sua função preventiva de nortear a conduta dos participantes do mercado, em especial dos administradores de companhia

aberta com relação à observância de seus deveres e responsabilidades. Em que pese ausência de parâmetros nos quais, a exemplo do ocorrido em

outros casos, o Comitê pudesse balizar sua decisão, depreende-se que os valores ofertados afiguram-se proporcionais à reprovabilidade da conduta

atribuída aos proponentes (consideradas individualmente), em linha com orientação do Colegiado.

44. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna, sugerindo-se a fixação do prazo de 10 (dez) dias,

contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto.

CONCLUSÃO

45. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos,

Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Luís Felipe Pedreira Dutra Leite.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2009.

Mário Luiz Lemos Jorge Luis da Rocha Andrade

Superintendente Geral em exercício e Superintendente de Relações com Empresas em exercíco

Superintendente de Fiscalização Externa

Antonio Carlos de Santana Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

(1) Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na

deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do

conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

(2) Art. 3º (...)

§ 2º Caso as pessoas referidas no parágrafo anterior tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de

Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, inclusive na hipótese do parágrafo único do art. 6º desta Instrução, somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM. (3) Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. (4) Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. (...) § 5º A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, inclusive da informação resumida referida no parágrafo anterior, devem ser feitas de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor. (5) Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Parágrafo único. As pessoas mencionados no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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