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CVM · Colegiado · 20/10/2009

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/4403

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BRUNO XAVIER SILVEIRA – PROC. RJ2009/4403

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Bruno Xavier Silveira contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99. O Recorrente alega que comprovou adequadamente sua experiência profissional, de no mínimo de cinco anos, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, em atendimetno ao disposto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. Alega, adicionalmente, que o credenciamento deve ser deferido, com base no art. 9º, § 1º, da Instrução 306/99, por decurso de prazo, uma vez que o pedido foi protocolado em 14/5/2009 e a SIN solicitou informações adicionais somente em 17/6/2009, quando já havia se esgotado o prazo de 30 dias para análise do pedido, estabelecido no art. 9º da mencionada Instrução. O Colegiado, em vista do exposto no Memo/SIN/269/09, considerou que o Recorrente não comprovou, na forma devida, a experiência profissional, de no mínimo de cinco anos, em atividade de gestão de recursos de terceiros. De outra parte, na esteira de seus precedentes (Procs. RJ2004/3479, RJ2004/6314 e RJ2008/0861), o Colegiado ressaltou que a presunção de aprovação do pedido de credenciamento, contida no art. 9º, § 1º da Instrução 306/99, em caso de ausência de manifestação da SIN no prazo regulamentar, tem natureza relativa, sendo cabível a verificação, mesmo após o decurso do prazo, do atendimento das condições objetivas de qualificação técnica exigidas na legislação em vigor. O Colegiado destacou, a propósito, que a presunção tem por finalidade impedir a obstrução ao exercício da atividade de administrador de carteira pelo interessado que, atendendo integralmente aos requisitos legais, formula pedido de credenciamento plenamente instruído. A presunção, contudo, não pode ter efeito contrário ao interesse público, de sorte a autorizar o exercício da atividade por quem não possui a devida qualificação, sob pena de se expor os investidores em geral ao risco de confiar a administração seus recursos à alguém que não possui comprovada aptidão profissional. Por esses argumentos, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Pinto, manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Bruno Xavier Silveira. O Diretor Marcos Pinto, em linha com seu voto apresentado na reunião de 20.05.08, no Proc. RJ2008/0861, manifestou-se pelo deferimento do recurso, por entender que, uma vez esgotado o prazo de análise concedido a esta Autarquia, o interessado tem direito à expedição de ato declaratório autorizando-o a exercer a função de administrador de carteira de terceiros. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 269 / 09

DE: GIR Data: 7 / 10 / 2009

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2009-4403

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso apresentado por Bruno Xavier Silveira, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, que havia sido formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

Em 14 de maio de 2009, o interessado protocolou na CVM seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, no qual

anexou parte da documentação prevista no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99 (fls. 1/8).

Em 15 de junho de 2009, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIR/Nº 1.411/09 (fl. 18), foi solicitada a documentação complementar necessária, o que foi

respondido pelo interessado em 30 de junho de 2009 (fls. 20/24).

A análise do material enviado resultou na decisão de indeferimento do pedido, por falta de comprovação da experiência necessária prevista no artigo 4º,

II, da Instrução CVM nº 306/99, o que foi informado ao interessado pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.885, de 30 de julho de 2009 (fl. 35).

Por fim, em nova correspondência protocolada nesta Comissão em 10 de agosto de 2009 (fls. 36/41), o pretendente ao credenciamento veio apresentar

recurso da decisão de indeferimento proferida pela SIN.

2. Das Razões do Recurso

Nesta última correspondência, o interessado argumenta que deveria ser considerada como válida toda a experiência obtida por ele na Alumisoft Sistemas

Ltda, onde trabalhou, desde novembro de 2002, no cargo de Consultor Financeiro. Tal experiência se encontra listada em seu curriculum vitae (fl. 5).

Consta, ainda, declaração do empregador à fl. 6.

Assim, o requerente pretende ver essa experiência enquadrada naquela prevista pelo artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, que exige:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à

pessoa natural domiciliada no País que tiver: ... II - experiência profissional de: a) pelo menos três anos em atividade

específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; ou b) no mínimo cinco anos no

mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros; e

Em seu recurso, o recorrente alega que:

...o pedido de credenciamento em análise foi instruído com cópia de contrato firmado, em 02/11/2002, entre o recorrente e a

empresa Alumisoft... pelo qual se imcubiu o 1º de gerir recursos da 2ª, inclusive no mercado financeiro, responsabilizando-se

pela escolha dos investimentos em bolsa de valores e derivativos.

Adicionalmente, o recorrente pondera que o julgamento do Processo CVM nº 2007-3406, ocorrido em 2/11/2002, fundamentaria a concessão do

credenciamento em seu caso, por entender que sua experiência se assemelharia à tratada naquele precedente do Colegiado.

Ao prosseguir na sua argumentação, o interessado faz referência à mora na resposta ao pedido de credenciamento. Em alusão ao artigo 9°, caput, e §§

1° e 2°, todos da Instrução CVM n° 306/99, o postulante considera que o prazo de 30 dias para a análise do requerimento não teria sido atendido, uma

vez que a área técnica "solicitou informações adicionais com 04 (quatro) dias de atraso", e assim, sustenta seus argumentos no Voto vencido do Dir.

Marcos Pinto no âmbito do processo RJ-2008-0861, julgado em 20/5/2008, onde ficou firmado que:

O art. 9º, §1º, da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, deixa claro que, uma vez esgotado o prazo de análise

concedido a esta autarquia, o interessado tem direito à expedição de ato declaratório autorizando-o a exercer a função de

administrador de carteira de terceiros.

Assim, pelas razões expostas naquele voto, entende o recorrente que teria direito ao exercício da presunção de aprovação de seu pedido de

credenciamento.

3. Manifestação da Área Técnica

3.1 Experiência Apresentada

Inicialmente, é importante perceber que a única experiência efetivamente comprovada através de declarações de ex-empregadores foi aquela obtida por

aproximadamente 7 anos e 10 meses, na qualidade de Consultor Financeiro da Alumisoft Sistemas Ltda, onde atua até a presente data.

Assim, em linha com o teor da declaração de fl. 24, suas atividades envolviam " a gestão dos recursos financeiros da empresa, sendo ele o responsável

pela análise e escolha dos investimentos financeiros".

Ocorre que essa experiência, que representa a atividade típica do gestor financeiro de sociedade empresarial, já foi recusada por reiteradas vezes pelo

Colegiado, por envolver experiências na "administração de recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões

envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro" (Processo CVM nº RJ-2006-9864, julgado em 10/7/2007 – fls. 42/44). É o que podemos ver

também, por exemplo, no julgamento do processo RJ-2006-2894, de 29/8/2006, ou ainda, no RJ-2006-8624, de 12/6/2007 (vide também o extrato às fls.

42/44).

Já no que se refere ao Processo RJ-2007-3406, citado pelo recorrente para embasar seu argumento de que atuou diretamente na administração de

recursos de terceiros, transcrevemos a seguir os trechos mais importantes daquela decisão:

Uma declaração suplementar da PP Participações S/A, sucessora do Banco Patrimônio de Investimentos S/A, (fls. 51) afirma

que as atividades que o Recorrente exerceu durante o período em que lá trabalhou, foram todas ligadas à gestão de recursos

de terceiros. Declaração semelhante também apresenta o Banco Matrix (fls. 52). Assim, em discordância da posição da SIN,

entendo que o Recorrente comprovou ter exercido, de fato, atividades ligadas diretamente à gestão de recursos de terceiros.

Pelo que se pode perceber daquela decisão, foram admitidas, naquele julgamento, as experiências profissionais obtidas pelo então recorrente no Banco

Matrix S/A e na sucessora do Banco Patrimônio de Investimentos S/A.

Ocorre que não seria adequado – nem mesmo proporcional – comparar a experiência de alguém que tivesse atuado na gestão de recursos de terceiros

em instituições financeiras que eram, inclusive, credenciadas para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários (fls.

45/46), com a experiência obtida por outrem em uma sociedade de natureza comercial, em que a prática de tomada de decisões e estratégias de

investimento no mercado de capitais não é uma rotina da empresa, e sequer está contemplada em seu objeto social.

Tudo isso sem contar se tratar de uma experiência que "envolve a administração de recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a

tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro" (Processo CVM nº RJ-2006-9864, julgado em 10/7/2007).

Embora não pareça ser esse o caso, não custa ainda lembrar que, acaso fosse admitida a experiência direta em gestão de recursos de terceiros para

uma sociedade, sem que estivesse ele credenciado na CVM para tanto, teríamos evidência da prática ilegal de uma atividade sujeita a prévio registro na

Comissão, de tamanha forma que, além de representar uma experiência incabível para os efeitos do credenciamento, ainda estaria ela sujeita às

penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

Em razão de todo o exposto, é que entende esta área técnica que não devem prelalecer os argumentos do recorrente no que se referem à validade da

experiência profissional apresentada para os efeitos do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99.

3.2 Decurso de Prazo

No que se refere ao decurso de prazo, também entende a SIN que não se sustenta o cabimento da autorização automática pretendida pelo interessado

por decurso de prazo regulamentar.

Como se sabe, e foi citado pelo recorrente, é o artigo 9º e seus parágrafos que determinam os prazos de análise dos pedidos de credenciamento

efetuados, e os efeitos em caso de seu descumprimento, conforme:

Art. 9º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários é concedida através de

Ato Declaratório, a ser expedido no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na CVM,

devidamente instruído com a respectiva documentação. §1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja

manifestação da CVM em contrário, presume-se aprovado o pedido de autorização, podendo o interessado requerer a

expedição do respectivo Ato Declaratório.

Nesse aspecto, esta área técnica reconhece que, de fato, no pedido formulado pelo Sr. Bruno Xavier Silveira, o prazo exigível expirou sem que houvesse

manifestação por parte da CVM, uma vez que o solicitante protocolou o seu requerimento de credenciamento em 14/5/2009 e o ofício de exigências

CVM/SIN/GIR/nº 1.411/09 foi encaminhado ao interessado em 17/6/2009 (fl. 19), o que resultou em um atraso total de 2 dias úteis.

Entretanto, em que pese a fundamentada argumentação constante no Voto vencido do Dir. Marcos Pinto no Processo CVM nº RJ-2008-0861, julgado em

20/5/2008, e que foi citado pelo recorrente, não podemos deixar de ressaltar os termos da decisão vencedora naquele processo, que considerou:

Ademais, no caso, ainda que não tivesse havido manifestação da SIN no prazo regulamentar, o Colegiado ressaltou que a

concessão de registro ou credenciamento para o exercício da atividade por decurso de prazo somente seria possível caso o

interessado satisfizesse os requisitos e condições exigidos para tanto. Conforme inclusive o Colegiado decidiu nos Procs.

RJ2004/3479 e RJ2004/6314, no caso de registro ou credenciamento para exercício de determinada atividade, não há que se

falar em autorização por decurso de prazo quando o interessado deixa de preencher os requisitos objetivos impostos pelo

poder público, sob pena de ser autorizada a exercer certa atividade uma pessoa que não preenche as condições exigidas

pelas normas vigentes.

Outrossim, a título de legítimo exemplo do controle externo que foi exercido sobre o indeferimento naquele caso, cabe transcrever a sentença do MM.

Juízo Federal da 26 ª Vara do Rio de Janeiro, em sentença sobre mandado de segurança impetrado pelo recorrente Sr. Marx Chi Kong Siu contra a

decisão de indeferimento então proferida pela SIN:

...ainda que a CVM houvesse incorrido em mora na apreciação do requerimento do impetrante, não poderia o mesmo obter a

concessão automática do credenciamento pretendido, na medida em que o art. 9º, §1º, da Instrução Normativa CVM nº 306/99

deve ser interpretado em conjunto com o art.4º, incisos I e II, do mesmo ato normativo, que estabelece os requisitos para a

concessão da autorização para administração das carteiras de valores mobiliários. ... Assim, mesmo na eventual hipótese de

mora da CVM na apreciação do requerimento do impetrante, não poderia ter sido a ele concedida autorização para

administração de carteiras de valores mobiliários, em razão do não atendimento dos requisitos profissionais exigidos pela

legislação.

A esse respeito, entendemos que a presunção de aprovação do pedido de autorização, contida no artigo 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 306/99, não possui

natureza absoluta (iuris et iuris), mas sim, relativa (juris tantum), pois que sujeita à sempre cabível verificação do atendimento das condições objetivas de

qualificação exigidas pelas normas que regem a atividade.

Assim, consideramos que referida presunção não tem por objetivo vincular a CVM à concessão incondicionada de um credenciamento para um

requerente que não comprova, em momento algum, as qualificações exigidas pela norma, conclusão que menosprezaria o interesse público em proteger a

coletividade dos investidores do mercado de valores mobiliários contra a atuação de alguém não habilitado para tanto.

Na realidade, a nosso ver, o que pretende essa norma, de extrema relevância e plena aplicabilidade, é evitar que a algum participante de mercado

devidamente provido das condições para o exercício da atividade – o que não ocorre neste caso – fique prejudicado no exercício de seu direito em razão

do silêncio da Administração Pública no exercício de suas funções.

Desta maneira, acreditamos que o referido dispositivo normativo, longe de ser inócuo, confere ao requerente de boa-fé que atendeu a todos os requisitos

da norma, mas viu o prazo regulamentar esgotado em seu favor, o direito de solicitar a expedição do respectivo Ato Declaratório.

Foi nesse sentido, aliás, que definiu a decisão do Colegiado desta CVM, referente ao Processo CVM nº RJ-2004-3479, julgado em 22.3.2005:

28. Com efeito, a Instrução em comento é clara ao dispor que na omissão da CVM, presume-se aprovado o pedido. É de se

notar, portanto, que caso desejasse afirmar que, de tal omissão resultaria aprovação peremptória do pedido, o legislador teria

escolhido outro verbo ou expressão, como, por exemplo, entende-se aprovado o pedido de autorização ou caracteriza-se a

autorização, etc... 29. Entretanto, não foi esta a intenção do legislador, que, no bojo do mencionado dispositivo, tratou da

presunção juris tantum, ou seja, da presunção relativa, quanto à aprovação do pedido de credenciamento. ... 33. Importa,

novamente, destacar que os atos da Administração Pública destinam-se, invariavelmente, à consecução do interesse público.

Desta feita, entendo que, quando da previsão da presunção de aprovação do pedido de autorização após o decurso do prazo

para manifestação da CVM, assim se procedeu com o fito de agilizar o processo de credenciamento, face ao volume das atividades desenvolvidas pela Autarquia. Com isso, buscou-se impedir a obstrução ao exercício da atividade pelo interessado que atendesse integralmente às exigências legais, caso em que o interesse público estaria assentado na celeridade do procedimento administrativo, em relação ao requerente inserto naquelas exigências. 34. O mesmo, todavia, não deverá se dar em relação àqueles que, ao revés, não estejam regularmente inseridos na qualificação legal. De outro modo, estar-se-ia afastando do fim último a que a norma se destina – o interesse público, posto que os investidores que estivessem confiados aos agentes, em tese, estariam expostos a riscos oriundos da prática da atividade de administração de carteira por pessoa inexperiente. Em razão de todo o exposto, diante do exame de todos os argumentos trazidos pelo recurso de Bruno Xavier Silveira, é que se pode concluir que não foi comprovado o atendimento ao artigo 4º, II, "b", da Instrução CVM nº 306/99, tampouco subsistiria, para ele, o direito ao seu credenciamento como administrador de carteira. 4. Conclusão Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado. Atenciosamente, Daniel Walter Maeda bernardo Gerente de Registros e Autorizações - GIR Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida. Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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