CVM · Colegiado · 20/10/2009
Securitização
Decisão do Colegiado nº RJ2009/10128
Inteiro teor
6.209 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES – CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - PROC. RJ2009/10128
Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à realização da presente oferta privada, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "a", da Lei 6404/76, de 80% do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros; (ii) envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei 6404/76; (iii) envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da Lei 6404/76. Ainda, o agente fiduciário, se contratado, deverá atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme disposto no art. 12, inciso IX, da Instrução 28/83; e (iv) envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/208/09, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, desde que satisfeitos os requisitos apontados pela SRE. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SGE MEMO/SRE/ Nº 208/2009
De: SRE Data: 19/10/2009
Assunto: Solicitação de anuência da CVM para emissões privadas de debêntures simples - Resolução CMN nº 2391/97 - Processo CVM Nº RJ-200910128
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de pedido de anuência desta Autarquia relativa a emissões privadas de debêntures simples, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97.
Especificamente, a companhia, conforme expediente protocolado em 9 de outubro do corrente, pretende captar o montante de R$ 826.110.000,00, por
meio de três emissões de debêntures com garantia real.
Especificamente, cada emissão de debêntures totalizará R$ 275.370.000,00, dividida em três séries, sendo: (i) 1ª série de R$ 77.103.600,00, subscrita
pelo BNDES; (ii) 2ª série de R$ 82.611.000,00 subscrita pelo BNDESPAR; e (iii) 3ª série de R$ 115.655.400,00, pelo BNDES.
As debêntures subscritas pelo BNDES serão remuneradas pela TJLP, enquanto as subscritas pelo BNDESPAR pelo IPCA, ambas acrescidas de
remuneração e prêmio de risco não informados.
As presentes emissões representam 80% do total recursos previstos no plano de investimentos da companhia, sendo a parcela remanescente
relacionada a recursos próprios.
A operação tem duração prevista de 133 meses, estimado o início das emissões em 15 de novembro, 2º semestre de 2010 e 4º trimestre de 2011.
Resolução CMN nº 2391/97
A Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por
estados, municípios e pelo Distrito Federal.
Assim, prevê, em seu art. 1º, que a emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por tais sociedades depende de prévia
anuência da CVM.
Nossas Considerações
Preliminarmente, cumpre destacar que o Colegiado, em reunião realizada em 13/10/2009, analisou caso semelhante, em que deliberou autorizar a
emissão privada de debêntures de Companhia de Gás de Minas Gerais S.A. (GASMIG), mediante o atendimento às exigências formuladas por esta SRE
no âmbito do MEMO/SRE/ Nº 191/2009 (Processo CVM nº RJ-2009-8675).
Assim, observando o precedente mencionado, somos favoráveis à realização da presente oferta privada, nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº
2391/97, uma vez satisfeitos previamente os seguintes requisitos:
Comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "a", da Lei nº 6404/76, de 80% do valor dos bens gravados,
próprios ou de terceiros;
Envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art.
62, inciso I da Lei nº 6404/76;
Envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II da Lei nº 6404/76.
Ainda, o agente fiduciário, se contratado, deverá atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das
garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme
disposto no artigo 12, inciso IX da Instrução CVM nº 28/83;
Envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente.
Conclusão
Pelo exposto, esta área técnica é favorável à concessão de anuência para a emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, pela
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 2391/97, uma vez
atendidos previamente os requisitos legais de que trata o art. 60, § 1º, alínea "a", e art. 62, incisos I e II da Lei nº 6404/76, bem como que o agente
fiduciário, se contratado, ateste na escritura de emissão estarem satisfeitas as disposições previstas no artigo 12, inciso IX da Instrução CVM nº 28/83 e a
companhia envie anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente.
Assim, proponho solicitar à Superintendência Geral que o presente processo seja encaminhado à apreciação do Colegiado da CVM, tendo esta SRE
como relatora do caso em referência.
Atenciosamente,(original assinado por)
Felipe Claret da Mota
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.