CVM · Colegiado · 17/11/2009
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 6269/08
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003. Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações: a) Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, por embaraço à fiscalização; e b) Silvio Tini de Araújo, membro do conselho de administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão da companhia nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados apresentaram as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso, em que se comprometem a: a) Hyposwiss Banco Privado S.A. – alienar todas as ações e debêntures emitidas pela Paranapanema S.A. que detém em sua carteira, ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31.12.08. b) Silvio Tini de Araújo - não realizar qualquer ato de compra ou venda de ações representativas de seu capital social durante o período de quinze dias que anteceder a divulgação dos informativos periódicos. O Comitê observou que o Hyposwiss Banco Privado S.A. não assume qualquer compromisso de prestação das informações solicitadas pela CVM, tampouco apresenta proposta de correção prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito. Ainda, a proposta não contempla correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários. Com relação à proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, o Comitê salientou que o proponente apenas se limita a assumir obrigação a qual já está impelido a cumprir, independentemente da celebração do termo de compromisso. Por todos os argumentos apresentados no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. e pelo Sr. Silvio Tini de Araújo. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, acusado no âmbito do PAS 13/2006 de ter realizado, sendo membro do Conselho de Administração, negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e dos 1º e 2º ITR’s/2003 da Companhia. Em reunião realizada em 04.11.08, o Colegiado apreciou a proposta de Termo de Compromisso então apresentada, tendo decidido por sua rejeição. Ao tomar conhecimento da decisão, o Sr. Silvio Tini de Araújo apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$70.000,00, tendo o Comitê proposto sua aceitação. O Colegiado, no entanto, deliberou pela rejeição da nova proposta apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, por entender que a proposta não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 14.04.09, que rejeitou a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo no âmbito do PAS 13/2006. O Superintendente Geral - SGE informou que o Sr. Silvio Tini de Araujo não apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, tão somente expôs argumentos próprios de defesa. No entendimento do SGE, não compete ao Comitê de Termo de Compromisso analisar neste momento processual tais argumentos, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado. O Colegiado, pelos argumentos expostos pelo SGE, deliberou pela rejeição do pedido de reconsideração, tendo decidido que deverá ser designado um Relator para analisar o processo. Após sorteio, o Diretor Eliseu Martins foi designado como Relator do PAS 13/2006.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 13/2006 - PARANAPANEMA S.A
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Tini de Araújo no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 13/2006, no qual foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração, de ter realizado negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A. nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e dos 1º e 2º ITR’s/2003 da Companhia. O Sr. Silvio Tini de Araújo, em sua terceira proposta de celebração de Termo de Compromisso, propôs o pagamento de compromisso pecuniário à CVM no valor de R$ 84.000,00 e manifestou a concordância em majorar sua proposta para R$ 100.000,00. O Relator Eliseu Martins apresentou voto rejeitando a nova proposta de termo de compromisso, por entender que, apesar de contemplar aperfeiçoamento com relação à segunda proposta, ainda é insuficiente para inibir a prática da conduta delituosa. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou a rejeição da nova proposta apresentada pelo acusado Silvio Tini de Araújo. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2006
RELATÓRIO
1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão
da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003". (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 1843/1920, volumes 09 e 10).
2. O Inquérito originou-se do acompanhamento, pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 (GMA-1), dos negócios cursados na Bovespa nos
pregões de 21.08 e 26.12.02, ocasião em que se detectou, em relação aos papéis Paranapanema PN, aumento dos preços e das quantidades
negociadas. A GMA-1 detectou o mesmo fenômeno entre os meses de abril a setembro de 2003 (parágrafo 2º do Relatório da Comissão).
3. Segundo a Análise GMA-1 nº 28/03, em 18.04.03 a Paranapanema S/A ("Paranapanema") divulgou suas demonstrações financeiras do ano
calendário de 2002, apresentando lucro de R$ 1,92 por lote de mil ações, em contraste com o prejuízo obtido em 2001, equivalente a R$ 0,65 por lote de
mil ações, demonstrando, assim, uma reversão do prejuízo sofrido no ano anterior, cabendo ressaltar que, segundo aquela Análise, o referido lucro foi
produzido integralmente durante o 4º trimestre de 2002. Após a divulgação dessas demonstrações financeiras, o lote de mil ações PN subiu rapidamente
de R$ 0,99 para R$ 1,43 (parágrafo 3º do Relatório da Comissão).
4. Nos pregões de 21.08 e 26.12.02 detectou-se o aumento dos preços e das quantidades negociadas das ações Paranapanema PN, sendo que,
posteriormente àqueles pregões, voltou-se a observar que durante o mês de abril de 2003 o preço das ações Paranapanema PN começou a subir
novamente, sustentado por significativo aumento das quantidades negociadas, cujo movimento de alta se prolongou até o mês de setembro daquele ano
(Parágrafo 181 do Relatório da Comissão).
5. Em 05.05.03, após questionamento da Bovespa, a companhia afirmou não haver qualquer motivo que pudesse justificar o comportamento atípico de
suas ações PN, e que o único fato relevante que poderia justificar tais oscilações teria sido a divulgação de suas demonstrações financeiras de 2002,
ocorrida em 18.04.03. Diante dessa situação, foram analisados os negócios realizados com ações Paranapanema PN e ON, verificando-se, dentre
outros, que: (parágrafos 4º e 5º do Relatório da Comissão):
a. o maior comprador líquido dos papéis Paranapanema PN e ON foi o investidor estrangeiro Swiss Mortage and Commercial Bank (atual
Hyposwiss Banco Privado S/A);
b. Silvio Tini de Araújo, que, a partir de 20.05.03, passou a integrar o Conselho de Administração da Paranapanema, negociou, entre compras e
vendas, o total de 7.084.400.000 ações Paranapanema PN, bem como adquiriu o total de 570.000.000 ações Paranapanema ON;
c. durante os períodos analisados, os negócios dos investidores que mais negociaram Paranapanema PN e ON foram intermediados, inclusive com
a realização de negócios diretos, pela Fator Dória Atherino S/A Corretora de Valores, atual Fator S/A CV, pertencente ao mesmo "grupo" de
empresas do Banco Fator S/A, a qual, até aquela data, era representante no país do investidor estrangeiro Hyposwiss Banco Privado S/A, e que,
à época, teria sido, segundo a referida Análise, consultora na reestruturação financeira do Instituto Aerus (que compunha o quadro dos maiores
acionistas da Paranapanema).
6. Além desses pontos, a GMA-1 identificou que, em 24 e 30.06.03, respectivamente a 10 e 4 dias antes da divulgação da 1ª ITR/2003 da Paranapanema,
o seu conselheiro de administração Silvio Tini de Araújo, em exercício no cargo desde sua eleição ocorrida na AGO de 20.05.03, comprou 2.010.700.000
e 565.000.000 ações PN, não obstante estivesse impedido de negociar ações da companhia, conforme determina a Instrução CVM nº 358/02. A esse
respeito, destaca-se que a Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4) inferiu que também os negócios identificados no quadro a seguir foram
pelo conselheiro realizados em violação à vedação de negociação em período inferior a 15 (quinze) dias da divulgação das demonstrações financeiras,
conforme previsto no §4º do art. 13 da citada Instrução: (parágrafos 6º e 10 do Relatório da Comissão de Inquérito)
Quinzena Data de divulgação
% do capital Formulário
Data Qtde Ações PN Operação abarcada pela do Formulário
preferencial Periódico
vedação Periódico (*)
29.05.03 800.500.000 1,32% Aquisição 15.05.03 a 29.05.03 IAN/02 30.05.03 (fls. 107)
24.06.03 2.010.700.000 3,33% Aquisição 17.06.03 a 01.07.03 1ª ITR/03 02.07.03 (fls. 108)
31.07.03 20.300.000 0,03% Aquisição 28.07.03 a 12.08.03 2ª ITR/03 13.08.03 (fls. 108)
12.08.03 1.300.000 0,002% Aquisição 28.07.03 a 12.08.03 2ª ITR/03 13.08.03 (fls. 108)
(*)-Data de entrega apontada pelo MEMO/CVM/SEP/GEA-4/No. 013/05, conforme quadro às fls.020.
7. Por fim, a GMA-1 propôs a abertura de inquérito administrativo para apurar o "eventual uso de informação privilegiada", em virtude de ter apurado que,
depois de o Hyposwiss Banco Privado S/A e o conselheiro de administração Silvio Tini de Araújo terem passado o período que antecedeu a divulgação da
2ª ITR/2003 da companhia, mais precisamente entre os meses de maio e meados de agosto de 2003, na ponta compradora a preços que variaram de R$
1,60 a R$ 2,55/lote de mil ações, tornaram-se vendedores dos papéis coincidentemente logo após a divulgação do 2º ITR/2003, a preços que variaram de
R$ 2,19 a R$ 5,08/lote de mil ações. (parágrafo 7º do Relatório da Comissão de Inquérito)
8. Nesse tocante, destacou a Comissão de Inquérito que a proposta de abertura de inquérito administrativo formulada pela GMA-1(e ratificada pela GEA4) não indicava qual seria a informação privilegiada que poderia ter sido objeto de eventual uso indevido, nem, tampouco, identificava a divulgação, por
parte da Paranapanema, de quaisquer fatos, durante os anos de 2002 e 2003, que pudessem justificar o comportamento atípico das ações da companhia.
(parágrafo 12 do Relatório da Comissão de Inquérito)
9. Assim, visando a apurar a existência de informação relevante divulgada ou não pela companhia que pudesse provocar a alta nas cotações e volumes
negociados de suas ações, informação essa que eventualmente pudesse ter sido utilizada indevidamente pelos acionistas ou por quaisquer outros
participantes do mercado com o objetivo de obter vantagens financeiras ilícitas, a Comissão de Inquérito questionou a Paranapanema, como também os
diretores de relações com os investidores à época dos fatos, a respeito dos principais e mais importantes fatos contábeis, econômicos, financeiros,
comerciais, mercadológicos e bursáteis, ocorridos na companhia e em suas controladas durante o período de 01.01.02 a 31.12.03, que poderiam justificar
ou explicar, ainda que parcialmente, os movimentos atípicos verificados nos preços e nas quantidades negociadas de ações de sua emissão,
especialmente naqueles períodos indicados na Análise GMA-1 nº 28/03. (parágrafo 39 do Relatório da Comissão de Inquérito)
10. Ainda durante a instrução do inquérito, a Comissão oficiou, dentre outros, o investidor estrangeiro Hyposwiss Banco Privado S/A, o investidor Silvio
Tini de Araújo, a Paranapanema e profissionais a ela ligados, solicitando informações e esclarecimentos. (parágrafo 14 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
11. Ocorre que, face (i) à ausência de divulgação, ao longo de 2002 e 2003, de quaisquer fatos relevantes pela companhia; (ii) ao resultado das
pesquisas realizadas por meio da Internet, que nada revelaram a respeito da possibilidade da existência de fato relevante ou informação não divulgada; e
(iii) aos esclarecimentos apresentados pelos acionistas, administradores e conselheiros ficais questionados, que não indicaram quaisquer fatos ou
circunstâncias que pudessem justificar os comportamentos atípicos verificados nos preços e nas quantidades negociadas de ações de emissão da
Paranapanema, além de não apresentaram quaisquer justificativas ou explicações plausíveis e precisas sobre as altas verificadas; a Comissão de
Inquérito buscou identificar, com base em análises próprias, a existência ao longo de 2002 e 2003 (janeiro/2002 até dezembro/2003), de
quaisquer fatos relevantes ou informações eventualmente não divulgados ao mercado, cujo teor poderia ter influenciado nas quantidades e
nos preços das ações da Paranapanema, e que eventualmente poderiam ter sido utilizadas indevidamente por acionistas, investidores e
demais participantes do mercado, com o objetivo de obter indevidas vantagens financeiras. (parágrafo 65 do Relatório da Comissão de Inquérito)
12. Por ocasião da análise dos eventos ocorridos na companhia em 2002, incluindo a minuciosa verificação das atas das reuniões da Diretoria, do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e das demonstrações financeiras do ano de 2002
divulgadas pela companhia, compreendendo ITR’s, IANs e DFP’s, bem como de todas as informações documentadas e disponíveis sobre a companhia,
não foram encontrados pela Comissão de Inquérito quaisquer fatos, eventos ou circunstâncias relevantes não divulgados tempestivamente e
que ensejassem o uso de informações privilegiadas. (parágrafo 108 do Relatório da Comissão de Inquérito)
13. Verificou-se que o lucro líquido obtido pela Paranapanema ao final de 2002 não melhorou a situação patrimonial e financeira da companhia, e nem
significou uma reversão na tendência dos resultados negativos que a mesma vinha apresentando ao longo de 2002. Ao contrário, esse lucro de R$
16.788 mil, que em grande parte foi produzido por meio de registros contábeis referentes a créditos tributários de IPI e não por melhoras na geração de
resultados operacionais, foi rapidamente consumido a partir do primeiro trimestre de 2003, quando a companhia voltou a apresentar resultados trimestrais
negativos. (parágrafo 128 do Relatório da Comissão de Inquérito)
14 Quanto à análise dos eventos ocorridos na companhia em 2003, a Comissão de Inquérito destacou que, embora tenha ocorrido expressiva alta
nas ações Paranapanema ON e PN entre abril e junho, período em que a divulgação das informações periódicas do primeiro e do segundo trimestres de
2003 estavam atrasadas, as informações prestadas pelos administradores, conselheiros fiscais e principais acionistas não revelaram quaisquer
eventos ou fatos relevantes que justificassem a alta ocorrida nas cotações dos papéis. Da mesma forma, após minuciosa análise das atas das
reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e das demonstrações
financeiras do primeiro e segundo trimestres de 2003, que foram divulgadas, respectivamente, em 02.07 e 13.08.03, a Comissão de Inquérito não
encontrou quaisquer eventos ou fatos relevantes que justificassem a alta ocorrida nas cotações dos papéis. (parágrafos 133 e 134 do Relatório
da Comissão de Inquérito)
15. Assim, de todas as verificações e exames efetuados pela Comissão de Inquérito, esta não identificou quaisquer fatos que pudessem justificar o
comportamento atípico das ações da Paranapanema verificado ao longo de 2002 e 2003, nem quaisquer informações privilegiadas eventualmente não
divulgadas tempestivamente ao mercado que pudessem ensejar o seu uso indevido por parte dos acionistas e demais investidores e participantes do
mercado. (parágrafo 180 do Relatório da Comissão de Inquérito)
16. Especificamente quanto à atuação de Silvio Tini de Araújo , verificou-se que realizou uma série de negócios intermitentes com ações
Paranapanema PN e ON, durante o período de 01.08.02 a 10.10.03. Entretanto, observou a Comissão de Inquérito que, a partir de 20.05.03, data em que
foi eleito membro do conselho de administração da Paranapanema, não poderia ter negociado ações da companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07
e em 12 e 13.08.03, nos termos da vedação contida no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, pois, em 30.05, 02.07 e 13.08.03, a companhia
divulgou, respectivamente, os Formulários IAN/2002 e 1º e 2º ITRs/2003. (parágrafos 234 e 236 do Relatório da Comissão de Inquérito)
17. Ao ser questionado sobre quais os motivos que justificariam suas aquisições de ações Paranapanema PN e ON em intervalos de tempo inferiores a
15 dias antes da divulgação do IAN/2002, e dos 1º e 2º ITR’s de 2003, Silvio Tini de Araújo declarou que "não atentou para o prazo de vedação imposto
pela legislação pertinente ao assunto", e que o motivo para ter realizado as aquisições "fora a existência, na ocasião, de disponibilidade financeira para
realizá-las", tendo ressaltado que "a Paranapanema tratava-se de uma Companhia que, até então, era mal gerida, mas que tinha e tem até a presente
data, potencial para crescimento e geração de lucros e que possui a maior reserva polimineral do mundo", e que "na oferta pública realizada por volta de
1996, vendeu suas ações por cerca de US$ 34 (trinta e quatro dólares), e que, posteriormente, chegou a recomprá-las por até US$ 0,70 (setenta centavos
de dólar), tendo acrescentado que sempre foi ligado à Paranapanema". (parágrafo 235 do Relatório da Comissão de Inquérito)
18. Igualmente a Comissão de Inquérito solicitou a manifestação do investidor estrangeiro Hyposwiss Banco Privado S/A, por meio de seu
representante no país, sobre os negócios por ele realizados, indagando: a) quais foram os responsáveis pela decisão da realização dos negócios com
ações da Paranapanema; b) quais os motivos que embasaram a decisão de realizar os negócios; e c) se os responsáveis pela decisão mantinham, à
época dos fatos, ou mantém algum relacionamento com os administradores da companhia, e com os principais acionistas desta. No entanto, o investidor
estrangeiro não respondeu os quesitos formulados alegando que "a legislação suíça aplicável nos proíbe responder tais questões", e que "a violação
dessas leis traria conseqüências prejudiciais" para o Hyposwiss (parágrafo 238 do Relatório da Comissão de Inquérito)
19 Diante da negativa de resposta apresentada pelo Hyposwiss Banco Privado S/A, consultou-se a Procuradoria Federal Especializada – PFE, que
concluiu pela configuração de embaraço à fiscalização desta Autarquia "de vez que os questionamentos não foram respondidos sem que houvesse
guarida no ordenamento positivo em vigor para tal omissão", sugerindo, ademais, que o mesmo fosse cientificado de que sua justificativa não fora aceita
pela CVM e novamente intimado pela Comissão de Inquérito para prestar os esclarecimentos necessários. (parágrafo 239 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
20 Novamente intimado, o Hyposwiss Banco Privado S/A não respondeu os quesitos formulados, limitando-se a alegar que "considerando a posição
tomada por esta Autoridade e pela PFE CVM, analisamos mais uma vez as perguntas de V. Sas. Porém, chegamos novamente à mesma conclusão, no
sentido de que a legislação suíça aplicável não nos permite responder essas questões. Não podemos fornecer as informações solicitadas sem violar
normas relevantes da legislação suíça". Diante desta nova negativa, consultou-se mais uma vez a PFE, que se manifestou no sentido de que não seria
caso de aplicação de multa cominatória, mas sim de configuração de embaraço à fiscalização. (parágrafos 240 e 243 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
21. Face às negativas apresentadas, a Comissão de Inquérito destacou que as investigações sobre as operações do Hyposwiss Banco Privado S/A
restariam prejudicadas, não tendo sido possível "identificar os responsáveis pela gestão da carteira de renda variável do mencionado investidor
estrangeiro, analisar os motivos que teriam levado os responsáveis a decidirem negociar com ações Paranapanema ON e PN ao longo do período
investigado, e nem aprofundar as investigações sobre o relacionamento dos responsáveis pela gestão da carteira de renda variável do mencionado
investidor estrangeiro com os demais acionistas e administradores da Paranapanema, incluindo o conselheiro de administração Silvio Tini de Araújo, que
é acionista do Hyposwiss". (parágrafo 245 do Relatório da Comissão de Inquérito)
22. Complementou a Comissão de Inquérito que igualmente restara prejudicada a identificação da eventual existência de fato caracterizável como
relevante mas não divulgado como tal pela companhia, "que fosse de conhecimento do Hyposwiss Banco Privado S/A e que tivesse motivado suas
negociações com as ações emitidas pela companhia, bem como a detecção de vínculo que pudesse ensejar ou indicar o eventual fornecimento e uso de
informação privilegiada ou o estabelecimento de eventuais acordos, mesmo que informais, com o objetivo de obter vantagens financeiras indevidas em
relação aos demais acionistas da companhia ou investidores". (Parágrafo 246 do Relatório da Comissão de Inquérito)
23. Por fim, a Comissão de Inquérito salientou que nada se conseguiu apurar quanto à existência de informação relevante não divulgada ao mercado que
pudesse ter sido utilizada por parte dos investidores Silvio Tini de Araújo e Hyposwiss Banco Privado S/A, não obstante os mesmos possuírem ligação
societária, terem operado pelo mesmo intermediário, a Fator Corretora, além de ambos terem negociado de maneira, em geral, similar e, inclusive, feito
negócios entre si.(1) (parágrafo 247 do Relatório da Comissão de Inquérito)
24. Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs as seguintes responsabilizações: (parágrafo 248 do Relatório da Comissão de Inquérito)
a) Hyposwiss Banco Privado S.A., investidor estrangeiro com sede na Suíça, representado no país pela Fator S.A. Corretora de Valores, ao se negar
por duas vezes consecutivas a responder os quesitos que lhe foram indagados, ter deixado de atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação
de informações que lhe fora formulada, caracterizando embaraço à fiscalização, nos termos da alínea "a" do Item II da Instrução CVM nº 18/81,
configurando infração grave, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do item I da mesma Instrução, e
b) Silvio Tini de Araújo, enquanto membro do conselho de administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão dessa
companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07 e em 12 e 13.08.03, datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e
2º ITR’s/2003, ocorridas, respectivamente, em 30.05, 02.07 e 13.08.03, em flagrante violação ao parágrafo 4º. do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
25. Uma vez intimados a apresentarem suas razões de defesa, os acusados expuseram as seguintes propostas de celebração de termo de compromisso:
a. Proposta de Silvio Tini de Araújo (fls. 1933/1933, volume 10):
Compromete-se a, enquanto integrante do Conselho de Administração da Paranapanema, não realizar qualquer ato de compra ou venda de
ações representativas de seu capital social durante o período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação dos informativos periódicos.
Adicionalmente, argúi que se afigura inaplicável a hipótese do inciso II do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01 (correção das irregularidades
apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados), em virtude do tempo já decorrido desde a ocorrência das operações tratadas neste
processo (aproximadamente cinco anos), inexistindo qualquer indicativo de prejuízos ao mercado e à CVM.
b. Proposta de Hyposwiss Banco Privado S.A. (fls. 2123/2129, volume 11):
Inicialmente, o proponente reitera argumentos de defesa, especialmente que: (i) encontra-se impedido de responder a algumas questões formuladas pela
CVM, uma vez que está submetido à legislação suíça de sigilo bancário; (ii) foi apresentada resposta para as demais perguntas que poderiam ser
respondidas sem lhe causar impactos significativamente adversos de acordo com a referida regulamentação; (iii) todas as correspondências por ele
enviadas à CVM foram tempestivamente protocoladas, o que demonstra o seu comprometimento de cooperação com as investigações; e, finalmente, (iv)
a observância às regras da Suíça de maneira alguma deve ser interpretada como embaraço à fiscalização da CVM e violação ao item II, alínea "a" da
Instrução CVM nº 18/81.
Afirma o atendimento dos requisitos legais para a celebração do termo de compromisso, visto que não haveria que se falar em cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos, tampouco na existência de prejuízos ao mercado ou à CVM, considerando que teria de fato cooperado
prontamente com as investigações.
Ademais, informa que alienará todas as ações emitidas pela Paranapanema que detém em sua carteira, ressaltando que já alienou, desde janeiro de
2008: (i) 9.702.136 (nove milhões, setecentas e duas mil, cento e trinta e seis) ações de emissão da companhia; e (ii) 19.060.631 (dezenove milhões,
sessenta mil, seiscentos e trinta e um) direitos de subscrição referentes a ações emitidas pela Paranapanema.
Compromete-se a alienar todas as debêntures emitidas pela Companhia e por ele adquiridas (53 debêntures conversíveis em ações de série 1 e 159
debêntures de série 2) ou, conforme o caso, todas as ações adquiridas através de eventual conversão de debêntures até 31 de dezembro de 2008.
26. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE apreciou os aspectos legais das propostas de termo de compromisso expostas, apresentando
as conclusões a seguir reproduzidas:
a) Análise da proposta de Hyposwiss Banco Privado S.A. (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 637/08, às fls. 2132/2138):
Ao enfrentar o caso concreto, a Procuradoria concluiu pelo não preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, nos seguintes termos:
"(...) Relativamente ao inciso II ‘ – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos ao mercado ou à CVM.’ , devese destacar suas 2 (duas) normas. Quanto a primeira, ‘corrigir as irregularidades apontadas’, parece certo não ter o Proponente a atendido.
A única ‘concessão’ proposta pelo Acusado, - ‘de alienação de todas as ações emitidas pela Paranapanema S.A que seriam registradas
em seu nome até 31/12/2008’ – Cláusula 1ª - fls. 2128 -, demonstra desconexão com o fato jurídico objeto da Acusação específica a qual veio
responder.
Reitera-se que a finalidade originária da instauração do presente Inquérito, como dito, foi a de averiguar supostas anomalias relacionadas a
negócios com ações de emissão da Paranapanema S.A nos anos de 2002 e 2003.
O ora Proponente, como uma das instituições que mais movimentaram valores econômicos na época, foi intimado, a princípio, para contribuir
com as investigações.
Entretanto, com a sua recusa, à luz da Comissão de Inquérito, teria cometido o delito da alínea ‘a’ do item II da Instrução CVM Nº 18/81
(negativa de informações à CVM). Vê-se, assim, referentemente ao objeto principal do inquérito (negócios com as ações da Paranapanema S.A
em 2002 e 2003), não houve, em relação ao ora Proponente, até então, imputação de quaisquer responsabilidades.
Portanto, o compromisso assumido de alienar todas as ações da companhia, não guarda harmonia com a sua imputabilidade .
(grifamos)
Sabendo-se que o Proponente não apresentou proposta de correção prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de
Inquérito, forçoso concluir-se pelo não atendimento do inciso II, parte inicial da Deliberação CVM 390/01. (grifamos)
Por outro lado, verifica-se, em tese, à luz da Comissão de Inquérito, um dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica, razão
pela qual mostra-se compatível com a disciplina normativa e aos precedentes jurisprudenciais do Colegiado da CVM (Processos CVM RJ Nºs
2006/8205; 2006/8625 e 2006/8797), a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da autarquia, tendente não à reparação direta
dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.
(...)
Tendo em vista a inexistência do oferecimento de indenização à CVM, desatendida, também, a parte final do inciso II do art. 7º da
Deliberação 390/01. (grifamos)
(... ) considero não cumprido, igualmente, o disposto no art. 11, § 5º, I, da Lei nº 6.385/76, que impõe como um dos requisitos para a
celebração do termo de compromisso a cessação da prática de atividades ou atos considerados ilícitos por esta Comissão de Valores
Mobiliários. (grifamos)
Com efeito, segundo o relatório da Comissão responsável pela condução do Inquérito Administrativo nº 13/06, o Hyposwuisse Banco Privado
S.A. está sendo responsabilizado por causar embaraço à fiscalização, nos termos da alínea ‘a’ do item II da Instrução CVM nº 18, de 17.11.81,
em virtude da negativa, por duas vezes consecutivas, a responder os quesitos que lhe foram indagados, deixando de atender a intimação para
prestação de informações que lhe fora formulada.
Constata-se, contudo, pela análise do presente processo administrativo, que o proponente, até o presente momento não prestou as
informações solicitadas por esta autarquia, inviabilizando, pois, o exercício de seu poder de polícia no sentido de fiscalizar e punir as
atividades irregulares praticadas no âmbito do mercado de valores mobiliários. (grifamos)
Assim sendo, entendo por não cessada a prática da atividade reputada ilícita pela Comissão responsável pela condução do Inquérito
Administrativo nº 13/03 [sic], condição indispensável à celebração de termo de compromisso." (grifamos)
b) Análise da proposta de Silvio Tini de Araújo (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 638/08, às fls. 2139/2143):
A Procuradoria concluiu pela inaplicabilidade do requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática considerada ilícita), por
"referir-se esta, mais propriamente, às ocorrências ainda em estado de ‘execução’; que se protraem no tempo, ou se repetem sucessivamente" ,
ressaltando não haver nos autos informações quanto a idênticos descumprimentos posteriores.
No que tange ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), a PFE dispôs o que se
segue:
"Quanto a primeira, ‘corrigir as irregularidades apontadas’, parece não ser razoável sua incidência, em respeito aos princípios da boa fé e regular
desenvolvimento do mercado, considerando-se a gravidade reflexa que teria a eventual desconstituição daqueles negócios jurídico-econômicos
realizados há 5 (cinco) anos.
Por outro lado, verificou-se, em tese, à luz da Comissão de Inquérito, um dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem jurídica, razão
pela qual mostra-se compatível com a disciplina normativa e aos precedentes jurisprudenciais do Colegiado da CVM (Processos CVM RJ Nºs
2006/8205; 2006/8625 e 2006/8797), a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da autarquia, tendente não à reparação direta
dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar.
(...)
Entretanto, tendo em vista a inexistência do oferecimento de indenização à CVM, desatendida está a parte final do inciso II do art. 7º da
Deliberação 390/01. (grifamos)
Sendo assim, não se mostra possível juridicamente, nos termos ora apresentados, a realização do termo de compromisso, ressaltando-se,
outrossim, com base no art. 8°, § 4° daquela Deliberação, o poder discricionário do Comitê de Termo de Compromisso de negociar com o
acusado, propondo-lhe a satisfação das exigências apontadas."
FUNDAMENTOS
27. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
28. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
29. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
30. Conforme ressaltado pela PFE, o compromisso assumido pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. (alienação de todas as ações emitidas pela
Paranapanema que sejam registradas em seu nome até 31.12.08) "não guarda harmonia com a sua imputabilidade", visto que não houve, em relação ao
proponente, até então, imputação de quaisquer responsabilidades referentes ao objeto principal de apuração pela Comissão de Inquérito (utilização de
informação relevante não divulgada ao mercado).
31. Nos termos dos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, o proponente deve comprometer-se a cessar a prática do ato considerado ilícito e a
corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. Ocorre que, no caso concreto, o Hyposwiss Banco Privado S.A. não vem a
atender nenhum dos requisitos acima, à medida que não assume qualquer compromisso de prestação das informações solicitadas por esta Autarquia,
tampouco apresenta proposta de correção prática dos efeitos da conduta ilícita apontada pela Comissão de Inquérito. Segundo enfatizou a Procuradoria, a proposta também não contempla correspondente indenizatório em favor do mercado de valores mobiliários (por intermédio desta Autarquia), "tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras, tendo em vista seu caráter exemplar". 32. Igualmente verificou-se a existência de óbice legal à aceitação da proposta apresentada por Silvio Tini de Araújo, por não atender o requisito da indenização dos prejuízos (inciso II, parte final, §5º, art. 11 da Lei nº 6.385/76), não assumindo qualquer compromisso tendente a mitigar os efeitos da violação às regras aplicáveis, em atendimento à função preventiva do instituto de que se cuida. De fato, Silvio Tini de Araújo não propõe coisa nenhuma, à medida que se limita a assumir obrigação a qual já está impelido a cumprir independentemente da celebração do termo de compromisso (observância das regras impostas na Instrução CVM nº 358/02). CONCLUSÃO 33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Silvio Tini de Araújo; e (ii) Hyposwiss Banco Privado S.A. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008. Roberto Tadeu Antunes Fernandes Superintendente Geral Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopez Rios Machado Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria (1) Nos termos do parágrafo 249 do Relatório da Comissão de Inquérito, esta ressalvou que "todas as diligências cabíveis e possíveis restaram encetadas com o escopo de amealhar indícios suficientes para embasar o presente Relatório acerca de eventual uso de informação privilegiada ou de manipulação de preços nos negócios firmados entre o banco alienígena e Silvio Tini de Araújo envolvendo as ações da Paranapanema S.A, mas, caso este E. Colegiado entenda que ainda existam outras possíveis diligências ainda não realizadas, esta Comissão permanece à disposição para encetá-las, nos moldes da Deliberação CVM nº. 457, de 23.12.02."
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2006
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Silvio Tini de Araújo, acusado no âmbito do Processo Administrativo
Sancionador CVM nº 13/2006 por ter realizado negócios com ações de emissão da Paranapanema S/A nos quinze dias anteriores às divulgações de
informações trimestrais (ITR) e anuais (IAN) da companhia, em violação ao parágrafo 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (Relatório da Comissão
de Inquérito às fls. 1843/1920, volumes 09 e 10)
2. Cuida-se de Inquérito Administrativo instaurado para "apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a negócios com ações de emissão
da Paranapanema S/A nos anos de 2002 e 2003", consoante proposta da Gerência de Acompanhamento de Mercado-1 (GMA-1), ratificada pela
Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4).
3. Por ocasião do acompanhamento dos negócios cursados na Bovespa, a GMA-1 detectou, em relação aos papéis Paranapanema PN, aumento dos
preços e das quantidades negociadas nos pregões de 21.08 e 26.12.02. Verificou-se ainda que, em 18.04.03, a Paranapanema S/A ("Paranapanema" ou
"Companhia") divulgou suas demonstrações financeiras do ano calendário de 2002, apresentando lucro de R$ 1,92 por lote de mil ações, em contraste
com o prejuízo obtido em 2001, equivalente a R$ 0,65 por lote de mil ações, demonstrando, assim, uma reversão do prejuízo sofrido no ano anterior,
cabendo ressaltar que, segundo a Análise GMA-1 nº 28/03, o referido lucro foi produzido integralmente durante o 4º trimestre de 2002. Após a
divulgação dessas demonstrações financeiras, o lote de mil ações PN subiu rapidamente de R$ 0,99 para R$ 1,43. (parágrafos 2º e 3º do Relatório da
Comissão)
4. Nos pregões de 21.08 e 26.12.02, detectou-se o aumento dos preços e das quantidades negociadas das ações Paranapanema PN, sendo que,
posteriormente àqueles pregões, voltou-se a observar que durante o mês de abril de 2003 o preço das ações Paranapanema PN começou a subir
novamente, sustentado por significativo aumento das quantidades negociadas, cujo movimento de alta se prolongou até o mês de setembro daquele ano
(Parágrafo 181 do Relatório da Comissão).
5. Em 05.05.03, após questionamento da Bovespa, a Companhia afirmou não haver qualquer motivo que pudesse justificar o comportamento atípico de
suas ações PN, e que o único fato relevante que poderia justificar tais oscilações teria sido a divulgação de suas demonstrações financeiras de 2002,
ocorrida em 18.04.03.
6. Diante dessa situação, foram analisados os negócios realizados com ações Paranapanema PN e ON, verificando-se, dentre outros, que o conselheiro
de administração da Paranapanema, Silvio Tini de Araújo, eleito na Assembléia Geral Ordinária (AGO) de 20.05.03, comprou 2.010.700.000 e
565.000.000 ações PN em 24 e 30.06.03, respectivamente a 10 e 4 dias antes da divulgação da 1ª ITR/2003 da Paranapanema, não obstante estivesse
impedido de negociar ações da Companhia, conforme determina a Instrução CVM nº 358/02.
7. A esse respeito, destaca-se que também a GEA-4 identificou negócios realizados pelo conselheiro em violação à vedação de negociação em
período inferior a 15 (quinze) dias da divulgação das demonstrações financeiras, conforme previsto no §4º do art. 13 da citada Instrução.
(parágrafos 6º e 10 do Relatório da Comissão de Inquérito)
8 Uma vez instaurado Inquérito Administrativo, a Comissão responsável por sua instrução buscou identificar a existência, ao longo de 2002 e 2003
(janeiro/2002 até dezembro/2003), de quaisquer fatos relevantes ou informações eventualmente não divulgados ao mercado, cujo teor poderia
ter influenciado nas quantidades e nos preços das ações da Paranapanema, e que eventualmente poderiam ter sido utilizadas indevidamente
por acionistas, investidores e demais participantes do mercado, com o objetivo de obter indevidas vantagens financeiras. (parágrafos 14, 39 e
65 do Relatório da Comissão de Inquérito)
9. Por ocasião da análise dos eventos ocorridos na Companhia em 2002, incluindo a minuciosa verificação das atas das reuniões da Diretoria, do
Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e das demonstrações financeiras do ano de 2002
divulgadas pela Companhia, compreendendo ITR’s, IANs e DFP’s, bem como de todas as informações documentadas e disponíveis sobre a Companhia,
não foram encontrados pela Comissão de Inquérito quaisquer fatos, eventos ou circunstâncias relevantes não divulgados tempestivamente e
que ensejassem o uso de informações privilegiadas. (parágrafo 108 do Relatório da Comissão de Inquérito)
10. Verificou-se que o lucro líquido obtido pela Paranapanema ao final de 2002 não melhorou a situação patrimonial e financeira da Companhia, e nem
significou uma reversão na tendência dos resultados negativos que a mesma vinha apresentando ao longo de 2002. Ao contrário, esse lucro de R$
16.788 mil, que em grande parte foi produzido por meio de registros contábeis referentes a créditos tributários de IPI e não por melhoras na geração de
resultados operacionais, foi rapidamente consumido a partir do primeiro trimestre de 2003, quando a Companhia voltou a apresentar resultados trimestrais
negativos. (parágrafos 108 e 128 do Relatório da Comissão de Inquérito)
11 Quanto à análise dos eventos ocorridos na Companhia em 2003, a Comissão de Inquérito destacou que, embora tenha ocorrido expressiva alta
nas ações Paranapanema ON e PN entre abril e junho, período em que a divulgação das informações periódicas do primeiro e do segundo trimestres de
2003 estavam atrasadas, as informações prestadas pelos administradores, conselheiros fiscais e principais acionistas não revelaram quaisquer
eventos ou fatos relevantes que justificassem a alta ocorrida nas cotações dos papéis. Da mesma forma, após minuciosa análise das atas das
reuniões da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, e das demonstrações
financeiras do primeiro e segundo trimestres de 2003, que foram divulgadas, respectivamente, em 02.07 e 13.08.03, a Comissão de Inquérito não
encontrou quaisquer eventos ou fatos relevantes que justificassem a alta ocorrida nas cotações dos papéis. (parágrafos 133 e 134 do Relatório
da Comissão de Inquérito)
12. Assim, de todas as verificações e exames efetuados pela Comissão de Inquérito, esta não identificou quaisquer fatos que pudessem justificar o
comportamento atípico das ações da Paranapanema verificado ao longo de 2002 e 2003, nem quaisquer informações privilegiadas eventualmente não
divulgadas tempestivamente ao mercado que pudessem ensejar o seu uso indevido por parte dos acionistas e demais investidores e participantes do
mercado. (parágrafo 180 do Relatório da Comissão de Inquérito)
13. Especificamente quanto à atuação de Silvio Tini de Araújo , verificou-se que realizou uma série de negócios intermitentes com ações
Paranapanema PN e ON, durante o período de 01.08.02 a 10.10.03. Entretanto, observou a Comissão de Inquérito que, a partir de 20.05.03, data em que
foi eleito membro do conselho de administração da Paranapanema, não poderia ter negociado ações da Companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07
e em 12 e 13.08.03, nos termos da vedação contida no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02, pois, em 30.05, 02.07 e 13.08.03, a Companhia
divulgou, respectivamente, os Formulários IAN/2002 e 1º e 2º ITRs/2003. (parágrafos 234 e 236 do Relatório da Comissão de Inquérito)
14. Ao ser questionado sobre quais os motivos que justificariam suas aquisições de ações Paranapanema PN e ON em intervalos de tempo inferiores a
15 dias antes da divulgação do IAN/2002, e dos 1º e 2º ITR’s de 2003, Silvio Tini de Araújo declarou que "não atentou para o prazo de vedação imposto
pela legislação pertinente ao assunto", e que o motivo para ter realizado as aquisições "fora a existência, na ocasião, de disponibilidade financeira para
realizá-las", tendo ressaltado que "a Paranapanema tratava-se de uma Companhia que, até então, era mal gerida, mas que tinha e tem até a presente
data, potencial para crescimento e geração de lucros e que possui a maior reserva polimineral do mundo", e que "na oferta pública realizada por volta de
1996, vendeu suas ações por cerca de US$ 34 (trinta e quatro dólares), e que, posteriormente, chegou a recomprá-las por até US$ 0,70 (setenta centavos
de dólar), tendo acrescentado que sempre foi ligado à Paranapanema". (parágrafo 235 do Relatório da Comissão de Inquérito)
15. Diante de todo o apurado, a Comissão de Inquérito propôs, dentre outros(1), a responsabilização de Silvio Tini de Araújo, enquanto membro do
Conselho de Administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão dessa companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07
e em 12 e 13.08.03, datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003, ocorridas, respectivamente, em
30.05, 02.07 e 13.08.03, em flagrante violação ao parágrafo 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02. (parágrafo 248 do Relatório da Comissão de
Inquérito)
16. Consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01, Silvio Tini de Araújo apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso,
comprometendo-se a, enquanto integrante do Conselho de Administração da Paranapanema, não realizar qualquer ato de compra ou venda de ações
representativas de seu capital social durante o período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação dos informativos periódicos. (fls. 1933/1933,
volume 10)
17. Ao apreciar os aspectos legais da proposta acima referida, a Procuradoria Federal Especializada – PFE/CVM concluiu pela inaplicabilidade do
requisito do inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática considerada ilícita), por "referir-se esta, mais propriamente, às ocorrências
ainda em estado de ‘execução’; que se protraem no tempo, ou se repetem sucessivamente", ressaltando não haver nos autos informações quanto a
idênticos descumprimentos posteriores.
18. No que tange ao requisito do inciso II do citado dispositivo legal (correção das irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos), a PFE dispôs o que
se segue:
"Quanto a primeira, ‘corrigir as irregularidades apontadas’, parece não ser razoável sua incidência, em respeito aos princípios da boa fé
e regular desenvolvimento do mercado, considerando-se a gravidade reflexa que teria a eventual desconstituição daqueles negócios
jurídico-econômicos realizados há 5 (cinco) anos.
Por outro lado, verificou-se, em tese, à luz da Comissão de Inquérito, um dano ao regular funcionamento do mercado e à ordem
jurídica, razão pela qual mostra-se compatível com a disciplina normativa e aos precedentes jurisprudenciais do Colegiado da CVM
(Processos CVM RJ Nºs 2006/8205; 2006/8625 e 2006/8797), a exigibilidade de um correspondente indenizatório em favor da
autarquia, tendente não à reparação direta dos danos, mas a mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras,
tendo em vista seu caráter exemplar.
(...)
Entretanto, tendo em vista a inexistência do oferecimento de indenização à CVM, desatendida está a parte final do inciso II do
art. 7º da Deliberação 390/01. (grifamos)
Sendo assim, não se mostra possível juridicamente, nos termos ora apresentados, a realização do termo de compromisso, ressaltandose, outrossim, com base no art. 8°, § 4° daquela Deliberação, o poder discricionário do Comitê de Termo de Compromisso de negociar
com o acusado, propondo-lhe a satisfação das exigências apontadas."
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 638/08, às fls. 2139/2143)
19. Em reunião realizada em 04.11.08, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada, acompanhando Parecer do Comitê de Termo de
Compromisso, no sentido de que Silvio Tini de Araújo não propunha coisa nenhuma, limitando-se a assumir obrigação a qual já estaria impelido a cumprir
independentemente da celebração do Termo de Compromisso (observância das regras impostas na Instrução CVM nº 358/02). (Ata às fls. 2166/2167)
20. Ao tomar ciência da decisão do Colegiado, Silvio Tini de Araújo apresentou expediente junto a esta CVM, intitulado "Proposta Complementar de
Compromisso", com o propósito de alcançar a solução conciliatória para o presente procedimento administrativo. (fls. 2171/2177)
21. Em sua "Proposta Complementar de Compromisso", Silvio Tini de Araújo realça que as operações em comento não contiveram motivação e nem
finalidade especulativas, o que deve ser considerado relevante como fator a ser ponderado "na apreciação desta Proposta Complementar e, em
particular, para ser também considerada, se aceita, para a fixação do quantum da multa a que se dispõe a se submeter, na linha desta iniciativa
procedimental." Acresce que os Formulários IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003 não continham informação ou fato de relevância, tampouco indicativo de
resultado a ensejar operações que poderiam ser marcadas por eventuais interesses especulativos a caracterizar a violação, nessa parte, da regra do §4º
do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
22. Por fim, apoiado em "precedentes compromissos aprovados por essa D.Comissão, mediante a aplicação de multa como solução em Procedimentos
Administrativos", o proponente "acrescenta à proposta anterior a sua sujeição à multa cominatória, a qual sugere seja fixada no valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais)", sem prejuízo da estrita observância do disposto no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/02.
23. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 10.02.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as
condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, nos termos a seguir reproduzidos: (Comunicado às fls. 2181/2182)
"No entendimento do Comitê, a proposta merece ser aperfeiçoada para a melhor adequação a esse tipo de solução consensual do
processo administrativo, considerando orientação do Colegiado no sentido de que as propostas de Termo de Compromisso devem
contemplar obrigação que melhor atenda às finalidades do instituto, inclusive a de inibir a reiteração de infrações.
Vale dizer, o Comitê concluiu que o compromisso assumido não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, por não
representar o valor ofertado montante suficiente para fins de mitigar os efeitos indesejáveis da violação, coibindo ocorrências futuras,
tendo em vista seu caráter exemplar.
Nesse sentido, em linha com precedentes em casos do gênero (Processos CVM nºs RJ2007/10889 e RJ2008/9514), o Comitê sugere o
aprimoramento da proposta, de sorte a contemplar obrigação pecuniária da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observando-se
que o prazo praticado em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no
Diário Oficial da União.
Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o proponente apresente suas considerações e, conforme o caso,
adite a proposta apresentada, ocasião em que será considerada encerrada a fase de negociação de que trata o §4º do art. 8º da
Deliberação CVM nº 390/01, com o conseqüente encaminhamento de parecer ao Colegiado."
24. Face à negociação, o proponente manifestou sua concordância com os termos sugeridos pelo Comitê, assumindo obrigação pecuniária em favor da
CVM da ordem de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (fls. 2183/2184).
FUNDAMENTOS:
25. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
27. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
28. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto de que se cuida, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste em tela.
29. No presente caso, após a apuração dos fatos, incluindo a análise das demonstrações financeiras divulgadas pela Companhia no período, a Comissão
de Inquérito não identificou quaisquer eventos que pudessem justificar o comportamento atípico das ações da Paranapanema verificado ao longo de 2002
e 2003, nem quaisquer informações privilegiadas eventualmente não divulgadas tempestivamente ao mercado que pudessem ensejar o seu uso indevido
por parte dos acionistas e demais investidores e participantes do mercado. Igualmente não foram apontados quaisquer ganhos eventualmente auferidos
por Silvio Tini de Araújo em razão dos negócios por ele realizados no período de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação das informações
financeiras pela Companhia (IAN/2002 e 1º e 2º ITR’s/2003), em infração à Instrução CVM nº 358/02.
30. Além disso, diante das informações contidas na peça acusatória, verifica-se que o proponente já possuía histórico de negociação com ações da
Paranapanema anteriormente à sua eleição como membro do Conselho de Administração, ocorrida em 20.05.03, à medida que, segundo apurado pela
Comissão de Inquérito, o mesmo realizara negócios intermitentes com ações Paranapanema PN e ON no período de 01.08.02 a 10.10.03.
31. Face às características que ora se apresentam, o Comitê depreende que o compromisso assumido na nova proposta afigura-se suficiente para fins de
inibir conduta da mesma natureza, coadunando-se com o instituto do Termo de Compromisso, que tem em seu âmago o objetivo de bem orientar os
participantes do mercado de valores mobiliários, ao denotar a assunção de compromissos que funcionem como desestímulo à prática de determinadas
condutas. No entender do Comitê, tal função restaria atendida com a obrigação pecuniária proposta, não somente com relação a terceiros, como também
quanto ao próprio proponente, o qual certamente melhor atentará para as regras emanadas por esta CVM, em especial as vedações estabelecidas na
Instrução CVM nº 358/02.
32. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna, sugerindo-se, diante da obrigação assumida, a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o atesto de seu cumprimento.
CONCLUSÃO
33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada por Silvio Tini de
Araújo.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Ronaldo Cândido da Silva Elizabeth Lopez Rios Machado
Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Relações com Empresas
Waldir de Jesus Nobre Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Processos Sancionadores
(1) Ao total, a Comissão de Inquérito acusou duas pessoas. No entanto, não compete aqui dispor acerca da conduta e das imputações atribuídas ao outro
acusado, cumprindo ressaltar apenas que o mesmo também apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo
Colegiado em 04.11.08.
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 13/2006
Interessado: Silvio Tini de Araújo
Assunto: Nova proposta de termo de compromisso
Diretor-relator: Eliseu Martins
Relatório
1. Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Silvio Tini de Araújo no Processo Administrativo Sancionador CVM nº
13/2006, no qual foi acusado, na qualidade de membro de Conselho de Administração da Paranapanema S.A., de ter realizado negócios com
ações de emissão da companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07 e 12 e 13.08.2003, datas compreendidas nos quinze dias anteriores às
divulgações do IAN de 2002, do 1º ITR de 2003 e do 2º ITR de 2003, ocorridas, respectivamente, em 30.05, 02.07 e 13.08.2003, em violação ao
§4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.
2. O acusado apresentou uma primeira proposta de termo de compromisso em 10.06.2008 (1932-1933), na qual se comprometeu a não realizar
qualquer ato de compra e venda de ações do capital da Paranapanema S.A. no período de 15 dias que anteceder a divulgação das informações
financeiras. O Comitê de Termo de Compromisso, em parecer de 14.10.2008 (fls. 2144-2164), propôs a rejeição da proposta, por entender que o
acusado apenas propôs cumprir o que já era sua obrigação por força da regulamentação vigente, não atendendo o requisito de indenização dos
prejuízos previsto no inciso II, parte final, §5º, do art. 11 da Lei º 6.385/1976. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta na reunião de
04.11.2008, nos termos do parecer do Comitê de Termo de Compromisso (fls. 2166-2168).
3. O acusado apresentou uma segunda proposta de termo de compromisso em 12.01.2009 (fls. 2171-2177), comprometendo-se a pagar R$
50.000,00 a esta autarquia. O Comitê de Termo de Compromisso decidiu, em 10.02.2009, negociar a proposta, sugerindo o seu aprimoramento
para contemplar obrigação pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (fls. 2181-2182). Em 17.02.2009, o acusado protocolou um aditamento à
proposta, propondo o valor de R$ 70.000,00 (fls. 2183-2184). O Comitê de Termo de Compromisso se manifestou pela aceitação da proposta
em parecer de 03.03.2009 (fls. 2193-2204). Na reunião de 14.04.2009 (fls. 2207-2208), o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta, por
entender que "não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática
de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar". O acusado apresentou pedido de reconsideração ao colegiado
em 24.06.2009 (fls. 2229-2244), que foi rejeitado na reunião do Colegiado de 07.07.2009 (fls. 2248).
4. O acusado apresentou uma terceira proposta em 21.08.2009 (fls. 2260-2264), em que propôs o pagamento de compromisso pecuniário à CVM
valor de R$ 84.000,00, e manifestou a concordância em majorar sua proposta para R$ 100.000,00.
É o relatório.
Voto
5. Entendo que a terceira proposta apresentada pelo acusado, apesar de contemplar aperfeiçoamento com relação à segunda proposta, ainda é
insuficiente para inibir a prática da conduta delituosa. Observe-se que as operações realizadas pelo acusado durante o período vedado
totalizaram cerca de R$ 8.000.000,00.
6. Além disso, e independentemente do valor oferecido pelo acusado, não estou convencido da conveniência da celebração de termo de
compromisso neste caso, em razão da gravidade da infração cometida, especialmente se considerarmos a experiência do acusado no mercado
de capitais e os altos valores por ele operados no período.
7. Voto, portanto, pela rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada pelo acusado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009
Eliseu Martins
Diretor-relator
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.