CVM · Colegiado · 09/09/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/4164
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4164 – DHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da DHB Indústria e Comércio S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4164. O Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre foi acusado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não prestar, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4164 - DHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09 , no âmbito do PAS RJ2009/4164. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
DE RITO SUMÁRIO CVM Nº RJ2009/4164
RELATÓRIO
1. Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Gilberto Fernandes Tigre, Diretor de Relações com Investidores – DRI da DHB Indústria e
Comércio S/A, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP pela não prestação, nos
prazos devidos, das informações obrigatórias previstas na Instrução CVM nº 202/93.
2. Segundo o processo, o acusado foi intimado em 11.05.09 (fls. 11/12), por deixar de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93,
relacionados ao atraso ou ao não envio das seguintes informações previstas no art. 16 da referida Instrução:
a) demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso I);
b) demonstrações financeiras padronizadas referentes ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso II);
c) edital de convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social findo em 31.12.08 (inciso III); e
d) formulário de informações trimestrais (ITR) referente ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (inciso VIII).
3. Ao apresentar sua defesa (fls. 16/18), o acusado informou que os formulários das informações trimestrais do segundo e terceiro trimestres já haviam sido entregues e que os demais
documentos estavam na dependência de finalização dos trabalhos de fechamento das demonstrações financeiras de 2008. Ademais, justifica o atraso por diversos motivos, dentre os
quais as mudanças ocorridas a partir da Lei nº 11.638/08, a substituição dos auditores independentes para atender as regras do rodízio, as novas normas emitidas pela Secretaria da
Receita Federal para a implantação do Sped Contábil, Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica e a implementação do projeto de novo ERP (Enterprice Resources Planning). Na mesma
ocasião, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso.
4. Na proposta completa protocolada em 23.06.09 (fls. 33/34), o proponente se compromete a:
a) remeter as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2008 com parecer da auditoria e devidamente publicadas na forma da lei (obrigação cumprida em 19.06.09);
b) publicar o edital de convocação da assembleia geral ordinária para apreciação das demonstrações financeiras do exercício social de 2008, remetendo tais publicações à CVM;
c) realizar a assembleia geral de acionistas para apreciação das demonstrações financeiras do exercício de 2008, remetendo à CVM cópia da ata respectiva.
5. Em sua manifestação por intermédio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 189 de 13.07.09 (fls. 41/44), a SEP informa que o acusado encaminhou em 24.06.09 o edital de convocação da
AGO/E e em 19.06.09 a DF/08 e o formulário DFP/08 e que, relativamente aos documentos periódicos vencidos após a intimação, foram entregues, intempestivamente, o 1ºITR/09 em
02.07.09 e a ata da AGO/E de 2008 em 09.07.09, permanecendo pendente a entrega do IAN/08. Em consulta ao Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE, efetuada em
14.08.09, verifica-se a entrega do Formulário IAN em 11.08.09, bem como o envio tempestivo do 2º ITR/09.
6. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de
Termo de Compromisso, tendo concluído pela existência de óbice pelo não atendimento do requisito de indenização dos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários,
cabendo ao Comitê de Termo de Compromisso negociar as condições apresentadas, bem como ao Comitê e ao Colegiado analisar a conveniência e oportunidade de sua celebração.
(MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 343/09 e respectivos despachos às fls. 46/52)
7. Consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, em reunião realizada em 26.08.09 o Comitê decidiu negociar com o proponente as condições da proposta de
termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas, sugerindo, em linha com precedentes com comparáveis características essenciais (Processos CVM nºs RJ2006/8798,
RJ2008/4875, RJ2008/8108, RJ2008/4873), a assunção de obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observando que o prazo praticado em
compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União. (Comunicado de negociação às fls. 55/57)
8. Em correspondência protocolada em 14.09.09, o proponente manifestou aceitação aos termos negociados pelo Comitê, ocasião em que assumiu o compromisso de pagar à CVM a
quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (fls. 58/59)
FUNDAMENTOS
9. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a
cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
10. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de
Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na
celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art.
9º.
11. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da
apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
12. Inicialmente, verifica-se a transposição do óbice legal apontado pela PFE em sua manifestação (não atendimento do requisito de indenização dos danos difusos causados ao
mercado de valores mobiliários, nos termos do art. 11, §5º, inciso II da Lei nº 6.385/76), dado o aditamento à proposta após abertura de negociação pelo Comitê, com a inclusão de
obrigação pecuniária em benefício do mercado, por intermédio de seu órgão regulador, ao qual incumbe, dentre outros, assegurar o funcionamento eficiente e regular desse mercado
(art. 4º da Lei nº 6.385/76).
13. No caso concreto, verifica-se ainda que foram entregues todas as informações objeto da intimação, além daquelas cujo vencimento ocorreu no decorrer do presente processo
administrativo sancionador. Além disso, infere-se que a obrigação pecuniária assumida coaduna-se com os precedentes mais recentes em casos com características essenciais
similares àquelas verificadas no caso em tela, representando compromisso bastante para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.
14. Deste modo, o Comitê entende que a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, cumprindo sugerir a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
(SAD) para o atesto do cumprimento do compromisso assumido.
CONCLUSÃO
15. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Paulo
Gilberto Fernandes Tigre.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.
Mário Luiz Lemos Waldir de Jesus Nobre
Superintendente Geral em exercício e Superintendente de fiscalização Externa Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Fábio Eduardo Galvão F.Costa Ronaldo Cândido da Silva Superintendente de Processos Sancionadores Gerente de Normas de Auditoria
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