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CVM · Colegiado · 31/08/2010

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº RJ2009/6713

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.323 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Trata-se da apreciação de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa quanto à decisão adotada em reunião de 09.02.10, por meio da qual o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso então apresentada, por não considerá-la conveniente e oportuna. Por considerar que não foram trazidos fatos novos no pedido de reconsideração que pudessem alterar o juízo discricionário anteriormente adotado, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, reiterando a decisão tomada em reunião de 09.02.10.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6713, no qual foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, de não ter divulgado Fato Relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de Tupi, no momento em que tal informação foi transmitida à ANP, em 08.08.07 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução 358/02). Após ter sua proposta rejeitada pelo Colegiado em reunião de 09.02.10, o acusado apresentou nova proposta em que se dispõe a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000.000,00. A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da nova proposta. Na sequencia, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, por considerá-la conveniente e oportuna. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, aprovado na reunião de Colegiado de 25.05.10, no âmbito do PAS RJ2009/6713. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

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