CVM · Colegiado · 09/09/2010
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2009/13069
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo então Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Luís Felipe Pedreira Dutra Leite no âmbito do PAS 21/2005. Na qualidade de Diretor Financeiro, ele foi acusado de efetuar a transferência de ações ordinárias vendidas por integrante do grupo controlador aos demais controladores em operações privadas sem o prévio oferecimento à companhia, em desacordo com o Plano de Opção de Compra de Ações, e de agir sem a diligência exigida de um administrador (art. 153 da Lei 6.404/76). Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, ele foi acusado de divulgar ao mercado a informação incorreta de que integrante do grupo de controle utilizara os recursos obtidos com a venda de ações preferenciais à companhia para quitar dívidas de planos de opções (art. 3°, caput , da Instrução 358/02). Luís Felipe Pedreira Dutra Leite ainda foi acusado de descumprir seus deveres induzido pelos controladores (art. 117, § 2° da Lei 6.404/76) em razão das acusações de autorizar, em nome da AMBEV, a transferência indevida das ações ordinárias e de divulgar informação incorreta ao mercado. O Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$250.000,00. Diante das características do caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas ao proponente e a especial gravidade da conduta considerada possivelmente ilícita, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, no entanto, entendeu que a presente proposta mostra-se conveniente e oportuna, por considerar que a obrigação assumida é proporcional à infração imputada ao indiciado. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento da proposta, deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê, tendo deliberado aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luís Felipe Pedreira Dutra Leite. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, aprovado na reunião de Colegiado de 31.03.09, no âmbito do PAS 21/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada a negociações com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizadas no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004. A acusação aos três proponentes envolve, dentre outras imputações, a de abuso de poder, por desvirtuamento dos objetivos do Plano de Opção de Compra de Ações da AMBEV, utilizando-o para aumentar a participação acionária dos mesmos na Companhia, causando prejuízo aos acionistas minoritários. Após distribuído o processo ao Relator, os proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo R$3.000.000,00 (três milhões de reais). O Relator Eli Loria apresentou voto pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna, entendendo que ela não atenderia os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 7º da Deliberação 486/05. Os demais membros do Colegiado, por sua vez, entenderam que a proposta não deveria ser aceita, por considerarem que a obrigação assumida era desproporcional à infração imputada aos acusados. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta, e por maioria, pelo entendimento de que a proposta de termo de compromisso não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos conforme narrados na acusação, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar. Anexos VOTO DO RELATOR
ADITAMENTO À PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento no início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005, instaurado pela SMI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários. Os proponentes, na qualidade de administrador ou acionista controlador da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev ("Ambev" ou "Companhia"), foram acusados, dentre outras imputações, de: Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann foram acusados, na qualidade de acionistas controladores, (i) de terem atuado com abuso de poder de controle, ao desvirtuarem os objetivos do plano de opção de compra de ações da Ambev, utilizando-o para aumentar suas participações na Companhia em detrimento dos acionistas, causando prejuízo aos acionistas minoritários, e ao induzirem o administrador Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite a descumprir seus deveres, fazendo com que este, em nome da Ambev, autorizasse a transferência indevida das ações ordinárias e divulgasse informação incorreta ao mercado (infração ao disposto no art. 117 da Lei 6.404/76 - LSA); (ii) de terem deixado de divulgar a aquisição de participação acionária relevante (infração ao art. 12, § 1º, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02);
e (iii) de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02). Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann também foram acusados, na qualidade de administradores da Ambev, (i) de terem infringido seus deveres fiduciários com a Companhia, ao realizarem negociações supostamente irregulares envolvendo ações decorrentes do plano de opção de compra de ações da Ambev (infração aos arts. 153, 154 e 155 da LSA), e (ii) de terem usado informação ainda não divulgada ao mercado ao realizarem essas negociações (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da LSA). Em reunião de 17.11.09, o Colegiado havia recusado a proposta anterior dos proponentes, nos termos da qual cada um se comprometera a pagar à CVM o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo a proposta o valor total R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Nos termos da presente proposta, cada proponente se compromete a pagar a quantia de R$ R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que desta soma R$1.670.00,00 (um milhão e seiscentos e setenta mil reais) seriam destinados ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o restante, à CVM, perfazendo a proposta o valor total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que estão preenchidos os requisitos legais do art.
11, § 5º, não havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso nos termos ora apresentados pelos proponentes. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso – CTC presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta. O Relator Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo. O Relator destacou ainda que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista a gravidade das infrações imputadas, a inexistência de economia processual e, ainda, a existência de prejuízos a indenizar que não estariam contemplados na proposta. Os demais membros do Colegiado, considerando as manifestações da PFE e dos membros votantes do CTC, consideraram que a nova proposta de termo de compromisso apresentada representaria compromisso suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles.
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor da CVM e a SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor do CPC. Anexos VOTO DO RELATOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles, aprovado na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS 21/2005. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
(PEDIDO DE VISTA DMP) Após o pedido de vista formulado pelo Diretor Marcos Pinto na reunião de 24.08.10, o Colegiado retomou a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência ("FAHZ"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005. A proponente foi acusada de ter utilizado informação relevante ainda não divulgada, relativa à negociação entre a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev e a Interbrew, ao adquirir ações ordinárias de emissão da AMBEV, pertencentes à Anturium Holding S.A. (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76). Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00. O Comitê informou que o ganho potencial obtido pela FAHZ com o suposto uso da informação privilegiada teria sido de R$ 39.146.082,80, conforme cálculo elaborado pela área técnica com base nas informações contidas nos autos e na cotação alcançada pelas ações ON de emissão da AMBEV, logo após a publicação do Fato Relevante de 03.03.04. No entendimento do Comitê, a análise da conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso no caso concreto não deve ser de todo desvinculada do ganho potencial auferido pela FAHZ, que se afigura bastante expressivo e muito distante do valor da proposta apresentada. O Comitê ressaltou, ainda, a existência de precedentes em casos semelhantes, quando se utilizou o ganho potencial como balizador para o compromisso assumido e a celebração do ajuste de que se cuida (Proc. RJ2009/13069, em reunião de 13.04.10, e PAS 26/2006, em reunião de 22.07.08). O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Barbosa Pinto, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 21/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, acusado no âmbito do Inquérito Administrativo
CVM nº 21/2005, instaurado para apurar "o eventual uso de informação privilegiada relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de
Bebidas das Américas – AMBEV realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004".
(Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4451/4512, volume 23).
2. O Inquérito originou-se a partir de oscilações significativas de preços, volume e quantidade de negócios com ações de emissão da AMBEV ocorridas
em 27.02.04 (sexta-feira), detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) através de seus filtros. Nesse mesmo dia, foi veiculada
notícia no site "Valor on line" referindo-se à possível fusão da empresa com a cervejaria belga Interbrew. (parágrafo 2º do Relatório da Comissão)
3. Em 01.03.04 (segunda-feira), a notícia foi veiculada em outros meios de comunicação, já com especulações sobre detalhes do negócio e com a
informação de que as tratativas haviam sido iniciadas há cinco meses. Na mesma data, a AMBEV respondeu ao Ofício CVM/SEP/GEA-2/ Nº058/04,
confirmando as negociações, mas negando a existência de um acordo final. Os filtros de acompanhamento da GMA-2 chamaram a atenção sobre
volume, oscilação e liquidez das ações ordinárias da empresa, as quais sofreram valorização de 16,0% no pregão da Bovespa. As preferenciais tiveram
naquela ocasião alta de 4,4%, percentual insuficiente para que fossem detectadas pelos filtros. (parágrafo 3º do Relatório da Comissão)
4. No dia seguinte, 02.03.04, foram detectadas oscilações significativas de volume de ações e quantidade de negócios para ambos os papéis, embora os
preços tenham apresentado tendências opostas, com as ordinárias subindo 4,2% e as preferenciais caindo 5,4%. A companhia publicou Fato Relevante
reiterando a informação anterior quanto à inexistência de acordo. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)
5. Em 03.03.04 (quarta-feira), a AMBEV publicou Fato Relevante, dando as negociações como concluídas e informando detalhes da transação (fls.
71/73). A cotação das ações ordinárias tornou a subir (7,5%) e as preferenciais apresentaram grande queda, desvalorizando-se em 15,9%. Ambas
tiveram número de negócios e quantidades negociadas, segundo a GMA-2, suficientes para acionar seus filtros. Na mesma data, a versão on-line do
jornal "Gazeta Mercantil" reportava a seguinte declaração de Victório De Marchi, co-presidente do Conselho de Administração da AMBEV, a respeito do
assunto: "Realmente vazaram algumas informações, algumas com um certo fundamento, outras usando de uma certa criatividade". (parágrafos 5º e 6º
do Relatório da Comissão)
6. Segundo destacado pela GMA-2, a Braco S. A., holding dos controladores, informou que as negociações envolvendo o controle da AMBEV haviam
iniciado entre fins de agosto e começo de setembro de 2003. (parágrafo 9º do Relatório da Comissão)
7. O controle da AMBEV, à época, era detido pela Braco S.A., holding pertencente majoritariamente a Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga
Sicupira e Marcel Herrmann Telles, os quais também eram integrantes do Conselho de Administração da AMBEV, sendo que o último deles era copresidente deste Conselho. Outro participante do bloco de controle, através de acordo de acionistas, era a Fundação Antonio e Helena Zerrenner
Instituição Nacional de Beneficência, entidade sem fins lucrativos. (parágrafo 13 do Relatório da Comissão)
8. Segundo o Fato Relevante de 03.03.04, a negociação contemplava os seguintes principais pontos: (parágrafo 14 do Relatório da Comissão)
a) A Interbrew iria emitir 141,7 milhões de ações para os acionistas controladores da Braco S.A., em troca de 100% das ações da Braco S.A. e,
indiretamente, da participação de 98,6% detida pela Braco S.A. na ECAP Participações S.A. Excluindo a participação dos minoritários na ECAP, a
Interbrew teria uma participação indireta de 21,8% no capital total da AMBEV;
b) A Fundação Antonio e Helena Zerrenner manteria sua participação acionária na AMBEV, abstendo-se de negociar sua participação, e o acordo de
acionistas da Companhia então vigente seria estendido até 2019;
c) A InterbrewAmbev, empresa resultante da negociação entre os controladores da Braco e da Interbrew, faria uma oferta pública para aquisição das
ações ordinárias remanescentes da AMBEV de propriedade dos acionistas minoritários, e
d) A AMBEV iria emitir 9,5 bilhões de ações ordinárias e 13,8 bilhões de ações preferenciais para a Interbrew, como contrapartida da incorporação da
Labatt Brewing Canada Holding Ltd., subsidiária da Interbrew.
9. No período subseqüente à divulgação do Fato Relevante, a imprensa especializada comentou a negociação, centrando o foco em dois aspectos
principais. O primeiro, comparando o tratamento desigual dado às diferentes classes de ações, a exemplo de artigo do "The Wall Street Journal" de
04.03.04, que dispunha que as ações ordinárias foram negociadas com grande ágio, enquanto que os detentores de preferenciais, além de nada
receberem, ainda tiveram seu investimento diluído como conseqüência do negócio. O segundo aspecto ressaltado foi o da eventual ocorrência de uso de
informações privilegiadas na negociação com ações da empresa, a exemplo de comentário em matéria da revista "IstoÉ-Dinheiro", de 15.03.04, a qual
destacou, entre outras considerações, que "A novidade no caso Ambev é que Telles [Marcel Hermann Telles] foi quem mais vendeu ações preferenciais
da companhia..." (parágrafos 7º, 8º e 26 do Relatório da Comissão)
10. No mesmo dia, em resposta à matéria da revista, a Companhia, por intermédio do então Diretor de Relações com Investidores, Luis Felipe
Pedreira Dutra Leite, divulgou comunicado ao mercado onde afirmou que "...receberam com imensa indignação a matéria...", acusou a matéria de
fazer insinuações "...de forma leviana e irresponsável..." e passou, na seqüência, a esclarecer os pontos abordados pela revista, notadamente que:
(parágrafos 26 e 27 do Relatório da Comissão de Inquérito)
"O Sr. Marcel Herrmann Telles efetuou duas vendas de ações preferenciais, nos dias 6 e 10 de junho de 2003, no
total de 156 milhões de ações preferenciais ao preço médio de R$ 595,70 por lote de mil ações. Os recursos
obtidos nessas transações foram INTEGRALMENTE destinados ao reinvestimento em ações da própria
Companhia, através do Plano de Ações, na estrita conformidade do seu regulamento" (grifos do original).
11. A esse respeito, a Comissão de Inquérito apurou que, em 06.06.03, Marcel Herrmann Telles ("Telles"), controlador e co-presidente do Conselho de
Administração, vendeu à própria Companhia, em negociação privada, 105.975.000 ações preferenciais, pelo preço de R$ 594,48 por lote de mil. A
liquidação foi no segundo dia útil (10.06), por depósito em contas correntes dele e de terceiros, do valor total de R$ 61.946.066,26 e por crédito, em conta
devedora por integralização de ações, do saldo, no valor de R$ 1.053.951,74. Em 10.06.03, Telles fez nova venda à AMBEV, também em negociação
privada, totalizando 50.900.520 ações preferenciais, ao preço de R$ 598,25 por lote de mil ações. A liquidação foi no primeiro dia útil (11.06), por depósito
em conta corrente do vendedor do valor total de R$ 30.451.236,09. (parágrafo 25 do Relatório da Comissão)
12. Quanto à informação de que os recursos obtidos nessas transações foram integralmente destinados ao reinvestimento em ações da própria
Companhia — corroborada por Telles em seu depoimento — a Comissão de Inquérito constatou que tal "reinvestimento" simplesmente não
ocorreu, pois, do valor pago pela AMBEV (R$ 93.451.254,09), apenas R$ 1.053.951,74 (1,1% do total) foi creditado em conta corrente de Telles
na empresa, para amortizar saldo devedor por financiamento de integralização de ações. (parágrafo 29 do Relatório da Comissão)
13. As vendas foram feitas dentro do que estabelecia o Plano de Opção de Compra de Ações, que dava à AMBEV direito de preferência na aquisição das
ações postas à venda pelos beneficiários do Plano, devendo pagar o preço médio de negociação em Bolsa, caso desejasse exercê-lo. Tal exercício de
direito permitiu a Telles vender o lote de ações, originárias de planos de opções dos quais foi beneficiário, e que equivalia a um terço do total de AMBEV
PN negociado na Bovespa durante todo o mês de junho de 2003, ao preço vigente no pregão, sem ter que se submeter às oscilações de preço que a
oferta de tal volume provocaria no mercado. (parágrafo 28 do Relatório da Comissão)
14. A partir das declarações prestadas por Telles e pelo Diretor Financeiro da AMBEV à época, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite ("Dutra"), a
Comissão de Inquérito inferiu que o processo decisório sobre o exercício ou não do direito de preferência derivava primariamente dos parâmetros
estabelecidos pelas regras do "Plano de Opção de Compra de Ações", passava por deliberações específicas do Comitê de Administração do Plano e era
operacionalizado pelo Diretor Financeiro da Companhia. (parágrafo 33 do Relatório da Comissão)
15. Nesse tocante, dispôs a Comissão de Inquérito que:
"41. Ao vender ações preferenciais, Telles fez, na realidade, uma liquidação de parte de seu investimento na Ambev,
diminuindo sua participação, exatamente, na espécie de ações que, conforme será relatado, tinham grande
possibilidade de se desvalorizarem após a divulgação das condições de negociação entre ele, seus sócios e a
Interbrew, especialmente em virtude da aquisição pela Ambev da cervejaria canadense Labatt, até então controlada
pelos belgas. Acrescente-se que a decisão da Ambev de exercer seu direito de preferência, tomada por pessoa
subordinada a Telles e seus sócios, permitiu que a venda mencionada fosse feita a um bom preço, sem submeter-se
às incertezas do mercado." (parágrafo 41 do Relatório)
16 Ainda no dia 10.06.03, data da segunda venda de ações preferenciais à Companhia, Telles, também em negociações privadas, transferiu um total de
888.214.820 ações ordinárias (1), sendo 298.445.927 à Santa Prudência Participações S/A, empresa controlada por ele, e o saldo a seus sócios no
controle da AMBEV, sendo 156.133.607 (17,6%) a Sicupira e 433.635.286 (48,8%) a Lemann. Na seqüência, Sicupira transferiu as ações recebidas à
Santa Estela Participações S. A., empresa controlada por ele. Lemann transferiu as suas, em partes iguais, à Santa Irene Participações S/A e à Santa
Judith Participações S/A, suas controladas. Finalmente, estas empresas e a Santa Prudência transferiram a totalidade das ações à S-Braco
Participações S. A., holding que controlava indiretamente a AMBEV desde outubro de 2002 e era de propriedade exclusiva dos três . Todas as
transações foram realizadas no mesmo dia e ao mesmo preço (R$ 154,46 por lote de mil ações) e envolveram quantidade equivalente a 25,4% das ações
ordinárias de emissão da AMBEV em circulação no mercado. (parágrafos 34, 36 e 38 do Relatório da Comissão)
17. Conforme já comentado acima, o pretenso "reinvestimento" de Telles não teria ocorrido, pois, dos valores obtidos com a venda de ações preferenciais
à AMBEV, apenas 1,1% foi utilizado para quitar dívidas decorrentes do Plano de Opção de Compra de Ações. Todavia, outros valores ingressados em
seu nome na Companhia, em 10.06.03, também serviram para aquela finalidade, permitindo a ele desbloquear um total de 395.565.000 ações ordinárias,
as quais, somadas à posição já disponível anteriormente, o deixaram livre para negociar o lote total de 888.214.825 ações, que é o que efetivamente fez,
no mesmo dia. Só que, dessa vez, ele não ofereceu o lote à Companhia, negando a esta o direito de preferência, embora a isso fosse obrigado
pelo Plano de Opção de Compra de Ações. (parágrafo 37 do Relatório da Comissão)
18. Quando perguntado como era verificado o cumprimento pelos participantes do Plano da obrigatoriedade de dar preferência à Companhia na alienação
de ações, bem como das providências que eram tomadas em caso de descumprimento, Dutra prestou a seguinte declaração:
"Todas as ações adquiridas no âmbito do Plano tinham sua transferência bloqueada junto ao Banco Custodiante
(Itaú), uma vez que as mesmas estavam indisponíveis para a venda, conforme as regras do Plano, por um período de
pelo menos 60 meses a contar da data de aquisição das ações objeto do Plano pelo beneficiário. Assim sendo,
nenhuma transferência poderia ser realizada sem a prévia instrução por parte da Companhia, até o momento
em que esta viesse a manifestar sua decisão pelo não exercício do direito de preferência nas hipóteses
previstas pelo Plano". (grifamos)
19. Entretanto, no caso das ações ordinárias de Telles, ainda que sem o oferecimento prévio à Companhia, a transferência foi autorizada no
mesmo dia do pagamento do saldo devedor. (parágrafo 93 do Relatório da Comissão)
20. A Comissão de Inquérito ressaltou também que, se não tivesse sido desrespeitada a obrigação de oferecer as mencionadas ações à Companhia e
esta tivesse exercido seu direito de preferência, o preço de negociação seria de R$ 520,88, que foi o preço médio na Bovespa no dia. Observe-se,
também, que o preço pago por ele à Companhia, nesse mesmo dia, como quitação do saldo devedor da integralização, foi de R$ 232,13. Como já haviam
sido pagos, no ato da subscrição, 30% do valor total, esse pagamento correspondeu ao saldo devedor de 70%, o que se traduz num valor de aquisição
atualizado, para o dia 10.06.03, de R$ 331,62. Assim, Telles vendeu as ações a seus sócios por 29,7% do preço que poderia obter vendendo-as à
AMBEV e por menos da metade do valor que pagou no mesmo dia. (parágrafo 38 do Relatório da Comissão)
21. Uma vez que a quantidade de ações ordinárias envolvida nessas negociações privadas equivalia a 5,6% das ações da espécie existentes à época, a
Comissão de Inquérito depreendeu que a adição desse lote àquele controlado pela S-Braco trouxe significativa alteração na estrutura de mando da
AMBEV. Segundo a Comissão:
"68. Tendo em vista que a FAHZ [Fundação Antonio e Helena Zerrenner] não foi parte nas negociações com a
Interbrew, bem como não viria a participar do tag-along no final do processo, conforme relatado no parágrafo 14, se a
posição de Telles não fosse incluída no ‘pacote’ de ações, aumentando-o para 52,5% do total existente, não
seria possível garantir a negociação do controle absoluto." (grifamos) (parágrafo 68 do Relatório)
22. Conforme sintetizado no parágrafo 94 do Relatório da Comissão de Inquérito:
"as concessões de opções a Telles, decididas por Lemann e Sicupira, sempre em quantidades expressivas em
relação ao total de opções distribuídas a todos os funcionários e administradores elegíveis para os Planos, não
passaram de uma forma de aumentar o tamanho do bloco de controle, pois não se constituíram em aumento da
posição dele, como prêmio por seu desempenho, mas sempre terminaram nas mãos dos três, em negociações sem
comunicação prévia à Companhia e feitas a preços artificiais, sem correspondência com o mercado."
23. Apurou-se que os Programas de Opção de Ações eram criados pelo Comitê de Administração, por sua vez, composto por três membros, sendo
Lemann e Sucupira presenças fixas, tanto na Brahma quanto na AMBEV. Verificou-se ainda que as concessões de opções feitas a Telles permitiram-lhe
adquirir, ao longo do tempo(2), ações ordinárias equivalentes a 9% do total das ações da espécie existentes em 2003. Comparando-se esse lote com o
total das ações ordinárias possuídas direta ou indiretamente pelo grupo de controle, integrado por ele e seus sócios Lemann e Sicupira, à época da
negociação com a Interbrew, viu-se que constituía 17% do total. Ademais, conquanto o regulamento dos planos vedasse aos membros do Comitê
habilitarem-se às concessões de compra, inferiu-se que todas as ações ordinárias subscritas por Telles, ao longo do tempo, acabaram nas mãos das
empresas de participações pertencentes a ele e seus dois sócios, os quais eram integrantes daquele Comitê. (parágrafos 70 a 78 do Relatório da
Comissão)
24. Nesse tocante, a Comissão de Inquérito concluiu que, na realidade, o que houve "foi uma expropriação dos acionistas minoritários pela transferência
de recursos e resultados da Companhia para beneficiar os controladores, prática esta conhecida como Tunneling. Tal forma de abuso do poder de
controle foi, no caso, utilizada por eles para obter aumento de participação com desencaixe financeiro reduzido e em condições favorecidas. E isso foi
feito por meio do plano de opções que, em princípio, deveria ser usado apenas para tornar acionistas os funcionários elegíveis, alinhando os interesses
destes aos dos demais acionistas."
25. Especificamente quanto a Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, ora proponente, a Comissão de Inquérito apresentou as conclusões a seguir
reproduzidas:
"103. Conforme relatado nos parágrafos 26 a 31, 37 e 92 a 93, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, na qualidade de
Diretor Financeiro da Ambev, ao operacionalizar a transferência de ações vendidas por Marcel Herrmann Telles, sem
o prévio oferecimento à Companhia, em desacordo com as regras do Plano de Opção de Compra de Ações, não agiu
com o cuidado e diligência requeridos em função de sua condição de administrador da Companhia, devendo,
portanto, ser responsabilizado por desobediência ao art. 153, da Lei nº 6.404/76.
104. Conforme relatado especificamente nos parágrafos 26 a 30, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da Ambev, ao divulgar ao mercado a informação incorreta de que Marcel
Herrmann Telles utilizara os recursos obtidos na venda de ações preferenciais na quitação de dívidas de planos de
opções, faltou com o dever e a responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante, devendo ser
responsabilizado por descumprimento ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.
...
106. Ainda, conforme relatado nos parágrafos 26 a 31, 37, 92 a 93 e 97, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, ao autorizar
a transferência indevida das ações ordinárias e divulgar informação incorreta ao mercado, deve responder
solidariamente com os acionistas controladores, por abuso de poder, nos termos do art. 117, § 2º, letra "e", da mesma
Lei nº 6.404/76."
26. Uma vez concluídas as investigações, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros (3), de Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite,
nos termos abaixo:
por infringir o art. 153 da Lei nº 6.404/76 (4), na qualidade de Diretor Financeiro da AMBEV, ao operacionalizar a transferência de ações vendidas
por Marcel Herrmann Telles, sem o prévio oferecimento à Companhia, em desacordo com as regras do Plano de Opção de Compra de Ações,
não agindo, assim, com o cuidado e diligência requeridos de um administrador da Companhia;
por contrariar o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 (5), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da AMBEV, ao divulgar ao
mercado a informação incorreta de que Marcel Herrmann Telles utilizara os recursos obtidos na venda de ações preferenciais na quitação de
dívidas de planos de opções, faltando, assim, com o dever e a responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante; e
por descumprir seus deveres, induzido pelos acionistas controladores, devendo responder solidariamente com estes, nos termos do art. 117, §
2º, da Lei nº 6.404/76 (6), ao, em nome da Companhia, autorizar a transferência indevida das ações ordinárias e divulgar informação incorreta
ao mercado.
27. Consoante faculta a Lei nº 6.385/76, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite apresentou em tempo proposta de celebração de Termo de Compromisso,
acostada às folhas 4940 a 4948 (volume 25). Inicialmente, o proponente reitera argumentos próprios de defesa, bem como argúi a inaplicabilidade dos
requisitos contidos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito e correção das irregularidades,
inclusive indenizando os prejuízos), considerando que as condutas questionadas no presente processo tratam de fatos determinados no tempo, além da
inexistência de qualquer prejuízo a ser ressarcido.
28. No entender do Proponente, o não exercício do suposto direito de preferência pela Companhia não teria gerado qualquer perda de oportunidade ou
prejuízo a esta. Primeiro porque, se desejasse adquirir ações preferenciais, a Companhia poderia fazê-lo indo ao próprio mercado. Segundo porque o
preço a ser praticado para o exercício de preferência, de acordo com o Plano de Opção, seria o próprio preço de mercado das ações, ou seja, mesmo
preço pelo qual a Companhia poderia adquirir ações no mercado. Quanto à suposta falha na divulgação de fato relevante, o proponente afirma que "a
própria imaterialidade da mesma já demonstra que não houve prejuízo informacional ao mercado" e cita casos "muito mais contundentes" nos quais a
CVM celebrou Termo de Compromisso. (casos de não divulgação de fato relevante)
29. Em sua proposta, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.
30. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, dispondo o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 26/09 e Despacho, às fls. 4951/4955)
"Como mencionado anteriormente, um dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso
consiste na cessação da prática da atividade ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores
Mobiliários. Na hipótese ora em análise, entendo atendido esse primeiro requisito legal, tendo em vista que
as infrações imputadas ao ora proponente foram praticadas em momento passado determinado, não
persistindo até o presente momento. Ademais, não há nos autos notícias de reiteração da prática da conduta
reputada ilícita por esta Comissão de Valores Mobiliários.
Quanto ao segundo requisito (‘corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos’),
embora não tenha sido constatada a ocorrência de prejuízo direto e individualizado a algum participante do
mercado, o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados
ao mercado de valores mobiliários, o que pode ser feito diretamente através de medidas concretas dirigidas
a esse mercado ou indiretamente na pessoa de seu órgão regulador, que busca a proteção e o
desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a
confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4º da
Lei nº 6.385/76). Desta forma, a conduta ilícita imputada ao ora compromitente pode ser ressarcida através
da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um
todo, em contrapartida às irregularidades apontadas.
Assim sendo, no tocante à proposta de pagamento de quantia à CVM, entendo que se destina a
recomposição do dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a
perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes e, de acordo com inúmeras decisões
do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários , deverá ser efetuado como ‘condição para a
celebração de termo de compromisso’.
Saliente-se, ainda, que, conforme reiteradas manifestações desta Procuradoria Federal Especializada –
PFE/CVM, a proposta de termo de compromisso e sua respectiva análise devem estar balizadas pela
realidade da peça acusatória. Com efeito, o § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, preceitua que a celebração do
termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento da
ilicitude da conduta analisada, razão pela qual se apresentam descabidas as argumentações do proponente
no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade da conduta. Estas
questões devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento
administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a correção das irregularidades
apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos.
Ante o exposto, em termos estritamente legais, não há óbice ao acolhimento da proposta apresentada,
cumprindo observar, ainda, que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 estabelece que o Comitê
de Termo de Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos
proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários
a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração."
FUNDAMENTOS
31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
34. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos
estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na
realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento
somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.
35. Diante das características que permeiam o caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas ao proponente e a especial
gravidade da conduta considerada ilícita, o Comitê entende ser inconveniente a celebração do Termo de Compromisso. Vale dizer, não se está aqui a
questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder
discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.
CONCLUSÃO
36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por Luis Felipe Pedreira Dutra Leite.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2009.
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopes Rios Machado
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas
Ronaldo Cândido da Silva Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores (1) Segundo disposto no parágrafo 36 do Relatório da Comissão de Inquérito, a quantidade envolvida nessas transações equivalia a 5,6% das ações da espécie existentes à época e tinha valor de mercado de R$ 475 milhões, segundo a cotação média do mês na Bovespa (R$ 535,52 por lote de mil). (2) Embora a posição de ações ordinárias de Telles fosse originária de seis programas distintos, todos ao tempo da Brahma, as subscrições referentes a quatro deles só foram totalmente integralizadas já na época da AMBEV, nos anos de 2000 a 2003. A outorga de opções, conforme prevista nos planos da Brahma e da AMBEV, constituía-se em vantagens inegáveis aos que as recebiam, entre elas a de que o preço de exercício era fixado em 90% da média dos três últimos pregões anteriores à data da concessão, a qual variava de ano para ano, não obedecendo a um calendário fixo. (parágrafos 72 e 79 do Relatório da Comissão) (3) Entendemos que não compete dispor no presente parecer acerca das imputações atribuídas àqueles acusados que não propuseram Termo de Compromisso. (4) "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios." (5) "Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação." (6) "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: ... e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; ... § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador."
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 21/2005
Interessados: Carlos Alberto da Veiga Sicupira
Marcel Herrmann Telles
Relator: Diretor Eli Loria
RELATÓRIO
O presente processo administrativo sancionador foi instaurado para "apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada aos negócios com
ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por
ela divulgado em março de 2004" e teve por origem oscilações significativas de preço, volume e quantidade de negócios das ações de emissão da
AMBEV, ocorridas em 27/02 e 03/03/04, detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA-2, envolvendo notícias divulgadas nos meios
de comunicação com referência à possível fusão da empresa com a cervejaria belga INTERBREW e fato relevante publicado pela AMBEV em 03/03/04.
Informo que o indiciado Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite já celebrou Termo de Compromisso. Consoante a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta então apresentada (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 26/09 e
Despacho, às fls. 4951/4955) tendo concluído que não havia óbice legal ao acolhimento da mesma, sendo tal proposta aceita pelo Colegiado em reunião
realizada no dia 31/03/09, não obstante eu tenha votado pelo indeferimento (fls. 4976/4977). Fui sorteado Relator em Reunião do Colegiado realizada em
21/07/09 (fls.4998).
No decorrer da análise do caso, Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles, em 13/10/09, apresentaram proposta
de celebração de termo de compromisso, no valor individual de R$1 milhão, perfazendo R$3 milhões, quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu
exclusivo critério e conveniência.
A Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, também acusada, não apresentou proposta de celebração de termo de
compromisso.
A acusação aos três proponentes envolve, dentre outras imputações, a de abuso de poder, como acionistas controladores, e atuação com desvio de
poder e infração ao dever de lealdade, como administradores, por desvirtuamento dos objetivos do Plano de Opção de Compra de Ações da AMBEV,
utilizando-o para aumentar a participação acionária dos mesmos na Companhia, causando prejuízo aos acionistas minoritários.
Lembro que a infração aos artigos 117, 154, § 1º, e 155, § 1º, todos da Lei 6.404/76, são consideradas de natureza grave consoante art. 1º da Instrução
CVM nº 131/90.
A acusação à Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência é de desobediência ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº
6.404/76, ao adquirir as ações ordinárias pertencentes à Anturium Holding S.A., utilizando-se de informação relevante ainda não divulgada, com a
finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários.
É o relatório.
VOTO
É certo que pelo disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, a CVM pode, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações às Leis nº 6.385/76 e 6.404/76, de sua regulamentação, bem como
de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, se o investigado ou acusado celebrar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
Quando da regulamentação da matéria, foi editada a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, trazendo, em seu art. 7º, §§
2º e 3º, o rito procedimental: (1) o interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para
a apresentação de defesa e (2) a proposta completa de termo de compromisso deverá ser entregue no máximo até 30 dias após o depósito da defesa,
sendo admitida a sua apresentação ainda na fase de investigação preliminar (§ 3º).
O Relator, entretanto, após a distribuição do processo, poderá receber, fora do prazo a que se refere o § 2º, proposta de celebração de termo de
compromisso envolvendo, dentre outras possibilidades, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e, adicionalmente,
fique demonstrada a modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva da
proposta, consoante art. 7º, § 4º:
Verifique-se, ainda, os antecedentes dos proponentes, além deste PAS CVM Nº 21/2005:
Carlos Alberto da Veiga Sicupira: PAS CVM Nº 09/2003, absolvição na CVM (25/01/06) e no CRSFN (27/05/08); PAS CVM Nº RJ2001/04635,
absolvição na CVM (16/12/04) aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 13/2000, cumprido Termo de Compromisso; e, em andamento,
PAS CVM Nº 03/2007 e 09/2008.
Jorge Paulo Lemann: PAS CVM Nº 09/2003, absolvição na CVM (25/01/06) e no CRSFN (27/05/08); PAS CVM Nº RJ2001/04635, absolvição na
CVM (16/12/04) aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 13/2000, cumprido Termo de Compromisso; e, em andamento, PAS CVM Nº
09/2008.
Marcel Herrmann Telles: PAS CVM Nº 09/2003, absolvição na CVM (25/01/06) e no CRSFN (27/05/08); PAS CVM Nº RJ2001/04635, absolvição
na CVM (16/12/04) aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 13/2000, cumprido Termo de Compromisso; e, em andamento, PAS CVM
Nº 09/2008.
Nos termos do art. 9º da citada Deliberação, o exame da proposta levará em consideração a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto, ainda que a mesma deva ser analisada com fundamento na acusação,
sem adentrar aos argumentos de defesa, sob pena de realizar-se um julgamento antecipado.
Assim, considerando a apresentação da proposta de celebração de Termo de Compromisso após a distribuição do processo, sem justificativa para a sua
não apresentação tempestiva, que a acusação indica a existência de prejuízos a indenizar sem que a proposta aborde tal aspecto, que as infrações
imputadas são de natureza grave, bem como a inexistência de economia processual para a Autarquia, voto pela sua rejeição considerando-a
inconveniente e inoportuna.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009. Eli Loria Diretor-relator (1) "Art. 1º Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além das hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e 2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (2) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido."
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 21/2005
Interessados: Carlos Alberto da Veiga Sicupira
Jorge Paulo Lemann
Marcel Herrmann Telles
Relator: Diretor Eli Loria
Assunto: Aditamento à proposta de celebração de termo de compromisso.
RELATÓRIO
Os acusados Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles (em conjunto "Interessados"), em 13/10/09, apresentaram
proposta de celebração de termo de compromisso, no valor individual de R$1 milhão, perfazendo R$3 milhões, quantia a ser utilizada pela CVM segundo
seu exclusivo critério e conveniência.
Em reunião do Colegiado realizada em 17/11/09 apresentei relatório e voto pelo indeferimento sendo a proposta rejeitada por unanimidade.
Em 07/12/09, foi protocolado aditamento à proposta de celebração de termo de compromisso contendo compromisso de pagamento, individual, da quantia
de R$5.000.000,00. Em 14/12/09 foi protocolado novo aditamento pelo qual os Interessados se comprometem a que parte do valor individualmente
proposto, correspondente a R$1.670.00,00, seja destinada ao Comitê de Práticas Contábeis ("CPC") e R$3.330.000,00 para a CVM, totalizando
R$15.000.000,00.
Conforme relatei anteriormente, o indiciado Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite já celebrou Termo de Compromisso sendo tal proposta aceita pelo Colegiado
em reunião realizada no dia 31/03/09, ocasião em que votei pelo indeferimento (fls. 4976/4977). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta então apresentada (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 26/09 e Despacho, às fls. 4951/4955) tendo
concluído que não havia óbice legal ao acolhimento da mesma.
A Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, também acusada, não apresentou proposta de celebração de termo de
compromisso.
A acusação envolve infração aos artigos 117, 154, § 1º, e 155, § 1º, todos da Lei 6.404/76, infrações consideradas de natureza grave consoante art. 1º (1)
da Instrução CVM nº 131/90.
É o relatório.
VOTO
Em linha com meu voto proferido em 17/11/09 ao tratar da proposta original, entendo, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que o relator poderá receber, fora do prazo regulamentar de 30 dias após a apresentação da defesa(2), proposta de
celebração de termo de compromisso que envolva, dentre outras possibilidades, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do
processo.
Adicionalmente, deverá ficar demonstrada a modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a justificar a não
apresentação tempestiva da proposta, consoante art. 7º, § 4º(3):
Ademais, nos termos do art. 9º da citada Deliberação, o exame da proposta levará em consideração a oportunidade e a conveniência na celebração do
compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso
concreto, sem considerarem-se os argumentos de defesa, sob pena de realizar-se um julgamento antecipado.
Assim, considerando que a proposta de celebração de Termo de Compromisso foi apresentada após a distribuição do processo, sem justificativa para a
sua não apresentação tempestiva, que a acusação indica a existência de prejuízos a indenizar sem que a proposta aborde tal aspecto, que as infrações
imputadas são de natureza grave, bem como a inexistência de economia processual para a Autarquia, voto pela sua rejeição considerando-a
inconveniente e inoportuna, conforme meu posicionamento anterior.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
Eli Loria
Diretor-relator
(1) "Art. 1º Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além das
hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e
2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976."
(2) "Art. 7º O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:
I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e
II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.
§ 1o O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa,
e sem prejuízo do ônus de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral.
§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa."
(3) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de
compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido."
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 21/2005
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e
Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, acusada no âmbito do Inquérito
Administrativo CVM nº 21/2005, instaurado para apurar “o eventual uso de informação privilegiada
relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV
realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em
março de 2004”. (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4451/4512, volume 23).
2. O Inquérito originou-se a partir de oscilações significativas de preços, volume e
quantidade de negócios com ações de emissão da AMBEV ocorridas em 27.02.04 (sexta-feira),
detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) através de seus filtros. Nesse
mesmo dia, foi veiculada notícia no site “Valor on line” referindo-se à possível fusão da empresa com
a cervejaria belga Interbrew. (parágrafo 2º do Relatório da Comissão)
3. Em 01.03.04 (segunda-feira), a notícia foi veiculada em outros meios de comunicação,
já com especulações sobre detalhes do negócio e com a informação de que as tratativas haviam sido
iniciadas há cinco meses. Na mesma data, a AMBEV respondeu à CVM, confirmando as negociações,
mas negando a existência de um acordo final. Os filtros de acompanhamento da GMA-2 chamaram a
atenção sobre volume, oscilação e liquidez das ações ordinárias da empresa, as quais sofreram
valorização de 16,0% no pregão da Bovespa. As preferenciais tiveram naquela ocasião alta de 4,4%,
percentual insuficiente para que fossem detectadas pelos filtros. (parágrafo 3º do Relatório da
Comissão)
4. No dia seguinte, 02.03.04, foram detectadas oscilações significativas de volume de
ações e quantidade de negócios para ambos os papéis, embora os preços tenham apresentado
tendências opostas, com as ordinárias subindo 4,2% e as preferenciais caindo 5,4%. A companhia
publicou Fato Relevante reiterando a informação anterior quanto à inexistência de acordo. (parágrafo
4º do Relatório da Comissão)
5. Em 03.03.04 (quarta-feira), a AMBEV publicou Fato Relevante, dando as negociações
como concluídas e informando detalhes da transação. A cotação das ações ordinárias tornou a subir
(7,5%) e as preferenciais apresentaram grande queda, desvalorizando-se em 15,9%. Ambas tiveram
número de negócios e quantidades negociadas, segundo a GMA-2, suficientes para acionar seus filtros.
Na mesma data, a versão on-line do jornal “Gazeta Mercantil” reportava a seguinte declaração de copresidente do Conselho de Administração da AMBEV a respeito do assunto: “Realmente vazaram
algumas informações, algumas com um certo fundamento, outras usando de uma certa criatividade”.
(parágrafos 5º e 6º do Relatório da Comissão)
6. Segundo destacado pela GMA-2, a Braco S.A., holding dos controladores, informou que
as negociações envolvendo o controle da AMBEV haviam iniciado entre fins de agosto e começo de
setembro de 2003. (parágrafo 9º do Relatório da Comissão)
7. O controle da AMBEV, à época, era detido pela Braco S.A., holding pertencente
majoritariamente a Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles,
os quais também eram integrantes do Conselho de Administração da AMBEV, sendo que o último
deles era co-presidente deste Conselho. Outro participante do bloco de controle, através de acordo de
acionistas, era a Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência
(“FAHZ”). Esse acordo de acionistas, dentre outras disposições, concedia à FAHZ indicar três dos
membros do Conselho de Administração da companhia, dentre os quais um exercia a co-presidência,
juntamente com Marcel Herrmann Telles, este escolhido entre os conselheiros indicados pela Braco
S.A. (parágrafos 24 e 107 do Relatório da Comissão)
8. A FAHZ, entidade beneficente com fins assistenciais, tem como seus principais
beneficiários os funcionários da AMBEV e de empresas controladas, sendo dirigida pelo Conselho
Orientador, constituído por nove membros, assessorado pelo Conselho Consultivo, com 11 membros.
Destaca-se que, à época, um dos membros do Conselho Orientador era ainda membro do Conselho de
Administração da companhia (indicado pela FAHZ) e exercia a co-presidência juntamente com Marcel
Herrmann Telles. Também o presidente do Conselho Orientador era membro do Conselho de
Administração da companhia. De acordo com a Comissão de Inquérito, o interesse da FAHZ nas
negociações era inegável, pois, segundo tais membros do Conselho Orientador, 90% ou mais de seu
patrimônio era constituído por ações da AMBEV. (parágrafos 24 e 107 do Relatório da Comissão)
9. Observa-se que, nos termos do acordo de acionistas vigente entre a FAHZ e a Braco
S.A., no caso de alienação das ações de propriedade de uma delas, a outra teria o direito de preferência
na aquisição. Para tal, a acionista que pretendesse alienar suas ações deveria manifestar sua intenção à
outra, por escrito, com cópia aos dois co-presidentes do Conselho de Administração, só podendo
negociar suas ações após manifestação também por escrito da outra parte ou, na ausência de
manifestação, após 30 dias da comunicação formal. Todavia, o presidente do Conselho Orientador da
FAHZ, bem como o membro desse Conselho que também exercia a co-presidência do Conselho de
Administração da companhia junto com Marcel Herrmann Telles, declararam que a FAHZ não recebeu
comunicação formal a respeito nem confirmaram que a fundação tivesse respondido formalmente.
(parágrafo 122 do Relatório da Comissão)
10. Ainda de acordo com o relatado por membros do Conselho Orientador da FAHZ, as
negociações em andamento foram a eles comunicadas verbalmente por Marcel Herrmann Telles em
princípio de outubro de 2003, quando então passaram a estudar as repercussões da operação frente ao
acordo de acionistas que havia entre a FAHZ e a Braco S.A. (parágrafo 121 do Relatório da Comissão)
11. Quanto ao efetivo início das negociações, a Comissão de Inquérito destacou que:
(parágrafos 20/22 do Relatório)
“(...) os levantamentos efetuados revelaram uma série de fatos que, observados
isoladamente, talvez não representem indicativo mais forte de estar acontecendo
alguma negociação. Entretanto, quando vistos em conjunto, indicam que, de fato,
estavam em andamento providências relacionadas com a mudança societária que se
seguiria.
21. O primeiro evento que merece destaque, após a vinda ao Brasil de um
dos controladores da Interbrew, foi a reunião, em abril de 2003, do Comitê do ‘Plano
de Opção de Compra de Ações’ da Ambev. Examinando as atas das reuniões do Comitê
desde a formação da Ambev, vê-se que a primeira delas, em 2000, ocorreu em
setembro; a de 2001, em outubro; a de 2002, em novembro; a de 2003, em abril e, a de
2004, em outubro (fls. 2274 a 2286). Assim, a reunião, que se realizava sempre no
segundo semestre, estranhamente em um único ano, 2003, se realizou no primeiro
semestre, exatamente no período que precedeu a negociação. Cabe ressaltar que o
referido Plano foi utilizado pelos controladores para aumentar sua participação no
capital da Companhia, conforme será relatado nos parágrafos 70 a 95.
22. Outros eventos foram detectados no mês de junho, quando ocorreram
várias movimentações. Num único dia, 02.06.03, a quantidade de ações Ambev ON
negociadas na Bovespa, que desde o início do ano totalizava 134.314.417 ações,
cresceu 74%, pois a quantidade negociada, somente naquele pregão, foi de 99.696.080
ações. A dimensão dessa oscilação pode ser avaliada no gráfico a seguir, que mostra as
negociações de 03.03.03 a 31.03.04, e onde a quantidade de ações negociadas
diariamente está representado pelas linhas verticais brancas. A linha maior do lado
esquerdo, sobre a expressão ‘Jun’, representa a quantidade de ações ON negociadas
naquela data.”
12. Segundo o Fato Relevante de 03.03.04, a negociação contemplava os seguintes
principais pontos: (parágrafo 14 do Relatório da Comissão)
a) A Interbrew iria emitir 141,7 milhões de ações para os acionistas controladores da Braco S.A., em
troca de 100% das ações da Braco S.A. e, indiretamente, da participação de 98,6% detida pela Braco
S.A. na ECAP Participações S.A. Excluindo a participação dos minoritários na ECAP, a Interbrew
teria uma participação indireta de 21,8% no capital total da AMBEV;
b) A FAHZ manteria sua participação acionária na AMBEV, abstendo-se de negociar sua participação,
e o acordo de acionistas da companhia então vigente seria estendido até 2019;
c) A InterbrewAmbev, empresa resultante da negociação entre os controladores da Braco e da
Interbrew, faria uma oferta pública para aquisição das ações ordinárias remanescentes da AMBEV de
propriedade dos acionistas minoritários, e
d) A AMBEV iria emitir 9,5 bilhões de ações ordinárias e 13,8 bilhões de ações preferenciais para a
Interbrew, como contrapartida da incorporação da Labatt Brewing Canada Holding Ltd., subsidiária da
Interbrew.
13. Uma vez questionados, membros do Conselho Orientador da FAHZ informaram que os
estudos que subsidiaram as decisões da fundação foram realizados pelo próprio Conselho Orientador e
por membros do Conselho Consultivo e que, uma vez tomada a decisão de manter a FAHZ como
acionista da AMBEV, não procurando migrar para a Interbrew, nem pretendendo participar do tag
along, submeteram essa decisão ao Promotor de Justiça Civil - Curador das Fundações da Capital, em
29.11.03, o qual não se opôs. A partir daí, não procuraram acompanhar as negociações, já que “a
negociação não envolvia o patrimônio da FAHZ na Ambev”. (parágrafo 123 do Relatório da
Comissão)
14. No período subseqüente à divulgação do Fato Relevante, a imprensa especializada
comentou a negociação, centrando o foco em dois aspectos principais. O primeiro, comparando o
tratamento desigual dado às diferentes classes de ações, a exemplo de artigo do “The Wall Street
Journal” de 04.03.04, que dispunha que as ações ordinárias foram negociadas com grande ágio,
enquanto que os detentores de preferenciais, além de nada receberem, ainda tiveram seu investimento
diluído como conseqüência do negócio. O segundo aspecto ressaltado foi o da eventual ocorrência de
uso de informações privilegiadas na negociação com ações da empresa. (parágrafos 7º e 8º do
Relatório da Comissão)
15. Quanto ao segundo aspecto — eventual ocorrência de uso de informações privilegiadas
— a GMA-2 detectou, em análise preliminar, que em 02.06.03 a FAHZ, participante do grupo de
controle da AMBEV por meio de acordo de acionistas, havia adquirido, na Bovespa, ações ordinárias
em quantidade incomum para os padrões habituais de negociação do papel. (parágrafo 10 do Relatório
da Comissão de Inquérito)
16. Conforme já ressaltado acima, detectou-se que, em 02.06.03, a quantidade de ações
Ambev ON negociadas na Bovespa, que desde o início do ano totalizava 134.314.417 ações, crescera
74%, pois a quantidade negociada, somente naquele pregão, foi de 99.696.080 ações. Ocorre que, a
FAHZ teria sido o grande destaque do pregão na ponta compradora, ao adquirir um total de 97.560.080
ações (no valor total de R$52.676.488,90)1. Por outro lado, quem se destacou na venda foi a A.H. S/A,
investidor estrangeiro com sede em Luxemburgo, que vendeu 89% do lote adquirido pela FAHZ2. A
operação, por decisão da Bovespa, foi submetida a leilão, realizado com aviso prévio de uma hora ao
mercado, conforme a regra que trata de oscilação de volume. (parágrafos 22, 23 e 108 do Relatório da
Comissão de Inquérito)
17. Inquiridos sobre a motivação para a aquisição das ações da A.H. S/A, presidente e
membro do Conselho Orientador da FAHZ informaram que teriam sido procurados em junho de 2002
por representante de empresa acionista da AMBEV (controlada indiretamente pela A.H. S/A) com o
intuito de permutar as ações ON de sua titularidade por ações PN (de maior liquidez) de titularidade da
fundação.3 Todavia, devido a reestruturação societária na empresa4, somente sete meses depois, em
29.04.03, já no período em que teriam ocorrido movimentos relevantes por parte da AMBEV e seus
controladores, é que foram retomadas ações nesse sentido. Foi quando ocorreu a contratação do UBS
pela A.H. S/A, com a subseqüente venda em bolsa das ações para a FAHZ. Destacou a Comissão de
Inquérito que a FAHZ, que anteriormente pretendia o lote da A.H. S/A em troca de ações PN de sua
propriedade, desta vez o adquiriu por compra em bolsa, fazendo, a posteriori, vendas de preferenciais
destinadas à recomposição das reservas financeiras após a compra das ações ON5. (parágrafos 111/114
e 120 do Relatório da Comissão de Inquérito)
18. Cumpre salientar que em 06.08.02 a FAHZ protocolou na AMBEV um “Programa
Individual de Investimento”, com vencimento em 30.08.03, onde explicitava seu objetivo de
“...permutar suas ações preferenciais atualmente possuídas (aproximadamente 465 milhões), por
ações ordinárias com direito a voto (cerca de 512 milhões), em face de sua condição de investidora
institucional...” . Entretanto, no início de 2003, sua posição de ações permanecia inalterada, indicando
que o programa informado, até então, não vinha sendo posto em prática. Novo “Programa” foi
1 Segundo parágrafo 67 do Relatório da Comissão de Inquérito, a FAHZ detinha 23,3% das Ambev ON, passando a 24,1%
após a aquisição em bolsa em 02.06.03.
2 A decisão da venda das ações foi tomada pelos administradores da A.H. S/A, os quais indicaram o Banco UBS para
realizar a venda, banco esse com o qual foi firmado contrato em 29.04.03, com cláusula de sigilo, por parte do UBS, quanto
aos compradores. (parágrafos 116/117 do Relatório da Comissão de Inquérito)
3 Segundo a Comissão de Inquérito, não teria sido comprovada qualquer manifestação por parte da A.H. S/A nesse sentido.
4 Que resultou na transferência da propriedade das ações Ambev ON de sua titularidade para sua controladora no exterior.
5 De acordo com informação prestada pelo presidente do Conselho Orientador da FAHZ. De fato, verifica-se, a partir de
quadro constante do parágrafo 108 do Relatório da Comissão de Inquérito, que a FAHZ alienou 68.120.000 ações PN
entre 04.06.03 e 23.07.03, no valor total de R$ 40.982.344,90.
apresentado em 15.08.03, com vencimento em 31.08.04, desta vez com a disposição de permutar as
ações PN remanescentes, 396 milhões, por 436 milhões de ON. De acordo com o apurado, na
realidade, nenhuma operação foi feita nos oito meses subseqüentes, até que em 28.04.04 foi
apresentado novo “Programa”, substituindo o anterior, desta vez com objetivo totalmente oposto, qual
seja, o de investir até R$ 100 milhões na compra de ações preferenciais, já que o preço das ações
ordinárias teria tido significativo aumento, ao mesmo tempo em que o preço das ações preferenciais
teria sofrido queda (fato ocorrido a partir de 03.03.04). (parágrafos 109/110 do Relatório da Comissão
de Inquérito)
19. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito concluiu que a FAHZ teria atuado em
alinhamento com as pretensões de Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel
Herrmann Telles, controladores da AMBEV e, ao adquirir as ações ordinárias pertencentes à A.H. S/A,
exatamente no período em que ganharam corpo as evidências de que a negociação entre a AMBEV e a
Interbrew estavam em andamento, valeu-se de informação relevante ainda não divulgada, com a
finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo art. 155,
§ 4º, da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 131 e 158 “e.1” do Relatório da Comissão de Inquérito)
20. Após devidamente intimada, em 06.11.08 a FAHZ apresentou suas razões de defesa
(fls. 4555/4597), não tendo manifestado, na ocasião, a intenção em celebrar Termo de Compromisso.
Tal manifestação veio a ocorrer somente em 13.04.10, com a apresentação da proposta completa de
Termo de Compromisso (fls. 5038/5043). Nesse tocante, o Comitê destaca que, previamente à
apreciação do mérito, o Colegiado deverá manifestar-se acerca do recebimento da proposta em
tela, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, dada a sua flagrante
intempestividade, consoante salientado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(PFE/CVM) em seu parecer.
21. Em sua proposta de Termo de Compromisso, a FAHZ reitera argumentos de defesa,
ressaltando, entre outros, que: (i) as negociações para a aquisição das ações tiveram início em junho de
2002, portanto, muito antes de qualquer entendimento entre a AMBEV e a Interbrew; (ii) a decisão de
adquirir ações ordinárias (e vender as preferenciais, ou realizar a permuta de ações de uma espécie por
outra) restaria comprovada pelo Programa Individual de Investimento da FAHZ, arquivado na
AMBEV em 06.08.02; e (iii) por força do acordo de acionistas, não poderia alienar livremente as ações
ordinárias adquiridas, na medida em que deveria dar aos demais membros do referido acordo direito de
preferência para a aquisição. Dessa forma, alega que não teria sentido cogitar uma suposta aquisição
de ações com uso de informação privilegiada, tendo em vista as restrições existentes para a venda de
tais ações.
22. Adicionalmente, a FAHZ propõe pagar à CVM a quantia de R$200.000,00
(duzentos mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário
Oficial da União.
23. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, dispondo o que se segue: (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 243/10 e Despacho, às fls. 3048/5052)
“No tocante ao cumprimento do primeiro requisito legal, entendemos que não há que
se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da
Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estará sendo imputado à proponente,
teria ocorrido em momento passado determinado. Ademais, não há, nos autos, notícia
de reiteração da conduta reputada ilícita pela Administração Pública.
Por outro lado, no que diz respeito à apreciação do cumprimento do requisito
previsto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, há que se tecer algumas
considerações, o que passamos a fazer a seguir.
Com efeito, não há dúvidas de que em casos de acusação por uso de informação
relevante sobre a companhia e os valores mobiliários por ela emitidos, ainda não
divulgada amplamente ao público em geral (insider trading), há uma ofensa tanto à
higidez, estabilidade e eficiência do mercado de valores mobiliários, como também,
ao patrimônio dos investidores que negociaram com os valores mobiliários – seja
contraparte do insider ou não - sem o acesso a mesma informação relevante, bem
como daqueles que deixaram de negociar, exatamente por não deter tal informação.
De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão
refletindo o impacto de determinadas informações, que são de seu conhecimento
exclusivo. Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da utilização de
informações confidenciais, que sabe que não estão disponíveis ao público em geral.
Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que
negociaram os valores mobiliários sem o conhecimento da informação relevante, bem
como aqueles que deixaram de negociar justamente por não deter tal informação,
entendemos que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo
administrativo sancionador, e, mais especificamente, no bojo de um termo de
compromisso, uma segura e objetiva individualização de prejudicados e seus
respectivos ressarcimentos.
Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos
prejuízos, nos termos do art. 10, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, é a reparação ao dano
difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja tutela incumbe a
esta autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se
inviabilizar a celebração de Termos de Compromisso em casos semelhantes ao ora
analisado.
Destarte, na linha de manifestações anteriores desta Procuradoria Federal
Especializada (PFE-CVM), parece-nos que há, de fato, em casos como o ora
analisado, um claro prejuízo passível de mensuração, cujo valor deve equivaler,
s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação, devidamente
corrigido, quando aplicável, na forma da legislação vigente.
Portanto, para que a proposta da FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA atenda os requisitos legais, faz-se
necessário que a mesma contemple um cálculo dos ganhos auferidos com as
operações supostamente ilícitas, parecendo-nos que, sob prisma estritamente
jurídico, tal montante é a base mínima para qualquer proposta de termo de
compromisso, nos termos do disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76,
Entendemos, outrossim, que o Comitê de Termo de Compromisso deveria avaliar,
inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes envolvendo o assunto, a
conveniência de se fixar um valor adicional ao puro e simples lucro obtido,
considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas
semelhantes.
Em suma, uma vez observadas as ressalvas feitas anteriormente, não existe óbice
legal para apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada (§ 5º do
art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01), cumprindo observar, ainda, que o § 4° do
art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 estabelece que o Comitê de Termo de
Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas
pelos proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta
Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua
celebração.”
24. Mister ressaltar que os demais acusados no âmbito do presente PAS — dentre os
quais Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles — igualmente
apresentaram proposta de Termo de Compromisso, as quais foram aceitas pelo Colegiado em reuniões
realizadas em 31.03.09 e 15.12.09, remanescendo o procedimento apenas com relação à FAHZ.
FUNDAMENTOS
25. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu
exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento
administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores
mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a
prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.
26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela
Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de
Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação
da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista
os critérios estabelecidos no art. 9º.
27. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela
Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da
proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no
caso concreto.
28. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se
verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a
conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê
apóia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em
argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de
julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro
julgamento antecipado.
29. A pedido do Comitê, em reunião realizada em 28.07.10, a área técnica calculou —
com base nas informações contidas nos autos e na cotação alcançada pelas ações ON de emissão da
AMBEV logo após a publicação do Fato Relevante de 03.03.04 — o ganho potencial obtido pela
FAHZ com o uso presumido da informação privilegiada, a exemplo de precedentes com características
essenciais similares àquelas contidas no caso concreto6. Vale dizer, calculou-se o quantum que a
FAHZ despenderia caso tivesse adquirido as ações logo após a divulgação do Fato Relevante e, com
isso, a quantia que a Fundação “economizara” ao adquirir as ações previamente à divulgação da fusão
da AMBEV com a Interbrew.
30. Segundo exposto, considerando que a FAHZ adquirira o lote de 97.560.080 ações ON
de emissão da AMBEV, com volume financeiro de R$ 52.676.488,90, e que o preço médio praticado
na Bovespa logo no primeiro pregão após a divulgação do Fato Relevante (em 03.03.04, quando o
6 Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos CVM nº RJ2009/13069 (Roberto Egydio Setúbal) e
26/2006 (Romanche Investiment Corporation).
mercado já estaria aplicando ao preço a nova realidade da companhia) foi de R$ 941,19 por lote de mil
ações, verificou-se um novo valor para o lote adquirido, de R$ 91.822.571,70, indicando uma
valorização de R$ 39.146.082,80.
31. No entender do Comitê, a análise da conveniência e oportunidade na celebração do
Termo de Compromisso no caso concreto não deve ser de todo desvinculada do ganho potencial
auferido pela FAHZ que, segundo explicitado acima, afigura-se bastante expressivo e muito distante
da proposta apresentada. Nesse tocante, vale reiterar a existência de precedentes em casos semelhantes
de Termo de Compromisso no âmbito dos quais utilizou-se o ganho potencial como balizador para o
compromisso assumido e a celebração do ajuste de que se cuida. (Processos RJ2009/13069 e 26/2006).
32. Diante de tais fatores, portanto, inferiu o Comitê que resta patente a impropriedade da
proposta para fins do atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso,
observando-se que, a seu ver, eventual abertura de negociação para o seu aprimoramento restaria
fadada ao insucesso.
CONCLUSÃO
33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado
da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e
Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2010.
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES
SUPERINTENDENTE GERAL
ROBERTO SOBRAL PINTO RIBEIRO ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
MERCADO 1
RONALDO CÂNDIDO DA SILVA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR
GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.