JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 09/09/2010

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/13069

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

83.382 caracteres transcritos do PDF oficial · 4 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo então Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Luís Felipe Pedreira Dutra Leite no âmbito do PAS 21/2005. Na qualidade de Diretor Financeiro, ele foi acusado de efetuar a transferência de ações ordinárias vendidas por integrante do grupo controlador aos demais controladores em operações privadas sem o prévio oferecimento à companhia, em desacordo com o Plano de Opção de Compra de Ações, e de agir sem a diligência exigida de um administrador (art. 153 da Lei 6.404/76). Na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, ele foi acusado de divulgar ao mercado a informação incorreta de que integrante do grupo de controle utilizara os recursos obtidos com a venda de ações preferenciais à companhia para quitar dívidas de planos de opções (art. 3°, caput , da Instrução 358/02). Luís Felipe Pedreira Dutra Leite ainda foi acusado de descumprir seus deveres induzido pelos controladores (art. 117, § 2° da Lei 6.404/76) em razão das acusações de autorizar, em nome da AMBEV, a transferência indevida das ações ordinárias e de divulgar informação incorreta ao mercado. O Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$250.000,00. Diante das características do caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas ao proponente e a especial gravidade da conduta considerada possivelmente ilícita, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, no entanto, entendeu que a presente proposta mostra-se conveniente e oportuna, por considerar que a obrigação assumida é proporcional à infração imputada ao indiciado. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento da proposta, deliberou não acompanhar o entendimento manifestado no parecer do Comitê, tendo deliberado aceitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Luís Felipe Pedreira Dutra Leite. O Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso" e fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, aprovado na reunião de Colegiado de 31.03.09, no âmbito do PAS 21/2005. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada a negociações com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV, realizadas no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004. A acusação aos três proponentes envolve, dentre outras imputações, a de abuso de poder, por desvirtuamento dos objetivos do Plano de Opção de Compra de Ações da AMBEV, utilizando-o para aumentar a participação acionária dos mesmos na Companhia, causando prejuízo aos acionistas minoritários. Após distribuído o processo ao Relator, os proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor individual de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo R$3.000.000,00 (três milhões de reais). O Relator Eli Loria apresentou voto pela rejeição da proposta, por considerá-la inconveniente e inoportuna, entendendo que ela não atenderia os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 7º da Deliberação 486/05. Os demais membros do Colegiado, por sua vez, entenderam que a proposta não deveria ser aceita, por considerarem que a obrigação assumida era desproporcional à infração imputada aos acusados. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta, e por maioria, pelo entendimento de que a proposta de termo de compromisso não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos conforme narrados na acusação, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar. Anexos VOTO DO RELATOR

ADITAMENTO À PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

O Diretor Eliseu Martins manifestou seu impedimento no início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005, instaurado pela SMI – Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários. Os proponentes, na qualidade de administrador ou acionista controlador da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev ("Ambev" ou "Companhia"), foram acusados, dentre outras imputações, de: Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann foram acusados, na qualidade de acionistas controladores, (i) de terem atuado com abuso de poder de controle, ao desvirtuarem os objetivos do plano de opção de compra de ações da Ambev, utilizando-o para aumentar suas participações na Companhia em detrimento dos acionistas, causando prejuízo aos acionistas minoritários, e ao induzirem o administrador Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite a descumprir seus deveres, fazendo com que este, em nome da Ambev, autorizasse a transferência indevida das ações ordinárias e divulgasse informação incorreta ao mercado (infração ao disposto no art. 117 da Lei 6.404/76 - LSA); (ii) de terem deixado de divulgar a aquisição de participação acionária relevante (infração ao art. 12, § 1º, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02);

e (iii) de não terem informado corretamente à CVM e ao mercado mesmo após terem conhecimento de informação incorreta e incompleta divulgada pela Ambev (infração ao art. 3º, § 2º, da Instrução 358/02). Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Marcel Herrmann Telles e Jorge Paulo Lemann também foram acusados, na qualidade de administradores da Ambev, (i) de terem infringido seus deveres fiduciários com a Companhia, ao realizarem negociações supostamente irregulares envolvendo ações decorrentes do plano de opção de compra de ações da Ambev (infração aos arts. 153, 154 e 155 da LSA), e (ii) de terem usado informação ainda não divulgada ao mercado ao realizarem essas negociações (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da LSA). Em reunião de 17.11.09, o Colegiado havia recusado a proposta anterior dos proponentes, nos termos da qual cada um se comprometera a pagar à CVM o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), perfazendo a proposta o valor total R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Nos termos da presente proposta, cada proponente se compromete a pagar a quantia de R$ R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo que desta soma R$1.670.00,00 (um milhão e seiscentos e setenta mil reais) seriam destinados ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e o restante, à CVM, perfazendo a proposta o valor total de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). A Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que estão preenchidos os requisitos legais do art.

11, § 5º, não havendo, portanto, óbice legal à celebração do termo de compromisso nos termos ora apresentados pelos proponentes. Os membros votantes do Comitê de Termo de Compromisso – CTC presentes à reunião se manifestaram favoravelmente à aceitação da proposta. O Relator Eli Loria manifestou-se contrariamente à aceitação da proposta, por entender que ela não preenche os requisitos de admissibilidade, estabelecidos no art. 7º, § 4º, da Deliberação 390/01, para sua apreciação pelo Colegiado fora do prazo ordinário, previsto no § 2º do mesmo dispositivo. O Relator destacou ainda que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo em vista a gravidade das infrações imputadas, a inexistência de economia processual e, ainda, a existência de prejuízos a indenizar que não estariam contemplados na proposta. Os demais membros do Colegiado, considerando as manifestações da PFE e dos membros votantes do CTC, consideraram que a nova proposta de termo de compromisso apresentada representaria compromisso suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Relator Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor da CVM e a SMI foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes em favor do CPC. Anexos VOTO DO RELATOR

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

E SMI Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles, aprovado na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS 21/2005. Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2005 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV

(PEDIDO DE VISTA DMP) Após o pedido de vista formulado pelo Diretor Marcos Pinto na reunião de 24.08.10, o Colegiado retomou a apreciação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência ("FAHZ"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 21/2005. A proponente foi acusada de ter utilizado informação relevante ainda não divulgada, relativa à negociação entre a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev e a Interbrew, ao adquirir ações ordinárias de emissão da AMBEV, pertencentes à Anturium Holding S.A. (infração ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76). Devidamente intimada, a acusada apresentou sua defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00. O Comitê informou que o ganho potencial obtido pela FAHZ com o suposto uso da informação privilegiada teria sido de R$ 39.146.082,80, conforme cálculo elaborado pela área técnica com base nas informações contidas nos autos e na cotação alcançada pelas ações ON de emissão da AMBEV, logo após a publicação do Fato Relevante de 03.03.04. No entendimento do Comitê, a análise da conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso no caso concreto não deve ser de todo desvinculada do ganho potencial auferido pela FAHZ, que se afigura bastante expressivo e muito distante do valor da proposta apresentada. O Comitê ressaltou, ainda, a existência de precedentes em casos semelhantes, quando se utilizou o ganho potencial como balizador para o compromisso assumido e a celebração do ajuste de que se cuida (Proc. RJ2009/13069, em reunião de 13.04.10, e PAS 26/2006, em reunião de 22.07.08). O Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Barbosa Pinto, a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 21/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, acusado no âmbito do Inquérito Administrativo

CVM nº 21/2005, instaurado para apurar "o eventual uso de informação privilegiada relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de

Bebidas das Américas – AMBEV realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em março de 2004".

(Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4451/4512, volume 23).

2. O Inquérito originou-se a partir de oscilações significativas de preços, volume e quantidade de negócios com ações de emissão da AMBEV ocorridas

em 27.02.04 (sexta-feira), detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) através de seus filtros. Nesse mesmo dia, foi veiculada

notícia no site "Valor on line" referindo-se à possível fusão da empresa com a cervejaria belga Interbrew. (parágrafo 2º do Relatório da Comissão)

3. Em 01.03.04 (segunda-feira), a notícia foi veiculada em outros meios de comunicação, já com especulações sobre detalhes do negócio e com a

informação de que as tratativas haviam sido iniciadas há cinco meses. Na mesma data, a AMBEV respondeu ao Ofício CVM/SEP/GEA-2/ Nº058/04,

confirmando as negociações, mas negando a existência de um acordo final. Os filtros de acompanhamento da GMA-2 chamaram a atenção sobre

volume, oscilação e liquidez das ações ordinárias da empresa, as quais sofreram valorização de 16,0% no pregão da Bovespa. As preferenciais tiveram

naquela ocasião alta de 4,4%, percentual insuficiente para que fossem detectadas pelos filtros. (parágrafo 3º do Relatório da Comissão)

4. No dia seguinte, 02.03.04, foram detectadas oscilações significativas de volume de ações e quantidade de negócios para ambos os papéis, embora os

preços tenham apresentado tendências opostas, com as ordinárias subindo 4,2% e as preferenciais caindo 5,4%. A companhia publicou Fato Relevante

reiterando a informação anterior quanto à inexistência de acordo. (parágrafo 4º do Relatório da Comissão)

5. Em 03.03.04 (quarta-feira), a AMBEV publicou Fato Relevante, dando as negociações como concluídas e informando detalhes da transação (fls.

71/73). A cotação das ações ordinárias tornou a subir (7,5%) e as preferenciais apresentaram grande queda, desvalorizando-se em 15,9%. Ambas

tiveram número de negócios e quantidades negociadas, segundo a GMA-2, suficientes para acionar seus filtros. Na mesma data, a versão on-line do

jornal "Gazeta Mercantil" reportava a seguinte declaração de Victório De Marchi, co-presidente do Conselho de Administração da AMBEV, a respeito do

assunto: "Realmente vazaram algumas informações, algumas com um certo fundamento, outras usando de uma certa criatividade". (parágrafos 5º e 6º

do Relatório da Comissão)

6. Segundo destacado pela GMA-2, a Braco S. A., holding dos controladores, informou que as negociações envolvendo o controle da AMBEV haviam

iniciado entre fins de agosto e começo de setembro de 2003. (parágrafo 9º do Relatório da Comissão)

7. O controle da AMBEV, à época, era detido pela Braco S.A., holding pertencente majoritariamente a Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga

Sicupira e Marcel Herrmann Telles, os quais também eram integrantes do Conselho de Administração da AMBEV, sendo que o último deles era copresidente deste Conselho. Outro participante do bloco de controle, através de acordo de acionistas, era a Fundação Antonio e Helena Zerrenner

Instituição Nacional de Beneficência, entidade sem fins lucrativos. (parágrafo 13 do Relatório da Comissão)

8. Segundo o Fato Relevante de 03.03.04, a negociação contemplava os seguintes principais pontos: (parágrafo 14 do Relatório da Comissão)

a) A Interbrew iria emitir 141,7 milhões de ações para os acionistas controladores da Braco S.A., em troca de 100% das ações da Braco S.A. e,

indiretamente, da participação de 98,6% detida pela Braco S.A. na ECAP Participações S.A. Excluindo a participação dos minoritários na ECAP, a

Interbrew teria uma participação indireta de 21,8% no capital total da AMBEV;

b) A Fundação Antonio e Helena Zerrenner manteria sua participação acionária na AMBEV, abstendo-se de negociar sua participação, e o acordo de

acionistas da Companhia então vigente seria estendido até 2019;

c) A InterbrewAmbev, empresa resultante da negociação entre os controladores da Braco e da Interbrew, faria uma oferta pública para aquisição das

ações ordinárias remanescentes da AMBEV de propriedade dos acionistas minoritários, e

d) A AMBEV iria emitir 9,5 bilhões de ações ordinárias e 13,8 bilhões de ações preferenciais para a Interbrew, como contrapartida da incorporação da

Labatt Brewing Canada Holding Ltd., subsidiária da Interbrew.

9. No período subseqüente à divulgação do Fato Relevante, a imprensa especializada comentou a negociação, centrando o foco em dois aspectos

principais. O primeiro, comparando o tratamento desigual dado às diferentes classes de ações, a exemplo de artigo do "The Wall Street Journal" de

04.03.04, que dispunha que as ações ordinárias foram negociadas com grande ágio, enquanto que os detentores de preferenciais, além de nada

receberem, ainda tiveram seu investimento diluído como conseqüência do negócio. O segundo aspecto ressaltado foi o da eventual ocorrência de uso de

informações privilegiadas na negociação com ações da empresa, a exemplo de comentário em matéria da revista "IstoÉ-Dinheiro", de 15.03.04, a qual

destacou, entre outras considerações, que "A novidade no caso Ambev é que Telles [Marcel Hermann Telles] foi quem mais vendeu ações preferenciais

da companhia..." (parágrafos 7º, 8º e 26 do Relatório da Comissão)

10. No mesmo dia, em resposta à matéria da revista, a Companhia, por intermédio do então Diretor de Relações com Investidores, Luis Felipe

Pedreira Dutra Leite, divulgou comunicado ao mercado onde afirmou que "...receberam com imensa indignação a matéria...", acusou a matéria de

fazer insinuações "...de forma leviana e irresponsável..." e passou, na seqüência, a esclarecer os pontos abordados pela revista, notadamente que:

(parágrafos 26 e 27 do Relatório da Comissão de Inquérito)

"O Sr. Marcel Herrmann Telles efetuou duas vendas de ações preferenciais, nos dias 6 e 10 de junho de 2003, no

total de 156 milhões de ações preferenciais ao preço médio de R$ 595,70 por lote de mil ações. Os recursos

obtidos nessas transações foram INTEGRALMENTE destinados ao reinvestimento em ações da própria

Companhia, através do Plano de Ações, na estrita conformidade do seu regulamento" (grifos do original).

11. A esse respeito, a Comissão de Inquérito apurou que, em 06.06.03, Marcel Herrmann Telles ("Telles"), controlador e co-presidente do Conselho de

Administração, vendeu à própria Companhia, em negociação privada, 105.975.000 ações preferenciais, pelo preço de R$ 594,48 por lote de mil. A

liquidação foi no segundo dia útil (10.06), por depósito em contas correntes dele e de terceiros, do valor total de R$ 61.946.066,26 e por crédito, em conta

devedora por integralização de ações, do saldo, no valor de R$ 1.053.951,74. Em 10.06.03, Telles fez nova venda à AMBEV, também em negociação

privada, totalizando 50.900.520 ações preferenciais, ao preço de R$ 598,25 por lote de mil ações. A liquidação foi no primeiro dia útil (11.06), por depósito

em conta corrente do vendedor do valor total de R$ 30.451.236,09. (parágrafo 25 do Relatório da Comissão)

12. Quanto à informação de que os recursos obtidos nessas transações foram integralmente destinados ao reinvestimento em ações da própria

Companhia — corroborada por Telles em seu depoimento — a Comissão de Inquérito constatou que tal "reinvestimento" simplesmente não

ocorreu, pois, do valor pago pela AMBEV (R$ 93.451.254,09), apenas R$ 1.053.951,74 (1,1% do total) foi creditado em conta corrente de Telles

na empresa, para amortizar saldo devedor por financiamento de integralização de ações. (parágrafo 29 do Relatório da Comissão)

13. As vendas foram feitas dentro do que estabelecia o Plano de Opção de Compra de Ações, que dava à AMBEV direito de preferência na aquisição das

ações postas à venda pelos beneficiários do Plano, devendo pagar o preço médio de negociação em Bolsa, caso desejasse exercê-lo. Tal exercício de

direito permitiu a Telles vender o lote de ações, originárias de planos de opções dos quais foi beneficiário, e que equivalia a um terço do total de AMBEV

PN negociado na Bovespa durante todo o mês de junho de 2003, ao preço vigente no pregão, sem ter que se submeter às oscilações de preço que a

oferta de tal volume provocaria no mercado. (parágrafo 28 do Relatório da Comissão)

14. A partir das declarações prestadas por Telles e pelo Diretor Financeiro da AMBEV à época, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite ("Dutra"), a

Comissão de Inquérito inferiu que o processo decisório sobre o exercício ou não do direito de preferência derivava primariamente dos parâmetros

estabelecidos pelas regras do "Plano de Opção de Compra de Ações", passava por deliberações específicas do Comitê de Administração do Plano e era

operacionalizado pelo Diretor Financeiro da Companhia. (parágrafo 33 do Relatório da Comissão)

15. Nesse tocante, dispôs a Comissão de Inquérito que:

"41. Ao vender ações preferenciais, Telles fez, na realidade, uma liquidação de parte de seu investimento na Ambev,

diminuindo sua participação, exatamente, na espécie de ações que, conforme será relatado, tinham grande

possibilidade de se desvalorizarem após a divulgação das condições de negociação entre ele, seus sócios e a

Interbrew, especialmente em virtude da aquisição pela Ambev da cervejaria canadense Labatt, até então controlada

pelos belgas. Acrescente-se que a decisão da Ambev de exercer seu direito de preferência, tomada por pessoa

subordinada a Telles e seus sócios, permitiu que a venda mencionada fosse feita a um bom preço, sem submeter-se

às incertezas do mercado." (parágrafo 41 do Relatório)

16 Ainda no dia 10.06.03, data da segunda venda de ações preferenciais à Companhia, Telles, também em negociações privadas, transferiu um total de

888.214.820 ações ordinárias (1), sendo 298.445.927 à Santa Prudência Participações S/A, empresa controlada por ele, e o saldo a seus sócios no

controle da AMBEV, sendo 156.133.607 (17,6%) a Sicupira e 433.635.286 (48,8%) a Lemann. Na seqüência, Sicupira transferiu as ações recebidas à

Santa Estela Participações S. A., empresa controlada por ele. Lemann transferiu as suas, em partes iguais, à Santa Irene Participações S/A e à Santa

Judith Participações S/A, suas controladas. Finalmente, estas empresas e a Santa Prudência transferiram a totalidade das ações à S-Braco

Participações S. A., holding que controlava indiretamente a AMBEV desde outubro de 2002 e era de propriedade exclusiva dos três . Todas as

transações foram realizadas no mesmo dia e ao mesmo preço (R$ 154,46 por lote de mil ações) e envolveram quantidade equivalente a 25,4% das ações

ordinárias de emissão da AMBEV em circulação no mercado. (parágrafos 34, 36 e 38 do Relatório da Comissão)

17. Conforme já comentado acima, o pretenso "reinvestimento" de Telles não teria ocorrido, pois, dos valores obtidos com a venda de ações preferenciais

à AMBEV, apenas 1,1% foi utilizado para quitar dívidas decorrentes do Plano de Opção de Compra de Ações. Todavia, outros valores ingressados em

seu nome na Companhia, em 10.06.03, também serviram para aquela finalidade, permitindo a ele desbloquear um total de 395.565.000 ações ordinárias,

as quais, somadas à posição já disponível anteriormente, o deixaram livre para negociar o lote total de 888.214.825 ações, que é o que efetivamente fez,

no mesmo dia. Só que, dessa vez, ele não ofereceu o lote à Companhia, negando a esta o direito de preferência, embora a isso fosse obrigado

pelo Plano de Opção de Compra de Ações. (parágrafo 37 do Relatório da Comissão)

18. Quando perguntado como era verificado o cumprimento pelos participantes do Plano da obrigatoriedade de dar preferência à Companhia na alienação

de ações, bem como das providências que eram tomadas em caso de descumprimento, Dutra prestou a seguinte declaração:

"Todas as ações adquiridas no âmbito do Plano tinham sua transferência bloqueada junto ao Banco Custodiante

(Itaú), uma vez que as mesmas estavam indisponíveis para a venda, conforme as regras do Plano, por um período de

pelo menos 60 meses a contar da data de aquisição das ações objeto do Plano pelo beneficiário. Assim sendo,

nenhuma transferência poderia ser realizada sem a prévia instrução por parte da Companhia, até o momento

em que esta viesse a manifestar sua decisão pelo não exercício do direito de preferência nas hipóteses

previstas pelo Plano". (grifamos)

19. Entretanto, no caso das ações ordinárias de Telles, ainda que sem o oferecimento prévio à Companhia, a transferência foi autorizada no

mesmo dia do pagamento do saldo devedor. (parágrafo 93 do Relatório da Comissão)

20. A Comissão de Inquérito ressaltou também que, se não tivesse sido desrespeitada a obrigação de oferecer as mencionadas ações à Companhia e

esta tivesse exercido seu direito de preferência, o preço de negociação seria de R$ 520,88, que foi o preço médio na Bovespa no dia. Observe-se,

também, que o preço pago por ele à Companhia, nesse mesmo dia, como quitação do saldo devedor da integralização, foi de R$ 232,13. Como já haviam

sido pagos, no ato da subscrição, 30% do valor total, esse pagamento correspondeu ao saldo devedor de 70%, o que se traduz num valor de aquisição

atualizado, para o dia 10.06.03, de R$ 331,62. Assim, Telles vendeu as ações a seus sócios por 29,7% do preço que poderia obter vendendo-as à

AMBEV e por menos da metade do valor que pagou no mesmo dia. (parágrafo 38 do Relatório da Comissão)

21. Uma vez que a quantidade de ações ordinárias envolvida nessas negociações privadas equivalia a 5,6% das ações da espécie existentes à época, a

Comissão de Inquérito depreendeu que a adição desse lote àquele controlado pela S-Braco trouxe significativa alteração na estrutura de mando da

AMBEV. Segundo a Comissão:

"68. Tendo em vista que a FAHZ [Fundação Antonio e Helena Zerrenner] não foi parte nas negociações com a

Interbrew, bem como não viria a participar do tag-along no final do processo, conforme relatado no parágrafo 14, se a

posição de Telles não fosse incluída no ‘pacote’ de ações, aumentando-o para 52,5% do total existente, não

seria possível garantir a negociação do controle absoluto." (grifamos) (parágrafo 68 do Relatório)

22. Conforme sintetizado no parágrafo 94 do Relatório da Comissão de Inquérito:

"as concessões de opções a Telles, decididas por Lemann e Sicupira, sempre em quantidades expressivas em

relação ao total de opções distribuídas a todos os funcionários e administradores elegíveis para os Planos, não

passaram de uma forma de aumentar o tamanho do bloco de controle, pois não se constituíram em aumento da

posição dele, como prêmio por seu desempenho, mas sempre terminaram nas mãos dos três, em negociações sem

comunicação prévia à Companhia e feitas a preços artificiais, sem correspondência com o mercado."

23. Apurou-se que os Programas de Opção de Ações eram criados pelo Comitê de Administração, por sua vez, composto por três membros, sendo

Lemann e Sucupira presenças fixas, tanto na Brahma quanto na AMBEV. Verificou-se ainda que as concessões de opções feitas a Telles permitiram-lhe

adquirir, ao longo do tempo(2), ações ordinárias equivalentes a 9% do total das ações da espécie existentes em 2003. Comparando-se esse lote com o

total das ações ordinárias possuídas direta ou indiretamente pelo grupo de controle, integrado por ele e seus sócios Lemann e Sicupira, à época da

negociação com a Interbrew, viu-se que constituía 17% do total. Ademais, conquanto o regulamento dos planos vedasse aos membros do Comitê

habilitarem-se às concessões de compra, inferiu-se que todas as ações ordinárias subscritas por Telles, ao longo do tempo, acabaram nas mãos das

empresas de participações pertencentes a ele e seus dois sócios, os quais eram integrantes daquele Comitê. (parágrafos 70 a 78 do Relatório da

Comissão)

24. Nesse tocante, a Comissão de Inquérito concluiu que, na realidade, o que houve "foi uma expropriação dos acionistas minoritários pela transferência

de recursos e resultados da Companhia para beneficiar os controladores, prática esta conhecida como Tunneling. Tal forma de abuso do poder de

controle foi, no caso, utilizada por eles para obter aumento de participação com desencaixe financeiro reduzido e em condições favorecidas. E isso foi

feito por meio do plano de opções que, em princípio, deveria ser usado apenas para tornar acionistas os funcionários elegíveis, alinhando os interesses

destes aos dos demais acionistas."

25. Especificamente quanto a Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, ora proponente, a Comissão de Inquérito apresentou as conclusões a seguir

reproduzidas:

"103. Conforme relatado nos parágrafos 26 a 31, 37 e 92 a 93, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, na qualidade de

Diretor Financeiro da Ambev, ao operacionalizar a transferência de ações vendidas por Marcel Herrmann Telles, sem

o prévio oferecimento à Companhia, em desacordo com as regras do Plano de Opção de Compra de Ações, não agiu

com o cuidado e diligência requeridos em função de sua condição de administrador da Companhia, devendo,

portanto, ser responsabilizado por desobediência ao art. 153, da Lei nº 6.404/76.

104. Conforme relatado especificamente nos parágrafos 26 a 30, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da Ambev, ao divulgar ao mercado a informação incorreta de que Marcel

Herrmann Telles utilizara os recursos obtidos na venda de ações preferenciais na quitação de dívidas de planos de

opções, faltou com o dever e a responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante, devendo ser

responsabilizado por descumprimento ao art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02.

...

106. Ainda, conforme relatado nos parágrafos 26 a 31, 37, 92 a 93 e 97, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite, ao autorizar

a transferência indevida das ações ordinárias e divulgar informação incorreta ao mercado, deve responder

solidariamente com os acionistas controladores, por abuso de poder, nos termos do art. 117, § 2º, letra "e", da mesma

Lei nº 6.404/76."

26. Uma vez concluídas as investigações, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização, entre outros (3), de Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite,

nos termos abaixo:

por infringir o art. 153 da Lei nº 6.404/76 (4), na qualidade de Diretor Financeiro da AMBEV, ao operacionalizar a transferência de ações vendidas

por Marcel Herrmann Telles, sem o prévio oferecimento à Companhia, em desacordo com as regras do Plano de Opção de Compra de Ações,

não agindo, assim, com o cuidado e diligência requeridos de um administrador da Companhia;

por contrariar o art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 358/02 (5), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da AMBEV, ao divulgar ao

mercado a informação incorreta de que Marcel Herrmann Telles utilizara os recursos obtidos na venda de ações preferenciais na quitação de

dívidas de planos de opções, faltando, assim, com o dever e a responsabilidade na divulgação de ato ou fato relevante; e

por descumprir seus deveres, induzido pelos acionistas controladores, devendo responder solidariamente com estes, nos termos do art. 117, §

2º, da Lei nº 6.404/76 (6), ao, em nome da Companhia, autorizar a transferência indevida das ações ordinárias e divulgar informação incorreta

ao mercado.

27. Consoante faculta a Lei nº 6.385/76, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite apresentou em tempo proposta de celebração de Termo de Compromisso,

acostada às folhas 4940 a 4948 (volume 25). Inicialmente, o proponente reitera argumentos próprios de defesa, bem como argúi a inaplicabilidade dos

requisitos contidos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação da prática do ato considerado ilícito e correção das irregularidades,

inclusive indenizando os prejuízos), considerando que as condutas questionadas no presente processo tratam de fatos determinados no tempo, além da

inexistência de qualquer prejuízo a ser ressarcido.

28. No entender do Proponente, o não exercício do suposto direito de preferência pela Companhia não teria gerado qualquer perda de oportunidade ou

prejuízo a esta. Primeiro porque, se desejasse adquirir ações preferenciais, a Companhia poderia fazê-lo indo ao próprio mercado. Segundo porque o

preço a ser praticado para o exercício de preferência, de acordo com o Plano de Opção, seria o próprio preço de mercado das ações, ou seja, mesmo

preço pelo qual a Companhia poderia adquirir ações no mercado. Quanto à suposta falha na divulgação de fato relevante, o proponente afirma que "a

própria imaterialidade da mesma já demonstra que não houve prejuízo informacional ao mercado" e cita casos "muito mais contundentes" nos quais a

CVM celebrou Termo de Compromisso. (casos de não divulgação de fato relevante)

29. Em sua proposta, Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),

no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário Oficial da União.

30. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, dispondo o que se segue: (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 26/09 e Despacho, às fls. 4951/4955)

"Como mencionado anteriormente, um dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso

consiste na cessação da prática da atividade ou atos considerados ilícitos pela Comissão de Valores

Mobiliários. Na hipótese ora em análise, entendo atendido esse primeiro requisito legal, tendo em vista que

as infrações imputadas ao ora proponente foram praticadas em momento passado determinado, não

persistindo até o presente momento. Ademais, não há nos autos notícias de reiteração da prática da conduta

reputada ilícita por esta Comissão de Valores Mobiliários.

Quanto ao segundo requisito (‘corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando prejuízos’),

embora não tenha sido constatada a ocorrência de prejuízo direto e individualizado a algum participante do

mercado, o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 impõe a indenização dos danos difusos causados

ao mercado de valores mobiliários, o que pode ser feito diretamente através de medidas concretas dirigidas

a esse mercado ou indiretamente na pessoa de seu órgão regulador, que busca a proteção e o

desenvolvimento do mercado através de inúmeros bens jurídicos economicamente intangíveis, como a

confiabilidade, a transparência, a qualidade das informações fornecidas ao público, dentre outros (art. 4º da

Lei nº 6.385/76). Desta forma, a conduta ilícita imputada ao ora compromitente pode ser ressarcida através

da apresentação de um compromisso que seja positivo para o mercado de valores mobiliários como um

todo, em contrapartida às irregularidades apontadas.

Assim sendo, no tocante à proposta de pagamento de quantia à CVM, entendo que se destina a

recomposição do dano difuso causado ao mercado de valores mobiliários, considerada também a

perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas semelhantes e, de acordo com inúmeras decisões

do Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários , deverá ser efetuado como ‘condição para a

celebração de termo de compromisso’.

Saliente-se, ainda, que, conforme reiteradas manifestações desta Procuradoria Federal Especializada –

PFE/CVM, a proposta de termo de compromisso e sua respectiva análise devem estar balizadas pela

realidade da peça acusatória. Com efeito, o § 6º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, preceitua que a celebração do

termo de compromisso não importa em confissão quanto à matéria fática, tampouco no reconhecimento da

ilicitude da conduta analisada, razão pela qual se apresentam descabidas as argumentações do proponente

no sentido de tentar deixar registrado no termo as suas convicções quanto à legalidade da conduta. Estas

questões devem ser objeto da peça de defesa, já que os requisitos para suspensão do procedimento

administrativo são apenas a cessação das atividades consideradas ilícitas e a correção das irregularidades

apontadas, inclusive com indenização dos prejuízos.

Ante o exposto, em termos estritamente legais, não há óbice ao acolhimento da proposta apresentada,

cumprindo observar, ainda, que o § 4° do art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 estabelece que o Comitê

de Termo de Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas pelos

proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta Comissão de Valores Mobiliários

a análise da conveniência e da oportunidade de sua celebração."

FUNDAMENTOS

31. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado

ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as

irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

32. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a

competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo

ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.

33. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem

considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

34. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos

estabelecidos em lei, como também a conveniência e oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê apóia-se na

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento

somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro julgamento antecipado.

35. Diante das características que permeiam o caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas ao proponente e a especial

gravidade da conduta considerada ilícita, o Comitê entende ser inconveniente a celebração do Termo de Compromisso. Vale dizer, não se está aqui a

questionar os termos da proposta apresentada, mas sim o interesse deste órgão regulador na celebração do ajuste de que se cuida, consoante poder

discricionário que lhe é conferido pela Lei nº 6.385/76.

CONCLUSÃO

36. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por Luis Felipe Pedreira Dutra Leite.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2009.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

Superintendente Geral

Waldir de Jesus Nobre Elizabeth Lopes Rios Machado

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários Superintendente de Relações com Empresas

Ronaldo Cândido da Silva Fábio Eduardo Galvão Ferreira Costa Gerente de Normas de Auditoria Superintendente de Processos Sancionadores (1) Segundo disposto no parágrafo 36 do Relatório da Comissão de Inquérito, a quantidade envolvida nessas transações equivalia a 5,6% das ações da espécie existentes à época e tinha valor de mercado de R$ 475 milhões, segundo a cotação média do mês na Bovespa (R$ 535,52 por lote de mil). (2) Embora a posição de ações ordinárias de Telles fosse originária de seis programas distintos, todos ao tempo da Brahma, as subscrições referentes a quatro deles só foram totalmente integralizadas já na época da AMBEV, nos anos de 2000 a 2003. A outorga de opções, conforme prevista nos planos da Brahma e da AMBEV, constituía-se em vantagens inegáveis aos que as recebiam, entre elas a de que o preço de exercício era fixado em 90% da média dos três últimos pregões anteriores à data da concessão, a qual variava de ano para ano, não obedecendo a um calendário fixo. (parágrafos 72 e 79 do Relatório da Comissão) (3) Entendemos que não compete dispor no presente parecer acerca das imputações atribuídas àqueles acusados que não propuseram Termo de Compromisso. (4) "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios." (5) "Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação." (6) "Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: ... e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral; ... § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador."

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 21/2005

Interessados: Carlos Alberto da Veiga Sicupira

Marcel Herrmann Telles

Relator: Diretor Eli Loria

RELATÓRIO

O presente processo administrativo sancionador foi instaurado para "apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada aos negócios com

ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por

ela divulgado em março de 2004" e teve por origem oscilações significativas de preço, volume e quantidade de negócios das ações de emissão da

AMBEV, ocorridas em 27/02 e 03/03/04, detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado – GMA-2, envolvendo notícias divulgadas nos meios

de comunicação com referência à possível fusão da empresa com a cervejaria belga INTERBREW e fato relevante publicado pela AMBEV em 03/03/04.

Informo que o indiciado Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite já celebrou Termo de Compromisso. Consoante a Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta então apresentada (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 26/09 e

Despacho, às fls. 4951/4955) tendo concluído que não havia óbice legal ao acolhimento da mesma, sendo tal proposta aceita pelo Colegiado em reunião

realizada no dia 31/03/09, não obstante eu tenha votado pelo indeferimento (fls. 4976/4977). Fui sorteado Relator em Reunião do Colegiado realizada em

21/07/09 (fls.4998).

No decorrer da análise do caso, Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles, em 13/10/09, apresentaram proposta

de celebração de termo de compromisso, no valor individual de R$1 milhão, perfazendo R$3 milhões, quantia a ser utilizada pela CVM segundo seu

exclusivo critério e conveniência.

A Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, também acusada, não apresentou proposta de celebração de termo de

compromisso.

A acusação aos três proponentes envolve, dentre outras imputações, a de abuso de poder, como acionistas controladores, e atuação com desvio de

poder e infração ao dever de lealdade, como administradores, por desvirtuamento dos objetivos do Plano de Opção de Compra de Ações da AMBEV,

utilizando-o para aumentar a participação acionária dos mesmos na Companhia, causando prejuízo aos acionistas minoritários.

Lembro que a infração aos artigos 117, 154, § 1º, e 155, § 1º, todos da Lei 6.404/76, são consideradas de natureza grave consoante art. 1º da Instrução

CVM nº 131/90.

A acusação à Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência é de desobediência ao disposto no art. 155, § 4º, da Lei nº

6.404/76, ao adquirir as ações ordinárias pertencentes à Anturium Holding S.A., utilizando-se de informação relevante ainda não divulgada, com a

finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários.

É o relatório.

VOTO

É certo que pelo disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76, a CVM pode, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em

qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações às Leis nº 6.385/76 e 6.404/76, de sua regulamentação, bem como

de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, se o investigado ou acusado celebrar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.

Quando da regulamentação da matéria, foi editada a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, trazendo, em seu art. 7º, §§

2º e 3º, o rito procedimental: (1) o interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para

a apresentação de defesa e (2) a proposta completa de termo de compromisso deverá ser entregue no máximo até 30 dias após o depósito da defesa,

sendo admitida a sua apresentação ainda na fase de investigação preliminar (§ 3º).

O Relator, entretanto, após a distribuição do processo, poderá receber, fora do prazo a que se refere o § 2º, proposta de celebração de termo de

compromisso envolvendo, dentre outras possibilidades, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo e, adicionalmente,

fique demonstrada a modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva da

proposta, consoante art. 7º, § 4º:

Verifique-se, ainda, os antecedentes dos proponentes, além deste PAS CVM Nº 21/2005:

Carlos Alberto da Veiga Sicupira: PAS CVM Nº 09/2003, absolvição na CVM (25/01/06) e no CRSFN (27/05/08); PAS CVM Nº RJ2001/04635,

absolvição na CVM (16/12/04) aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 13/2000, cumprido Termo de Compromisso; e, em andamento,

PAS CVM Nº 03/2007 e 09/2008.

Jorge Paulo Lemann: PAS CVM Nº 09/2003, absolvição na CVM (25/01/06) e no CRSFN (27/05/08); PAS CVM Nº RJ2001/04635, absolvição na

CVM (16/12/04) aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 13/2000, cumprido Termo de Compromisso; e, em andamento, PAS CVM Nº

09/2008.

Marcel Herrmann Telles: PAS CVM Nº 09/2003, absolvição na CVM (25/01/06) e no CRSFN (27/05/08); PAS CVM Nº RJ2001/04635, absolvição

na CVM (16/12/04) aguardando julgamento no CRSFN; PAS CVM Nº 13/2000, cumprido Termo de Compromisso; e, em andamento, PAS CVM

Nº 09/2008.

Nos termos do art. 9º da citada Deliberação, o exame da proposta levará em consideração a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os

antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto, ainda que a mesma deva ser analisada com fundamento na acusação,

sem adentrar aos argumentos de defesa, sob pena de realizar-se um julgamento antecipado.

Assim, considerando a apresentação da proposta de celebração de Termo de Compromisso após a distribuição do processo, sem justificativa para a sua

não apresentação tempestiva, que a acusação indica a existência de prejuízos a indenizar sem que a proposta aborde tal aspecto, que as infrações

imputadas são de natureza grave, bem como a inexistência de economia processual para a Autarquia, voto pela sua rejeição considerando-a

inconveniente e inoportuna.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009. Eli Loria Diretor-relator (1) "Art. 1º Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além das hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e 2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976." (2) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido."

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 21/2005

Interessados: Carlos Alberto da Veiga Sicupira

Jorge Paulo Lemann

Marcel Herrmann Telles

Relator: Diretor Eli Loria

Assunto: Aditamento à proposta de celebração de termo de compromisso.

RELATÓRIO

Os acusados Carlos Alberto da Veiga Sicupira, Jorge Paulo Lemann e Marcel Herrmann Telles (em conjunto "Interessados"), em 13/10/09, apresentaram

proposta de celebração de termo de compromisso, no valor individual de R$1 milhão, perfazendo R$3 milhões, quantia a ser utilizada pela CVM segundo

seu exclusivo critério e conveniência.

Em reunião do Colegiado realizada em 17/11/09 apresentei relatório e voto pelo indeferimento sendo a proposta rejeitada por unanimidade.

Em 07/12/09, foi protocolado aditamento à proposta de celebração de termo de compromisso contendo compromisso de pagamento, individual, da quantia

de R$5.000.000,00. Em 14/12/09 foi protocolado novo aditamento pelo qual os Interessados se comprometem a que parte do valor individualmente

proposto, correspondente a R$1.670.00,00, seja destinada ao Comitê de Práticas Contábeis ("CPC") e R$3.330.000,00 para a CVM, totalizando

R$15.000.000,00.

Conforme relatei anteriormente, o indiciado Luiz Felipe Pedreira Dutra Leite já celebrou Termo de Compromisso sendo tal proposta aceita pelo Colegiado

em reunião realizada no dia 31/03/09, ocasião em que votei pelo indeferimento (fls. 4976/4977). A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta então apresentada (MEMO/PFE-CVM/GJU-1/Nº 26/09 e Despacho, às fls. 4951/4955) tendo

concluído que não havia óbice legal ao acolhimento da mesma.

A Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, também acusada, não apresentou proposta de celebração de termo de

compromisso.

A acusação envolve infração aos artigos 117, 154, § 1º, e 155, § 1º, todos da Lei 6.404/76, infrações consideradas de natureza grave consoante art. 1º (1)

da Instrução CVM nº 131/90.

É o relatório.

VOTO

Em linha com meu voto proferido em 17/11/09 ao tratar da proposta original, entendo, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que o relator poderá receber, fora do prazo regulamentar de 30 dias após a apresentação da defesa(2), proposta de

celebração de termo de compromisso que envolva, dentre outras possibilidades, oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do

processo.

Adicionalmente, deverá ficar demonstrada a modificação da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a justificar a não

apresentação tempestiva da proposta, consoante art. 7º, § 4º(3):

Ademais, nos termos do art. 9º da citada Deliberação, o exame da proposta levará em consideração a oportunidade e a conveniência na celebração do

compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso

concreto, sem considerarem-se os argumentos de defesa, sob pena de realizar-se um julgamento antecipado.

Assim, considerando que a proposta de celebração de Termo de Compromisso foi apresentada após a distribuição do processo, sem justificativa para a

sua não apresentação tempestiva, que a acusação indica a existência de prejuízos a indenizar sem que a proposta aborde tal aspecto, que as infrações

imputadas são de natureza grave, bem como a inexistência de economia processual para a Autarquia, voto pela sua rejeição considerando-a

inconveniente e inoportuna, conforme meu posicionamento anterior.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.

Eli Loria

Diretor-relator

(1) "Art. 1º Considera-se infração grave, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VI do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, além das

hipóteses já previstas em atos normativos da CVM, o descumprimento dos artigos 117 e seus parágrafos, 153, 154 e seus §§ 1º e 2º, 155 e seus §§ 1º e

2º, 156 e seu § 1º, 165, 201, 202 e seu § 5º, 205 e seu § 3º, 245, 254 e seus §§ 1º e 2º, 255 e seus §§ 1º e 2º e artigo 273 da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976."

(2) "Art. 7º O interessado na celebração de termo de compromisso poderá apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:

I – cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso; e

II – corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

§ 1o O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de compromisso no máximo até o término do prazo para a apresentação de defesa,

e sem prejuízo do ônus de apresentação desta, que, neste caso, deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral.

§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deverá ser apresentada no máximo até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa."

(3) "§ 4º Em casos excepcionais, nos quais o Relator entenda que o interesse público determina a análise de proposta de celebração de termo de

compromisso apresentada fora do prazo a que se refere o § 2º, tais como os de oferta de indenização substancial aos lesados pela conduta objeto do processo, e desde que, adicionalmente, fique demonstrada a modificação da situação de fato, existente quando do término do referido prazo, a justificar a não apresentação tempestiva, o Colegiado poderá determinar, por proposta do Relator, o processamento do pedido."

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 21/2005

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e

Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência, acusada no âmbito do Inquérito

Administrativo CVM nº 21/2005, instaurado para apurar “o eventual uso de informação privilegiada

relacionada aos negócios com ações de emissão da Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV

realizados no período de maio de 2003 a março de 2004, e ao fato relevante por ela divulgado em

março de 2004”. (Relatório da Comissão de Inquérito às fls. 4451/4512, volume 23).

2. O Inquérito originou-se a partir de oscilações significativas de preços, volume e

quantidade de negócios com ações de emissão da AMBEV ocorridas em 27.02.04 (sexta-feira),

detectadas pela Gerência de Acompanhamento de Mercado-2 (GMA-2) através de seus filtros. Nesse

mesmo dia, foi veiculada notícia no site “Valor on line” referindo-se à possível fusão da empresa com

a cervejaria belga Interbrew. (parágrafo 2º do Relatório da Comissão)

3. Em 01.03.04 (segunda-feira), a notícia foi veiculada em outros meios de comunicação,

já com especulações sobre detalhes do negócio e com a informação de que as tratativas haviam sido

iniciadas há cinco meses. Na mesma data, a AMBEV respondeu à CVM, confirmando as negociações,

mas negando a existência de um acordo final. Os filtros de acompanhamento da GMA-2 chamaram a

atenção sobre volume, oscilação e liquidez das ações ordinárias da empresa, as quais sofreram

valorização de 16,0% no pregão da Bovespa. As preferenciais tiveram naquela ocasião alta de 4,4%,

percentual insuficiente para que fossem detectadas pelos filtros. (parágrafo 3º do Relatório da

Comissão)

4. No dia seguinte, 02.03.04, foram detectadas oscilações significativas de volume de

ações e quantidade de negócios para ambos os papéis, embora os preços tenham apresentado

tendências opostas, com as ordinárias subindo 4,2% e as preferenciais caindo 5,4%. A companhia

publicou Fato Relevante reiterando a informação anterior quanto à inexistência de acordo. (parágrafo

4º do Relatório da Comissão)

5. Em 03.03.04 (quarta-feira), a AMBEV publicou Fato Relevante, dando as negociações

como concluídas e informando detalhes da transação. A cotação das ações ordinárias tornou a subir

(7,5%) e as preferenciais apresentaram grande queda, desvalorizando-se em 15,9%. Ambas tiveram

número de negócios e quantidades negociadas, segundo a GMA-2, suficientes para acionar seus filtros.

Na mesma data, a versão on-line do jornal “Gazeta Mercantil” reportava a seguinte declaração de copresidente do Conselho de Administração da AMBEV a respeito do assunto: “Realmente vazaram

algumas informações, algumas com um certo fundamento, outras usando de uma certa criatividade”.

(parágrafos 5º e 6º do Relatório da Comissão)

6. Segundo destacado pela GMA-2, a Braco S.A., holding dos controladores, informou que

as negociações envolvendo o controle da AMBEV haviam iniciado entre fins de agosto e começo de

setembro de 2003. (parágrafo 9º do Relatório da Comissão)

7. O controle da AMBEV, à época, era detido pela Braco S.A., holding pertencente

majoritariamente a Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles,

os quais também eram integrantes do Conselho de Administração da AMBEV, sendo que o último

deles era co-presidente deste Conselho. Outro participante do bloco de controle, através de acordo de

acionistas, era a Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência

(“FAHZ”). Esse acordo de acionistas, dentre outras disposições, concedia à FAHZ indicar três dos

membros do Conselho de Administração da companhia, dentre os quais um exercia a co-presidência,

juntamente com Marcel Herrmann Telles, este escolhido entre os conselheiros indicados pela Braco

S.A. (parágrafos 24 e 107 do Relatório da Comissão)

8. A FAHZ, entidade beneficente com fins assistenciais, tem como seus principais

beneficiários os funcionários da AMBEV e de empresas controladas, sendo dirigida pelo Conselho

Orientador, constituído por nove membros, assessorado pelo Conselho Consultivo, com 11 membros.

Destaca-se que, à época, um dos membros do Conselho Orientador era ainda membro do Conselho de

Administração da companhia (indicado pela FAHZ) e exercia a co-presidência juntamente com Marcel

Herrmann Telles. Também o presidente do Conselho Orientador era membro do Conselho de

Administração da companhia. De acordo com a Comissão de Inquérito, o interesse da FAHZ nas

negociações era inegável, pois, segundo tais membros do Conselho Orientador, 90% ou mais de seu

patrimônio era constituído por ações da AMBEV. (parágrafos 24 e 107 do Relatório da Comissão)

9. Observa-se que, nos termos do acordo de acionistas vigente entre a FAHZ e a Braco

S.A., no caso de alienação das ações de propriedade de uma delas, a outra teria o direito de preferência

na aquisição. Para tal, a acionista que pretendesse alienar suas ações deveria manifestar sua intenção à

outra, por escrito, com cópia aos dois co-presidentes do Conselho de Administração, só podendo

negociar suas ações após manifestação também por escrito da outra parte ou, na ausência de

manifestação, após 30 dias da comunicação formal. Todavia, o presidente do Conselho Orientador da

FAHZ, bem como o membro desse Conselho que também exercia a co-presidência do Conselho de

Administração da companhia junto com Marcel Herrmann Telles, declararam que a FAHZ não recebeu

comunicação formal a respeito nem confirmaram que a fundação tivesse respondido formalmente.

(parágrafo 122 do Relatório da Comissão)

10. Ainda de acordo com o relatado por membros do Conselho Orientador da FAHZ, as

negociações em andamento foram a eles comunicadas verbalmente por Marcel Herrmann Telles em

princípio de outubro de 2003, quando então passaram a estudar as repercussões da operação frente ao

acordo de acionistas que havia entre a FAHZ e a Braco S.A. (parágrafo 121 do Relatório da Comissão)

11. Quanto ao efetivo início das negociações, a Comissão de Inquérito destacou que:

(parágrafos 20/22 do Relatório)

“(...) os levantamentos efetuados revelaram uma série de fatos que, observados

isoladamente, talvez não representem indicativo mais forte de estar acontecendo

alguma negociação. Entretanto, quando vistos em conjunto, indicam que, de fato,

estavam em andamento providências relacionadas com a mudança societária que se

seguiria.

21. O primeiro evento que merece destaque, após a vinda ao Brasil de um

dos controladores da Interbrew, foi a reunião, em abril de 2003, do Comitê do ‘Plano

de Opção de Compra de Ações’ da Ambev. Examinando as atas das reuniões do Comitê

desde a formação da Ambev, vê-se que a primeira delas, em 2000, ocorreu em

setembro; a de 2001, em outubro; a de 2002, em novembro; a de 2003, em abril e, a de

2004, em outubro (fls. 2274 a 2286). Assim, a reunião, que se realizava sempre no

segundo semestre, estranhamente em um único ano, 2003, se realizou no primeiro

semestre, exatamente no período que precedeu a negociação. Cabe ressaltar que o

referido Plano foi utilizado pelos controladores para aumentar sua participação no

capital da Companhia, conforme será relatado nos parágrafos 70 a 95.

22. Outros eventos foram detectados no mês de junho, quando ocorreram

várias movimentações. Num único dia, 02.06.03, a quantidade de ações Ambev ON

negociadas na Bovespa, que desde o início do ano totalizava 134.314.417 ações,

cresceu 74%, pois a quantidade negociada, somente naquele pregão, foi de 99.696.080

ações. A dimensão dessa oscilação pode ser avaliada no gráfico a seguir, que mostra as

negociações de 03.03.03 a 31.03.04, e onde a quantidade de ações negociadas

diariamente está representado pelas linhas verticais brancas. A linha maior do lado

esquerdo, sobre a expressão ‘Jun’, representa a quantidade de ações ON negociadas

naquela data.”

12. Segundo o Fato Relevante de 03.03.04, a negociação contemplava os seguintes

principais pontos: (parágrafo 14 do Relatório da Comissão)

a) A Interbrew iria emitir 141,7 milhões de ações para os acionistas controladores da Braco S.A., em

troca de 100% das ações da Braco S.A. e, indiretamente, da participação de 98,6% detida pela Braco

S.A. na ECAP Participações S.A. Excluindo a participação dos minoritários na ECAP, a Interbrew

teria uma participação indireta de 21,8% no capital total da AMBEV;

b) A FAHZ manteria sua participação acionária na AMBEV, abstendo-se de negociar sua participação,

e o acordo de acionistas da companhia então vigente seria estendido até 2019;

c) A InterbrewAmbev, empresa resultante da negociação entre os controladores da Braco e da

Interbrew, faria uma oferta pública para aquisição das ações ordinárias remanescentes da AMBEV de

propriedade dos acionistas minoritários, e

d) A AMBEV iria emitir 9,5 bilhões de ações ordinárias e 13,8 bilhões de ações preferenciais para a

Interbrew, como contrapartida da incorporação da Labatt Brewing Canada Holding Ltd., subsidiária da

Interbrew.

13. Uma vez questionados, membros do Conselho Orientador da FAHZ informaram que os

estudos que subsidiaram as decisões da fundação foram realizados pelo próprio Conselho Orientador e

por membros do Conselho Consultivo e que, uma vez tomada a decisão de manter a FAHZ como

acionista da AMBEV, não procurando migrar para a Interbrew, nem pretendendo participar do tag

along, submeteram essa decisão ao Promotor de Justiça Civil - Curador das Fundações da Capital, em

29.11.03, o qual não se opôs. A partir daí, não procuraram acompanhar as negociações, já que “a

negociação não envolvia o patrimônio da FAHZ na Ambev”. (parágrafo 123 do Relatório da

Comissão)

14. No período subseqüente à divulgação do Fato Relevante, a imprensa especializada

comentou a negociação, centrando o foco em dois aspectos principais. O primeiro, comparando o

tratamento desigual dado às diferentes classes de ações, a exemplo de artigo do “The Wall Street

Journal” de 04.03.04, que dispunha que as ações ordinárias foram negociadas com grande ágio,

enquanto que os detentores de preferenciais, além de nada receberem, ainda tiveram seu investimento

diluído como conseqüência do negócio. O segundo aspecto ressaltado foi o da eventual ocorrência de

uso de informações privilegiadas na negociação com ações da empresa. (parágrafos 7º e 8º do

Relatório da Comissão)

15. Quanto ao segundo aspecto — eventual ocorrência de uso de informações privilegiadas

— a GMA-2 detectou, em análise preliminar, que em 02.06.03 a FAHZ, participante do grupo de

controle da AMBEV por meio de acordo de acionistas, havia adquirido, na Bovespa, ações ordinárias

em quantidade incomum para os padrões habituais de negociação do papel. (parágrafo 10 do Relatório

da Comissão de Inquérito)

16. Conforme já ressaltado acima, detectou-se que, em 02.06.03, a quantidade de ações

Ambev ON negociadas na Bovespa, que desde o início do ano totalizava 134.314.417 ações, crescera

74%, pois a quantidade negociada, somente naquele pregão, foi de 99.696.080 ações. Ocorre que, a

FAHZ teria sido o grande destaque do pregão na ponta compradora, ao adquirir um total de 97.560.080

ações (no valor total de R$52.676.488,90)1. Por outro lado, quem se destacou na venda foi a A.H. S/A,

investidor estrangeiro com sede em Luxemburgo, que vendeu 89% do lote adquirido pela FAHZ2. A

operação, por decisão da Bovespa, foi submetida a leilão, realizado com aviso prévio de uma hora ao

mercado, conforme a regra que trata de oscilação de volume. (parágrafos 22, 23 e 108 do Relatório da

Comissão de Inquérito)

17. Inquiridos sobre a motivação para a aquisição das ações da A.H. S/A, presidente e

membro do Conselho Orientador da FAHZ informaram que teriam sido procurados em junho de 2002

por representante de empresa acionista da AMBEV (controlada indiretamente pela A.H. S/A) com o

intuito de permutar as ações ON de sua titularidade por ações PN (de maior liquidez) de titularidade da

fundação.3 Todavia, devido a reestruturação societária na empresa4, somente sete meses depois, em

29.04.03, já no período em que teriam ocorrido movimentos relevantes por parte da AMBEV e seus

controladores, é que foram retomadas ações nesse sentido. Foi quando ocorreu a contratação do UBS

pela A.H. S/A, com a subseqüente venda em bolsa das ações para a FAHZ. Destacou a Comissão de

Inquérito que a FAHZ, que anteriormente pretendia o lote da A.H. S/A em troca de ações PN de sua

propriedade, desta vez o adquiriu por compra em bolsa, fazendo, a posteriori, vendas de preferenciais

destinadas à recomposição das reservas financeiras após a compra das ações ON5. (parágrafos 111/114

e 120 do Relatório da Comissão de Inquérito)

18. Cumpre salientar que em 06.08.02 a FAHZ protocolou na AMBEV um “Programa

Individual de Investimento”, com vencimento em 30.08.03, onde explicitava seu objetivo de

“...permutar suas ações preferenciais atualmente possuídas (aproximadamente 465 milhões), por

ações ordinárias com direito a voto (cerca de 512 milhões), em face de sua condição de investidora

institucional...” . Entretanto, no início de 2003, sua posição de ações permanecia inalterada, indicando

que o programa informado, até então, não vinha sendo posto em prática. Novo “Programa” foi

1 Segundo parágrafo 67 do Relatório da Comissão de Inquérito, a FAHZ detinha 23,3% das Ambev ON, passando a 24,1%

após a aquisição em bolsa em 02.06.03.

2 A decisão da venda das ações foi tomada pelos administradores da A.H. S/A, os quais indicaram o Banco UBS para

realizar a venda, banco esse com o qual foi firmado contrato em 29.04.03, com cláusula de sigilo, por parte do UBS, quanto

aos compradores. (parágrafos 116/117 do Relatório da Comissão de Inquérito)

3 Segundo a Comissão de Inquérito, não teria sido comprovada qualquer manifestação por parte da A.H. S/A nesse sentido.

4 Que resultou na transferência da propriedade das ações Ambev ON de sua titularidade para sua controladora no exterior.

5 De acordo com informação prestada pelo presidente do Conselho Orientador da FAHZ. De fato, verifica-se, a partir de

quadro constante do parágrafo 108 do Relatório da Comissão de Inquérito, que a FAHZ alienou 68.120.000 ações PN

entre 04.06.03 e 23.07.03, no valor total de R$ 40.982.344,90.

apresentado em 15.08.03, com vencimento em 31.08.04, desta vez com a disposição de permutar as

ações PN remanescentes, 396 milhões, por 436 milhões de ON. De acordo com o apurado, na

realidade, nenhuma operação foi feita nos oito meses subseqüentes, até que em 28.04.04 foi

apresentado novo “Programa”, substituindo o anterior, desta vez com objetivo totalmente oposto, qual

seja, o de investir até R$ 100 milhões na compra de ações preferenciais, já que o preço das ações

ordinárias teria tido significativo aumento, ao mesmo tempo em que o preço das ações preferenciais

teria sofrido queda (fato ocorrido a partir de 03.03.04). (parágrafos 109/110 do Relatório da Comissão

de Inquérito)

19. Face ao apurado, a Comissão de Inquérito concluiu que a FAHZ teria atuado em

alinhamento com as pretensões de Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel

Herrmann Telles, controladores da AMBEV e, ao adquirir as ações ordinárias pertencentes à A.H. S/A,

exatamente no período em que ganharam corpo as evidências de que a negociação entre a AMBEV e a

Interbrew estavam em andamento, valeu-se de informação relevante ainda não divulgada, com a

finalidade de auferir vantagem para si no mercado de valores mobiliários, prática vedada pelo art. 155,

§ 4º, da Lei nº 6.404/76. (parágrafos 131 e 158 “e.1” do Relatório da Comissão de Inquérito)

20. Após devidamente intimada, em 06.11.08 a FAHZ apresentou suas razões de defesa

(fls. 4555/4597), não tendo manifestado, na ocasião, a intenção em celebrar Termo de Compromisso.

Tal manifestação veio a ocorrer somente em 13.04.10, com a apresentação da proposta completa de

Termo de Compromisso (fls. 5038/5043). Nesse tocante, o Comitê destaca que, previamente à

apreciação do mérito, o Colegiado deverá manifestar-se acerca do recebimento da proposta em

tela, nos termos do art. 7º, §4º da Deliberação CVM nº 390/01, dada a sua flagrante

intempestividade, consoante salientado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE/CVM) em seu parecer.

21. Em sua proposta de Termo de Compromisso, a FAHZ reitera argumentos de defesa,

ressaltando, entre outros, que: (i) as negociações para a aquisição das ações tiveram início em junho de

2002, portanto, muito antes de qualquer entendimento entre a AMBEV e a Interbrew; (ii) a decisão de

adquirir ações ordinárias (e vender as preferenciais, ou realizar a permuta de ações de uma espécie por

outra) restaria comprovada pelo Programa Individual de Investimento da FAHZ, arquivado na

AMBEV em 06.08.02; e (iii) por força do acordo de acionistas, não poderia alienar livremente as ações

ordinárias adquiridas, na medida em que deveria dar aos demais membros do referido acordo direito de

preferência para a aquisição. Dessa forma, alega que não teria sentido cogitar uma suposta aquisição

de ações com uso de informação privilegiada, tendo em vista as restrições existentes para a venda de

tais ações.

22. Adicionalmente, a FAHZ propõe pagar à CVM a quantia de R$200.000,00

(duzentos mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo no Diário

Oficial da União.

23. Consoante dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, dispondo o que se segue: (MEMO/PFECVM/GJU-1/Nº 243/10 e Despacho, às fls. 3048/5052)

“No tocante ao cumprimento do primeiro requisito legal, entendemos que não há que

se falar em cessação da prática da atividade ilícita, nos termos do art. 11, §5º, I, da

Lei nº 6.385/76, tendo em vista que o fato que estará sendo imputado à proponente,

teria ocorrido em momento passado determinado. Ademais, não há, nos autos, notícia

de reiteração da conduta reputada ilícita pela Administração Pública.

Por outro lado, no que diz respeito à apreciação do cumprimento do requisito

previsto no art. 11, §5º, II, da Lei nº 6.385/76, há que se tecer algumas

considerações, o que passamos a fazer a seguir.

Com efeito, não há dúvidas de que em casos de acusação por uso de informação

relevante sobre a companhia e os valores mobiliários por ela emitidos, ainda não

divulgada amplamente ao público em geral (insider trading), há uma ofensa tanto à

higidez, estabilidade e eficiência do mercado de valores mobiliários, como também,

ao patrimônio dos investidores que negociaram com os valores mobiliários – seja

contraparte do insider ou não - sem o acesso a mesma informação relevante, bem

como daqueles que deixaram de negociar, exatamente por não deter tal informação.

De fato, o insider compra e/ou vende valores mobiliários que ainda não estão

refletindo o impacto de determinadas informações, que são de seu conhecimento

exclusivo. Assim agindo, ele obtém lucros unicamente em função da utilização de

informações confidenciais, que sabe que não estão disponíveis ao público em geral.

Nada obstante o acima afirmado acerca da existência de danos a investidores que

negociaram os valores mobiliários sem o conhecimento da informação relevante, bem

como aqueles que deixaram de negociar justamente por não deter tal informação,

entendemos que não seria possível, ao menos no âmbito de um processo

administrativo sancionador, e, mais especificamente, no bojo de um termo de

compromisso, uma segura e objetiva individualização de prejudicados e seus

respectivos ressarcimentos.

Assim sendo, temos que, nesses casos, a única forma de efetiva recomposição dos

prejuízos, nos termos do art. 10, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, é a reparação ao dano

difuso causado à higidez, estabilidade e eficiência do mercado, cuja tutela incumbe a

esta autarquia, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.385/76, sob pena de se

inviabilizar a celebração de Termos de Compromisso em casos semelhantes ao ora

analisado.

Destarte, na linha de manifestações anteriores desta Procuradoria Federal

Especializada (PFE-CVM), parece-nos que há, de fato, em casos como o ora

analisado, um claro prejuízo passível de mensuração, cujo valor deve equivaler,

s.m.j. e no mínimo, à vantagem econômica obtida com a negociação, devidamente

corrigido, quando aplicável, na forma da legislação vigente.

Portanto, para que a proposta da FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER

INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA atenda os requisitos legais, faz-se

necessário que a mesma contemple um cálculo dos ganhos auferidos com as

operações supostamente ilícitas, parecendo-nos que, sob prisma estritamente

jurídico, tal montante é a base mínima para qualquer proposta de termo de

compromisso, nos termos do disposto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76,

Entendemos, outrossim, que o Comitê de Termo de Compromisso deveria avaliar,

inclusive, à luz da legislação, da doutrina e de precedentes envolvendo o assunto, a

conveniência de se fixar um valor adicional ao puro e simples lucro obtido,

considerada também a perspectiva de ordem moral e de desestímulo a práticas

semelhantes.

Em suma, uma vez observadas as ressalvas feitas anteriormente, não existe óbice

legal para apreciação da proposta de termo de compromisso apresentada (§ 5º do

art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01), cumprindo observar, ainda, que o § 4° do

art. 8° da Deliberação CVM n° 390/2001 estabelece que o Comitê de Termo de

Compromisso poderá, se entender conveniente, negociar as condições apresentadas

pelos proponentes e que compete ao próprio Comitê e ao Órgão Colegiado desta

Comissão de Valores Mobiliários a análise da conveniência e da oportunidade de sua

celebração.”

24. Mister ressaltar que os demais acusados no âmbito do presente PAS — dentre os

quais Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e Marcel Herrmann Telles — igualmente

apresentaram proposta de Termo de Compromisso, as quais foram aceitas pelo Colegiado em reuniões

realizadas em 31.03.09 e 15.12.09, remanescendo o procedimento apenas com relação à FAHZ.

FUNDAMENTOS

25. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu

exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento

administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores

mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a

prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas,

inclusive indenizando os prejuízos.

26. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela

Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de

Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,

apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação

da proposta formulada pelo acusado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista

os critérios estabelecidos no art. 9º.

27. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela

Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da

proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto.

28. Assim, na análise da proposta de celebração de Termo de Compromisso há que se

verificar não somente o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos em lei, como também a

conveniência e a oportunidade na solução consensual do processo administrativo. Para tanto, o Comitê

apóia-se na realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não adentrando em

argumentos de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de

julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto em verdadeiro

julgamento antecipado.

29. A pedido do Comitê, em reunião realizada em 28.07.10, a área técnica calculou —

com base nas informações contidas nos autos e na cotação alcançada pelas ações ON de emissão da

AMBEV logo após a publicação do Fato Relevante de 03.03.04 — o ganho potencial obtido pela

FAHZ com o uso presumido da informação privilegiada, a exemplo de precedentes com características

essenciais similares àquelas contidas no caso concreto6. Vale dizer, calculou-se o quantum que a

FAHZ despenderia caso tivesse adquirido as ações logo após a divulgação do Fato Relevante e, com

isso, a quantia que a Fundação “economizara” ao adquirir as ações previamente à divulgação da fusão

da AMBEV com a Interbrew.

30. Segundo exposto, considerando que a FAHZ adquirira o lote de 97.560.080 ações ON

de emissão da AMBEV, com volume financeiro de R$ 52.676.488,90, e que o preço médio praticado

na Bovespa logo no primeiro pregão após a divulgação do Fato Relevante (em 03.03.04, quando o

6 Vide Termos de Compromisso firmados no âmbito dos processos CVM nº RJ2009/13069 (Roberto Egydio Setúbal) e

26/2006 (Romanche Investiment Corporation).

mercado já estaria aplicando ao preço a nova realidade da companhia) foi de R$ 941,19 por lote de mil

ações, verificou-se um novo valor para o lote adquirido, de R$ 91.822.571,70, indicando uma

valorização de R$ 39.146.082,80.

31. No entender do Comitê, a análise da conveniência e oportunidade na celebração do

Termo de Compromisso no caso concreto não deve ser de todo desvinculada do ganho potencial

auferido pela FAHZ que, segundo explicitado acima, afigura-se bastante expressivo e muito distante

da proposta apresentada. Nesse tocante, vale reiterar a existência de precedentes em casos semelhantes

de Termo de Compromisso no âmbito dos quais utilizou-se o ganho potencial como balizador para o

compromisso assumido e a celebração do ajuste de que se cuida. (Processos RJ2009/13069 e 26/2006).

32. Diante de tais fatores, portanto, inferiu o Comitê que resta patente a impropriedade da

proposta para fins do atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso,

observando-se que, a seu ver, eventual abertura de negociação para o seu aprimoramento restaria

fadada ao insucesso.

CONCLUSÃO

33. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado

da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fundação Antonio e

Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficência.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2010.

ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES

SUPERINTENDENTE GERAL

ROBERTO SOBRAL PINTO RIBEIRO ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM EMPRESAS

MERCADO 1

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR

GERENTE DE NORMAS DE AUDITORIA GERENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES 2

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa