CVM · Colegiado · 27/10/2009
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº RJ2009/4164
Decisão
Reg. nº 6731/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da DHB Indústria e Comércio S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4164. O Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre foi acusado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não prestar, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos
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Reg. nº 6731/09 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores - DRI da DHB Indústria e Comércio S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4164. O Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre foi acusado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não prestar, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93. Devidamente intimado, o Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos