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CVM · Colegiado · 15/12/2009

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2009/10433

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE QUORUM QUALIFICADO NA DELIBERAÇÃO SOBRE CONVERSÃO DE AÇÕES - PARANAPANEMA S.A. - PROC. RJ2009/10433

Trata-se de pedido formulado por Paranapanema S.A. ("Paranapanema" ou "Companhia"), com fundamento no disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), de autorização para redução do quórum para aprovação de deliberação a ser tomada no âmbito da assembleia especial de acionistas preferencialistas da Companhia ("Assembleia Especial"). A Companhia relata, em seu pedido, que, como parte de um processo de reestruturação, a sua administração fixou como objetivo o seu ingresso no Novo Mercado da BM&F Bovespa. Para tanto, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 136 da LSA, a administração procurou submeter à Assembleia Especial a aprovação da conversão das ações preferenciais em ordinárias. No entanto, em virtude da elevada dispersão das ações preferenciais no mercado, as três últimas tentativas de realizar a Assembleia Especial fracassaram, não se tendo alcançado, em nenhuma dessas oportunidades, o quórum de deliberação exigido no caput do art. 136 da LSA. Diante disso, a Companhia requer: i) autorização para retirada do quorum exigido pelo caput daquele dispositivo, a fim de que a conversão de ações possa ser ratificada pela maioria dos presentes em Assembleia Especial; ou ii) a redução de tal quorum, para outro percentual que viabilize a tomada de decisão por parte dos acionistas detentores de ações preferenciais.

Adicionalmente, caso a retirada do referido quorum ou sua redução seja autorizada, requer que a autorização possa valer já para a primeira convocação. Alternativamente, se for necessário promover 3 convocações sucessivas, requer então que estas possam ocorrer todas no mesmo dia, caso as duas primeiras não atinjam o quorum legal. Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/nº117/09, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP posicionou-se favoravelmente à retirada do quorum qualificado para a referida deliberação, tendo em vista inclusive os precedentes já julgados pelo Colegiado, ressaltando que a administração da Companhia deve continuar a adotar medidas para incentivar a participação dos acionistas preferencialistas na Assembleia Especial. A SEP concluiu, contudo, que não é possível abrir mão das 3 convocações exigidas em lei, como também não é permitido que tais convocações sejam feitas no mesmo dia, como quer a Paranapanema. O Diretor Relator Otavio Yazbek apresentou voto, concordando o posicionamento da área técnica, e reconhecendo que o pedido da Companhia se encontra devidamente fundamentado. No entanto, em consonância com a manifestação da SEP, o Diretor Relator ressaltou que (i) a aprovação da matéria pela maioria dos presentes só deve valer para a terceira convocação da referida Assembléia Especial e que (ii) o intervalo temporal mínimo, legalmente exigido entre a primeira e a segunda convocação, deve ser respeitado.

Isso porque a competência outorgada à autarquia pela Lei nº 6.404/76 para redução de quorum não se estende às regras de convocação de assembleias, que têm natureza cogente. Além disso, o Relator, em linha com precedentes da CVM, manifestou-se favorável a autorizar a Paranapanema a (i) convocar a terceira assembleia no mesmo momento da convocação da segunda, e (ii) realizar a assembleia em terceira convocação na mesma data de realização da segunda. Por fim, o Relator reforçou a recomendação feita pela área técnica, no sentido de que, em qualquer hipótese, a Companhia deve continuar a adotar medidas para incentivar a participação dos acionistas preferencialistas no processo de deliberação de conversão das ações de sua titularidade. O Colegiado deliberou o deferimento do requerimento da Paranapanema S.A., nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Voto do Relator

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Processo Administrativo CVM nº RJ 2009/10433

(Reg. Col. nº 6741/2009)

Requerente: Paranapanema S.A.

Assunto: Pedido de autorização para retirada de quorum qualificado em deliberação sobre conversão de ações.

Diretor relator: Otavio Yazbek

Relatório

Objeto

1. Trata-se de pedido protocolado em 13.10.2009 pela Paranapanema S.A. ("Paranapanema" ou "Companhia"), de autorização para retirada de quorum necessário

para a deliberação de conversão de ações, a ser tomada no âmbito de Assembléia Especial de Acionistas Preferencialistas ("Assembléia Especial") (fls. 2-13).

Fatos

2. Como parte de um processo de reestruturação, a administração da Companhia traçou como meta a adesão da Paranapanema ao Novo Mercado da

BM&FBovespa. Atualmente, encontra-se o Estatuto Social da Companhia integralmente adaptado ao regulamento daquele segmento especial de negociação, à

exceção da regra que exige a composição integral do capital social por ações ordinárias.

3. Em AGE realizada em 27.7.2009, os acionistas representando 71% do capital votante deliberaram, por unanimidade, pela aprovação da conversão das ações

preferenciais em ordinárias, na proporção de 1:1. Não obstante, por se tratar de matéria que altera vantagens das ações preferenciais, nos termos do inciso II, art.

136(1) da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 ("Lei nº 6.404/76"), sua aprovação ou ratificação deve ser submetida a Assembléia Especial, com quorum de deliberação

superior à metade das ações de tal espécie, nos termos do § 1º do dispositivo em referência.

Quadro de acionistas preferencialistas da Paranapanema

4. A Companhia destaca as circunstâncias que caracterizam a excessiva dispersão de seu atual quadro de acionistas preferencialistas e que motivam o presente

processo:

i) são ao todo 4.969 acionistas preferencialistas, detentores de 993.865 ações preferenciais;

ii) apenas 140 acionistas preferencialistas são detentores de 1.000 ações preferenciais ou mais, ou seja, 97% dos acionistas

preferencialistas detêm menos de 1.000 ações;

iii) nas últimas assembléias, um máximo de 6 acionistas representando 27,25% das ações preferenciais esteve presente;

iv) 4.842 acionistas (detentores do equivalente a 67,21% das ações preferenciais em circulação) são pessoas físicas, sendo que esses

acionistas constam no cadastro do agente de escrituração com dados incompletos;

v) de 118 acionistas pessoas jurídicas e fundos de investimento, mais de 100 estão com seus cadastros desatualizados (massas falidas,

sociedades com endereços incompletos e sociedades extintas por força de reorganizações societárias não comunicadas);

vi) 36.136 ações preferenciais, equivalentes a 3,73% das ações de tal espécie em circulação, ainda estão qualificadas como ações ao

portador, pertencendo a titulares incertos e desconhecidos; e

vii) para contar com, pelo menos, metade das ações preferenciais em circulação, a Companhia precisaria atrair seus 41 maiores

acionistas preferencialistas, titulares, em conjunto, de 486.817 ações preferenciais ou mais. Dentre estes, 33 são pessoas físicas, sendo

que só foi possível obter contato direto com 10 acionistas, e apenas 6 compareceram ou se fizeram representar para a votação.

Esforços da Companhia para atingir os quoruns mínimos em Assembléia Especial

5. Na seqüência dos trabalhos para ultimar a conversão das ações preferenciais em ordinárias, a Paranapanema deu início a diversas providências para dar

cumprimento ao art. 136 da Lei nº 6.404/76.

6. Assim, foram empreendidas 3 tentativas de realização da Assembléia Especial exigida por tal dispositivo – mas nenhuma delas teve sucesso, como demonstra o

quadro abaixo:

Data convocação Data Anteced. Quorum Situação

Assembléia

Especial

1ª tentativa 1ª convocação 9.7.2009 27.7.2009 18 dias 16,1% Não instalada

2ª convocação 28.7.2009 7.8.2009 10 dias 14,7% Instalada, mas quorum insuficiente para

deliberação

2ª tentativa 1ª convocação 10.8.2009 25.8.2009 16 dias 19,8% Não instalada

2ª convocação 27.8.2009 9.9.2009 14 dias 20,8% Instalada, mas quorum insuficiente para

deliberação

3ª tentativa 1ª convocação 11.9.2009 29.9.2009 19 dias 27,3% Instalada, mas quorum insuficiente para

deliberação

7. Destaque-se que a Companhia, em cada tentativa, buscou estimular a participação dos acionistas e lograr a aprovação da pretendida conversão de ações, por

meio de: (i) elaboração de manual para participação na Assembléia Especial, detalhando o projeto de conversão e oferecendo alternativas de representação, (ii)

tentativas de contato telefônico e (iii) convocações com prazos superiores aos previstos na Lei nº 6.404/76.

Pedido da Paranapanema

8. Diante de todo o exposto, a Companhia, requer, com base no art. 136, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.404/76:

i. autorização para retirada do quorum exigido pelo caput daquele dispositivo, a fim de que a conversão de ações possa ser ratificada pela maioria dos

presentes em Assembléia Especial; ou

ii) a redução de tal quorum, para outro percentual que viabilize a tomada de decisão por parte dos acionistas detentores de ações

preferenciais.

9. Caso a retirada do referido quorum ou sua redução sejam autorizadas, requer adicionalmente:

i) que a determinação da CVM possa valer já para a primeira convocação; ou, alternativamente

ii) se forem necessárias 3 convocações distintas, que estas possam ocorrer todas no mesmo dia, caso as duas primeiras não atinjam o

quorum legal.

Manifestação da área técnica

10. No entendimento da GEA-4, o art. 136, § 2º, da Lei nº 6.404/76, contém duas condições para que a redução de quorum em Assembléia Especial seja autorizada

pela autarquia, quais sejam: (ii) que o quorum de presença nas 3 últimas Assembléia Especial tenha sido inferior a 50%, e (ii) que as ações potencialmente

prejudicadas estejam dispersas em mercado.

11. O baixo quorum nas últimas 3 Assembléias Especiais pôde ser objetivamente verificável, a partir das informações prestadas pela Companhia.

12. A área técnica, porém, discordou do argumento da Companhia quanto à excessiva dispersão de suas ações preferenciais, uma vez que análise mais

aprofundada do caso demonstrou ser possível alcançar o quorum qualificado previsto na Lei nº 6.404/76 com menos de 1% da quantidade de acionistas

preferencialistas da Paranapanema. Entretanto, em que pese tal observação, a GEA-4 admitiu que Companhia está sujeita a significativas dificuldades de

comunicação com tais acionistas (vide item 4 acima).

13. Assim, tendo em vista inclusive os precedentes da autarquia, posicionou-se a área técnica favoravelmente à retirada do quorum qualificado para a referida

deliberação, ressaltando que a administração da Companhia deve continuar estimulando a participação dos acionistas preferencialistas. Concluiu, contudo, que nem

é possível abrir mão das 3 convocações exigidas em lei nem permitir que tais convocações sejam feitas no mesmo dia, como quer a Paranapanema.

14. O processo foi distribuído para o Relator para apreciação do pedido em 10.11.2009.

É o relatório.

Voto

1. Estou de acordo com o posicionamento da área técnica, que foi favorável à retirada do quorum necessário para a deliberação de conversão de ações, mas

apontou obstáculos de ordem legal relativos tanto à não realização das 3 convocações exigidas pela Lei nº 6.404/76, quanto à realização de todas estas

convocações num mesmo dia.

2. Com efeito, a Companhia logrou comprovar a pertinência do primeiro pedido, tendo demonstrado: (i) a relevância da matéria a ser deliberada, (ii) a realização

prévia, sem sucesso, de 3 Assembléias Especiais para examinar a mesma matéria e os esforços empreendidos com o objetivo de alcançar o quorum exigido, (iii) a

dificuldade de comunicação da administração com a base acionária e (iv) o histórico de baixa participação dos acionistas, nas tentativas de convocação dos titulares

de ações preferenciais que foram feitas. A meu ver, estes elementos permitem à CVM, com fundamento no § 3º do art. 36, da Lei das S.A., conceder autorização

para que a conversão de ações preferenciais da Paranapanema em ordinárias possa ser ratificada pela maioria dos presentes em Assembléia Especial.

3. Entendo, contudo, que (i) a aprovação da matéria pela maioria dos presentes só deve valer para a terceira convocação da referida Assembléia Especial e que (ii)

o intervalo temporal mínimo, legalmente exigido entre a primeira e a segunda convocação, deve ser respeitado. Isso porque a discricionariedade outorgada à

autarquia pela Lei nº 6.404/76 nos casos de redução de quorum não se estende às regras de convocação de assembléias, que têm natureza cogente.

4. Outrossim, ainda que a Companhia não o tenha expressamente solicitado em seu segundo pedido, em linha com precedentes da CVM (2), sou favorável a

autorizar a Paranapanema a (i) convocar a terceira assembléia no mesmo momento da convocação da segunda, e (ii) realizar a assembléia em terceira convocação

na mesma data de realização da segunda.

5. Reforço, por fim, a recomendação feita pela GEA-4, no sentido de que, em qualquer hipótese, a Companhia deve continuar estimulando a participação dos

acionistas preferencialistas no processo de deliberação de conversão das ações de sua titularidade.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.

Otavio Yazbek

Diretor relator

(1) "Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo

estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

(...)

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais

favorecida;

(...)

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais

da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades

desta Lei.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações

dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com

direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido

somente poderá ser adotada em terceira convocação. § 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1 o." (2) Processos Administrativos CVM nºs RJ 2006/6785, 2007/0947 e 2008/9337.

Manifestação da Área Técnica

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PARA: GEA-4 RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº117/09

DE: Elaine Moreira M de La Rocque DATA: 28/10/09

ASSUNTO: Consulta de Companhia Aberta

Paranapanema S.A.

Processo CVM nºRJ/2009/10433

Senhor Gerente,

Trata-se de consulta protocolizada na CVM em 13.10.09, pela Paranapanema S.A. ("Paranapanema", "Companhia" ou "Consulente"), solicitando autorização para redução de quorum para deliberação a ser tomada no

âmbito de Assembléia Especial de Acionistas Preferencialistas ("AGESP" ou "Assembléia Especial"), com fundamento no previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 136 da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A."). Solicita ainda que tal

autorização seja válida já, em se instalando a Assembléia Especial em sua primeira convocação ou, alternativamente, que a Companhia possa realizar as três convocações previstas em Lei para o mesmo dia, caso não

sejam atingidos os quoruns das duas primeiras.

I. DOS FATOS

I.1 Da Empresa

2. A Paranapanema S.A., sociedade anônima de capital aberto, possuía em circulação no mercado, respectivamente, 75,17% e 92,80% do total de ações ONs e PNs e apresentava a seguinte

distribuição acionária, conforme informações do seu Formulário de Informações Anuais de 2008 - fl. 140):

3. Caracterizando-se como uma holding não operacional com atividades em áreas de mineração e desde 1995 controlada por um grupo de fundos de pensão, a Paranapanema teve sua situação

financeira deteriorada ao longo daquela década, em função da apreciação cambial em conjunto com o movimento de expansão que resultou na aquisição de três empresas: a Companhia

Paraibuna de Metais (alienada em 2002), a Caraíba Metais S.A. e a Eluma S.A. Indústria e Comércio. De tal forma, entre 1996 e 1999 emitiu 5 séries de debêntures, totalizando emissão de R$1,1

bilhão, chegando em 2000 com um endividamento em debêntures de R$ 623milhões frente ao patrimônio líquido de R$ 232milhões.

4. Em dezembro de 2006 foi firmado entre acionistas e credores o "Acordo para Reestruturação Financeira da Paranapanema S.A.", o qual visou o equacionamento das dívidas da Companhia e

também o alinhamento de questões societárias. O referido documento previa a unificação das espécies de ações de emissão da Companhia, sendo que o 1º aditivo ao instrumento, firmado em

agosto de 2007, estabeleceu uma reforma estatutária prevendo: (i) a outorga da opção de conversão voluntária de ações preferenciais em ordinárias, na relação de 1:1 e (ii) adequação das

disposições estatutárias ao Regulamento das Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa do Novo Mercado da Bovespa. O aditivo firmou ainda o prazo de 24 meses, a contar do seu

estabelecimento, para que seja promovida a unificação das espécies de ações da Companhia e a sua adesão ao Novo Mercado.

5. Com vistas a tal objetivo, em dois períodos em 2007 (setembro e outubro), foi ofertada, aos acionistas preferencialistas, a conversão voluntária de suas ações em ações ordinárias.

Adicionalmente, e tendo em vista o compromisso contratual de capitalização de dívida em ações, face o pagamento inicial recebido pelos signatários do Acordo de Reestruturação, foram

realizados, entre 2007 e 2008, diversos aumento de capital dentro do limite do capital autorizado e por meio de subscrição particular com a emissão de ações ordinárias.

6. Em decorrência de tais operações, o capital social da Companhia é hoje composto por 313.820.340 ações sendo 312.826.475 ordinárias e apenas 993.865 preferenciais, representando 0,3% da

quantidade total de ações emitidas.

I. 2 Da Consulta

Aspectos iniciais

7. Em 25.09.09, a Paranapanema protocolou consulta (fls. 1-139), junto a esta Autarquia, através da qual requer autorização para a "retirada do quorum previsto no Artigo 136 a fim de que a

conversão das ações preferenciais em ações ordinárias (...) na razão de 1 (...) ordinária para cada 1 (...) preferencial possa ser ratificada pela maioria dos presentes (...)". Ademais solicita

autorização para que "possa se dar em primeira chamada, o quorum devidamente autorizado (...)" ou, alternativamente, que a "Companhia [possa] fazer uma única convocação para que

as chamadas possam ocorrer todas no mesmo dia, caso as duas primeiras não atinjam o quorum da lei.".

8. Em sua consulta, a Companhia relata os eventos que levaram ao atual quadro acionário da Companhia, os quais, conforme mencionado nos §§ 3º a 6º, acima, significaram a redução da

participação da espécie preferencial a apenas 0,3% da quantidade total de ações emitidas.

9. Informa que está inscrita desde dezembro de 2007 no nível 1 de governança corporativa da BMF&Bovespa e que, nos termos do aditivo ao Acordo de Reestruturação, tem como compromisso a

migração para o Novo Mercado, já tendo adaptado todo o seu Estatuto Social ao regulamento deste, à exceção da regra que estabelece a composição integral do capital social por ações

ordinárias.

10. Nesse sentido e considerando o prazo estipulado pelo aditivo ao Acordo de Reestruturação, o qual se encerrou em agosto último, em 27.07.09 foi realizada AGE a qual, contando com acionistas

que representavam 71% do capital votante, deliberou pela aprovação da conversão das ações preferenciais em ações ordinárias, na proporção de 1:1, por unanimidade dos presentes. Em se

tratando de matéria que altera vantagens das ações preferenciais, ao transformá-las em ordinárias, conforme inciso II do art. 136 da Lei das S.A., sua aprovação ou ratificação deve ser submetida

aos acionistas preferencialistas, reunidos em Assembléia Especial, com quorum de deliberação superior à metade das ações de tal espécie, nos termos do §1º do dispositivo em referência.

11. Quanto ao quorum de deliberação da AGESP vis à vis a analise da dispersão de suas ações preferenciais a Paranapanema teceu algumas observações dentre as quais destacamos:

a. Apenas 140 (...) preferencialistas, num universo total de 4.969 (...) acionistas, são detentores de 1.000 (um mil) ações preferenciais ou mais (...);

b. Do total de 993.865 (...) ações prefernciais, a Companhia só pôde contar com a presença, nas últimas assembléias, de um número máximo de 6 (...) acionistas

representando (...) 27,25% ações preferenciais em circulação;

c. 4.842 (...) acionistas (detentores de um equivalente a 67,21% das ações preferenciais em circulação) são pessoas físicas, sendo que esses acionistas constam no

cadastro do agente de escrituração da Companhia com endereço incompleto (...);

d. De um universo total de 118 (...) pessoas jurídicas e fundos de investimento (...) mais de 100 estão com os seus cadastros desatualizados (...) ;

e. Há ainda 36.136 (...), equivalentes a 3,73% do total das ações preferenciais em circulação que ainda estão qualificadas como ações ao portador (...) e

f. Para contar com, pelo menos, metade das ações preferenciais em circulação, qual seja, 496.933 (...) ações preferenciais, a Companhia precisaria contar com os seus

41 (...) maiores acionistas preferencialistas, titulares, em conjunto, de 486.817 (...) ações preferenciais ou mais, sendo que, dentre esses, 33 (...) são pessoas físicas e,

desse universo, só foi possível obter contato direto com 10 (...), e apenas 6 (...) compareceram ou se fizeram representar para votação.

12. Considerando tais análises observa a Companhia a "inevitável conclusão de que o universo de acionistas preferencialistas da Companhia é dotado de excessiva dispersão (...)" a qual pôde ser

constatada na prática, em decorrência das tentativas de realização de Assembléia Especial para aprovação da conversão, após esta ter sido aprovada na AGE de julho último. Alegou ainda que

tal situação "tem representado um grande entrave para que a Companhia possa evoluir com as suas práticas elevadas de governança corporativa.".

13. Quanto às tentativas de realização da referida AGESP a Consulente elencou as 3 oportunidades, conduzidas entre julho e setembro últimos, nas quais realizou convocação mas não obteve

quorum para deliberação, conforme informações resumidas abaixo (atas às fls. 126-139):

14. Destacou a Companhia que, em cada tentativa, buscou estimular a participação dos acionistas e lograr a aprovação da pretendida conversão de ações, por meio de: (i) elaboração de manual

para participação na assembléia (fls. 95-124) detalhando o projeto de conversão e oferecendo alternativas de representação; (ii) tentativas de contatos telefônicos com os maiores acionistas e (iii)

convocações com prazos superiores aos previstos na Lei nº 6.404/76.

Fundamento legal do pedido e casos precedentes

15. Quanto aos fundamentos do pedido de dispensa, apontou a Consulente a previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, destacando acreditar possuir todas as condições legais

para se beneficiar do previsto nos dispositivos em comento. Ademais, fez referência a casos pretéritos semelhantes, de conversão de ações com vistas à migração para o Novo Mercado,

destacando que, em sua observação, nenhum desses apresentava situação de tamanha dispersão que se aproximasse à da Companhia.

16. Dentre os casos de solicitação de redução de quorum em Assembléias Gerais julgados pelo Colegiado CVM destacou o Processo RJ2006/3453 envolvendo a Eternit, quando de sua adesão ao

Novo Mercado, no qual o quorum para deliberação sobre a conversão de ações na AGE foi retirado, permitindo que tal deliberação tenha se dado pela maioria dos presentes.

17. Fez referência ainda ao Processo RJ2006/6785, também julgado pelo Colegiado, envolvendo Telemar, no processo de reestruturação societária da empresa, no qual o voto vencedor observou

que ainda que a dispersão, no caso, não fosse excessiva, havia dispersão que justificava a concessão da redução do quorum de deliberação para a proposta de relação de troca de ações.

Hipótese sugerida para a redução do quorum

18. Finalmente, em sua consulta, a Paranapanema aborda as hipóteses de redução de quorum, indicando que, na sua visão, a que mais se adequa ao contexto da Companhia seria a aplicação do

mesmo parâmetro autorizado no caso da Eternit, qual seja, deliberação pela maioria dos presentes.

19. Nesse sentido, expôs a Companhia que "a autorização pela maioria dos presentes não se justifica apenas pelo fato de termos na Eternit um precedente de conversão de ações para a mesma

finalidade (...) mas (...) sobretudo porque os acionistas presentes nas últimas AGESPs (...) são verdadeiramente os acionistas que representam e tem ativamente representado o universo dos

titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia.".

20. Ademais, fez alusão a outro caso precedente, o Processo RJ2007/11086 envolvendo a Aços Villares S.A.. Em tal oportunidade, ainda que se tratasse de questão diversa à previsão legal de

redução de quorum em Assembléia Especial, o Colegiado da CVM promoveu interpretação a determinado dispositivo da Lei das S.A., na qual se reconhece a necessidade de considerar-se

questões relativas ao quorum em Assembléias vis à vis os objetivos sociais que se busca defender(1).

21. Conforme alegado pela Companhia, outras formas de estabelecimento de quorum reduzido, quer seja pela média verificada nas últimas assembléias, quer seja pela fixação de um número

inferior aos 50% previsto pela Lei das S.A. para o quorum qualificado, não atenderia às peculiaridades do caso da Companhia já que, comparando-se ao referido caso Telemar, quando a solução

de redução do quorum para 25% foi concedida à empresa: (i): o fator motivador, naquele caso, foi a falta de esforços empreendidos por aquela empresa para atrair a presença dos acionistas e (ii)

houve então a preocupação em determinar-se um quorum que conferisse legitimidade à operação.

22. Destacou que o "objetivo [da deliberação da AGESP] é trazer benefícios para os próprios acionistas que serão atingidos pela conversão, assim como ocorria com os benefícios hauridos no caso

Villares, que beneficiariam os ausentes (...) [os quais] prejudicavam o interesse do requerente daquele caso.". Desta forma, a opção pela não retirada do quorum poderia, em tese, continuar

significando um entrave aos benefícios que a Companhia acredita estar oferecendo aos acionistas, haja vista que em suas recentes Assembléias Especiais chegou-se a verificar quorum de

apenas 14,72%.

23. Ainda quanto ao estabelecimento de novo quorum entende a Paranapanema que frente aos esforços realizados nas últimas 3 tentativas de realização da AGESP, as quais se desdobraram em 5

reuniões, poderia a CVM "autorizar a Companhia a proceder com a dispensa do quorum ora pretendido logo na primeira assembléia, sem a necessidade de se fazer três convocações (...) que

tendem a repetir o absenteísmo praticado até então.".

24. Alternativamente, solicita a Paranapanema permissão para que a Companhia realize uma única convocação para que todas as reuniões possam ocorrer no mesmo dia, caso a CVM entenda não

ser cabível a dispensa do requisito legal que dispõe sobre a validade do quorum reduzido apenas na 3ª convocação da Assembléia, e considerando haver elementos suficientes evidenciando que

as duas primeiras chamadas novamente não atingirão o quorum previsto em Lei.

II. ANÁLISE

25. O artigo 136 dispõe da seguinte forma sobre a necessidade de quorum qualificado para deliberação em Assembléia Geral de determinadas matérias:

Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não

estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:

(...)

II - alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida;

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada

classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e

cujas 3 (três) últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da

Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação. [grifo nosso]

§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se também às assembléias especiais de acionistas preferenciais de que trata o § 1o.

26. Inicialmente observamos que se descarta a hipótese de quorum superior exigido estatutariamente, uma vez tendo a Companhia suas ações negociadas na Bovespa.

27. O dispositivo em referência contém duas condições para que a redução de quorum em Assembléias Especiais seja autorizada por esta Autarquia, quais sejam: (i) dispersão em mercado das

ações potencialmente prejudicadas e (ii) que o quorum de presença em 3 últimas Assembléias tenha sido inferior a 50% da espécie de ações a qual o texto da Lei das S.A. visa proteger.

28. No caso em tela, analisando-se inicialmente a condição mais objetivamente verificável, referente ao quorum das 3 últimas assembléias, comprovamos a sua adequação ao previsto pela Lei nº

6.404/76, comprovação que se dá justamente pelas três tentativas de realização da AGESP relatadas.

29. Já quanto à característica de dispersão das ações preferenciais da Paranapanema algumas considerações cabem ser feitas com base na análise do relatório da posição acionária dos

preferencialistas fornecido pela Companhia (fls. 44-81).

30. Relembrando, a Consulente apresenta atualmente na composição de seu capital social 993.865 ações preferenciais, o que equivale a 0,3% do total de ações de sua emissão, as quais são

detidas por 4.969 acionistas. Conforme demonstrado no quadro a seguir o quorum legal exigido para a deliberação pretendida pela Companhia é obtido com menos de 1% da base de acionistas

preferenciais, excluídas as ações ao portador e as em tesouraria. Ademais, reduzidos acréscimos em pontos percentuais na relação entre os maiores acionistas preferenciais e a base de tal

espécie acarretam em acréscimos bem mais expressivos no percentual de ações detido por tais acionistas. Ou seja, uma variação de 0,2 p.p. na proporção dos maiores acionistas significa um

aumento de 6,6 p.p. no total de ações por eles detido.

31. Tal observação sugere que não se verifica na base de ações preferenciais de emissão da Paranapanema uma significativa dispersão.

32. Entretanto, em que pese tal observação, deve ser considerada com bastante relevância a informação provida pela Companhia de que "4.842 (...) acionistas (detentores de um equivalente a

67,21% das ações preferenciais em circulação) são pessoas físicas, sendo que esses acionistas constam no cadastro do agente de escrituração da Companhia com endereço incompleto (...)".

Em outras palavras, a Paranapanema encontra algum grau de dificuldade de comunicação em relação a 97,63% da base total de acionistas que possuem ações preferenciais.

33. Verifica-se que, dentre os 45 maiores acionistas, os quais em conjunto detém 50,2% das ações preferenciais de emissão da Paranapanema, constam: (i) 9 pessoas jurídicas (que compõe 54%

do quorum), (ii) o Sr. Sílvio Tini de Araújo, membro do Conselho de Administração (9,5% do quorum) e finalmente (iii) 35 pessoas físicas, as quais representam 36,4% do quorum legal mínimo e

em relação às quais a Companhia alega dificuldade de comunicação devido a situação cadastral.

34. Ou seja, se por um lado, com menos de 1% da quantidade de acionistas preferencialistas a Paranapanema obteria o quorum qualificado previsto na Lei das S.A. para a aprovação da conversão

de ações pretendida, pouco mais de 1/3 do quorum é composto por acionistas aos quais a Companhia alega difícil acesso (4.842 acionistas frente ao total de pessoas físicas de 4.851, portanto

virtualmente toda a base de acionistas pessoas físicas).

35. Ademais, em relação aos acionistas pessoas jurídicas ou fundos de investimento além dos 9 que figuram entre os 45 maiores acionistas que compõe o quorum de 50%, somente outros 5

possuem 1.000 ações ou mais. Ainda assim, alega a Companhia dificuldades também no acesso a cerca de 84,75% de tais acionistas em decorrência da desatualização cadastral, conforme

reportado no §11, alínea "d", retro.

36. Ou seja, contando com os acionistas pessoas jurídicas que possuem 1.000 ações ou mais, os quais somam 276.415 ações PNs e com o Conselheiro de Administração Sr. Silvio Tini de Araújo,

que detém 47.400 ações PNs, ainda seria necessária a representação de 173.118 ações preferenciais para que fosse atingido o quorum mínimo de 50% para a AGESP. Considerando que

praticamente toda a base de acionistas pessoas físicas (4.842 de um total de 4.851) da Companhia não apresentam seus dados cadastrais completos, caberia portanto tal representação aos

acionistas pessoas jurídica que detém 1.000 ações ou menos. Mesmo que consideremos que cada pessoa jurídica detenha 999 ações, seriam necessários 173 acionistas pessoas jurídicas,

situação que não poderia ser alcançada no caso em tela haja vista que dentre os acionistas com menos de 1.000 ações constam 104 pessoas jurídicas(2).

37. O quadro a seguir resume as conclusões apontadas nos §§ 33 a 36, retro:

38. Nesse sentido acreditamos que mesmo considerando não ser, o caso em tela, caracterizado pela significativa dispersão, conforme demonstrado, a concentração de acionistas pessoas

física e as dificuldades de atualização do cadastro, particularmente no caso da Paranapanema que possui capital aberto desde 1977, justificam não somente a redução de quorum

pretendida, mas também a sua retirada para que a Companhia possa deliberar por maioria dos presentes sobre a conversão de ações pretendida.

39. Finalmente quanto aos casos precedentes destacamos inicialmente que em caso semelhante, mencionado pela Paranapanema, envolvendo a Eternit, o Colegiado da CVM, tendo decidido pela

retirada do quorum mínimo previsto na Lei das S.A. para a aprovação da conversão de ações PNs em ONs viabilizando a entrada no Novo Mercado, reconheceu a necessidade de conferir às

companhias maior autonomia para que possam usufruir do previsto no art. 136 da referida Lei, tendo sido consignado na Ata da reunião que tratou do processo em comento que "o Colegiado

deliberou aprovar o requerimento da Eternit (...) determinando ainda à SDM que elabore estudos sobre a edição de um ato de autorização genérica a companhias que se encontrem em

situação semelhante." [grifo nosso].

40. Feita tal observação, resumimos os casos precedentes recentes a seguir:

41. Nos casos onde a redução de quorum foi feita passando a se considerar um determinado percentual inferior a 50%, cabe ser destacado que:

i. no caso envolvendo a Texpar S.A., este foi o quorum por ela pleiteado junto à CVM;

ii. no caso envolvendo a Tele Norte Leste Participações S.A. a solicitação foi para maioria dos presentes entretanto o Colegiado julgou que, em se tratando de matéria

envolvendo reestruturação societária o quorum de 25% seria apropriado visando garantir a legitimidade da operação e

iii. finalmente no caso do Banco Indusval S.A. foi feita solicitação de redução do quorum para 25%, tendo entretanto sido ponderado que diferentemente de alguns

precedentes, a companhia possui maior concentração de participação entre minoritários, pois bastariam 5 acionistas preferencialistas presentes para que se

alcançasse o quorum de deliberação de 50%.

42. De tal forma, a eventual autorização de retirada de quorum no caso em tela estaria alinhada aos casos precedentes julgados pelo Colegiado já que (i) se trata de matéria, qual seja redução do

quorum qualificado para aprovação de conversão de ações visando a migração ao Novo Mercado, em relação a qual o próprio Colegiado reconheceu a necessidade de conferir maior autonomia

às companhias e (ii) existe de fato dispersão nas ações PNs da Paranapanema, fato agravado pela grande representatividade de acionistas pessoas física em uma empresa cuja abertura de

capital data de 1977.

43. Entretanto, acreditamos ser importante condicionar tal redução à garantia de que a Companhia continue envidando os melhores esforços para reduzir o absenteísmo da AGESP, notadamente

com a divulgação de manual para participação na referida Assembléia, nos moldes dos manuais preparados para as 3 tentativas de realização conduzidas nos meses de julho a setembro(3).

44. Quanto à solicitação de que o quorum reduzido seja já considerado na 1ª convocação, observamos que a previsão legal é de que este somente seja considerado em 3ª convocação, não havendo

no texto da Lei hipótese de diferente consideração.

45. Finalmente quanto a solicitação de autorização para que seja feita uma única convocação para que todas as eventuais convocações da AGESP sejam realizadas no mesmo dia, acreditamos

também não ser possível excepcionalidade. Isto porque a Lei das S.A., em seu art. 124, determina prazos mínimos de antecedência para a convocação de Assembléias em relação aos quais não

existe previsão de redução por parte da CVM.

III. CONCLUSÃO

46. Trata-se de solicitação de autorização para retirada do quorum previsto no Art. 136 da Lei nº 6404/76 quanto a deliberação sobre conversão de ações PNs em ONs e ainda autorização para que

o quorum reduzido possa ser considerado já primeira convocação ou alternativamente, que a Companhia possa fazer uma única convocação para que as eventuais Assembléias possam ocorrer

todas no mesmo dia, caso as duas primeiras não atinjam o quorum da lei.

47. Por todo o exposto, com destaque para o apontado nos §§ 43 a 45 manifestamo-nos favoravelmente à retirada do quorum qualificado para referida deliberação ressaltando que a administração

da Companhia deve envidar os melhores esforços no sentido de estimular a participação dos acionistas preferencialistas.

48. Entendemos, no entanto, não ser possível que tal retirada seja considerada anteriormente à hipótese de 3ª convocação e ainda que as eventuais 3 convocações necessárias sejam agendadas

para o mesmo dia.

49. Finalmente lembramos que nos termos do §2º do art. 136 da Lei das S.A. eventual autorização por parte do Colegiado CVM quanto à redução do quorum qualificado deve ser mencionada nos

avisos de convocação.

Diante disso, sugerimos o encaminhamento do presente processo administrativo ao SGE, recomendando seja submetido à apreciação do Colegiado o pedido de autorização para redução de quorum qualificado na

deliberação sobre conversão de ações da Paranapanema.

Atenciosamente,

Elaine Moreira M de La Rocque

Analista GEA-4

De acordo, em _____/10/2009,

Jorge Luis da Rocha Andrade

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, em ___/10/2009,

Elizabeth Lopez Rios Machado

Superintendente de Relações com Empresas

(1)No processo em referência foi analisado o disposto no art. 161, §4º alínea "a" da Lei nº6.404/76, quanto à faculdade dos minoritários em eleger membros para o Conselho Fiscal. O Consulente entendia que o requisito de

10% previsto na segunda parte da alínea "a" do §4º do art. 161 diz respeito ao número de ações de titularidade dos acionistas minoritários da companhia e não ao número de ações detidas pelos acionistas minoritários

efetivamente presentes à assembléia geral. Destacamos os seguintes trechos do voto vencedor:

3.9 Reparemos, agora, que a expressão "acionistas minoritários" é empregada no texto legal sem qualquer qualificação ou restrição. Percebamos mais: o texto não menciona, em nenhum lugar, a palavra

"presentes", a palavra "quorum", ou qualquer outra que denote a intenção de restringir seu alcance aos acionistas que compareceram à assembléia geral.

4.3 No Brasil, a supremacia da interpretação teleológica foi reconhecida pela própria lei. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil deixa isso absolutamente claro:

Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

4.6 Tendo em vista esse propósito, a interpretação defendida pelo Investidor e apoiada pela Previ me parece bastante superior àquela defendida pela Villares e pela Souza Cruz. Se o propósito da norma

é permitir a fiscalização dos negócios sociais pelos acionistas minoritários, então o percentual de 10% deve ser interpretado de forma a facilitar e não a dificultar essa fiscalização.

4.7 Note-se que as duas interpretações fazem muita diferença na prática devido a um fenômeno bastante conhecido: o absenteísmo dos acionistas. Como já tive oportunidade de ressaltar, não devemos

censurar ninguém por esse absenteísmo, pois ele é um problema puramente econômico. Comparecer à assembléia normalmente não vale a pena para o minoritário.

4.8 Diante dessa realidade, a interpretação proposta pela Villares e pela Souza Cruz ameaça a eficácia do art. 161, §4º, "a", da Lei nº 6.404/76 e dificulta, em muitos casos, a consecução de seu objetivo.

Como muitos acionistas simplesmente não comparecem às assembléias, eles não atingem o quorum de 10% e, por conseguinte, não conseguem eleger um membro do conselho fiscal. Pelo menos não

enquanto prevalecer a interpretação defendida pela Villares.

(2) Em outra análise, somando-se o total de ações detidas pelos acionistas pessoas jurídica detentores de pelo menos 1.000 ações PNs e o Sr. Silvio Tini de Araújo e ainda considerando-se que os acionistas pessoa física

aos quais a Companhia não apresenta dificuldade de acesso se tratam dos 9 maiores, seriam necessários ainda 90.518 ações PNs a serem representadas pelos acionistas pessoas jurídicas para fins de atendimento ao

quorum qualificado. Considerando que o maior acionista pessoa jurídica que detém quantidade inferior a 1.000 PNs detém 646 ações, seriam necessários que 140 pessoas jurídicas detivessem a mesma quantidade, o que

não se constata na prática.

(3) Quanto a tal documento ressalte-se que o mesmo está previsto na minuta de Instrução que dispõe sobre informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembléias de acionistas,

segundo a qual será necessária a disponibilização do referido manual, até a data de publicação do 1º anúncio de convocação, dentre outros casos, quando a Assembléia é convocada para deliberar sobre a criação de

ações preferenciais ou alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização das ações preferenciais.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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