CVM · Colegiado · 17/11/2009
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2851
Inteiro teor
5.737 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES RAPSAG – PROC. RJ2007/2851
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fundo de Investimento em Ações Rapsag contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 3º e 4º trimestres de 1994. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/ N° 361/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 361/09
DE: GAC DATA: 20/10/09
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES RAPSAG
Processo CVM nº RJ-2007-2851
Trata-se de recurso interposto, em 14/07/2008 por FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES RAPSAG – contra decisão SGE n.º 465, de 17/04/2008, nos
autos do Processo CVM nº RJ-2007-2851 (fls. 41 a 44), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de
Lançamento n° 32/77, que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1994. Cabe frisar, que a presente notificação é
complementar da notificação de lançamento n.º 357/37, que compõe o processo RJ2002/2433.
Em sua impugnação, o Fundo de Investimento de ações Rapsag alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria ocorrido mudança da
instituição administradora do fundo.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, como exposto, "o sujeito passivo da obrigação tributária é o fundo, razão pela qual
a mudança de seu administrador não tem o condão de afastar a cobrança."
Em grau recursal, o Rapsag, resumidamente, alega que haveria ocorrido a decadência do direito da CVM em efetuar a cobrança da taxa de fiscalização
dos trimestres constantes na notificação de lançamento em tela, além de que as taxas constantes da notificação de lançamento estavam sendo cobradas
em duplicidade.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14/07/08 (fl. 86) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/08, cf à fl. 66), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o que dispõe o art. 5º e seu parágrafo único do Decreto nº
70.235/1972. Desta forma, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
No que diz respeito à alegação de que o direito de constituição do crédito tributário em tela fora atingido pela decadência, vale lembrar que, em se
tratando de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, conforme entendimento do STJ à época da
notificação, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário, conforme se pode verificar na seguinte
decisão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
I – A questão do termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário foi objeto
de debate na Primeira Seção desta Corte, quando da análise do EREsp nº 169.246/SP, Relator
Ministro Milton Luiz Pereira (DJ de 04.03.2002), concluindo-se que a decadência somente se opera
depois de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o
direito potestativo do Estado rever e homologar o lançamento.
II – Recurso especial provido.
(REsp 223.116/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26.08.2003, DJ 20.10.2003 p. 178)
Ainda que haja divergência jurisprudencial, este entendimento era o prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, à época da notificação. A este respeito
já se manifestou a GJU-3 em despacho nos autos do processo CVM RJ-2002-0104:
[...]
Conforme se depreende dos elementos contidos nos autos, o ato de lançamento do tributo, bem
como a firmada pelo SGE se pautaram em interpretação jurisprudencial emanada do STJ,
predominante à época de constituição do crédito.
A existência de controvérsia jurídica acerca do tema não autoriza a administração pública,
por si só, a deixar de constituir o seu crédito tributário.
Inobstante tal fato e em observância ao princípio da segurança jurídica, ao vincular o ato
administrativo a uma tese jurídica, à administração só caberia revê-lo "de ofício" ante manifesta
e indiscutível nulidade, que se encontra afastada em razão da existência favorável à
constituição do crédito, independente de ser o mesmo majoritário ou não no presente
momento.
Por fim, só no âmbito do Poder judiciário poderão ser discutidas questões de efeito temporal,
fato este que somado às demais questões ora suscitadas nos fazem opinar pela improcedência da
impugnação.
[...]
(grifos nossos)
Com respeito à alegação de duplicidade de cobrança das taxas de fiscalização referentes aos 1º, 3º e 4º trimestres de 1994, informamos que a notificação de lançamento objeto do presente recurso trata de lançamento complementar à notificação nº 357/37. Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Fundo de Investimentos de Ações Rapsag. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.