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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Fundo de investimento

Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11274

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

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CONSULTA SOBRE POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA EM CLUBES DE INVESTIMENTO DE EX-FUNCIONÁRIOS E APOSENTADOS - FIBRA ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA - PROC. RJ2008/11274

Trata-se de consulta formulada por Fibra Asset Management DTVM Ltda., na qualidade de administradora de três clubes de investimentos com mais de 150 cotistas, acerca da possibilidade da manutenção de aposentados e ex-funcionários que tenham perdido o vínculo empregatício que havia justificado seu ingresso naqueles clubes, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso I da Instrução 40/84. A Consulente informou que de acordo com o entendimento da BM&FBovespa, os "aposentados e ex-funcionários não mais poderiam compor o quadro de cotistas dos Clubes, por não perfazerem a condição do permissivo descrito no art. 9°, § 1°, I da Instrução n° 40" . A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN manifestou seu entendimento no sentido de que: a) a Instrução N° 40/84, pretende evitar que investidores sem qualquer vínculo entre si ingressem em um clube de investimentos; b) esse objetivo não é frustrado quando um fato superveniente altera a situação jurídica de um membro do clube; c) é incorreto presumir que os vínculos formados pelos funcionários se desfazem automaticamente após a aposentadoria ou demissão; e d) a hipótese de resgate compulsório de cotas deve ser reservada para casos excepcionais, como lavagem de dinheiro e outras ilegalidades. O Relator Marcos Pinto apresentou voto concordando com a área técnica, por entender que a Instrução N° 40/84 não impede que ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas, mas sim que a norma não admite que um ex-funcionário ou aposentado ingresse no clube nessa condição. O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 10.11.09, apresentou voto em linha com a conclusão do Diretor Relator, mas verificou que os estatutos dos Clubes, da forma como estão redigidos, dependeriam de autorização prévia da CVM para depois ser levados a registro na então Bovespa. Assim, mantida a atual redação, entende que a BM&FBovespa, em futuros casos de mesmo jaez, está impedida de conceder o registro, devendo os pleitos virem previamente a esta CVM com fins de autorização. Ao final da discussão, o Colegiado, por unanimidade, deliberou permitir que os ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas dos citados Clubes de Investimento, podendo, inclusive, realizar novos aportes. Nos termos dos votos apresentados, os Diretores Eliseu Martins e Otávio Yazbek acompanharam o voto do Diretor Eli Loria; e a Presidente Maria Helena de Santana acompanhou o voto do Diretor Marcos Pinto. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR ELI LORIA

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº RJ 2008-11274

Reg. Col. nº 6714/2009

Interessado: Fibra Asset Management DTVM Ltda.

Assunto: Clubes de investimento

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório e Voto

1. Fibra Asset Management DTVM Ltda. ("Fibra") administra clubes de investimentos cujos cotistas são empregados, ex-empregados e

aposentados de determinadas empresas. Esses clubes freqüentemente admitem mais de 150 cotistas, com base no art. 9º da Instrução CVM nº

40, de 7 de novembro de 1984:

Art. 9º O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 150 (cento e cinqüenta) pessoas.

§1º O limite máximo previsto neste artigo poderá deixar de ser observado por Clube de Investimento integrado por:

I - servidores ou empregados de uma entidade, empresa ou grupo de sociedades de fato ou de direito.

II - condôminos ligados por vínculos associativos de modo a formarem uma coletividade determinada, desde que previamente autorizado pela

Comissão de Valores Mobiliários.

2. No entanto, a BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Mercadorias e Futuros ("Bovespa"), responsável pelo registro de clubes de investimento, entende

que esse dispositivo não se aplica aos casos de ex-empregados e aposentados, porque eles teriam perdido o vínculo com a empresa. Para a

Bovespa, esses quotistas devem ser compulsoriamente excluídos do clube.

3. A Fibra discorda da interpretação da Bovespa, com base nos seguintes argumentos:

i. a previsão de participação de ex-empregados e aposentados nos clubes consta de seus estatutos desde 1997 e jamais havia

recebido qualquer ressalva;

ii. não houve nenhuma alteração normativa que justificasse a mudança de entendimento da Bovespa;

iii. a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, seguiu caminho inverso ao que pretende a Bovespa ao prever que um

investidor pode permanecer como quotista de um fundo de investimento mesmo se houver perdido a qualificação necessária

para tanto.

4. A Superintendência de Investidores Institucionais ("SIN") concorda com a Fibra, pelas seguintes razões:

i. a Instrução CVM nº 40, de 1984, pretende evitar que investidores sem qualquer vínculo entre si ingressem em um clube de

investimento;

ii. esse objetivo não é frustrado quando um fato superveniente altera a situação jurídica de um membro do clube;

iii. tampouco é correto presumir que os vínculos formados pelos funcionários se desfazem automaticamente após a aposentadoria

ou demissão;

iv. a hipótese de resgate compulsório de cotas deve ser reservada para casos excepcionais, como lavagem de dinheiro e outras

ilegalidades.

5. O entendimento manifestado pela SIN me parece irretocável. Na minha opinião, a Instrução CVM nº 40, de 1984, não impede que exfuncionários e aposentados sejam mantidos como cotistas de clubes de investimento ou mesmo façam novos aportes nesses clubes.

6. Obviamente, a norma não admite que um ex-funcionário ou aposentado ingresse no clube nessa condição. Mas ela certamente não determina o

resgate compulsório das quotas por ocasião da demissão ou aposentadoria, tampouco implica vedação de novos aportes.

7. Interpretando-se os estatutos dos clubes desta forma, em conformidade com a Instrução CVM nº 40, de 1984, entendo desnecessário alterá-los,

tendo em vista também a proximidade da reforma que pretendemos empreender na regulamentação de clubes de investimento.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.

Marcos Barbosa Pinto

Diretor Relator

Voto do Diretor Eli Loria

PDF oficial desta peça

Processo Administrativo CVM Nº RJ2008/11274

Reg. Col. nº 6714/2009

Interessado: Fibra Asset Management DTVM Ltda.

Assunto: Clubes de Investimento

Declaração de Voto

Conforme relatado, Fibra Asset Management DTVM Ltda. ("Fibra" ou "Consulente") administradora de Clubes de Investimento que admitem mais de 150

cotistas, com fundamento no art. 9º(1), § 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 40/84, com a redação dada pela Instrução CVM nº 54/86, pleiteia a revisão pela

CVM de entendimento da BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Mercadorias e Futuros BM&FBovespa"), responsável pelo registro desses clubes consoante o

disposto no art. 3º(2) da citada Instrução, de que ex-empregados e aposentados devem ser compulsoriamente excluídos dos mesmos uma vez que não

mais teriam vínculo com a empresa. Pedi vista na reunião do Colegiado de 10/11/09.

Nos termos do art. 20(3) da citada Instrução, noto que se encontra em vigor a Resolução nº 303/2005, de 22/03/05, do Conselho de Administração da

então Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), que dispõe sobre o registro de Clube de Investimento, reproduzindo em seu art. 10, § 1º(4), em sua

essência, o teor do art. 9º da Instrução CVM nº 40/84.

A BM&FBovespa entende (fls.12/13) que o art. 9º da citada Instrução não comporta interpretação extensiva e que a ampliação do limite máximo de 150

cotistas careceria de consulta a esta Autarquia e, por fim, que os cotistas "excedentes" deveriam resgatar suas cotas.

O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais no MEMO/SIN/Nº 273/2009, de 28/09/09, acostado às fls.47/51, entende que " que a

melhor interpretação do disposto no artigo 9º, I, da Instrução CVM nº 40/84 seria no sentido de que não seria imposto, aos clubes de investimento com

mais de 150 cotistas, a realização do resgate compulsório de investidores que, ao longo do tempo, tenham perdido a condição de empregados." e,

alternativamente, "caso se entenda que, de fato, a perda de tal condição pelos cotistas, mesmo que de forma involuntária, implica a perda da condição

expressa nas hipóteses contidas no artigo 9º, § 1º, da Instrução CVM nº 40/84, propõe-se, pelas razões acima, que não sejam esses cotistas envolvidos

obrigados ao resgate compulsório de suas cotas, mas que seja a eles vedado o aporte de novos recursos no clube.".

O Superintendente indaga quais medidas deve o administrador adotar, no caso do Colegiado entender que tais cotistas não podem permanecer no Clube

e se seriam necessárias mudanças no atual Estatuto Social dos clubes.

O diretor-relator apresentou seu entendimento de que não há óbice a que os ex-funcionários e aposentados sejam mantidos como cotistas de clubes de

investimento ou mesmo façam novos aportes nesses clubes.

A Consulente informa que, desde 1997, os estatutos sociais de três Clubes de Investimento que administra, dos empregados do Banco Nossa Caixa S/A,

da Cesp – Companhia Energética de São Paulo e da Companhia Siderúrgica Nacional, possuem disposições semelhantes no sentido de que empregados

ativos, aposentados e pensionistas, além daqueles que se desligarem das empresas e seus sucessores naturais poderão ser cotistas dos Clubes.

Em tese, no meu entender, a BM&FBovespa tem poderes para autorizar o funcionamento de Clubes de Investimento com mais de 150 cotistas, desde

que servidores ou empregados de uma entidade, empresa ou grupo de sociedades de fato ou de direito, nos termos da norma em vigor.

Por outro lado, a BM&FBovespa não tem poderes para autorizar o funcionamento de Clubes de Investimento com mais de 150 cotistas de uma

coletividade determinada, ligados por vínculos associativos, exceto no caso de prévia autorização da CVM.

No caso concreto, a Consulente informa que os estatutos sociais mencionados foram registrados na Bovespa e que inúmeros cotistas neles ingressaram

em seus termos.

Com referência à concessão pela Bovespa do registro dos Clubes, note-se que, para tanto, pressupõe-se que a entidade, nos termos do art. 3º, § 1º, da

Instrução CVM nº 40/84, examinou, na ocasião, se os estatutos encontravam-se aderentes à norma, não tendo visto óbice ao registro.

Dessa forma, passado mais de um lustro, não me parece correto que a BM&FBovespa, modificando seu entendimento, obrigue cotistas que ingressaram

de boa-fé nos citados Clubes sejam obrigados a serem dos mesmos excluídos, e não vejo necessidade de mudança nos estatutos dos Clubes objeto da

consulta.

No entento, ao revés do relator, verifico que os estatutos dos Clubes, da forma como estão redigidos, dependeriam de autorização prévia da CVM para

depois serem levados a registro na então Bovespa.

Assim, mantida a atual redação do dispositivo, entendo que a BM&FBovespa, em futuros casos de mesmo jaez, está impedida de conceder o registro,

devendo os pleitos virem previamente a esta Autarquia com fins de autorização.

Anoto que este caso denota a premente necessidade de revisão do regramento imposto aos Clubes de Investimento o que deverá ocorrer ainda neste ano

de 2009, ocasião em que serão implementadas regras de transição, se for o caso.

No caso concreto e por todo o exposto, voto em linha com a conclusão do relator no sentido de que os ex-funcionários e aposentados sejam mantidos

como cotistas dos citados Clubes de Investimento, podendo realizar novos aportes.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2009.

Eli Loria

Diretor

(1)"Art. 9º O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 150 (cento e cinqüenta) pessoas.

§1º o limite máximo previsto neste artigo poderá deixar de ser observado por Clube de Investimento integrado por:

I - servidores ou empregados de uma entidade, empresa ou grupo de sociedades de fato ou de direito.

II - condôminos ligados por vínculos associativos de modo a formarem uma coletividade determinada, desde que previamente autorizado pela Comissão

de Valores Mobiliários." (2)"Art. 3º O Clube de Investimento deverá registrar-se, previamente, em Bolsa de Valores, mediante o arquivamento de seu estatuto, através da instituição a que estiver vinculado. §1º A Bolsa deverá, para conceder o registro, examinar se o estatuto do Clube de Investimento obedece ao previsto nesta Instrução. §2º A Bolsa poderá, a qualquer tempo, cancelar o registro do Clube de Investimento que não atenda ao disposto nesta Instrução." (3)"Art. 20. A Bolsa de Valores poderá regulamentar, no âmbito de sua competência, o funcionamento do Clube de Investimento." (4) "Artigo 10 - O Clube de Investimento será constituído por, no máximo, 150 (cento e cinqüenta) membros, e sua instituição poderá ser feita mediante a aprovação e assinatura do Estatuto Social. § 1º - O número máximo de membros poderá ser superior ao limite previsto no caput deste artigo, nos casos de: a) Clube de Investimento integrado por funcionários, empregados ou contratados de uma mesma entidade, empresa ou mesmo grupo de sociedades; e b) Clube de Investimento integrado por membros ligados por vínculos associativos que formem uma coletividade determinada, desde que previamente autorizada pela CVM.

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