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CVM · Colegiado · 08/12/2009

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2008/12400

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.222 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO INCISO III DO ART. 35 DA INSTRUÇÃO Nº 391/03 - BEM DTVM LTDA. - GBP I FIP – PROC. RJ2008/12400

Trata-se de pedido de dispensa formulado por BEM DTVM Ltda, na qualidade de administrador do GBP I FIP, quanto ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 35 da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo A SIN, em sua manifestação, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/327/09, ressaltou que, no presente caso, o requerente solicita a pretendida dispensa para que possa, em nome do GBP I FIP, empenhar ações, sendo a constituição da garantia real condição para a participação do fundo em um empreendimento imobiliário. A SIN informou ainda que os cotistas do fundo, reunidos em assembleia geral, aprovaram por unanimidade a constituição do penhor de ações. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica e em consonância com os precedentes, deliberou o deferimento da dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Para: SIN MEMO/SIN/GIE/Nº 327/2009

De: GIE Data: 3/12/2009

Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito da Instrução CVM nº 391/03 – Processo CVM N° RJ-2008-12400

Senhor Superintendente,

Trata-se de pedido de dispensa de requisito efetuado pela BEM DTVM Ltda. ("BEM"), na qualidade de administrador do GBP I FIP ("GBP"), acerca do

cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução CVM nº 391/03 ("Instrução 391"), qual seja:

Art. 35. É vedado ao administrador, direta ou indiretamente, em nome do fundo:

(...)

III – prestar fiança, aval, aceite, ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

Histórico

O fundo está constituído sob a forma de condomínio fechado, com patrimônio líquido de aproximadamente R$ 158.805.881,11 em setembro de 2009

(cento e sessenta milhões de reais) e prazo de duração de 15 anos. O gestor de sua carteira de valores mobiliários é a GIF Gestão de Investimento e

Participações Ltda., a instituição custodiante é o Banco Bradesco S/A e o auditor é a KPMG Auditores Independentes.

A política de investimento do GBP prevê aplicações em companhias dos setores de construção, negociação, aquisição, venda, investimento,

desenvolvimento, planejamento, operação e/ou administração de centros comerciais de uso múltiplo.

Manifestação do Administrador

Afirma que o fundo possui participação de 22,45% das ações ordinárias na Aliansce Shopping Centers S.A. ("Cia" ou "Aliansce"), cujo objeto é a

exploração econômica de empreendimentos de centros comerciais, shopping centers e similares, podendo participar de outras sociedades como sócia ou

acionista.

Informa que em 2007 a Cia obteve registro de oferta pública nesta CVM. Porém, devido às condições do mercado solicitou, e teve deferida, a suspensão

do processo de oferta de ações.

Destaca que, apesar da não consecução da oferta a Aliansce decidiu dar continuidade aos investimentos, buscando alternativas para seu financiamento

junto a instituições financeiras.

Assim, atualmente, o administrador analisa diversas propostas de bancos de primeira linha para o financiamento pretendida.

O administrador do fundo informa ainda que para o integral e pontual pagamento das obrigações frente aos bancos é exigido dos acionistas da Aliansce

que empenhem parte de suas ações, incluídas as do fundo.

Argumenta que para obter o financiamento, necessita que esta CVM dispense o fundo do cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391.

Assevera que a despeito de não haver vedação expressa à constituição de garantia real pela Administradora em nome do fundo, a expressão "coobrigarse sob qualquer outra forma" pode ser interpretada de modo a não incluir somente garantias pessoais, mas também garantias reais.

Assinala ainda que o financiamento é do interesse dos cotistas do GBP, e que estes, reunidos em assembléia geral, já aprovaram por unanimidade a

constituição do penhor das ações da Cia.

Por fim, lembra que o Colegiado desta Autarquia já concedeu a dispensa do cumprimento do referido dispositivo, consubstanciada nas atas de Reunião

do Colegiado nº 22, de 5/6/2007; nº 39, de 2/10/2007; e nº 2, de 15/1/2008.

Nossas Considerações

Entendemos que a deliberação dos cotistas pela constituição do penhor de ações mitiga a necessidade de intervenção regulatória desta Comissão.

Ademais, a concordância com o penhor das ações atenderia ao interesse dos próprios cotistas, cabendo à instituição administradora somente

operacionalizar a decisão dos condôminos.

Tendo em vista que, nos termos do art. 142, inciso VIII, da Lei nº. 6.404/76, compete ao conselho de administração autorizar, se o estatuto não dispuser

em contrário, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros por parte das companhias, parece-nos que existe um

indicativo de que o art. 35, inciso III, da Instrução 391 destina-se a inibir as instituições administradoras de FIP de tomarem medidas dessa natureza sem

a aprovação dos cotistas, e não a impedir que os cotistas disponham livremente de seu patrimônio.

Lembramos que o Colegiado já avaliou 9 casos análogos, tendo deferido todos os pleitos formulados, conforme apresentado abaixo.

FIP Adm. Operação Decisão

Banco ABN AMRO Construção de linha férrea para Ferronorte

Infrabrasil Comitê de Investimento

Real S/A – garantia ao BNDES.

Estruturação de CRI de emissão de SPE

Rio Branco Real Estate Banco Santander investida – lastro para instituição financeira a AGC, por unanimidade

ser contratada.

Reforma (retrofit) de imóvel para alienação –

Banif Primus Real Banif Primus Bco de

garantia de empréstimo do Banco Indusval Comitê de Investimentos

Estate Inv. (Brasil)

S/A.

A investida M. Dias Branco S/A, através de UBS Pactual Serviços controlada (Adria), comprou em parcelas (5 Dibra Comitê de Investimentos Financeiros DTVM anos) a Indústria de Alimentos Bom Gosto Ltda. (Vitarella) – garantia aos vendedores. UBS Pactual Gestora Compra de equipamentos por investida Brasil Energia de Investimento (Termelética Vianna S/A) – garantia à Comitê de Investimento Alternativos fornecedora Wasrtsila Brasil Ltda. Banif Primus Banco de Exploração UHE Santo Antônio Rio Madeira – Amazônia Energia AGC, por maioria absoluta Inv. (Brasil) garantia ao FI-FGTS. Banco Santander Viabilizar a aquisição de cotas pelos AGC, por maioria absoluta de 75% das Brasoil (Brasil) investidores estrangeiros. cotas Viabilizar a aquisição, pela Rpar, da GIF II BEM DTVM AGC, por unanimidade participação na Magnesita. BNY Mellon Serviços Açúcar e Álcool Obter empréstimo junto ao BID. AGC, por unanimidade Financeiros DTVM Conclusão Diante de todo o acima exposto, propomos que o Colegiado manifeste-se de forma favorável ao pleito, de modo que seja concedida a dispensa de requisito requerida. Adicionalmente, sugerimos que esta GIE seja a relatora da matéria na reunião do Colegiado que apreciar o pleito. Atenciosamente, original assinado por Claudio Gonçalves Maes Gerente de Acompanhamento de Fundos Estruturados Ao SGE, de acordo com a proposta da GIE. original assinado por Francisco José Bastos Santos Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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