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CVM · Colegiado · 17/11/2009

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/10327

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTANTIN BRASIL AUDITORES E CONTADORES S/S – PROC. RJ2009/10327

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Constantin Brasil Auditores e Contadores SS contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual 2009 (ano-base 2008). O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

Processo RJ2009/10327

Trata-se de recurso apresentado tempestivamente por CONSTANTIN AUDITORES E CONTADORES SS, face à Notificação de Multa Cominatória (Ofício

CVM/SNC/MC No. 6/2009) pela não entrega da Informação Anual 2009 (ano-base 2008).

Em suma, a recorrente pede o cancelamento da multa uma vez que, no ano de 2008, não prestou serviços de auditoria para companhia aberta ou

qualquer outra instituição ou empresa que seja obrigada a atender exigências desta CVM, razão pela qual manifestaram o entendimento de que o envio

da Informação Anual não seria necessária.

Em paralelo ao pedido de cancelamento da multa, comunicam que devido à redução de suas atividades de auditoria, estarão dentro de alguns dias

solicitando o cancelamento do registro e observam que no ano anterior cumpriram sua obrigação dentro do prazo estabelecido.

Inicialmente, mister se faz observar que a Informação Anual requerida no art 16 da Instrução CVM No. 308/99 destina-se a todos os auditores, não

importando se têm ou não clientes no mercado de valores mobiliários ou se estejam em efetivo exercício da atividade de auditoria. Para que seja passível

de tal obrigação acessória, basta que o mesmo esteja com registro ativo no cadastro de auditores desta autarquia.

Por outro lado, não há por quê levar-se em conta a manifesta intenção de pedir o cancelamento do seu registro e, tampouco, a de que no ano anterior

havia cumprido sua dentro do prazo. Uma vez que o registro da recorrente se encontra ativo, o mesmo não pode ser beneficiado pela regra do inciso II do

art. 6º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez que a multa já lhe foi aplicada.

Releva observar que no estrito cumprimento do que está estabelecido nos artigos 3 º e 11, da Instrução CVM nº 452/07, a recorrente foi devidamente

cientificada de que deveria apresentar a Informação Anual (fls. 03 ), mediante o envio de mensagem eletrônica direcionada para o endereço eletrônico da

sociedade constante do seu cadastro.

No tocante ao valor da multa, convém registrar que o montante de R$ 3.000,00 encontra-se de acordo com o disposto nos incisos II e § Único do artigo 18

da Instrução CVM n° 308/99 combinado com o artigo 14 da Instrução CVM n° 452/07, observado o limite de 60 (sessenta) dias para incidência da multa e

o benefício de redução pela metade em razão da recorrente não possuir clientes no âmbito do MVM.

Em vista o exposto, considerando que não foram acostados novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade de revisão da decisão de

aplicação da multa cominatória diária em tela, opino pelo indeferimento do recurso.

Vinicius Tertuliano dos Santos

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula 7.001.208

De acordo, pelo não provimento ao recurso.

À consideração do SNC.

RONALDO CÂNDIDO DA SILVA

Gerente de Normas de Auditoria

De acordo,

ao SGE, com vistas ao Colegiado para apreciação do recurso, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não foram apresentados elementos que

possam caracterizar erro na aplicação da multa cominatória.

ANTONIO CARLOS DE SANTANA

Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

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