CVM · Colegiado · 02/03/2010
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3260
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RENASCENÇA DTVM LTDA. - PROC. RJ1999/3260
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Renascença DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/082/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, já que inexiste causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) a mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; e (iii) deve ser afastada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 082/2010
DE:GAC DATA: 02/02/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
RENASCENÇA DTVM LTDA
Processo CVM nº RJ-1999-3260
Trata-se de recurso interposto em 18/06/2008 por RENASCENÇA DTVM LTDA, contra decisão SGE n.º 619, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-1999-3260 (fls.
80 e 81), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6260/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas
aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Distribuidora.
Em sua impugnação, a Renascença alegou ser indevida a cobrança, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela GJU-3 às fls. 72 a 74, não houve atendimento ao art. 151, II do CTN, com a interpretação
dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a Renascença alega que:
i. A exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em virtude dos depósitos judiciais efetuados;
ii. A conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui qualquer embasamento fático;
iii. Faz jus ao benefício da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 18/06/2008 (fl. 84) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (19/05/2008, cf. à fl. 83),
previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Conforme verifica-se a partir dos relatórios do sistema de controle de taxas (fls. 96 e 97), os depósitos judiciais efetuados mostram-se insuficientes à quitação das taxas
referentes aos 4 trimestres de 1995 e 1996 e 2º trimestre de 1997, suficientes, no entanto para os 1º, 3º e 4º trimestres de 1997. De modo esquemático, apresentamos planilha
detalhada:
* Valores Atualizados até 28/02/2010
Cumpre, ainda, ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é irrelevante a existência de
depósitos judiciais efetuados, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida constituição. O lançamento do crédito tributário
apenas não será feito quando anteriormente a ele for pago o valor a ser lançado ou quando existentes quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art.
156 da CTN.
Existente, no caso em análise, depósitos judiciais, estes suspendem a exigibilidade do crédito tributário até o montante do valor depositado, não devendo, portanto incidir
acréscimos moratórios sobre estes valores. Entretanto, por não ter ocorrido qualquer causa extintiva do crédito tributário em data anterior ao lançamento, os valores principais
devem ser lançados em sua totalidade, bem como os valores referentes à multa e juros de mora incidentes sobre o montante não coberto pelos depósitos.
Quanto à alegação de que a conclusão de que os depósitos judiciais seriam insuficientes não possui qualquer embasamento fático, não merece prosperar o argumento, uma vez
que constam dos autos, relatórios às fls. 66 a 68 que combinados com planilhas às fls. 75 a 77, demonstram a diferença entre os valores devidos e os valores depositados pelo
contribuinte, apontando a insuficiência em que se fundamentou a decisão em 1ª instância.
No que diz respeito à incidência do benefício da denúncia espontânea, há parecer da Sub-procuradoria Jurídica nº 3 desta CVM (MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 314/2005, fls. 62 a
64), no sentido de que, no caso concreto, não há que se falar em denúncia espontânea, posto que os depósitos foram realizados nos autos de ação que tinha como objetivo
discussão acerca da constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização. Portanto, não foi cumprida condição necessária para o reconhecimento do instituto, qual seja a
confissão da dívida, conforme depreende-se do art. 138 do CTN. Nos termos aduzidos pela GJU-3:
"No presente caso, vislumbra-se que os depósitos efetuados pelo contribuinte, na ação 92.0070041-1, tinham como objetivo a discussão, em juízo,
acerca da constitucionalidade da cobrança da taxa de fiscalização.
Assim, não se trata aqui de denúncia espontânea, uma vez que para tanto haveria a necessidade da confissão de dívida acompanhada do pagamento
do tributo ou de seu depósito nos termos do art. 138 do CTN."
Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela Renascença DTVM LTDA, nos termos seguintes:
i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais de todos os trimestres, posto que inexistente causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. A mora do contribuinte deve incidir apenas sobre os valores não acobertados pelos depósitos; iii. Deve ser afastada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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