CVM · Colegiado · 01/06/2010
Governança corporativa
Consulta (Decisão do Colegiado) nº RJ2009/7219
Inteiro teor
10.500 caracteres transcritos do PDF oficial · 2 peças
CONSULTA ACERCA DOS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COMPROMISSADAS LASTREADAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2009/7219
Trata-se de apreciação de consulta da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Mellon") sobre a possibilidade de excluir dos limites previstos no art. 87, I, da Instrução 409/04, as operações de compra de Cédulas de Crédito Bancário ("CCB") com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, a prazo e preços previamente determinados. Para a Mellon, tais operações compromissadas se equiparam a títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira, dispensados de limites por força do art. 87, II, "c", da Instrução 409/04. Em sua manifestação, a Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN discordou desse entendimento, por entender que: a norma foi editada com o propósito de diferenciar as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais das demais e vem desde então sendo interpretada nesse sentido; e na hipótese de inadimplemento da instituição financeira, os títulos passariam à propriedade do fundo, que se sujeitaria ao risco dos emissores das CCBs. O Relator Marcos Pinto apresentou voto observando que o inciso II do art. 87 da referida Instrução dispensa dos mencionados limites apenas as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos (alínea "a" do inciso II), de maneira que seria necessário alterar a Instrução para contemplar igualmente as operações compromissadas lastreadas em quaisquer títulos com compromisso de recompra por parte de instituição financeira. Ainda segundo o Relator, não seria apropriado introduzir tal reforma na regulamentação no âmbito de uma consulta, sem passar pelo processo interno e externo de discussão necessário para alterações normativas. Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, concordando com a conclusão do Diretor Relator, no que foi seguido pelo Diretor Eli Loria e pela Presidente Maria Helena Santana. Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou que a melhor interpretação da regulamentação vigente é no sentido de que operações compromissadas lastreadas em títulos que não os públicos, mesmo que contem com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, não estão excluídas dos limites previstos no art. 87, I, da Instrução 409/04. O Colegiado deliberou ainda a remessa dos autos à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado para que avalie, dentro de suas prioridades, se seria o caso de se dar início a um processo de alteração da Instrução 409/04 nesse ponto. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR OTAVIO YAZBEK
Voto do Relator
Processo Administrativo nº RJ-2009-7219
Reg. Col. nº 6958/2010
Interessado: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Assunto: Limites por modalidade de ativo aplicável às operações compromissadas realizadas entre fundos de investimento e instituições financeiras.
Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto
Relatório e Voto
1. O art. 87 da Instrução CVM n° 409, de 18 de agosto de 2004, impõe aos fundos de investimento certos limites de concentração em modalidades
de ativos financeiros:
Art. 87. Cumulativamente aos limites por emissor, o fundo observará os seguintes limites de concentração por modalidades de ativo financeiro,
sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe (art. 92).
I – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, para o conjunto dos seguintes ativos:
[alíneas "a" a "g" listam cotas de fundos de investimento e certificados de recebíveis imobiliários]
h) outros ativos financeiros não previstos no inciso II deste artigo, desde que permitidos pelo § 1º do art. 2º desta Instrução
II – não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a) títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos;
(...)
c) títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
(...)
2. A BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Mellon") consulta-nos sobre a possibilidade de excluir dos limites previstos no art. 87, I, as
operações de compra de cédulas de crédito bancário ("CCB") com compromisso de recompra assumido por instituição financeira, a prazo e
preços previamente determinados.
3. As operações compromissadas teriam registro na CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e de Derivativos, sem garantia de liquidação, mas
com mecanismos automáticos de transferência do lastro para a titularidade do fundo na hipótese de não pagamento por parte da instituição
financeira.
4. Seus instrumentos conteriam cláusula contratual, em que a instituição financeira se obrigaria de forma incondicional à recompra das CCBs, ao
final do prazo de duração, inclusive no caso de quaisquer eventuais problemas de crédito por parte dos emissores ou garantidores das CCBs.
5. Para a Mellon, tais operações compromissadas se equiparam a títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira, dispensados de
limites por força do art. 87, II, c.
6. A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais ("SIN") discorda, resumidamente por entender que:
i. a norma foi editada com o propósito de diferenciar as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais das
demais e vem desde então sendo interpretada nesse sentido; e
ii. na hipótese de inadimplemento da instituição financeira, os títulos passariam à propriedade do fundo, que se sujeitaria ao risco
dos emissores das CCBs.
7. Na minha opinião, a Mellon tem alguma razão quando afirma que o risco de inadimplemento da referida operação compromissada é semelhante
ou inferior ao risco de um título equivalente de responsabilidade de instituição financeira.
8. Não me sensibiliza o argumento da SIN de que, na hipótese de inadimplemento da operação compromissada pela instituição financeira, o fundo
estaria sujeito ao risco do emissor de CCB.
9. Na verdade, o CCB é uma mitigador de risco adicional na operação compromissada, inexistente no caso de um título de dívida emitida por
instituição financeira. Portanto, a operação compromissada reduz a perda esperada em caso de inadimplemento.
10. Por outro lado, não se pode esquecer que as operações compromissadas não têm a mesma liqüidez que os títulos emitidos pela instituição
financeira. Se essa distinção é ou não relevante, tendo em vista os prazos exíguos das operações compromissadas, é outra questão para
debate.
11. De qualquer forma, parece-me indisputável que as operações compromissadas de CCB não são abrangidas pela alínea "c", inciso II, do art. 87
da Instrução CVM nº 409, de 2004. Logo, para que essas operações não sejam computadas nos limites previstos no primeiro inciso desse
mesmo artigo, é necessário alterar a instrução.
12. Não me parece de modo algum apropriado resolver esse assunto no âmbito de uma consulta, sem passar pelo processo interno e externo de
discussão necessário para alterações normativas.
13. Por esse motivo, proponho o indeferimento do pleito da Mellon e a remessa dos autos deste processo à Superintendência de Desenvolvimento
de Mercado para que avalie, dentro de suas prioridades, se é o caso de dar início a um processo de alteração da Instrução CVM nº 409, de
2004.
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2010.
Marcos Barbosa Pinto
Voto do Diretor Otavio Yazbek
Processo RJ2009/7219
Reg. Col. N. 6958/2010
Declaração de Voto
Embora concorde com as conclusões do voto apresentado pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto, optei por apresentar esta declaração de voto, em
apartado, em razão de uma divergência de ordem mais conceitual, em relação a um ponto constante do item 10 do voto por ele apresentado.
No caso em tela, a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. ("Requerente"), postulava que as operações compromissadas realizadas com Cédulas
de Crédito Bancário ("CCBs"), tendo como contrapartes instituições financeiras, fossem excluídas dos limites estabelecidos no art. 87, I, da Instrução
CVM n. 409, de 18 de agosto de 2004. Para a Requerente, tais operações deveriam ser equiparadas a títulos de emissão ou coobrigação de instituição
financeira, estando dispensadas de limites nos termos do art. 87, II, "c", da citada Instrução.
O Diretor Relator destacou que, por mais que as operações compromissadas tenham como contraparte instituição financeira, não há como equiparar, por
interpretação, essas operações a títulos emitidos por instituições financeiras. Concordo com tal posição, uma vez que, ainda que o risco de crédito possa,
a rigor, ser o mesmo (com a garantia dos títulos, no caso da operação compromissada), tratam-se, estruturalmente, de operações distintas, sujeitas a
regimes próprios. Para obter-se o efeito pretendido pela Requerente seria, assim, necessária verdadeira alteração da norma.
Minha discordância cinge-se, como afirmado, a uma questão conceitual e incidental, que acho importante, porém, destacar. Isso porque o Diretor Relator,
no item 10 de seu voto, assevera que "Por outro lado, não se pode esquecer que as operações compromissadas não têm a mesma liqüidez que os títulos
emitidos pela instituição financeira. Se essa distinção é ou não relevante, tendo em vista os prazos exíguos das operações compromissadas, é outra
questão para debate". Tal período faz presumir que uma das diferenças possíveis entre um título de emissão ou coobrigação de instituição financeira e
uma operação compromissada residiria na liquidez dos respectivos mercados, ou seja, na facilidade com que o credor alienaria ou encerraria a posição
em caso de necessidade.
Não creio que essa consideração esteja correta. Não existe, com efeito, um mercado secundário de operações compromissadas, em que as partes
alienam as posições a terceiros, que assumirão a posição de credores (e, conseqüentemente, de proprietários dos títulos) ou de devedores (obrigados a
recomprar os títulos). Nessas operações, em caso de inadimplemento pela contraparte, cabe ao credor ficar com os títulos, que já lhe foram alienados e
que não serão recomprados. No caso em tela, ocorrendo descumprimento da obrigação de recompra, a contraparte ficaria com as CCBs – pode-se
considerar se estas teriam, por sua vez, maior ou menor liquidez e, por conseqüência, se seriam um "lastro" adequado para as operações. Mas esta já
seria uma outra questão.
No mais, como destacado, acompanho o voto do Diretor Relator.
Otavio Yazbek
Diretor
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.