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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/1058

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista dos autos.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

(PEDIDO DE VISTA DEL) O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Tec Toy S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que denegou o pleito da Companhia de contabilizar determinadas debêntures ("Debêntures Especiais")de emissão da Companhia no patrimônio líquido, e não no passivo exigível, por entenderem que não se enquadram no conceito de instrumento patrimonial (Pronunciamento Técnico nº 39 do CPC). As Debêntures Especiais apresentam as seguintes características: subordinação aos demais passivos da Companhia; vencimento condicionado à dissolução judicial ou extrajudicial da Companhia; valor do resgate em caso de liquidação calculado a partir de percentual do patrimônio líquido; resgate antecipado a critério da Companhia, mas não dos debenturistas; remuneração anual calculada sobre o resultado da Companhia; e redução de remuneração em caso de emissão de novas ações. Em 2004, a Companhia consultou a CVM sobre a possibilidade de contabilizar as Debêntures Especiais no patrimônio líquido e não no passivo exigível, já que elas conferiam a seus titulares direitos substancialmente idênticos aos direitos conferidos aos titulares de ações. Em reunião de 06.12.05, o Colegiado decidiu, por maioria, que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas no passivo exigível.

Por meio da presente consulta, a Companhia espera que o Colegiado reveja a sua posição, suscitando, como fato superveniente à decisão anterior do Colegiado, que, em 2007, foram emitidas novas ações, o que diluiu o direito dos debenturistas de participar dos lucros da Companhia. Dessa forma, diversamente do que foi constatado pelo Colegiado na decisão anterior, não haveria atualmente razão econômica capaz de compelir o resgate antecipado das debêntures. Não obstante, a SEP e a SNC se manifestaram no sentido de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas no passivo exigível da Companhia, uma vez que não poderiam ser consideradas instrumentos patrimoniais, pelas seguintes razões: elas não estão no último grau de subordinação, visto que devem ser resgatadas antes das ações da Companhia em caso de liquidação; a sua remuneração não seria residual, uma vez que os seus rendimentos são calculados a partir do resultado do exercício, independentemente de absorção de prejuízos acumulados, ao contrário do que ocorre com as ações. Em reunião de 03.08.10, o Diretor Eli Loria pedira vista do processo antes do início da discussão para solicitar à SEP a realização de novas diligências. Retomada a discussão na presente reunião, o Relator Marcos Pinto apresentou voto concluindo que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais, de acordo com as normas contábeis em vigor, em razão das seguintes características:

são perpétuas e só se tornam exigíveis em caso de liquidação da Companhia; são subordinadas e só devem ser pagas após o pagamento de todos os instrumentos financeiros caracterizados como passivo; em caso de liquidação, o valor de reembolso não é fixo, mas calculado na forma de um percentual sobre o patrimônio líquido; e são remuneradas com base em percentual do lucro da Companhia. Ademais, o Relator ressaltou que a mudança de entendimento frente à decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 06.12.2005 se justifica pela ocorrência de fatos supervenientes. Em 2005, as Debêntures Especiais faziam jus a cerca de 75% dos lucros, o que poderia compelir a Companhia, economicamente, a resgatar os títulos antes da liquidação. Atualmente, porém, as Debêntures fazem jus a cerca de 25% dos lucros, de tal modo que não subsiste a referida compulsão econômica. Além disso, após a primeira decisão do Colegiado, as normas contábeis brasileiras evoluíram, tendo o Brasil aderido ao padrão internacional. Por todas essas razões, o Relator concluiu que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia. Em seguida, o Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso da Companhia, mantendo, assim, o entendimento da SEP e da SNC de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas como passivo exigível da Companhia.

Em seu voto, o Diretor destacou que as Debêntures Especiais não possuem natureza de instrumento patrimonial, uma vez que: devem ser liquidadas somente após o pagamento dos demais credores, mas antes dos acionistas; os seus titulares participam apenas dos lucros ao passo que os acionistas participam dos lucros e dos prejuízos; e nos últimos anos, houve o aproveitamento de quantidade expressiva de Debêntures Especiais nos aumentos de capital da Companhia, tendo sido avaliadas pelo valor patrimonial ou de mercado, a denotar que tais valores mobiliários foram utilizados pelos titulares como instrumentos do passivo exigível. Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos. Anexos VOTO DO DIRETOR ELI LORIA VOTO DO RELATOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado pela Tec Toy S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que denegou o pleito da Companhia de contabilizar determinadas debêntures ("Debêntures Especiais") de emissão da Companhia no patrimônio líquido, e não no passivo exigível, por entenderem que não se enquadram no conceito de instrumento patrimonial (Pronunciamento Técnico nº 39 do CPC). Em reunião de 03.08.10, o Diretor Eli Loria pediu vista do processo antes do início da discussão para solicitar à SEP a realização de novas diligências. Em reunião de 30.11.10, o Relator Marcos Pinto apresentou voto concluindo que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais, de acordo com as normas contábeis em vigor, e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso da Companhia, mantendo, assim, o entendimento da SEP e da SNC de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas como passivo exigível da Companhia. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos. Retomada a discussão na presente reunião, o Diretor Otavio Yazbek manifestou-se favoravelmente ao deferimento do recurso, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto. Em seguida, a Presidente Maria Helena Santana também acompanhou o voto do Relator Marcos Pinto. Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, deliberou o deferimento do recurso interposto pela Tec Toy S.A., nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, e a reforma do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O Colegiado concluiu que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia. Anexos VOTO DO DIRETOR ELI LORIA VOTO DO RELATOR

Voto do Diretor Eli Loria

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Processo Administrativo CVM nº RJ2010/1058 e RJ2008/7174 (apenso)

Reg. Col. nº6967/2010

Interessado: Tec Toy S/A

Assunto: Recurso contra manifestação da SEP.

Declaração de Voto

Trata-se de recurso interposto pela Tec Toy S/A ("Tectoy" ou "Companhia"), de 27/01/10, às fls.01/20 e anexos, contra o entendimento da SEP,

manifestado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°005/10, de 08/01/10 (fls.262/264 do apenso), que denegou o pleito da Companhia, objeto de

consulta em 30/07/08 (fls. 01/16 e anexos do apenso), no que se refere à possibilidade de contabilizar debêntures perpétuas por ela emitidas em conta de

patrimônio líquido, por entender que as mesmas não se enquadram como títulos residuais à luz do IAS 32 (CPC 39).

A SEP solicitou manifestação dos auditores independentes BDO Trevisan Auditores Independentes, que se manifestaram, em 10/09/08, às fls. 203/204

do apenso, no sentido de que "as debêntures poderiam ser registradas no patrimônio líquido caso houvesse previsão expressa para esse registro mas

práticas contábeis adotadas no Brasil ou se houvesse autorização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM nesse sentido."

A SEP consultou, ainda, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, fls.210/212 do apenso, que respondeu às fls.238/243 do apenso

solicitando informações adicionais. A SEP oficiou a Companhia em 28/01/09, fls. 246 do apenso, que respondeu em 25/06/09, fls.248/252 do apenso. A

SEP encaminhou os esclarecimento à SNC que respondeu em 25/11/09, fls.255/258 do apenso, concluindo que "nas situações de dúvidas não esgotadas

plenamente, a prudência recomendava a manutenção do status quo ex-ante".

Conforme relatado, o Colegiado, por maioria, em reunião realizada em 06/12/05, já rejeitou idêntico pleito da Companhia. O Diretor-Relator, em 03/08/10,

manifestou-se pelo deferimento do recurso no sentido de que as Debêntures Especiais devem ser contabilizadas em seu patrimônio líquido e não em seu

passivo exigível, entendendo que a mudança de entendimento é justificada por fatos supervenientes. Nessa ocasião pedi vista do processo e em 24/08/10

solicitei diligências à SEP (fls.205) com o seguinte teor:

"Considerando o fato de que, em sua grande maioria, as debêntures foram convertidas em ações, entendo relevante

para a decisão sobre o objeto da consulta que, ante as divergências verificadas entre o posicionamento da área

técnica e o do diretor-relator, a companhia deva esclarecer algumas questões.

Portanto, encaminhe-se o processo à SEP, no intuito de que essa intime a companhia a informar como se deram as

conversões, em capital, das debêntures objeto da consulta.

A resposta deverá especificar as datas de cada uma das relações de troca ocorridas, informando, ainda, a respectiva

base, esclarecendo se em quantidade fixa de ações ou valor predeterminado, corrigido ou não, devidamente

acompanhadas das respectivas memórias de cálculo.

Deverá ser indagado à companhia, ainda, se existe algum entendimento no sentido de também converter as

debêntures remanescentes, no montante de R$ 2.527 mil, e , caso positivo, em que base deverá ser efetuada essa

conversão."

A SEP imediatamente solicitou as informações da Companhia (fls.287 do apenso) que encaminhou resposta em 10/09/10 esclarecendo as datas de sua

utilização em aumentos de capital (07/11/03, 16/03/07, 14/05/07 e 22/05/09) e que, a exceção de 2003 em que utilizou o critério de perspectiva de

rentabilidade, nas demais ocasiões fixou o preço com base na média das cotações de bolsa verificadas nos 90 pregões anteriores à respectiva data da

reunião do Conselho de Administração, ponderada pelo volume negociado. Além disso, que "Até o momento, a Companhia não tem planos ou

entendimentos no sentido de converter as debêntures remanescentes".

Note-se que as debêntures em questão são simples, ou seja, não conversíveis.

Destaco, de pronto, que existe pelo menos um posicionamento uníssono tanto da Companhia quanto da área técnica da CVM quanto do Diretor-relator: a

questão deve ser avaliada à luz da essência econômica, sem desprezar, na sua busca, a utilização das regras jurídicas.

Dessa forma, também seguindo essa mesma essência econômica diversas vezes citada nos autos é que discordo das conclusões do Diretor-relator e

Voto pelo indeferimento do pleito pelas razões a seguir expostas.

Verifico que a argumentação da Companhia foi no sentido de descaracterizar as debêntures especiais como um passivo financeiro e, assim, por simples

exclusão, defender a classificação desses títulos como patrimoniais.

Certo que por serem perpétuas, ou exigíveis somente em caso de liquidação da companhia, as debêntures sob comento não têm a principal característica

de um passivo financeiro, ou seja, na condição de continuidade normal das operações, não é uma obrigação presente.

No entanto, entendo que a pretendida mudança de classificação contábil por simples exclusão não seria suficiente cabendo ser analisado se as

debêntures especiais seriam, ou não, essencialmente instrumentos patrimoniais. Nessa linha, foram solicitados à Companhia esclarecimentos sobre

determinados pontos relativos às características das debêntures sob análise.

Assim, verifico que as debêntures não possuem características inquestionáveis de títulos patrimoniais e, em função disso, o atual tratamento contábil

adotado deveria ser mantido, conforme razões expostas abaixo:

1. As debêntures são liquidadas somente após o pagamento dos demais credores, mas antes dos acionistas e, portanto, não são títulos

genuinamente residuais;

2. Em caso de liquidação, o direito a receber é o menor entre (a) valor nominal unitário, apurado de acordo com informações de uma

tabela e corrigido pro rata temporis ou (b) valor obtido pela aplicação de uma fórmula que aparentemente coloca os debenturistas em

posição de igualdade com os acionistas, mas sempre, em ambas as hipóteses, apurados antes do cálculo dos direitos residuais dos

acionistas; e,

3. Ainda com base na afirmação feita pela Companhia, os debenturistas participam dos lucros, exclusivamente, enquanto que os

acionistas participam dos lucros e dos prejuízos.

Além dessa razões, afastando-se a análise individual do título – debênture –, cabe observar a utilização desses títulos em aumentos de capital ocorridas

ao longo do tempo, ainda que não fossem conversíveis, com o objetivo de apurar a percepção de risco do debenturista.

Sempre buscando a prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica, como todos os envolvidos nesse processo, verifico independentemente do

que preveja a escritura de emissão dessas títulos, os mesmos estiveram quase que integralmente em poder dos controladores[1] e foram convertidos em

ações da companhia.

Assim, o status assumido pelo debenturista, que também é o controlador, precisa ser considerado, tal como os riscos assumidos por ele (enquanto

debenturista) nas conversões dos títulos em ações e, desde 2003, o controlador indireto da Companhia, detentor da maioria expressiva desses títulos os

vem convertendo em ações da mesma.

Aliás, face ao expressivo volume dessas conversões, a presente discussão se torna quase desnecessária. Do volume em moeda dessas debêntures

registrado como passivo financeiro nos livros da Companhia, em 31/12/03, restam em 30/09/10, cerca de 5,5% (R$2.527 mil)[2]. Ou seja, o detentor dos

títulos era o mesmo que exerce o controle da Companhia, assemelhando-se a troca de dívida por capital com aumentos de capital social originários dos

chamados adiantamentos para futuro aumento de capital - AFACs.

Como debenturista e, principalmente como controlador, responsável pela formulação das políticas financeiras da companhia, era importante, no meu

entendimento, conhecer qual a percepção de risco que o detentor das debêntures tinha, quando decidiu convertê-las em capital e, daí, inferir qual a

classificação contábil mais adequada à luz das definições de passivo financeiro e de instrumento patrimonial insculpidas no § 11 do pronunciamento 39,

do CPC.

Observe-se o resumo das referidas capitalizações, consoante levantamento da SNC:

ANO HISTÓRICO MOVIMENTAÇÃO SALDO

2003 Transformação/emissão 45.767

2004 - - 45.767

2005 AFAC (passivo) * (15.763) 30.004

2006 - - 30.004

2007 Conversão em capital (1.421) 28.583

2008 - - 28.583

2009 Conversão em capital (26.056) 2.527

* convertido em capital em 2007

Da resposta da Companhia às diligências formuladas, observa-se que o debenturista que converteu seus títulos em ações trocou suas debêntures por

uma quantidade de ações que, na data da conversão, dependia do valor patrimonial ou de mercado para ser mensurada, não correndo o chamado risco

de equity e, dessa forma, não há que se falar em direito residual sobre ativos líquidos da companhia.

Embora a escritura de emissão estabelecesse que os títulos eram de caráter não conversível, o que se constatou na prática (a essência da operação), foi

a sua conversibilidade. Neste caso, buscando a essência tão propalada por todos ao longo do processo, poder-se-ia enquadrar as mencionadas

debêntures na classificação de passivo financeiro conforme prevista no item 11, b, i, do CPC 39:

"Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) uma obrigação contratual de:

(i) entregar caixa ou outro ativo financeiro a uma entidade; ou

(ii) trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade sob condições que são

potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou

(b) contrato que será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais da própria entidade, e seja:

(i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de

instrumentos patrimoniais da entidade; ou

(ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado de outra forma que não pela troca de um montante fixo

em caixa, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade.

Para esse propósito, os instrumentos patrimoniais da entidade não incluem instrumentos financeiros com

opção de venda que são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16A e 16B, instrumentos que imponham à entidade a obrigação de entregar à outra parte um pro rata de parte dos ativos líquidos da entidade apenas na liquidação e são classificados como instrumentos patrimoniais de acordo com os itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de instrumentos patrimoniais da própria entidade." (grifei) Diante de todo o exposto, Voto de acordo com a área técnica no sentido de indeferir o pleito da companhia e determinar que as debêntures sob exame mantenham-se classificadas como passivo financeiro nos livros da Companhia. É o Voto. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2010. Eli Loria Diretor-Relator [1]Consoante notas explicativas nº 13 das demonstrações contábeis levantadas para o exercício de 2007 e 2009, do saldo das debêntures existentes em 2003 (R$45.767 mil), R$15.763 mil foram convertidos em ações da companhia em 2007, assim como R$26.056 mil, em 2009. Consta nas mesmas notas explicativas que essas conversões se referiam a debêntures em poder do acionista controlador indireto no exterior. [2]"Nota Explicativa nº 13 – DEBÊNTURES - O saldo de debêntures é composto pelo Banco Shain S/A no valor de R$2.418 e outros investidores no valor total de R$109."

Voto do Relator

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Processo Administrativo nº 2010-1058

Reg. Col. nº 6967/2010

Interessado: Tec Toy S.A.

Assunto: Contabilização de debêntures especiais no patrimônio líquido

Diretor Relator: Marcos Barbosa Pinto

Relatório

1.

Tec Toy S.A. ("Companhia") mantém em circulação debêntures com as seguintes características ("Debêntures Especiais"): [1]

i. subordinação aos demais passivos da Companhia;

ii. vencimento condicionado à dissolução judicial ou extrajudicial da Companhia;

iii. valor do resgate em caso de liquidação calculado a partir de percentual do patrimônio líquido;

iv. resgate antecipado a critério da Companhia, mas não dos Debenturistas;

v.

remuneração anual calculada sobre o resultado da Companhia;[2] e

vi. redução da remuneração em caso de emissão de novas ações.

2. Em 2004, a Companhia consultou a CVM sobre a possibilidade de contabilizar as Debêntures Especiais no patrimônio líquido e não no passivo

exigível, já que elas conferem a seus titulares direitos substancialmente idênticos aos direitos conferidos aos titulares de ações.

3. Em 6 de dezembro de 2005, o colegiado rejeitou, por maioria, o pleito da Companhia, principalmente pelas seguintes razões:

i. o International Accounting Standard 32 ("IAS 32") determina que títulos de dívida ou mesmo ações cuja remuneração seja

muito onerosa, ainda que não tenham vencimento determinado, sejam contabilizados no passivo exigível;

ii. segundo informações trimestrais disponíveis à época, mais de 75% do resultado da Companhia deveria ser destinado aos

debenturistas, o que poderia compeli-la a efetuar o resgate antecipado das debêntures;

iii. na ausência de maiores informações por parte da Companhia acerca da onerosidade das Debêntures Especiais, o Colegiado

optou por manter a regra padrão de contabilizar os títulos de dívida entre as exigibilidades.

4. Neste processo, a Companhia reitera seu pedido, esperando que o colegiado reveja sua posição em razão de fatos supervenientes à decisão

anterior.

5.

A Companhia observa que, em 2007, foram emitidas novas ações, diluindo o direito dos debenturistas de participar dos seus lucros. [3] Com isso,

se havia uma razão econômica capaz de compelir o resgate antecipado das debêntures, ela já não existe mais.

6. Atualmente, a participação dos debenturistas no resultado da Companhia esta em torno de 20%, segundo cálculos da administração; e poderia

ser diluída ainda mais em caso de novos aumentos de capital.

7. Reiterando os argumentos já apresentados por ocasião da primeira consulta, a Companhia ressalta ainda que:

i. o direito dos debenturistas é meramente residual, pois as debêntures são subordinadas e remuneradas exclusivamente por

participação nos lucros;

ii. o principal das debêntures só é exigível em caso de insolvência ou dissolução e o postulado contábil da continuidade impõe a

premissa de que a empresa continuará suas operações normalmente;

iii. os debenturistas não possuem qualquer outro direito sobre ativos ou fluxo de caixa da Companhia; e

iv. muitas ações preferenciais tem direito a dividendos fixos e têm preferência para recebimento do valor residual na extinção da

sociedade e nem por isso são classificadas no passivo exigível.

8. Sem se convencer por esses argumentos, a superintendência de relações com empresas ("SEP") e a superintendência de normas contábeis

("SNC") foram contrárias à pretensão da Companhia.

9. Inicialmente, a SNC observou que as Debêntures Especiais não se enquadram na definição de passivo contida no Pronunciamento Conceitual

Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("Estrutura Conceitual").

10. A SNC observou, por outro lado, que as Debêntures Especiais tampouco se enquadram perfeitamente no conceito de instrumento patrimonial

constante do Pronunciamento Técnico nº 39 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("CPC 39"), pois não atendiam ao disposto no item 16

dessa norma.

11. Como a simples leitura das definições não foi tida como suficiente para solucionar a questão, a SNC passou a buscar embasamento em

exemplos concretos fornecidos pelo CPC 35, como os itens 16-A e 16-B.

12. Segundo esses itens, um instrumento que conceda a terceiros opção de venda sobre ativos da sociedade somente será considerado como um

instrumento patrimonial se estiver no último grau de subordinação, ou seja, se não houver nenhuma classe de instrumentos que não tenha

prioridade em relação a ele na liquidação.

13. Segundo a SNC, isso não ocorre com as Debêntures Especiais, pois elas devem ser resgatadas antes das ações da Companhia, em caso de

liquidação, conforme prevê o art. 214 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Logo, elas não estão no último grau de subordinação.

14. A natureza residual da remuneração de debenturistas também é questionável, segundo a SNC, já que os rendimentos das Debêntures

Especiais são calculados a partir do resultado do exercício, independentemente da absorção de prejuízos acumulados, ao contrário do que

ocorre com as ações.

15. Assim, em caso de lucros e prejuízos alternados, é possível que os debenturistas sejam remunerados e os acionistas, não; a depender da

extensão dos prejuízos acumulados, essa situação pode prevalecer por vários exercícios.

16. Por conta disso, a SNC foi contrária à classificação das debêntures em conta de patrimônio líquido. A SEP aderiu à posição da SNC.

17. O recurso apresentado ao colegiado se insurge contra essa decisão. Além de repetir os argumentos de sua manifestação inicial, a Companhia

contesta de forma específica alguns pontos suscitados pela SNC e pela SEP.

18. Inicialmente, a Companhia afirma que não é correto analisar o caso com base no disposto no item 16-A e 16-B do CPC 39, pois esses itens

dizem respeito a opções de venda, exercíveis a qualquer momento pelos seus detentores. Esse não é o caso das Debêntures Especiais, que são

perpétuas.

19. Em relação ao argumento de que a remuneração das Debêntures Especiais deve ser paga mesmo quando existirem prejuízos acumulados, a

Companhia observa que a Lei nº 6.404, de 1976, prevê títulos inequivocamente patrimoniais cuja remuneração não depende da existência de

lucros, como a ação preferencial, com dividendos pagos à conta de reserva de capital.

20. Tampouco seria adequado considerar que a precedência de reembolso em caso de dissolução bastaria para descaracterizar as Debêntures

Especiais como instrumento patrimonial. Novamente, a Lei 6.404, de 1976, prevê ações preferenciais com prioridade no reembolso de capital,

que também são consideradas instrumentos patrimoniais.

21. Tornando a analisar o caso, a SNC manteve sua posição original. Ressalta, inicialmente, que jamais sustentou que os itens 16-A e 16-B fossem

diretamente aplicáveis ao caso. Serviu-se desses dispositivos apenas para ilustrar as condições a que um título deve atender, na liquidação da

companhia, para que possa ser classificado como instrumento patrimonial.

22. A SNC insiste na diferença entre acionistas e debenturistas no tocante à necessidade de absorção de prejuízos para que sejam remunerados.

Além disso, destaca que a seqüência de subordinação na insolvência é iniciada pelas debêntures e só em seguida alcança as ações, ou seja,

não há divisão igualitária de ativos líquidos.

23. A SNC também argumenta que, segundo o item 17 do CPC 39, uma característica essencial de um instrumento patrimonial é a ausência de

obrigação contratual do emitente de distribuir dividendos ou outra participação nos lucros ou no patrimônio. No caso em análise, a Companhia

não tem essa prerrogativa.

24. Por fim, a SNC lembra que o dividendo mínimo obrigatório, cujo pagamento a Companhia tem pouca ou nenhuma possibilidade de evitar, é

tratado como exigibilidade, conforme item 9 da Interpretação Técnica nº 8 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("ICPC 8").

Razões de Voto

1.

A presente consulta é bastante complexa, um daqueles casos difíceis, que ficam nas margens dos conceitos normativos. Felizmente, a questão

deve ser respondida com base na essência econômica dos instrumentos financeiros e não em sua forma jurídica.[4] Esse é um fundamento

básico da contabilidade internacional, acolhido expressamente pelo item 18 do CPC 39:

18. A essência de um instrumento financeiro, em vez de sua forma jurídica, rege sua classificação no balanço patrimonial da entidade . Essência

e forma legal são comumente consistentes, mas nem sempre. Alguns instrumentos financeiros assumem a forma legal de patrimônio líquido,

mas são passivos em sua essência e outros podem combinar características associadas a instrumentos patrimoniais e características

associadas a passivos financeiros.

2.

A teoria econômica normalmente classifica como instrumentos patrimoniais aqueles que conferem direito a uma parcela do valor dos ativos e

fluxos de caixa residuais da empresa, sujeitando seus titulares, portanto, ao risco de que esses ativos e fluxos residuais sejam insuficientes para

remunerá-los por seu investimento.[5]

3. Sob essa perspectiva econômica, as Debêntures Especiais emitidas pela Tec Toy são realmente instrumentos patrimoniais, pois elas são

perpétuas, subordinadas, contingentes e remuneradas exclusivamente por meio de participação no resultado. A despeito de sua forma jurídica, é

praticamente impossível distingui-las dos títulos patrimoniais típicos, como as ações e quotas de sociedades.

4. As seguintes características das Debêntures Especiais deixam isso bastante claro:

i. por serem perpétuas, as Debêntures Especiais só se tornam exigíveis em caso de liquidação da Companhia, exatamente

como ocorre com as ações e quotas de sociedades;

ii. por serem subordinadas, as Debêntures Especiais só são pagas após o pagamento dos credores, justamente como as ações e

quotas;

iii. nem mesmo o valor de reembolso em caso de liquidação é fixo, mas calculado segundo uma fórmula que coloca os

debenturistas em pé de igualdade com os acionistas; e

iv. a remuneração das Debêntures Especiais consiste exclusivamente num percentual do lucro da Companhia, justamente como

as ações e quotas.

5. Devido a essas características econômicas, as Debêntures Especiais atendem a todos os requisitos previstos nas normas contábeis para que

sejam contabilizadas no patrimônio líquido, a começar pela própria definição de patrimônio líquido prevista no item 49 da Estrutura Conceitual:

49. (...)

(c) é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.

6. Justamente como prescreve essa definição, por serem perpétuas e subordinadas, as Debêntures Especiais só fazem jus a uma parcela do valor

residual do ativo. Esse entendimento é reforçado pela definição de instrumento patrimonial que consta do item 11 do CPC 39, cujo conteúdo é

bastante semelhante:

11. (...)

Instrumento patrimonial é qualquer contrato que evidencie uma participação nos ativos de uma entidade após a dedução de todos os seus

passivos.

7. Nem se diga que as Debêntures Especiais são na verdade abarcadas pela definição de passivo, da qual a definição de instrumento patrimonial

depende por exclusão ("após a dedução de todos os seus passivos"). Isso não é verdade porque as Debêntures Especiais não criam obrigações

presentes para a Companhia, como exige o item 49 da Estrutura Conceitual:

49. (...)

(b) Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos

capazes de gerar benefícios econômicos; (…)

8. Um título que só é exigível em caso de liquidação, como as Debêntures Especiais, não pode ser considerado uma obrigação presente. Isso

violaria um dos postulados fundamentais da contabilidade: o postulado da continuidade da empresa. Caso a incidência desse postulado fosse

afastada, até mesmo as ações ordinárias teriam de ser classificadas no passivo exigível e não no patrimônio líquido.

9. A SNC aponta, por outro lado, que um instrumento patrimonial deve atender não só à definição que consta do item 11 do CPC 39, transcrita

acima, mas também aos requisitos do item 16 desse mesmo pronunciamento:

16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial em vez de

um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições (a) e (b) a

seguir:

(a) o instrumento não possuir obrigação contratual de: (i) entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade; ou (ii) trocar ativos financeiros

ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis ao emissor.

(b) se o instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é: (i) um não derivativo que não inclui

obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais; ou (ii) um derivativo que será

liquidado somente pelo emitente por meio da troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de seus instrumentos

patrimoniais. Para este efeito, os instrumentos patrimoniais do emitente não incluem instrumentos que têm todas as características e satisfazem

as condições descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de

instrumentos patrimoniais do emitente.

10. A redação desse dispositivo é um tanto obscura, mas, com algum esforço de interpretação, conseguimos concluir que as Debêntures Especiais

atendem tanto ao item (a) como ao item (b) da norma.

11. Quanto ao item (a), parece claro que as Debêntures Especiais não criam a obrigação de entregar caixa ou qualquer ativo a seus titulares, muito

menos trocá-los em condições desfavoráveis. Como se viu, as Debêntures Especiais são perpétuas; assim como as ações, elas só criam

obrigação de entregar caixa ou ativos a seus titulares caso a companhia seja dissolvida.

12. Quanto ao item (b), entendo que ele é inaplicável, pois a escritura não prevê que as Debêntures Especiais sejam liquidadas mediante a entrega

de outros instrumentos patrimoniais, nem mesmo por meio de conversão em ações.

13.

De qualquer forma, mesmo que o item (b) fosse aplicável, ou seja, mesmo que as Debêntures Especiais pudessem ser liquidadas mediante a

entrega de instrumentos patrimoniais, a Companhia não tem a obrigação de fazê-lo, o que é suficiente para enquadrá-las no subitem (i) do item

(b).[6]

14. Em sua manifestação, a SNC faz menção aos itens 16-A e 16-B do CPC 39, que assim dispõem:

16A. Um instrumento financeiro com opção de venda inclui uma obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar aquele

instrumento por caixa ou outro ativo financeiro no exercício da opção de venda. Como uma exceção à definição de passivo financeiro, um

instrumento que inclua tal obrigação é classificado como instrumento patrimonial se tiver todas as seguintes características:

(a) dá ao detentor uma parte pro rata dos ativos líquidos da entidade em caso de liquidação da entidade. Os ativos líquidos da entidade são

aqueles ativos que remanescem após a dedução de todas as outras contingências vinculadas aos seus ativos. A divisão pro rata é determinada

por: (i) divisão dos ativos líquidos da entidade em liquidação em unidades de valor igual; e (ii) multiplicação daquele montante pelo número de

unidades mantidas pelo detentor dos instrumentos financeiros;

(b) o instrumento está na classe de instrumentos subordinados a todas as outras classes de instrumentos. Para estar em tal classe o

instrumento: (i) não tem prioridade sobre os demais créditos relacionados aos ativos da entidade em liquidação; e (ii) não precisa ser convertido

em outro instrumento antes de estar na classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos;

(c) todos os instrumentos financeiros de uma classe de instrumentos que são subordinados a todas as outras classes de instrumentos possuem

características idênticas. Por exemplo, todos eles precisam ter opção de venda, e a fórmula ou outro método utilizado para calcular os preços de

recompra ou resgate são os mesmos para todos os instrumentos dessa classe;

(d) além da obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar o instrumento por caixa ou outro ativo financeiro, o instrumento não

inclui qualquer obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade, ou de trocar ativos financeiros ou passivos

financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis à entidade, e não é um contrato que será ou poderá ser liquidado

por instrumentos patrimoniais da própria entidade, tal como estabelecido no item (b) da definição de passivo financeiro;

(e) o fluxo de caixa total esperado atribuído ao instrumento ao longo do seu prazo de existência é baseado substancialmente no resultado, na

mudança no reconhecimento dos ativos líquidos da entidade ou na mudança do valor justo dos ativos líquidos reconhecidos e não reconhecidos

da entidade durante o prazo de existência do instrumento (excluindo quaisquer efeitos do instrumento).No caso, porém, as Debêntures Especiais

precedem as ações preferenciais e ordinárias em caso de liquidação da Companhia. Essa precedência já bastaria para descaracterizá-las como

instrumentos patrimoniais.

16B. Para um instrumento ser classificado como instrumento patrimonial, além de ter todas as características acima, o emitente não deve ter

outro instrumento financeiro ou contrato que tenha:

(a) total de fluxos de caixa baseados substancialmente no resultado, a mudança nos ativos líquidos reconhecidos ou a mudança no valor justo

nos ativos líquidos reconhecidos ou não reconhecidos da entidade (excluindo quaisquer efeitos de tal instrumento ou contrato); e

(b) o efeito de restringir substancialmente ou fixar o retorno residual aos detentores dos instrumentos com opção de venda .

Para o propósito de aplicação desta condição, a entidade não deve considerar contratos não financeiros com um detentor de instrumento descrito

no item 16ª que tenha termos contratuais e condições que são similares aos termos contratuais e condições de contrato equivalente que possa

ocorrer entre um detentor de instrumento não financeiro e a entidade emissora. Se a entidade não puder determinar que essa condição está

satisfeita, não deve classificar o instrumento com opção de venda como instrumento patrimonial.

15. Apoiada nesses dispositivos, a SNC argumenta que as Debêntures Especiais não podem ser consideradas instrumentos patrimoniais, pois elas

não estão na última classe de subordinação, já que têm precedência sobre as ações, conforme dispõe o art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976, que

determina que os passivos devem ser pagos antes da distribuição do ativo aos acionistas.

16. Esse argumento não me parece decisivo, já que o próprio CPC 39 deixa claro que os itens 16-A e 16-B, transcritos acima, só se aplicam quando

os requisitos do item 16 não forem atendidos. Isso consta textualmente do CPC 39:

16. Quando um emitente aplicar as definições do item 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento patrimonial em vez de

um passivo financeiro, o instrumento será um instrumento patrimonial se, e somente se, estiver de acordo com ambas as condições (a) e (b) a

seguir:

(a) o instrumento não possuir obrigação contratual de: (i) entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra entidade; ou (ii) trocar ativos financeiros

ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis ao emissor.

(b) se o instrumento será ou poderá ser liquidado por instrumentos patrimoniais do próprio emitente, é: (i) um não derivativo que não inclui

obrigação contratual para o emitente de entregar número variável de seus próprios instrumentos patrimoniais; ou (ii) um derivativo que será

liquidado somente pelo emitente por meio da troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de seus instrumentos

patrimoniais. Para este efeito, os instrumentos patrimoniais do emitente não incluem instrumentos que têm todas as características e satisfazem

as condições descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, ou instrumentos que são contratos para futuro recebimento ou entrega de

instrumentos patrimoniais do emitente.

Uma obrigação contratual, incluindo aquela advinda de instrumento financeiro derivativo, que resultará ou poderá resultar em entrega ou

recebimento futuro dos instrumentos patrimoniais do próprio emitente, mas não satisfazem às condições (a) e (b) acima, não é um instrumento

patrimonial. Como exceção, um instrumento que satisfaça a definição de passivo financeiro é classificado como instrumento patrimonial se tiver

todas as características e reunir as condições dos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D.

17. Como vimos anteriormente, as Debêntures Especiais atendem aos requisitos do item 16 do CPC 35. Logo, não faz sentido recorrer aos itens 16A e 16-B; esses dispositivos buscam alargar e não restringir o conceito de instrumento patrimonial delineado nos itens 11 e 16 do

pronunciamento.

18. Além disso, os itens 16-A e 16-B tratam de um tipo de instrumento radicalmente distinto das Debêntures Especiais, a saber, um título que "inclui

obrigação contratual para o emitente de recomprar ou resgatar aquele instrumento por caixa ou outro ativo financeiro no exercício d[e uma]

opção de venda".

19. Conforme descrito no relatório, as Debêntures Especiais não incluem nenhuma opção de resgate antecipado; eles só podem ser resgatadas a

critério da Companhia, jamais a critério dos debenturistas. Portanto, elas têm características econômicas bastante diferentes de opções de

venda exercíveis a critério de seu titular.

20. Além disso, não me parece que as Debêntures Especiais tenham qualquer prioridade real sobre as ações da Companhia. Analisando as

escrituras com cuidado, atentando mais à essência econômica dos títulos do que à sua forma, percebemos que essa prioridade é apenas

aparente, pois as Debêntures Especiais não têm direito a um valor fixo em caso de reembolso, mas sim a um percentual do patrimônio líquido.

21.

Transcrevo a cláusula que dispõe nesse sentido:[7]

7. Em caso de dissolução judicial ou extrajudicial da Emissora, os debenturistas terão direito de receber por suas debêntures o menor dos

seguintes valores: (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures, apurado de acordo com a tabela abaixo e corrigido pro rata temporis (...); (b) valor

obtido em função da aplicação do percentual de que trata o "item 3 remuneração" da cláusula V abaixo relativo ao exercício social encerrado no

dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao evento, sobre o patrimônio remanescente da Emissora antes de qualquer participação dos

acionistas dessa empresa;"

22. Como se pode perceber, essa cláusula prevê, em seu item (b), que os debenturistas farão jus a um percentual do patrimônio remanescente da

emissora; esse percentual é exatamente o mesmo utilizado para calcular a parcela do resultado da Companhia a que as Debêntures fazem jus

anualmente.

23. Note-se, ainda, que a cláusula prevê que o valor devido aos debenturistas na liquidação será o menor entre os valores calculados de acordo com

o item (a) e o item (b). Isso quer dizer que, em nenhuma hipótese, os debenturistas receberão mais do que o percentual indicado nessa cláusula.

24. Portanto, a escritura revela que cada Debênture, assim como cada ação, têm direito a um percentual dos ativos residuais em caso de liquidação

e não a um valor pré-estabelecido. Na prática, portanto, os titulares das Debêntures Especiais estão em pé de igualdade com os acionistas.

25.

Nesse aspecto, as Debêntures Especiais lembram bastante as ações preferências que conferem prioridade no recebimento de dividendos ou de

reembolso em caso de liquidação, mas não especificam o valor dos dividendos ou do reembolso. Como este colegiado já observou, essas ações

conferem uma prioridade vazia, tornando indistinta a posição financeira do preferencialista e do ordinarista.[8]

26.

De qualquer forma, mesmo que as Debêntures Especiais tivessem uma prioridade efetiva sobre as ações em caso de liquidação, isso não seria

suficiente, na minha opinião, para afastar sua classificação como instrumentos patrimoniais. Ações preferenciais também podem ter prioridade

efetiva no reembolso, como deixa claro o art. 17 da Lei nº 6.404, de 1976, sem que por isso seja necessário classificá-las fora do patrimônio

líquido.[9]

27. Como vimos, a definição de instrumento patrimonial exige apenas que esses instrumentos tenham prioridade sobre os passivos. Essa definição

não impede, por si só, que alguns instrumentos patrimoniais tenham prioridade em relação a outros, como pode acontecer entre as ações

preferenciais e as ordinárias ou mesmo entre diferentes classes de ações preferenciais.

28. Até agora, tenho me concentrado no direito dos titulares das Debêntures Especiais em caso de liquidação. Mas esse não é sequer o aspecto

mais relevante do caso, a meu ver, pois a liquidação é um evento infreqüente e improvável. Muito mais relevante, na minha opinião, é a

remuneração dos instrumentos.

29. Sob esse aspecto, também, as Debêntures Especiais conferem apenas direitos residuais. Como informei no relatório, a remuneração das

Debêntures é calculada por meio de um percentual do resultado da Companhia. Assim como os acionistas, os debenturistas só fazem jus ao

fluxo de caixa residual da empresa, após o pagamento de fornecedores e credores.

30. Para a SNC, todavia, isso não é suficiente, uma vez que, havendo lucro, a Companhia é obrigada a efetuar o pagamento da remuneração das

Debêntures Especiais, contrariando o item 17 do CPC 39:

17. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, uma característica crítica para diferenciar um passivo

financeiro de um instrumento patrimonial é a existência de obrigação contratual de uma parte do instrumento financeiro (emitente) para entregar

caixa ou outro ativo financeiro para outra parte (titular) ou trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com o titular sob condições que são

potencialmente desfavoráveis ao emitente. Apesar de o titular de um instrumento patrimonial poder ter o direito de receber uma parte pro rata de

quaisquer dividendos ou outras distribuições de capital, o emitente não tem obrigação contratual de fazer tais distribuições, uma vez que não

pode ser obrigado a entregar caixa ou outro ativo financeiro à outra parte.

31. Na minha opinião, esse dispositivo não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com a Estrutura Conceitual, que somente

enquadra no passivo as obrigações presentes, não abarcando, por essa razão, uma remuneração que é condicionada à existência de lucro e

calculada com base nele.

32. Se interpretássemos o item 17 de outra forma, estaríamos obrigados, mais uma vez, a classificar todas as ações ordinárias de companhias

brasileiras no exigível, já que o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, obriga todas as sociedades anônimas a distribuir, anualmente, a parcela dos

lucros estabelecida no estatuto. Obviamente, essa interpretação não pode prevalescer.

33. É certo que o dividendo obrigatório previsto no art. 202 deve ser classificado no exigível, como bem aponta a SNC, mas somente após o

encerramento do exercício social em que for apurado lucro. Até lá, o dividendo obrigatório não constitui obrigação presente da companhia e, por

conseguinte, não deve figurar em seu passivo.

34. O ICPC 8 é bastante claro a esse respeito:

9. Devido às características especiais de nossa legislação, considera-se que o dividendo mínimo obrigatório deva ser consignado como uma

obrigação na data do encerramento do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis.

35. Também não me parece decisivo o fato apontado pela SNC de que as Debêntures Especiais farão jus a sua remuneração no exercício em que a

Companhia tiver lucro mesmo se a Companhia houver acumulado prejuízo em exercícios anteriores. Segundo a SNC, isso colocaria os

debenturistas à frente dos acionistas da Companhia.

36. Embora a Companhia tenha informado à SEP seu entendimento de que a remuneração das Debêntures Especiais deve ser paga antes da

absorção dos prejuízos acumulados, tenho minhas dúvidas de que isso seja possível do ponto de vista jurídico, pois a remuneração das

debêntures constitui uma participação nos lucros, cujos pagamentos não podem ser feitos antes da absorção de prejuízos acumulados.

37. Nesse sentido, veja-se o que dispõem os arts. 56 e 189 da Lei nº 6.404, de 1976:

Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.

Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre

a Renda.

38. Mas ainda que a remuneração das Debêntures Especiais possa ser paga antes da absorção dos prejuízos acumulados, esse fato não me parece

suficiente para excluir sua natureza residual. Afinal, o pagamento da remuneração continua subordinado ao pagamento da remuneração de

todos os passivos da empresa, já que o resultado só é calculado após o pagamento de todos os custos e despesas, inclusive as financeiras.

39. Como já afirmei acima, para que um título seja caracterizado como instrumento patrimonial não é necessário que ele seja subordinado a todos os

instrumentos financeiros emitidos pela entidade; basta que ele seja subordinado a todos os instrumentos financeiros que devam ser

caracterizados como passivo. Nada impede, portanto, que um instrumento patrimonial tenha preferência ao recebimento de sua remuneração

em relação ao outros instrumentos patrimoniais.

40. Tanto é assim que a principal vantagem das ações preferenciais consiste justamente na prioridade no recebimento de dividendos, fixos ou

mínimos, como deixa claro o art. 17 da Lei nº 6.404, de 1976. Além disso, o §6º desse mesmo artigo esclarece que as ações preferenciais

podem ser remuneradas mesmo quando o lucro for insuficiente, às custas da reserva de capital, como se pode perceber abaixo:

Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:

I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;

II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou

III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

(...)

§ 6o O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício

em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o § 1o do art. 182.

41. É claro que, dependendo de suas características, as ações preferenciais podem e devem ser classificadas no exigível. Mas fazê-lo simplesmente

porque elas prescrevem um dividendo mínino é um despropósito.

42. Antes de concluir, resta analisar uma última questão: o fato de o colegiado da CVM já ter decidido, em 2005, que as Debêntures Especiais não

poderiam ser contabilizadas no patrimônio líquido. Esse é um ponto extremamente relevante, tendo em vista o peso que esta autarquia confere a

suas decisões passadas e à segurança jurídica.

43. Neste caso, a mudança de entendimento me parece amplamente justificada pelos fatos supervenientes. Em 2005, as Debêntures Especiais

faziam jus a cerca de 75% do lucro, o que poderia compelir a Companhia, economicamente, a resgatar os títulos antes da liquidação.

Atualmente, porém, as Debêntures Especiais fazem jus a cerca de 25% do lucro, um percentual bem mais razoável.

44. No processo anterior, o Diretor Marcelo Trindade não só baseou sua decisão na possibilidade de compulsão econômica, como também ressaltou

a ausência de informações relevantes no processo. Sugeriu ainda que o mérito da questão fosse revisitado pela CVM, à luz das normas

internacionais de contabilidade:

3. (...) Um título de participação (ações preferenciais resgatáveis) deve ser contabilizado como título de dívida não apenas se for resgatável por

vontade do titular. Mesmo que a decisão contratual sobre o resgate seja exclusivamente do emissor, quando, por razões econômicas

(basicamente o custo dos dividendos assegurados às ações), torne-se mandatório para o emissor exercitar a faculdade de resgate, deve o título

ser contabilizado no passivo exigível. Em outras palavras: se o custo dos títulos de participação for muito oneroso, o seu resgate perderia o

caráter de direito, convertendo-se, do ponto de vista contábil, em dever.

4. O reverso de tal moeda dar-se-ia em casos como o presente, em que um título de dívida é emitido sem que exista vencimento, sem que o

credor possa demandá-lo senão em certas hipóteses de eventos futuros e incertos (como o inadimplemento da obrigação de pagar juros), mas

cuja remuneração se torne tão onerosa que imponha, economicamente, o exercício da faculdade de resgate assegurada ao emissor no título .

(...)

6. No caso concreto, portanto, não me parece possível contabilizar as debêntures no patrimônio, como se fossem títulos de participação, em

razão da ausência de informações suficientes, por parte da administração da Companhia. Se a administração demonstrasse ano a ano a

inviabilidade do resgate das debêntures nos exercícios seguintes, creio que se poderia cogitar, em linha com a norma internacional, de que tais

títulos fossem contabilizados no patrimônio líquido.

7. Contudo, parece-me fundamental que a CVM adote uma postura coerente e uniforme quanto ao tema, razão pela qual entendo que a CVM

deve iniciar um debate público sobre o assunto, em que possam ser examinadas as ponderações de todos os setores, sem perder-se de vista o

paradigma fundamental, de que devemos seguir na linha da busca da harmonização, procurando não divergir do tratamento que

internacionalmente se dê à questão.

45. Ora, após a primeira consulta, não só a referida compulsão econômica deixou de existir, como o Brasil aderiu formalmente ao padrão

internacional de contabilidade, após um longo período de debate. Quando os fatos e as normas mudam, obviamente, as conclusões normativas

também podem mudar.

46. Por isso, não vejo problema em alterar nosso entendimento. Meu voto, portanto, é pelo deferimento do recurso e pelo acolhimento do ponto de

vista manifestado pela Companhia e secundado por seus auditores, de que as Debêntures Especiais devem ser contabilizadas em seu

patrimônio líquido e não em seu passivo exigível.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2010.

Marcos Barbosa Pinto

[1]As debêntures são resultantes de 3 emissões com características similares realizadas entre 1996 e 2003. Em 2007, todas as debêntures da terceira

emissão e parte das debêntures da segunda emissão foram convertidas em ações. Portanto, permanecem relevantes para a consulta apenas as

debêntures da primeira emissão e o remanescente da segunda emissão.

[2]As debêntures da primeira emissão asseguram uma remuneração de 3,49% do resultado; as da segunda emissão prevêem percentuais entre 41,51%

(primeira série) e 5,95% (segunda série).

[3]Conforme item 1.(vi) acima.

[4]O que não significa, obviamente, que as regras jurídicas que definem as características dos instrumentos financeiros não possam ser utilizadas para

averiguar qual é sua real essência econômica.

[5]Nesse sentido, E. Fama & M. Jensen. Agency Problems and Residual Claims. Journal of Law and Economics, 26, 2, p. 327 e ss.

[6]Parece-me acima de dúvida que as Debêntures Especiais não são derivativos, conforme item 9 do Pronunciamento Técnico nº 38 do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis.

[7]Essa cláusula consta da escritura da primeira emissão das Debêntures. Cláusulas substancialmente idênticas podem ser encontradas nas escrituras da

segunda emissão, primeira e segundas séries.

[8]Conforme salientou o Presidente Marcelo Trindade em seu voto nos Processos CVM-RJ 2005/7329 e 2005/3352, decididos em 31 de janeiro de 2006.

[9]Isso não significa, obviamente, que ações preferenciais com prioridade no reembolso não possam ser classificadas fora do patrimônio líquido. Dependendo das demais características do título, como condições de resgate e remuneração, as ações preferenciais não só podem como devem ser classificadas no exigível.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Diretor Eli Loria.

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