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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº RJ2010/8708

Termo de Compromissotexto integral
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM - Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos ("Companhia"), em razão da não convocação no prazo legal das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76), bem como de não ter adotado medidas para o preenchimento do cargo de Diretor de Relações com Investidores, que permaneceu vago de 01.04.09 até 25.09.09 (infração ao disposto no art. 5º da Instrução 202/93, vigente à época dos fatos, e ao art. 11 do Estatuto Social da Companhia). Não obstante as negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00, em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas. No entendimento do Comitê, o compromisso assumido não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com

Decisão

Reg. nº 7116/10 Relator: SGE Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM - Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos ("Companhia"), em razão da não convocação no prazo legal das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76), bem como de não ter adotado medidas para o preenchimento do cargo de Diretor de Relações com Investidores, que permaneceu vago de 01.04.09 até 25.09.09 (infração ao disposto no art. 5º da Instrução 202/93, vigente à época dos fatos, e ao art. 11 do Estatuto Social da Companhia). Não obstante as negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00, em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas. No entendimento do Comitê, o compromisso assumido não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares, assim como o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado. O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues. Anexos PARECER DO COMITÊ APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 09/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 04(R1) - ATIVO INTANGÍVEL - PROC. RJ2010/14219 Reg. nº 6157/08 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 09/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 04(R1) sobre ativo intangível. APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 10/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37(R1) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PROC. RJ2010/14735 Reg. nº 6842/09 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 10/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1) que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 11/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06(R1) QUE TRATA DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2010/14731 Reg. nº 6158/08 Relator: SNC O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 11/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 06(R1) que trata das operações de arrendamento mercantil. APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 12/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 07(R1) QUE TRATA DE SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS - PROC. RJ2010/14733 Reg. nº 4742/08 Relator: SNC O Colegiado aprovou a

Inteiro teor

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Reg. nº 7116/10

Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/1380, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da CELM - Companhia Equipadora de Laboratórios Modernos ("Companhia"), em razão da não convocação no prazo legal das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08 (infração ao disposto nos arts. 132 e 142, inciso IV, da Lei 6.404/76), bem como de não ter adotado medidas para o preenchimento do cargo de Diretor de Relações com Investidores, que permaneceu vago de 01.04.09 até 25.09.09 (infração ao disposto no art. 5º da Instrução 202/93, vigente à época dos fatos, e ao art. 11 do Estatuto Social da Companhia).

Não obstante as negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00, em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas.

No entendimento do Comitê, o compromisso assumido não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares, assim como o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Atoalpa Rodrigues.

Anexos

PARECER DO COMITÊ

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 09/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 04(R1) - ATIVO INTANGÍVEL - PROC. RJ2010/14219

Reg. nº 6157/08

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 09/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 04(R1) sobre ativo intangível.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 10/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 37(R1) - ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE - PROC. RJ2010/14735

Reg. nº 6842/09

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 10/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1) que trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 11/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06(R1) QUE TRATA DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PROC. RJ2010/14731

Reg. nº 6158/08

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 11/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 06(R1) que trata das operações de arrendamento mercantil.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 12/10 - MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE APROVA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 07(R1) QUE TRATA DE SUBVENÇÃO E ASSISTÊNCIA GOVERNAMENTAIS - PROC. RJ2010/14733

Reg. nº 4742/08

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 12/2010, que aprova o Pronunciamento Técnico CPC 07(R1) que trata de subvenção e assistência governamentais.

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL - CETIP S.A. - PROC. SP2010/0275

Reg. nº 7384/10

Relator: SMI

O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista dos autos.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - ELETROSILEX S.A. - PROC. RJ2010/3420

Reg. nº 7059/10

Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Marco Aurélio de Vasconcelos Cançado, aprovado na reunião de Colegiado de 29.06.10, no âmbito do Proc. RJ2010/3420 (PAS RJ2009/1504).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2009/1504 em relação ao compromitente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - AETATIS SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2010/14887

Reg. nº 7369/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aetatis Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/542/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ALTERE SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2010/14881

Reg. nº 7370/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Altere Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/540/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ASTER SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2010/14864

Reg. nº 7353/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aster Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/527/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BAUMER S.A. - PROC. RJ2010/15414

Reg. nº 7383/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76, como estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/569/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2010/14872

Reg. nº 7355/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/536/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CAMBUCI S.A. - PROC. RJ2010/15233

Reg. nº 7357/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cambuci S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 65 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/528/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR - PROC. RJ2010/14877

Reg. nº 7367/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CEL Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/539/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA - PROC. RJ2010/14893

Reg. nº 7382/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/567/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CONCESSIONÁRIA RIO-TERESÓPOLIS S.A. - PROC. RJ2010/14875

Reg. nº 7368/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária Rio-Teresópolis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/538/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. - PROC. RJ2010/14885

Reg. nº 7371/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/555/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. - PROC. RJ2010/15607

Reg. nº 7375/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/549/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2010/14865

Reg. nº 7354/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Paramount Têxteis Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/532/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - SOLA S.A. - PROC. RJ2010/15513

Reg. nº 7376/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/553/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE CRJ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14897

Reg. nº 7366/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre CRJ Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/554/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE FIDES SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14890

Reg. nº 7360/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre FIDES Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/548/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE NSBC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14895

Reg. nº 7361/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre NSBC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/552/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE PIC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14894

Reg. nº 7363/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre PIC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/551/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE PROPERTIES S.A. - PROC. RJ2010/14899

Reg. nº 7372/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre Properties S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/556/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14880

Reg. nº 7362/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/543/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE TC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14884

Reg. nº 7365/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre TC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/547/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE TSSP SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14900

Reg. nº 7373/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre TSSP Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/557/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE VPA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14888

Reg. nº 7364/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre VPA Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09,.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/545/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - WTORRE VRJ SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. - PROC. RJ2010/14902

Reg. nº 7374/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre VRJ Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/559/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA - ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. - PROC. RJ2010/15079

Reg. nº 7356/10

Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/535/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

Anexos

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

Reg. nº 6967/10

Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA DEL)

O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Tec Toy S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que denegou o pleito da Companhia de contabilizar determinadas debêntures ("Debêntures Especiais")de emissão da Companhia no patrimônio líquido, e não no passivo exigível, por entenderem que não se enquadram no conceito de instrumento patrimonial (Pronunciamento Técnico nº 39 do CPC).

As Debêntures Especiais apresentam as seguintes características:

subordinação aos demais passivos da Companhia;

vencimento condicionado à dissolução judicial ou extrajudicial da Companhia;

valor do resgate em caso de liquidação calculado a partir de percentual do patrimônio líquido;

resgate antecipado a critério da Companhia, mas não dos debenturistas;

remuneração anual calculada sobre o resultado da Companhia; e

redução de remuneração em caso de emissão de novas ações.

Em 2004, a Companhia consultou a CVM sobre a possibilidade de contabilizar as Debêntures Especiais no patrimônio líquido e não no passivo exigível, já que elas conferiam a seus titulares direitos substancialmente idênticos aos direitos conferidos aos titulares de ações. Em reunião

de 06.12.05, o Colegiado decidiu, por maioria, que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas no passivo exigível.

Por meio da presente consulta, a Companhia espera que o Colegiado reveja a sua posição, suscitando, como fato superveniente à decisão anterior do Colegiado, que, em 2007, foram emitidas novas ações, o que diluiu o direito dos debenturistas de participar dos lucros da Companhia. Dessa forma, diversamente do que foi constatado pelo Colegiado na decisão anterior, não haveria atualmente razão econômica capaz de compelir o resgate antecipado das debêntures.

Não obstante, a SEP e a SNC se manifestaram no sentido de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas no passivo exigível da Companhia, uma vez que não poderiam ser consideradas instrumentos patrimoniais, pelas seguintes razões:

elas não estão no último grau de subordinação, visto que devem ser resgatadas antes das ações da Companhia em caso de liquidação;

a sua remuneração não seria residual, uma vez que os seus rendimentos são calculados a partir do resultado do exercício, independentemente de absorção de prejuízos acumulados, ao contrário do que ocorre com as ações.

Em reunião de 03.08.10, o Diretor Eli Loria pedira vista do processo antes do início da discussão para solicitar à SEP a realização de novas diligências.

Retomada a discussão na presente reunião, o Relator Marcos Pinto apresentou voto concluindo que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais, de acordo com as normas contábeis em vigor, em razão das seguintes características:

são perpétuas e só se tornam exigíveis em caso de liquidação da Companhia;

são subordinadas e só devem ser pagas após o pagamento de todos os instrumentos financeiros caracterizados como passivo;

em caso de liquidação, o valor de reembolso não é fixo, mas calculado na forma de um percentual sobre o patrimônio líquido; e

são remuneradas com base em percentual do lucro da Companhia.

Ademais, o Relator ressaltou que a mudança de entendimento frente à decisão proferida pelo Colegiado na reunião de 06.12.2005 se justifica pela ocorrência de fatos supervenientes. Em 2005, as Debêntures Especiais faziam jus a cerca de 75% dos lucros, o que poderia compelir a Companhia, economicamente, a resgatar os títulos antes da liquidação. Atualmente, porém, as Debêntures fazem jus a cerca de 25% dos lucros, de tal modo que não subsiste a referida compulsão econômica. Além disso, após a primeira decisão do Colegiado, as normas contábeis brasileiras evoluíram, tendo o Brasil aderido ao padrão internacional.

Por todas essas razões, o Relator concluiu que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia.

Em seguida, o Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso da Companhia, mantendo, assim, o entendimento da SEP e da SNC de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas como passivo exigível da Companhia. Em seu voto, o Diretor destacou que as Debêntures Especiais não possuem natureza de instrumento patrimonial, uma vez que:

devem ser liquidadas somente após o pagamento dos demais credores, mas antes dos acionistas;

os seus titulares participam apenas dos lucros ao passo que os acionistas participam dos lucros e dos prejuízos; e

nos últimos anos, houve o aproveitamento de quantidade expressiva de Debêntures Especiais nos aumentos de capital da Companhia, tendo sido avaliadas pelo valor patrimonial ou de mercado, a denotar que tais valores mobiliários foram utilizados pelos titulares como instrumentos do passivo exigível.

Na sequencia, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

Anexos

VOTO DO DIRETOR ELI LORIA

VOTO DO RELATOR

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