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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Securitização

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15000

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/15000

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nova Securitização S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 571/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº571/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.11.2010

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NOVA SECURITIZAÇÃO S.A

Processo CVM nº RJ-2010-15000

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela NOVA SECURITIZAÇÃO S.A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento COM. ART. 133/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº536/10, de 17.09.10 (fl. 12).

Em seu recurso (fls.01/04), a Companhia alega, em resumo, que:

a. É uma companhia securitizadora de créditos imobiliários e que, embora tenha obtido registro de companhia aberta em 11.09.07,

permanece até a presente data em fase pré-operacional, não tendo emitido quaisquer valores mobiliários, que não as suas próprias

ações e não captou recursos de terceiros investidores;

b. especificamente no caso da Recorrente, em função dos acionistas comporem a Diretoria da Companhia, acaba sendo redundante a

publicação dos Documentos da Administração e/ou a realização dos Anúncios;

c. por razões financeiras, a recorrente tem por costume não realizar a comunicação prevista no art.133 da LSA, mas isso não caracteriza

falta ou prejuízo em função da legislação societária (a) permitir à Assembléia Geral que reunir a totalidade dos acionistas sane a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos pela Companhia e (b) dispensar a publicação dos anúncios quando os

documentos da administração forem publicados até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária

(art. 133, §§4º e 5º, da Lei nº6.404/76);

d. além de publicar os Documentos da Administração com 30(trinta) dias de antecedência da assembléia geral ordinária, a companhia

obtém facilmente a presença da totalidade dos acionistas, já que estes são em número reduzido, possibilitando corriqueiramente a

existência das denominadas "assembléias totalitárias" ;

e. a assembléia geral ordinária realizada para aprovação dos Documentos da administração do exercício social de 2009 contou com a

presença de todos os acionistas, como pode se verificar na ata, e, embora na ata da assembléia geral ordinária não conste de forma

expressa o saneamento da falta de publicação dos Avisos aconteceu de forma tácita, na medida em que os acionistas aprovaram as

Demonstrações Financeiras e demais documentos da Companhia sem ressalvas e de forma unânime;

f. a multa cominatória não deve ser aplicada em razão da ausência dos Avisos ter sido sanada pela AGO da Companhia, realizada em

30.04.10;

g. caso a CVM não compartilhe das mesmas razões, requer a revisão da multa cominatória devido (i) à desproporção da cobrança em

relação à Recorrente, onerando de forma excessiva a Companhia, impedindo seu desenvolvimento e ferindo os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade; e (ii) de não existir prejuízos, ainda que potenciais, aos seus acionistas e terceiros, já que a

Companhia se encontra em fase pré-operacional; e

h. por fim, a Companhia solicita, nos termos do parágrafo primeiro do art.13 da Instrução CVM nº452/07, que a SEP receba seu recurso no

efeito suspensivo.

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que, em 26.10.10, foi encaminhado à NOVA SECURITIZAÇÃO S.A. o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1012/10 informando

acerca do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recursos interposto em 11.10.10, tendo em vista não ter restado comprovado o

alegado receio de prejuízo de difícil reparação decorrente da decisão recorrida.

O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data

marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembléia.

No caso concreto, restou comprovada a realização da AGO em 30.04.10 (fls. 16/ 17) contando com a presença de acionistas representando a totalidade

do capital social da companhia, bem como que as demonstrações financeiras foram encaminhadas à CVM, pelo Sistema IPE (fl.18), em 11.10.10, e

publicadas, em 19.06.10, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e, em 21.06.10, no jornal O Dia (fl. 19), ou seja, após a realização da assembléia

geral.

Dessa forma, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.13), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a NOVA SECURITIZAÇÃO S.A., até

esta data, não encaminhou o documento COM. ART. 133/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NOVA SECURITIZAÇÃO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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